DECRETO Nº 53.153,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963
Publicado no
DOU de 11/12/1963
Revogado pelo Decreto
nº 10.011/2019 - DOU de 6/09/2019
Aprova o Regulamento do Salário-Família do Trabalhador.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo
em vista o disposto no art. 10 da Lei
nº 4.266, de 3 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado, sob denominação de "Regulamento
do Salário-Família do Trabalhador", o Regulamento que a este
acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho Previdência Social, destinado
à fiel execução da Lei
nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
Art 2º O presente decreto entrará em vigor em 1º
de dezembro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência
e 75º da República.
JOÃO
GOULART
Amaury Silva
REGULAMENTO
DA LEI DO SALÁRIO-FAMÍLIA DO TRABALHADOR,
INSTITUÍDO
PELA LEI Nº 4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963
CAPÍTULO
I
Do Direito
ao Salário-Família
Art 1º O "salário-família" instituído
pela Lei
nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, visando a dar cumprimento
ao preceituado no artigo 157, nº I, parte final, da Constituição
Federal, tem por finalidade assegurar aos trabalhadores, por ela abrangidos,
quotas pecuniárias destinadas a auxiliá-los no sustento e educação
dos filhos, observadas as condições e limites na mesma lei
estabelecidos e os termos do presente Regulamento.
Art 2º O salário-família é devido aos
seu empregados, por todas as empresas vinculadas ao sistema geral de Previdência
Social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
(Lei Orgânica da Previdência Social) e como tal nessa mesma lei
definidas, executadas as repartições públicas, autárquicas
e quaisquer outras entidades públicas, com relação aos
respectivos servidores não filiados ao Sistema Geral de Previdência
Social, bem como as demais para os quais já vigorar regime legalmente
estabelecido de "salário-família".
Art 3º Tem direito ao salário-família todo empregado,
como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da
Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor
e a forma de sua remuneração, em serviço nas empresas
mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo
aRtigo.
Parágrafo único. Quando pai e mãe forem empregados,
nos termos dêste artigo, assistirá a cada um, separadamente,
o direito ao salário-família, com relação aos
respectivos filhos.
Art 4º O salário-família é devido na
proporção do número de filhos menores de qualquer condição,
até 14 anos de idade.
Parágrafo único. Consideram-se filhos de qualquer
condição os legítimos, legitimados, ilegítimos
e adotivos, nos termos da legislação civil.
Art 5º A prova de filiação, asseguradora do
direito ao salário-família, será feita mediante a certidão
do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação
legitima, pelas demais provas admitidas na legislação civil
(arts. 29 e 31).
§ 1º As certidões expedidas para os fins deste
artigo poderão conter apenas breve extratos dos dados essenciais e,
no termos do § 3º do art. 4º da Lei
4.226, de 3 de outubro de 1963, são isentas de selo, taxas
ou emolumentos de qualquer espécie, assim como reconhecimento de
firmas a elas referentes, quando necessário.
§ 2º Os Cartórios do Registro Civil poderão,
consoante as possibilidades do serviço, estabelecer prazo de até
10 (dez) dias para sua concessão.
§ 3º Quando do registro do nascimento, os Cartórios
expedirão, desde logo, conjuntamente com a certidão comum,
o breve extrato dos dados essenciais, para efeito deste Regulamento, nos termos
do § 1º deste artigo.
Art 6º O salário-família será devido
a partir do mês em que for feita pelo empregado, perante a respectiva
empresa prova de filiação relativa a cada filho, nos termo
dos artigos 4º e 5º, mediante a entrega do documento correspondente,
e até o mês inclusive, em que completar 14 anos de idade.
Art. 7º Para efeito da manutenção do Salário-Família,
o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho
de cada ano, declaração de vida e resistência do filho,
ficando sujeito às sanções aplicáveis de acordo
com a legislação penal vigente, pela eventual declaração
falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato
de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador por justa causa conforme prevê a letra " a " do artigo
482 da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 29 e 31).
(Com a redação dada pelo Decreto 59.122,
de 24.08.1966)
Parágrafo único. A falta dessa declaração
obrigatória pelo empregado, na época própria, importará
na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa,
até que venha a ser efetivada. (Com a redação
dada pelo Decreto 59.122, de 24.08.1966)
Art 8º Em cada de falecimento do filho, o empregado é
obrigado a fazer imediata comunicação do óbito à
empresa, para efeito de cessação da respectiva quota (art.
