LEI Nº
10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Publicada no
D.O.U. de 13/07/2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica,
no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal
processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal
relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar
e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos
às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas
as regras de conexão e continência. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.313, de 28/06/2006 - DOU 29/06/2006)
Parágrafo único. Consideram-se infrações
de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a
lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.Parágrafo único.
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal
do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão
e continência, observar-se-ão os institutos da transação
penal e da composição dos danos civis. (Parágrafo único
alterado pela Lei
nº 11.313, de 28/06/2006 - DOU 29/06/2006)
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência
do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação,
de divisão e demarcação, populares, execuções
fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações
públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo
federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento
fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena
de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções
disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de
doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º,
caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, a sua competência é absoluta.
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a
requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo,
para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º , somente será
admitido recurso de sentença definitiva.
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal
Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas
e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações
e empresas públicas federais.
Art. 7º As citações e intimações
da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A citação das autarquias,
fundações e empresas públicas será feita na pessoa
do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa,
quando ali instalado seu escritório ou representação;
se não, na sede da entidade.
Art. 8º As partes serão intimadas da sentença,
quando não proferida esta na audiência em que estiver presente
seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
§ 1º As demais intimações das partes
serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem
nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço
de intimação das partes e de recepção de petições
por meio eletrônico.
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado
para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas
de direito público, inclusive a interposição de recursos,
devendo a citação para audiência de conciliação
ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10º As partes poderão designar, por escrito,
representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União,
autarquias, fundações e empresas públicas federais,
bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir
ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Art. 11º A entidade pública ré deverá
fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento
da causa, apresentando-a até a instalação da audiência
de conciliação.
Parágrafo único. Para a audiência de composição
dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade
que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na
forma do art. 10º.
Art. 12º . Para efetuar o exame técnico necessário
à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará
pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes
da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1º Os honorários do técnico serão
antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo
Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor
será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do
Tribunal.
§ 2º Nas ações previdenciárias
e relativas à assistência social, havendo designação
de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar
quesitos e indicar assistentes.
Art. 13º Nas causas de que trata esta Lei, não
haverá reexame necessário.
Art. 14º Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões
de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação
da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre
Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta
das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre
decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será
julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes
de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal.
§ 3º A reunião de juízes domiciliados
em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4º Quando a orientação
acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá
provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade
do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação,
poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado,
medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida.
§ 6º Eventuais pedidos de uniformização
idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais,
ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 7º Se necessário, o relator pedirá
informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador
da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério
Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que
não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo
de trinta dias.
§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º,
o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência
sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos,
os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9º Publicado o acórdão respectivo,
os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas
Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação
ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida
pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10º Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências,
expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos
e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento
do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15º O recurso extraordinário, para os efeitos
desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§
4º a 9º do art. 14, além da observância das normas
do Regimento.
Art. 16º O cumprimento do acordo ou da sentença,
com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer,
não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante
ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia
da sentença ou do acordo.
Art. 17º Tratando-se de obrigação
de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão,
o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega
da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada
para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica
Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art.
100 da Constituição Federal, as obrigações ali
definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório,
terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência
do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).
§ 2º Desatendida a requisição
judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3º São vedados o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se
faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo,
e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição
de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar
o estabelecido no § 1º , o pagamento far-se-á, sempre, por
meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente
a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar
pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Art. 18º Os Juizados Especiais serão instalados
por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado
designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida
a recondução. O exercício dessas funções
será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art.
437 do Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Serão instalados Juizados
Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique
a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara
onde funcionará.
Art. 19º No prazo de seis meses, a contar da publicação
desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais
dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito
Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último
caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados
Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20º Onde não houver Vara Federal, a causa
poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo
do foro definido no art. 4o da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Art. 21º As Turmas Recursais serão instituídas
por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua
composição e área de competência, podendo abranger
mais de uma seção.
§ 1º Não será permitida a recondução,
salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na
Região.
§ 2º A designação dos juízes
das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade
e merecimento.
Art. 22º Os Juizados Especiais serão coordenados
por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato
de dois anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem
as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado
Especial em caráter itinerante, mediante autorização
prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez
dias.
Art. 23º O Conselho da Justiça Federal poderá
limitar, por até três anos, contados a partir da publicação
desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo
à necessidade da organização dos serviços judiciários
ou administrativos.
Art. 24º O Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais
Federais criarão programas de informática necessários
para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados
e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus
magistrados e servidores.
Art. 25º Não serão remetidas aos Juizados
Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.
Art. 26º Competirá aos Tribunais Regionais Federais
prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados
Especiais.
Art. 27º Esta Lei entra em vigor seis meses após
a data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo de Tarso Tamos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes
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