LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 7.767, DE 27 DE JUNHO DE 2012
Publicado no DOU de 28/06/2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos médicos para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, , e do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos médicos, conforme percentuais e descrições dos Anexos I e II, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos nos 
Anexos I e II, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

§ 2º Caso não haja o Processo Produtivo Básico a que se refere o caput, será aplicada a margem de preferência de que trata o 
art. 1º para os produtos manufaturados nacionais, conforme regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem; e

II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º ou o formulário referido no § 3º deverá ser apresentado no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

§ 5º O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem a que se referem este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no 
§ 1º, ou o formulário referido no § 3º, será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º A margem de preferência de que trata o 
art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo III e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º A margem de preferência de que trata o 
art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do 
art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem o disposto no art. 2º.

§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 7º Para fazer jus às margens de preferência, os fornecedores dos produtos médicos descritos no Anexo II deverão apresentar, no momento da entrega da proposta, cópia do Diário Oficial com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que confere ao fabricante o Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos.

§ 8º Na modalidade de pregão eletrônico o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao disposto no § 7º, devendo apresentar a cópia referida em tal parágrafo no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.


Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 30 de junho de 2017, para os produtos descritos nos 
Anexos I e II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega  



ANEXO I - Materiais Hospitalares

MATERIAIS DE ALTA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI
Produtos
Margem de
Preferência
1
90183929
Cateter balão para angioplastia
Cateter guia
Cateter duplo J
25%
2
90213911
90213919
Válvulas cardíacas
25%
3
90219089
Implante coclear
25%
4
38220010
Teste rápido para doenças transmissíveis
25%
5
90183921
90183922
90183924
90183923
90183929
Catéteres para uso e aplicação médico-hospitalar
25%
6
84212911
Dialisador para hemodiálise
25%
7
90213930
90213980
Enxertos e Preenchimentos fabricados com
biomateriais
25%

MATERIAIS DE MÉDIA/ALTA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI
Produtos
Margem de
Preferência
1
90189010
Bomba centrífuga descartável para uso em
circulação extracorpórea e/ou circulação assistida
20%
2
90219089
Coils para aneurisma
20%
3
90189095
Grampeador linear cortante
20%
4
90219081
Endopróteses vasculares (enxertos e stents)
20%

MATERIAIS DE MÉDIA/BAIXA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI Produtos Margem de
Preferência
1
39269030
Bolsa de Sangue
15%
2
30069110
Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia
15%
3
40141000
Preservativo masculino
15%
4
40141000
Preservativo feminino
15%
5
40151100
Luvas cirúrgicas
15%
6
40151900
Luvas de Procedimento
15%
7
90189010
Equipos para bomba de infusão
Equipos para soro
Equipos para sangue
15%
8
90183211
90183212
90183219
Agulhas hipodérmicas
15%
9
90189010
Oxigenador de Membrana
15%
10
90189010
Filtro de Sangue Arterial
15%
11
90189099
Instrumentais Odontológicos e Cirúrgico
15%
12
90183111
90183119
90183190
Seringas
15%
13
90211010
90211020
90213110
90213190
90213980
90219019
Implantes ortopédicos
15%
14
90212190
90212900
Implantes odontológicos
15%
15
90213980
Implantes mamários
15%

MATERIAIS DE BAIXA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI
Produtos
Margem de
Preferência
1
30059020
Campos cirúrgicos descartáveis 8%
2
62101000
Paramentação Cirúrgica Descartável
8%


ANEXO II - Equipamentos Hospitalares

EQUIPAMENTOS DE ALTA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI
Produtos
Margem de
Preferência
1
90181980
Monitor de Gases Sanguíneos
25%
2
90189099
Aparelho de Anestesia
25%
3
90214000
Aparelho auditivo com transmissor para
implante coclear
25%
4
90215000
90219011
Marcapasso cardíaco
Cardiodesfibriladores automáticos
25%
5
90221200
Tomógrafos Computadorizados por
Raios-X
25%
6
90221412
Angiógrafos
25%
7
90221419
Arco em C cirúrgico
25%
8
90189040
Máquinas de Hemodiálise
25%
9
90222190
Aceleradores Lineares
25%
10
90181290
90181210
Equipamentos de imagem por ultrasom
Ecógrafos com análise espectral Doppler
25%
11
90181910
Endoscópios
25%
12
90213120
Prótese mioelétrica para membro superior
e inferior
25%

EQUIPAMENTOS DE MÉDIA/ALTA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI Produtos Margem de
Preferência
1
90181290
Glicosímetro
20%
2
90181290
Holter
20%
3
90181980
Monitores multiparamétricos
20%
4
90181980
Monitor de ECG
20%
5
90184999
90184100
Peças de Mão e micromotores odontológicos
20%
6
90189010
Máquina de Circulação Extracorpórea
20%
7
90192010
Ventiladores pulmonares
20%
8
90192090
Ventiladores de transporte
20%
9
90214000
Aparelho auditivo
20%
10
90221411
Mamógrafos
20%
11
90271000
Analisador bioquímico
20%
12
90275050
Citometro de Fluxo
20%
13
90221413
Aparelhos de Raios x para Densitometria
óssea
20%
14
90221311
90221390
Aparelho de Raios-X para Uso Odontológico
20%
15
90221419
90221490
Aparelho de Raios-X
20%

EQUIPAMENTOS DE MÉDIA/ALTA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI Produtos Margem de
Preferência
1
90181100
Eletrocardiógrafo
15%
2
90181290
Holter
15%
3
90181910
Colonoscópios
15%
4
90181980
Colonoscópios
15%
5
90181980
Oxímetro de Pulso
15%
6
90181980
Monitor de ECG
15%
7
90189010
Bomba de Infusão
15%
8
90189021
Bisturis elétricos
15%
9
90189091
Incubadora infantis
15%
10
84198110
Autoclave
15%
11
90182090
Fototerapia
15%
12
94029090
Berço aquecido
15%
13
90189096
Desfibriladores e Cardioversores Cardíacos
15%
14
90189099
Lavadora de Instrumentais
15%
15
84185002
Refrigerador ou Freezer Laboratorial/
Hospitalar
15%
16
90185010
Microscópio para cirurgia oftalmológica
15%
17
84198919
84798991
84798999
Lavadora e desinfectadora de produtos
médicos
15%

EQUIPAMENTOS DE BAIXA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI Produtos Margem de
Preferência
1
94029010
Mesa cirúrgica
8%
2
87131000
Cadeiras de rodas para banho
8%
3
87131000
Cadeiras de rodas sem Mecanismo de
Propulsão
8%
4
87139000
Cadeiras de rodas motorizadas
8%
5
90184999
Cadeiras odontológicas
8%
6
94029020
Cama hospitalar
8%
7
94051010
Foco cirúrgico
8%


ANEXO III - Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.





Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 28/06/2012