29), apresentando a respectiva certidão ou declaração
escrita.
Art 9º As indicações referentes à prova
da filiação de cada filho serão lançadas, pela
empresa, na "Ficha de salário-família" do empregado, conforme
modelo anexo a este Regulamento (nº I), de concessão a seu cargo,
devendo permanecer o documento correspondente em poder da empresa, enquanto
estiver ele a seu serviço.
Art 10. O direito ao salário-família cessará
automaticamente:
I - Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;
II - Pelo completar 14 anos de idade, a partir do mês seguinte
ao da data aniversária;
III - com relação à empresa respectiva, pela
cessação da relação de emprego entre a mesma
e o empregador, a partir da data em que esta se verificar.
Art 11. Cessado o direito ao salário-família, por
qualquer dos motivos enumerados no art. 10, serão imediatamente restituídos
ao empregado, mediante recibo, passado no verso da "Ficha" respectiva, os
documentos correspondentes aos filhos, devido, porém, ser sempre conservada
pela empresa a "Ficha" e os atestados de vida e residência, para efeito
da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo
III.
CAPíTULO
II
Da Quotas de
Salário-Família e do Respectivo Pagamento
Art 12. A cada filho, nas condições previstas nest3e
regulamento, corresponderá uma quota de salário-família
do valor de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondando
este para o múltiplo de mil cruzeiros seguinte, para efeito do cálculo.
Art 13. O pagamento das quotas do salário-família
será feito pelas próprias empresas, mensalmente, aos seus empregados,
juntamente com o do respectivo salário.
Parágrafo único. Quando os pagamentos forem semanais
ou por outros períodos, as quotas serão pagas juntamente com
o último relativo ao mês.
Art 14. Ocorrendo desquite ou separação entre os
pais, ou, ainda, em caso de abandono legalmente caracterizado ou de perda
de pátrio poder, o salário-família poderá passar
a ser pago diretamente aquele dos pais ou, quando for o caso, a outra pessoa,
a cujo encargo ficar o sustento do filho, se assim o determinar o Juiz competente.
Art 15. Ocorrendo a admissão do empregado no decurso do
mês, ou a cessação da relação de emprego,
por qualquer motivo, o salário-família será pago ao
empregado na proporção dos dias do mês decorridos a partir
da data da admissão ou até a data em que a cessação
se verificar, arredondando o respectivo valor para o múltiplo de cem
cruzeiros seguintes.
Art 16. Em caso de transferência do empregado para localidade
de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de salário-família
serão calculadas e pagas proporcionalmente ao número de dias
do mês decorridos em uma e outra das regiões.
Art 17. O empregado dará quitação à
empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família,
na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido
de modo porém a que essa quitação fique perfeita e facilmente
caracterizada.
Parágrafo único. A empresa deverá conservar
os comprovantes a que se refere este artigo, para efeitos da fiscalização
prevista na Seção III do Capítulo III.
CAPÍTULO
III
Do Custeio
SEÇÃO
I
Da Contribuição
e do Recolhimento
Art 18. O custeio do salário-família será
feito mediante o sistema de compensação previsto no art. 3º
da Lei
nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, consoante as disposições
deste Capítulo.
Art 19. Caberá a cada empresa, qualquer que seja o número,
a idade e o estado civil de seus empregados, e independentemente de terem
estes, ou não, filhos nas condições referidas no art.
4º, recolher mensalmente, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria
e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição relativa
ao salário-família, que corresponderá a uma percentagem
de 6% (seis por cento) incidente sobre o valor do salário-mínimo
local multiplicado pelo número total de empregados da empresa, que
receberam salário no mês em referência.
Art 20. O recolhimento da contribuição de que trata
o art. 19 será feito conjuntamente com as contribuições
destinadas ao custeio da Previdência Social, observados, para esse
efeito, os mesmos prazos, sanções administrativas e penais e
demais condições estabelecidas, com relação as
últimas, na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na forma do
seu Regulamento Geral expedido pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro
de 1960.
§ 1º O recolhimento se fará mediante as próprias
guias em uso para a contribuições destinadas à Previdência
Social, com a inclusão do título "Contribuição
do Salário-Família".
§ 2º As guias de recolhimento conterão, ou terão
anexadas, obrigatoriamente, a relação nominal dos empregados
que, no mês a que se referem, receberam salário-família,
apondo-se, ao lado de cada nome, o correspondente número de filhos
e valor global das quotas pagas.
