LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 53.153, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963
Publicado no DOU de 11/12/1963
 
Revogado pelo Decreto nº 10.011/2019 -  DOU de 6/09/2019


Aprova o Regulamento do Salário-Família do Trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, 

DECRETA:

Art 1º Fica aprovado, sob denominação de "Regulamento do Salário-Família do Trabalhador", o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho Previdência Social, destinado à fiel execução da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963. 

Art 2º O presente decreto entrará em vigor em 1º de dezembro de 1963, revogadas as disposições em contrário. 

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. 

JOÃO GOULART
Amaury Silva


REGULAMENTO DA LEI DO SALÁRIO-FAMÍLIA DO TRABALHADOR, 

INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963

CAPÍTULO I

Do Direito ao Salário-Família

Art 1º O "salário-família" instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, visando a dar cumprimento ao preceituado no artigo 157, nº I, parte final, da Constituição Federal, tem por finalidade assegurar aos trabalhadores, por ela abrangidos, quotas pecuniárias destinadas a auxiliá-los no sustento e educação dos filhos, observadas as condições e limites na mesma lei estabelecidos e os termos do presente Regulamento. 

Art 2º O salário-família é devido aos seu empregados, por todas as empresas vinculadas ao sistema geral de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e como tal nessa mesma lei definidas, executadas as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas, com relação aos respectivos servidores não filiados ao Sistema Geral de Previdência Social, bem como as demais para os quais já vigorar regime legalmente estabelecido de "salário-família". 

Art 3º Tem direito ao salário-família todo empregado, como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, em serviço nas empresas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo aRtigo. 

Parágrafo único. Quando pai e mãe forem empregados, nos termos dêste artigo, assistirá a cada um, separadamente, o direito ao salário-família, com relação aos respectivos filhos. 

Art 4º O salário-família é devido na proporção do número de filhos menores de qualquer condição, até 14 anos de idade. 

Parágrafo único. Consideram-se filhos de qualquer condição os legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, nos termos da legislação civil. 

Art 5º A prova de filiação, asseguradora do direito ao salário-família, será feita mediante a certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação legitima, pelas demais provas admitidas na legislação civil (arts. 29 e 31). 

§ 1º As certidões expedidas para os fins deste artigo poderão conter apenas breve extratos dos dados essenciais e, no termos do § 3º do art. 4º da Lei 4.226, de 3 de outubro de 1963, são isentas de selo, taxas ou emolumentos de qualquer espécie, assim como reconhecimento de firmas a elas referentes, quando necessário. 

§ 2º Os Cartórios do Registro Civil poderão, consoante as possibilidades do serviço, estabelecer prazo de até 10 (dez) dias para sua concessão. 

§ 3º Quando do registro do nascimento, os Cartórios expedirão, desde logo, conjuntamente com a certidão comum, o breve extrato dos dados essenciais, para efeito deste Regulamento, nos termos do § 1º deste artigo. 

Art 6º O salário-família será devido a partir do mês em que for feita pelo empregado, perante a respectiva empresa prova de filiação relativa a cada filho, nos termo dos artigos 4º e 5º, mediante a entrega do documento correspondente, e até o mês inclusive, em que completar 14 anos de idade. 

Art. 7º Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra " a " do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 29 e 31). (Com a redação dada pelo Decreto 59.122, de 24.08.1966)

Parágrafo único. A falta dessa declaração obrigatória pelo empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa, até que venha a ser efetivada. (Com a redação dada pelo Decreto 59.122, de 24.08.1966)

Art 8º Em cada de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer imediata comunicação do óbito à empresa, para efeito de cessação da respectiva quota (art. 29), apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita. 

Art 9º As indicações referentes à prova da filiação de cada filho serão lançadas, pela empresa, na "Ficha de salário-família" do empregado, conforme modelo anexo a este Regulamento (nº I), de concessão a seu cargo, devendo permanecer o documento correspondente em poder da empresa, enquanto estiver ele a seu serviço. 

Art 10. O direito ao salário-família cessará automaticamente: 

I - Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito; 

II - Pelo completar 14 anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária; 

III - com relação à empresa respectiva, pela cessação da relação de emprego entre a mesma e o empregador, a partir da data em que esta se verificar. 

Art 11. Cessado o direito ao salário-família, por qualquer dos motivos enumerados no art. 10, serão imediatamente restituídos ao empregado, mediante recibo, passado no verso da "Ficha" respectiva, os documentos correspondentes aos filhos, devido, porém, ser sempre conservada pela empresa a "Ficha" e os atestados de vida e residência, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III. 

CAPíTULO II

Da Quotas de Salário-Família e do Respectivo Pagamento

Art 12. A cada filho, nas condições previstas nest3e regulamento, corresponderá uma quota de salário-família do valor de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondando este para o múltiplo de mil cruzeiros seguinte, para efeito do cálculo. 

