LEI Nº
10.173, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
(Publicada no DOU
de 10/01/2001
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos
judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta
e cinco anos.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte
ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos
terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências
em qualquer instância." (AC)*
"Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício,
juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará
ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas."
(AC)
"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará
com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta
e cinco anos." (AC)
Art. 2ºo Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias
a partir da data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
|