§ 3º Da relação nominal mencionada no §
2º, ficará cópia em poder da empresa, para efeito da fiscalização
prevista na Seção III do Capítulo III.
§ 4º Se assim julgarem conveniente, poderão os
Institutos autorizar o recolhimento da contribuição do salário-família
por meio de guia especial, expedido para esse efeito as necessárias
instruções.
SEÇÃO
II
Do reembolso
da quota pagas
Art 21. Dos pagamentos da quotas de salário-família
feitos aos seus empregados serão as empresas reembolsadas mensalmente,
pela forma estabelecida nesta Seção.
Art 22. O reembolso se fará mediante desconto, no total
das contribuições mensais a recolher ao respectivo Instituto
de Aposentadoria e Pensões, no valor global das quotas de salário-família,
efetivamente pagas no mês.
Parágrafo único. O total da contribuições
a que se refere este artigo compreende as contribuições da
Previdência Social e a do salário-família.
Art 23. Para efeito do reembolso fará a empresa no verso
da guia de recolhimento referida no art. 20, ou onde couber, o demonstrativo
do saldo a recolher de acordo com o disposto no art. 22, discriminando: o
total das contribuições da Previdência Social, o da contribuição
do salário-família, a soma global dessas contribuições,
o valor total das quotas de salário-família pagas no mês
aos seu empregados e o líquido a recolher, seguindo-se a assinatura
do responsável pela empresa.
Parágrafo único. A operação de recolhimento
e compensação, tal como prevista neste artigo, entender-se-á
como quitação simultânea, por parte do Instituto, quanto
às contribuições mensais recolhidas, e, por parte da
empresa, quanto ao reembolso do valor global das quotas de salário-família
por ela pagas e declaradas.
Art 24. Se o líquido apurado no demonstrativo de que trata
o art. 23 for favorável à empresa, deverá esta entregar,
juntamente com a guia de recolhimento, o "Recibo de Reembolso de Diferença
do Salário-Família" para o efeito simultâneo da quitação
do recolhimento das contribuições e do recebimento da importância
correspondente ao crédito a que tiver crédito.
Parágrafo único. O recibo a que se refere este artigo
deverá ser feito pela empresa, de acordo com o modelo anexo a este
Regulamento (nº II), em duas vias, uma das quais lhe será devolvida,
devidamente autenticada, juntamente com a guia quitada.
Art 25. Os Institutos de Aposentadoria e Pensões organizarão
seus serviços de modo a que as operações referidas nos
arts. 23 e 14 sejam realizadas, pelo órgãos arrecadadores,
no mesmo ato pela forma mais simplificada e rápida possível.
SEÇÃO
III
Da Fiscalização
Art 26. A exatidão das operações e recolhimento
das contribuições e de reembolso das quotas, assim como a legalidade
e efetividade do pagamento das quotas de salário-família, de
acordo com a Lei
nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, nos termos do presente Regulamento,
estão sujeitas à fiscalização dos respectivos
Institutos de Aposentadoria e Pensões, aplicando-se-lhe as disposições
da Lei Orgânica a Previdência Social e do seu Regulamento Geral,
em especial o art. 246 deste último.
Art 27. As operações concernentes ao pagamento das
quotas de salário-família e a contribuição a
este relativa deverão ser lançadas, sob o título "Salário-Família",
na escrituração mercantil das empresas a isto obrigadas, nos
termos do disposto no art. 80 da Lei Orgânica da Previdência
Social.
Art 28. Todas as empresas, mesmo quando não obrigadas à
escrituração mercantil, deverão manter, rigorosamente
em dia e com toda clareza, os lançamentos das "Fichas de Salário-Família",
exibindo-as à fiscalização dos Institutos, para a respectiva
rubrica, sempre que lhe for exigida, assim como as provas de filiação,
comprovantes de pagamento, atestados de vida e residência, guias de
recolhimento quitadas e correspondentes segundas vias das relações
nominais, segundas vias dos recibos de reembolso e demais documentos e lançamentos
contábeis que possam interessar à mesma fiscalização.