Art 13. O pagamento das quotas do salário-família será feito pelas próprias empresas, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário. 

Parágrafo único. Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, as quotas serão pagas juntamente com o último relativo ao mês. 

Art 14. Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou, ainda, em caso de abandono legalmente caracterizado ou de perda de pátrio poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente aquele dos pais ou, quando for o caso, a outra pessoa, a cujo encargo ficar o sustento do filho, se assim o determinar o Juiz competente. 

Art 15. Ocorrendo a admissão do empregado no decurso do mês, ou a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o salário-família será pago ao empregado na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar, arredondando o respectivo valor para o múltiplo de cem cruzeiros seguintes. 

Art 16. Em caso de transferência do empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de salário-família serão calculadas e pagas proporcionalmente ao número de dias do mês decorridos em uma e outra das regiões. 

Art 17. O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido de modo porém a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada. 

Parágrafo único. A empresa deverá conservar os comprovantes a que se refere este artigo, para efeitos da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III. 

CAPÍTULO III

Do Custeio

SEÇÃO I

Da Contribuição e do Recolhimento

Art 18. O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de compensação previsto no art. 3º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, consoante as disposições deste Capítulo. 

Art 19. Caberá a cada empresa, qualquer que seja o número, a idade e o estado civil de seus empregados, e independentemente de terem estes, ou não, filhos nas condições referidas no art. 4º, recolher mensalmente, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição relativa ao salário-família, que corresponderá a uma percentagem de 6% (seis por cento) incidente sobre o valor do salário-mínimo local multiplicado pelo número total de empregados da empresa, que receberam salário no mês em referência. 

Art 20. O recolhimento da contribuição de que trata o art. 19 será feito conjuntamente com as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, observados, para esse efeito, os mesmos prazos, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas, com relação as últimas, na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na forma do seu Regulamento Geral expedido pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960. 

§ 1º O recolhimento se fará mediante as próprias guias em uso para a contribuições destinadas à Previdência Social, com a inclusão do título "Contribuição do Salário-Família". 

§ 2º As guias de recolhimento conterão, ou terão anexadas, obrigatoriamente, a relação nominal dos empregados que, no mês a que se referem, receberam salário-família, apondo-se, ao lado de cada nome, o correspondente número de filhos e valor global das quotas pagas. 

§ 3º Da relação nominal mencionada no § 2º, ficará cópia em poder da empresa, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III. 

§ 4º Se assim julgarem conveniente, poderão os Institutos autorizar o recolhimento da contribuição do salário-família por meio de guia especial, expedido para esse efeito as necessárias instruções. 

SEÇÃO II

Do reembolso da quota pagas

Art 21. Dos pagamentos da quotas de salário-família feitos aos seus empregados serão as empresas reembolsadas mensalmente, pela forma estabelecida nesta Seção. 

Art 22. O reembolso se fará mediante desconto, no total das contribuições mensais a recolher ao respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões, no valor global das quotas de salário-família, efetivamente pagas no mês. 

Parágrafo único. O total da contribuições a que se refere este artigo compreende as contribuições da Previdência Social e a do salário-família. 

Art 23. Para efeito do reembolso fará a empresa no verso da guia de recolhimento referida no art. 20, ou onde couber, o demonstrativo do saldo a recolher de acordo com o disposto no art. 22, discriminando: o total das contribuições da Previdência Social, o da contribuição do salário-família, a soma global dessas contribuições, o valor total das quotas de salário-família pagas no mês aos seu empregados e o líquido a recolher, seguindo-se a assinatura do responsável pela empresa. 

Parágrafo único. A operação de recolhimento e compensação, tal como prevista neste artigo, entender-se-á como quitação simultânea, por parte do Instituto, quanto às contribuições mensais recolhidas, e, por parte da empresa, quanto ao reembolso do valor global das quotas de salário-família por ela pagas e declaradas. 

Art 24. Se o líquido apurado no demonstrativo de que trata o art. 23 for favorável à empresa, deverá esta entregar, juntamente com a guia de recolhimento, o "Recibo de Reembolso de Diferença do Salário-Família" para o efeito simultâneo da quitação do recolhimento das contribuições e do recebimento da importância correspondente ao crédito a que tiver crédito. 

Parágrafo único. O recibo a que se refere este artigo deverá ser feito pela empresa, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento (nº II), em duas vias, uma das quais lhe será devolvida, devidamente autenticada, juntamente com a guia quitada. 

Art 25. Os Institutos de Aposentadoria e Pensões organizarão seus serviços de modo a que as operações referidas nos arts. 23 e 14 sejam realizadas, pelo órgãos arrecadadores, no mesmo ato pela forma mais simplificada e rápida possível. 

