DECRETO Nº 5.331, DE 4 DE JANEIRO
DE 2005
Publicado
no DOU de 05.01.2005
Regulamenta o parágrafo único
do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art.
99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de
compensação fiscal pela divulgação gratuita da
propaganda partidária ou eleitoral.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, e no art.
99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
D E C R E T
A :
Art. 1º
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação
gratuita da propaganda partidária ou eleitoral poderão, na
apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ), excluir do lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da
multiplicação do preço do espaço comercializável
pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação
destinada à publicidade comercial, no período de duração
da propaganda eleitoral ou partidária gratuita.
§ 1º
O preço do espaço comercializável é o preço
de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia anterior à
data de início da propaganda partidária ou eleitoral, o qual
deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes
e trinta dias depois dessa data.
§ 2º
O disposto no § 1º aplica-se à propaganda eleitoral relativa
às eleições municipais de 2004.
§ 3º
O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá
ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado à propaganda
partidária ou eleitoral, relativo às transmissões em
bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções
e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos
aos programas partidários de que trata a Lei no 9.096, de 19 de setembro
de 1995, e às eleições de que trata a Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 4º
Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento o tempo destinado às
inserções de trinta segundos e de um minuto, transmitidas nos
intervalos da programação normal das emissoras.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, o preço do espaço comercializável
é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente
na data e no horário imediatamente anterior ao das inserções
da propaganda partidária ou eleitoral.
§ 6º
O valor apurado na forma deste artigo poderá ser deduzido da base
de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 2º da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como da base de cálculo
do lucro presumido.
§ 7º
As empresas concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais
de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão
prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria
cobrado das emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado
à divulgação gratuita da propaganda partidária
ou eleitoral e aos comunicados, instruções e a outras requisições
da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários de
que trata a Lei nº 9.096, de 1995, e às eleições
de que trata a Lei
nº 9.504, de 1997.
Art. 2º
Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos
complementares à execução deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4ºFica
revogado o Decreto nº 3.516, de 20 de junho de 2000, e o Decreto nº
3.786, de 10 de abril de 2001.
Brasília,
4 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
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