Art. 29. O pagamento de quota de salário-família
sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação
respectiva oportunamente apresentada (art. 6º parte inicial), sem a
declaração de vida e residência, firmada, na época
própria, pelo empregado (art. 7º), além da idade-limite
de 14 anos (art. 6º, parte final e art. 10, item II, após a comunicação
do óbito do filho (art. 8º e art. 10, item I), ou após
a cessação da relação de emprego (artigo 10, item
III), importará na sua imediata glosa, cabendo à fiscalização
o levantamento do débito correspondente para imediato recolhimento
ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições
e sanções prescritas na Lei Orgânica da Previdência
Social e no seu Regulamento Geral. (Com a redação dada
pelo Decreto nº 54.014, de 10.07.1964)
§ 1º Verificada alguma das hipóteses de que trata
este artigo, a empresa ressarcirá o Instituto, no primeiro recolhimento
que se seguir à verificação do fato, pelos pagamentos
indevidos, fazendo a indicação da redução correspondente
no reembolso de que trata os arts. 23 e 24.
§ 2º A falta de comunicação oportuna do
óbito do filho (art. 8º), bem como a prática comprovada
de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão
ou da manutenção do salário-família, autoriza
a empresa a descontar nos pagamentos de quotas devidas com relação
a outros filhos, se houver, ou, em caso contrário, no próprio
salário do empregado, o valor de quotas que a este tenham sido porventura
indevidamente pagas, para ressarcimento ao Instituto, na forma do §
1º.
§ 3º O desconto mensal a que se refere o § 2º
não poderá exceder de 6 (seis) cotas ou de 30% (trinta por
cento) do valor do salário; salvo no caso de cessação
da relação de emprego, em que poderá ser feito globalmente.
§ 4º Comprovada a participação da empresa
em fraude de qualquer natureza, com relação ao pagamentos do
salário-família, ressarcirá ela ao Instituto pela forma
prevista no § 1º.
Art 30. Mediante comunicação da fiscalização
ao órgão arrecadador do Instituto, na falta da medida mencionada
no § 1º do art. 29, desde que reconhecido pela empresa ou após
o respectivo julgamento definitivo pelos órgãos competentes
da Previdência Social, poderá ser débito ali referido
automaticamente descontado da importância a ser reembolsada à
empresa nos termos dos arts. 23 e 24 deste Regulamento.
Art 31. Verificada a existência de fraude na documentação
ou pagamento relativo ao salário-família, que importe em prática
de crime, a fiscalização independente da glosa e do ressarcimento
previstos nos arts. 29 e 30, representará imediatamente para que seja
promovida pelo Instituto a Instauração da ação
penal cabível contra o responsável ou responsáveis pela
fraude.
SEÇAO
IV
Do Fundo de
Compreensão do Salário-Família
Art 32. As contribuições a que se refere o art. 19,
recolhidas pelas empresas, nos termos deste Regulamento constituirão,
em cada Instituído de Aposentadoria e Pensões, um "Fundo de
Compensação do Salário-Família", em regime de
repartição anual, cuja destinação será
exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, ressalvado o disposto
no art. 33.
Art 33. Cada Instituto poderá utilizar parcela não
excedente a 0,5% (meio por cento)do total anual do Fundo de que trata o art.
32, para o atendimento das respectivas despesas de administração.
Art 34. Para efeito de administração do "Fundo" e
execução das atividades de controle, coordenação
e orientação das disposições relativas ao salário-família,
de acordo com o disposto no presente Regulamento, haverá, em cada
Instituto os serviços estritamente necessários, na proporção
dos encargos que lhe correspondem.
Parágrafo único. Os encargos de provimento efetivo,
de qualquer natureza, criados em decorrência do que trata este artigo
somente poderão ser providos por candidatos habilitados em concurso
público, de acordo com o disposto no art. 126 da Lei Orgânica
da Previdência Social.
Art 35. A escrituração, nos Institutos, das operações
contábeis relativas ao "Fundo", obedecerão às normas
que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
Art 36. O depósito diário das importâncias
das contribuições arrecadadas, consoante o disposto no presente
Regulamento, no Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários
autorizados, será feito pelo valor líquido recebido, promovendo-se
a compensação, de acordo com o que dispuserem as normas a que
se refere o art. 35.
CAPÍTULO
V
Disposições
gerais e transitórias
Art 37. Os empregados abrangidos pelo presente Regulamento ficam
excluídos do campo de aplicação do Decreto-lei nº
3.200, de 19 de abril de 1941, no tocante ao abono às famílias
numerosas.