SEÇÃO III

Da Fiscalização

Art 26. A exatidão das operações e recolhimento das contribuições e de reembolso das quotas, assim como a legalidade e efetividade do pagamento das quotas de salário-família, de acordo com a Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, nos termos do presente Regulamento, estão sujeitas à fiscalização dos respectivos Institutos de Aposentadoria e Pensões, aplicando-se-lhe as disposições da Lei Orgânica a Previdência Social e do seu Regulamento Geral, em especial o art. 246 deste último. 

Art 27. As operações concernentes ao pagamento das quotas de salário-família e a contribuição a este relativa deverão ser lançadas, sob o título "Salário-Família", na escrituração mercantil das empresas a isto obrigadas, nos termos do disposto no art. 80 da Lei Orgânica da Previdência Social. 

Art 28. Todas as empresas, mesmo quando não obrigadas à escrituração mercantil, deverão manter, rigorosamente em dia e com toda clareza, os lançamentos das "Fichas de Salário-Família", exibindo-as à fiscalização dos Institutos, para a respectiva rubrica, sempre que lhe for exigida, assim como as provas de filiação, comprovantes de pagamento, atestados de vida e residência, guias de recolhimento quitadas e correspondentes segundas vias das relações nominais, segundas vias dos recibos de reembolso e demais documentos e lançamentos contábeis que possam interessar à mesma fiscalização. 

Art. 29. O pagamento de quota de salário-família sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6º parte inicial), sem a declaração de vida e residência, firmada, na época própria, pelo empregado (art. 7º), além da idade-limite de 14 anos (art. 6º, parte final e art. 10, item II, após a comunicação do óbito do filho (art. 8º e art. 10, item I), ou após a cessação da relação de emprego (artigo 10, item III), importará na sua imediata glosa, cabendo à fiscalização o levantamento do débito correspondente para imediato recolhimento ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições e sanções prescritas na Lei Orgânica da Previdência Social e no seu Regulamento Geral. (Com a redação dada pelo Decreto nº 54.014, de 10.07.1964)

§ 1º Verificada alguma das hipóteses de que trata este artigo, a empresa ressarcirá o Instituto, no primeiro recolhimento que se seguir à verificação do fato, pelos pagamentos indevidos, fazendo a indicação da redução correspondente no reembolso de que trata os arts. 23 e 24. 

§ 2º A falta de comunicação oportuna do óbito do filho (art. 8º), bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a empresa a descontar nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, se houver, ou, em caso contrário, no próprio salário do empregado, o valor de quotas que a este tenham sido porventura indevidamente pagas, para ressarcimento ao Instituto, na forma do § 1º. 

§ 3º O desconto mensal a que se refere o § 2º não poderá exceder de 6 (seis) cotas ou de 30% (trinta por cento) do valor do salário; salvo no caso de cessação da relação de emprego, em que poderá ser feito globalmente. 

§ 4º Comprovada a participação da empresa em fraude de qualquer natureza, com relação ao pagamentos do salário-família, ressarcirá ela ao Instituto pela forma prevista no § 1º. 

Art 30. Mediante comunicação da fiscalização ao órgão arrecadador do Instituto, na falta da medida mencionada no § 1º do art. 29, desde que reconhecido pela empresa ou após o respectivo julgamento definitivo pelos órgãos competentes da Previdência Social, poderá ser débito ali referido automaticamente descontado da importância a ser reembolsada à empresa nos termos dos arts. 23 e 24 deste Regulamento. 

Art 31. Verificada a existência de fraude na documentação ou pagamento relativo ao salário-família, que importe em prática de crime, a fiscalização independente da glosa e do ressarcimento previstos nos arts. 29 e 30, representará imediatamente para que seja promovida pelo Instituto a Instauração da ação penal cabível contra o responsável ou responsáveis pela fraude. 

SEÇAO IV

Do Fundo de Compreensão do Salário-Família

Art 32. As contribuições a que se refere o art. 19, recolhidas pelas empresas, nos termos deste Regulamento constituirão, em cada Instituído de Aposentadoria e Pensões, um "Fundo de Compensação do Salário-Família", em regime de repartição anual, cuja destinação será exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, ressalvado o disposto no art. 33. 

Art 33. Cada Instituto poderá utilizar parcela não excedente a 0,5% (meio por cento)do total anual do Fundo de que trata o art. 32, para o atendimento das respectivas despesas de administração. 

Art 34. Para efeito de administração do "Fundo" e execução das atividades de controle, coordenação e orientação das disposições relativas ao salário-família, de acordo com o disposto no presente Regulamento, haverá, em cada Instituto os serviços estritamente necessários, na proporção dos encargos que lhe correspondem. 

