Publicada no D.O.U. de 12.4.2001
Acrescenta dispositivos ao art.
487 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 5º e 6º:
"Art. 487.
........................................................................
........................................................................"
"§ 5º
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
indenizado." (AC)*
"§ 6º
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso,
que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
Francisco Dornelles