Art 38. As quotas do salário-família não se
incorporarão, para nenhum efeito, inclusive fiscal ou de previdência
social, ao salário ou remuneração dos empregados.
Art 39. Nos casos omissos, a Lei Orgânica da Previdência
Social e o seu Regulamento Geral serão fontes subsidiárias
das disposições da Lei
nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 e deste Regulamento.
Art 40. Compete à Justiça o Trabalho dirimir as questões
suscitadas entre os empregados e as empresas, no tocante ao pagamento das
quotas de salário-família, ressalvada a matéria especificamente
de competência dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e dos
órgãos de controle da Previdência Social, nos termos da
Lei e deste Regulamento.
Art 41. Consoante o disposto no art. 6º da Lei
nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, a fixação
do salário-mínimo, de que trata o Capítulo II do Título
II da Consolidação das Leis do Trabalho, terá por base
unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, tendo em vista
o custeio do sistema de salário-família de que trata o presente
Regulamento.
Art 42. As empresas abrangidas por este Regulamento não
compreendidas na ressalva constante da parte final do art. 2º, que,
em razão de contrato coletivo de trabalho, regulamento interno ou ajuste
individual, já venham concedendo, aos seus empregados, quotas de salário-família,
observarão as seguintes condições:
I - Se o valor da quota relativa a cada filho for inferior ao mencionado
no art. 12, deverá ser reajustado para este, podendo a empresa haver
o respectivo reembolso, pelo total, segundo a forma prevista na Seção
II do Capítulo III deste Regulamento;
II - Se o valor da quota relativa a cada filho for superior ao
mencionado no art. 12, poderá a empresa haver o respectivo reembolso,
pela forma prevista na Seção II do Capítulo III deste
Regulamento, até o limite deste último valor.
Art 43. O sistema da salário-família estabelecido
neste Regulamento poderá ser aplicado aos trabalhadores avulsos filiados,
ao sistema geral da Previdência Social, que ainda não dispuserem
de sistema própria, a requerimento dos órgãos sindicais
interessados, por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social,
cabendo aos mesmos órgãos sindicais, no que couber as obrigações
correspondentes às empresas em condições idênticas
às já vigentes para as referidas categorias com relação
à aplicação da Leis do Repouso Remunerado, da Gratificação
de Natal e de Férias.
Art 44. As percentagens referentes ao valores da quotas e da contribuição
do salário-família, fixadas respectivamente nos arts. 12 e
19, vigorarão pelo período de 3 (três) anos, de acordo
com o estabelecimento pelo artigo 7º da Lei
nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
§ 1º Um ano antes de expirar o período a que se
refere este artigo, o Departamento Nacional da Previdência Social promoverá,
em conjunto com o Serviço Atuarial e os Institutos de Aposentadoria
e Pensões, os necessários estudos a propósito das percentagens
vigentes, no sentido de propor, ou não, sua revisão, conforme
for julgado cabível.
§ 2º Se, findo o período de 3 (três) anos,
não forem revistos os valores das percentagens aludidas neste artigo,
continuarão estes a vigorar enquanto isto não se venha efetuar.
§ 3º Qualquer alteração no valor de uma
das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra,
de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do
sistema, no regime de repartição anual.
§ 4º De acordo com o mesmo princípio mencionado
no § 3º, qualquer alteração nas condições
da concessão do salário-família, que importe em acréscimo
de dependentes, elevação de limite de idade ou outras vantagens
não previstas na Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, dependerá
sempre do aumento do valor da percentagem da contribuição prevista
no art. 19.
Art 45. Os Institutos proporão, no prazo máximo de 8 (oito)
dias, ao Departamento Nacional da Previdência Social, a Organização
necessária, de acordo com o disposto no art. 34 e seu parágrafo
único, com a criação das Divisões ou Serviços,
cargos e funções gratificadas, no nível e no número
indispensável para esse fim.
Parágrafo único. O Departamento Nacional da Previdência
Social expedirá os atos necessários ou proporá os que
excederem à sua competência, no prazo máximo de 8 (oito)
dias.
Art 46. Consoante o disposto no art. 10 da Lei
nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, o sistema de salário-família
nela previsto, na forma estabelecida neste Regulamento entrará em
vigor a 1º de dezembro de 1963, referindo-se, portanto,a primeira contribuição
e o pagamento das primeiras quotas aos salários correspondentes ao
mês de dezembro, observado o disposto no art 6º.
AMAURY SILVA