Parágrafo único. Os encargos de provimento efetivo, de qualquer natureza, criados em decorrência do que trata este artigo somente poderão ser providos por candidatos habilitados em concurso público, de acordo com o disposto no art. 126 da Lei Orgânica da Previdência Social. 

Art 35. A escrituração, nos Institutos, das operações contábeis relativas ao "Fundo", obedecerão às normas que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social. 

Art 36. O depósito diário das importâncias das contribuições arrecadadas, consoante o disposto no presente Regulamento, no Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários autorizados, será feito pelo valor líquido recebido, promovendo-se a compensação, de acordo com o que dispuserem as normas a que se refere o art. 35. 

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art 37. Os empregados abrangidos pelo presente Regulamento ficam excluídos do campo de aplicação do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, no tocante ao abono às famílias numerosas. 

Art 38. As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, inclusive fiscal ou de previdência social, ao salário ou remuneração dos empregados. 

Art 39. Nos casos omissos, a Lei Orgânica da Previdência Social e o seu Regulamento Geral serão fontes subsidiárias das disposições da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 e deste Regulamento. 

Art 40. Compete à Justiça o Trabalho dirimir as questões suscitadas entre os empregados e as empresas, no tocante ao pagamento das quotas de salário-família, ressalvada a matéria especificamente de competência dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e dos órgãos de controle da Previdência Social, nos termos da Lei e deste Regulamento. 

Art 41. Consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, a fixação do salário-mínimo, de que trata o Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, terá por base unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, tendo em vista o custeio do sistema de salário-família de que trata o presente Regulamento. 

Art 42. As empresas abrangidas por este Regulamento não compreendidas na ressalva constante da parte final do art. 2º, que, em razão de contrato coletivo de trabalho, regulamento interno ou ajuste individual, já venham concedendo, aos seus empregados, quotas de salário-família, observarão as seguintes condições: 

I - Se o valor da quota relativa a cada filho for inferior ao mencionado no art. 12, deverá ser reajustado para este, podendo a empresa haver o respectivo reembolso, pelo total, segundo a forma prevista na Seção II do Capítulo III deste Regulamento; 

II - Se o valor da quota relativa a cada filho for superior ao mencionado no art. 12, poderá a empresa haver o respectivo reembolso, pela forma prevista na Seção II do Capítulo III deste Regulamento, até o limite deste último valor. 

Art 43. O sistema da salário-família estabelecido neste Regulamento poderá ser aplicado aos trabalhadores avulsos filiados, ao sistema geral da Previdência Social, que ainda não dispuserem de sistema própria, a requerimento dos órgãos sindicais interessados, por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, cabendo aos mesmos órgãos sindicais, no que couber as obrigações correspondentes às empresas em condições idênticas às já vigentes para as referidas categorias com relação à aplicação da Leis do Repouso Remunerado, da Gratificação de Natal e de Férias. 

Art 44. As percentagens referentes ao valores da quotas e da contribuição do salário-família, fixadas respectivamente nos arts. 12 e 19, vigorarão pelo período de 3 (três) anos, de acordo com o estabelecimento pelo artigo 7º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963. 

§ 1º Um ano antes de expirar o período a que se refere este artigo, o Departamento Nacional da Previdência Social promoverá, em conjunto com o Serviço Atuarial e os Institutos de Aposentadoria e Pensões, os necessários estudos a propósito das percentagens vigentes, no sentido de propor, ou não, sua revisão, conforme for julgado cabível. 

§ 2º Se, findo o período de 3 (três) anos, não forem revistos os valores das percentagens aludidas neste artigo, continuarão estes a vigorar enquanto isto não se venha efetuar. 

§ 3º Qualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual. 

§ 4º De acordo com o mesmo princípio mencionado no § 3º, qualquer alteração nas condições da concessão do salário-família, que importe em acréscimo de dependentes, elevação de limite de idade ou outras vantagens não previstas na Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, dependerá sempre do aumento do valor da percentagem da contribuição prevista no art. 19.  

Art 45. Os Institutos proporão, no prazo máximo de 8 (oito) dias, ao Departamento Nacional da Previdência Social, a Organização necessária, de acordo com o disposto no art. 34 e seu parágrafo único, com a criação das Divisões ou Serviços, cargos e funções gratificadas, no nível e no número indispensável para esse fim. 

Parágrafo único. O Departamento Nacional da Previdência Social expedirá os atos necessários ou proporá os que excederem à sua competência, no prazo máximo de 8 (oito) dias. 

Art 46. Consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, o sistema de salário-família nela previsto, na forma estabelecida neste Regulamento entrará em vigor a 1º de dezembro de 1963, referindo-se, portanto,a primeira contribuição e o pagamento das primeiras quotas aos salários correspondentes ao mês de dezembro, observado o disposto no art 6º. 

AMAURY SILVA


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 6/09/2019