LEI Nº 10.189, DE
14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Publicada no DOU.
de 16/02/2001
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal
- Refis.
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Faço saber que o Presidente da República adotou
a Medida Provisória nº 2.061-4, de 2001, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 4º do art. 2º da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - independentemente da data de formalização da
opção, sujeitar-se-á, a partir de 1º de março
de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de
qualquer outro acréscimo;" (NR)
Art. 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou
pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar
os débitos relativos aos tributos e às contribuições
referidos no art. 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre
1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo será
requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito,
até o último dia útil do mês de novembro de 2000.
§ 2º O débito objeto do parcelamento será
consolidado na data da concessão.
§ 3º O valor de cada prestação não
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º O valor de cada prestação mensal,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior
ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 5º O pagamento da primeira parcela deverá ser
efetuado no mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento,
vencendo-se as demais parcelas até o último dia útil
de cada mês subseqüente.
§ 6º A falta de pagamento de duas prestações
implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da
pessoa jurídica do Refis.
§ 7º Relativamente aos débitos parcelados na
forma deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento
de bens, observado o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº
9.964, de 2000.
Art. 3º Na hipótese de opções formalizadas
com base na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica
optante deverá adotar, para fins de determinação da
parcela mensal, nos seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual
a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º
do art. 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
§ 1º Na hipótese de opção pelo
parcelamento alternativo ao Refis, a pessoa jurídica deverá
pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 2º A formalização da opção
referida no caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou, nas hipóteses
estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê
Gestor do Refis, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Não se aplica o disposto no inciso V do art.
5º da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão
da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:
I - o débito consolidado seja atribuído integralmente
a uma única pessoa jurídica;
II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio
vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável,
entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida,
a condição de responsáveis solidários pela totalidade
do débito consolidado, independentemente da proporção
do patrimônio vertido.
§ 1º O disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº
9.964, de 2000, também não se aplica na hipótese de
cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo
ao Refis.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo:
I - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito
consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada
optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições
estabelecidas para o Programa;
II - a assunção da responsabilidade solidária
estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê
Gestor;
III - as parcelas mensais serão determinadas com base no
somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram
patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria
cindida;
IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão
mantidos integralmente.
Art. 5º Aplica-se às formas de parcelamento referidas
nos arts. 12 e 13 da Lei no 9.964, de 2000, o prazo de opção
estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº
10.002, de 2000.
§ 1º Poderão, também, ser parcelados,
em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais
normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei
nº 9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária
não inscritos em dívida ativa.
§ 2º O parcelamento de que trata o parágrafo
anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante
órgão encarregado da administração do respectivo
débito.
§ 3º Na hipótese do § 3º do art. 13
da Lei nº 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será
de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído
no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da referida
Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 2.061-3, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até
o último dia útil do mês de abril de 2000.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República
Senador Antonio
Carlos Magalhães
Presidente
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