DECRETO Nº 5.113, DE 22 DE JUNHO
DE 2004(*)
Publicado
no DOU de 23.06.2004
(*)
Retificado no DOU de 24.06.2004
Regulamenta o art.
20, inciso XVI, da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art.
20, inciso XVI, da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
D E C R
E T A :
Art. 1º
O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS que resida em área do Distrito Federal ou de Município,
em situação de emergência ou estado de calamidade
pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá
movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência
e gravidade decorram de desastre natural.
§
1º Para os fins da movimentação de que trata este artigo,
o decreto municipal ou do Distrito Federal que declare a situação
de emergência ou o estado de calamidade pública deverá
ser publicado no prazo máximo de trinta dias, contados do primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural.
§
2º A movimentação da conta vinculada de que trata o caput
só poderá ocorrer após o reconhecimento da situação
de emergência ou do estado de calamidade pública em portaria
do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§
3º A solicitação de movimentação será
admitida até noventa dias da publicação do ato de reconhecimento
de que trata o § 1º.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto,
considera-se desastre natural:
I - vendavais
ou tempestades;
II - vendavais
muito intensos ou ciclones extratropicais;
III -
vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones
tropicais;
IV - tornados
e trombas d'água;
V - precipitações
de granizos;
VI - enchentes
ou inundações graduais;
VII -
enxurradas ou inundações bruscas;
VIII -
alagamentos; e
IX - inundações
litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no
inciso
XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento
ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades
residenciais. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
nº 8.572/2015 - DOU 16/11/2015)
Art. 3º
A comprovação da área atingida de que trata o caput
do art. 1º será realizada mediante fornecimento à Caixa
Econômica Federal, pelo Município ou pelo Distrito Federal,
de declaração das áreas atingidas por desastres naturais,
que deverá conter a descrição da área no seguinte
padrão:
I - nome
do distrito, cidade e unidade da Federação, caso todas as
unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;
II - nome
do bairro, cidade e unidade da Federação, caso todas as
unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;
III -
nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação,
caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais
existentes naquele logradouro; ou
IV - identificação
da unidade residencial, nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade
e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja
a determinada unidade residencial.
§
1º Para elaboração da declaração referida
no caput, deverá ser observada a avaliação realizada
pelos órgãos de defesa civil municipal e do Distrito Federal.
§
2º A declaração referida no caput deverá conter
a identificação do Município atingido pelo desastre
natural, as informações relativas ao decreto municipal ou
do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração
Nacional que reconheceu a situação de emergência ou
o estado de calamidade pública, e a Codificação de
Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
Art.
4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta
vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia
correspondente a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), por evento
caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação
e outra não seja inferior a doze meses.
Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo
existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado
à quantia correspondente a R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta
reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo
entre uma movimentação e outra não seja inferior a
doze meses. (Artigo alterado pelo Decreto
nº 6.885, de 25/06/2009 - DOE 26/06/2009)
Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo
existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado
à quantia correspondente a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos
reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo
entre uma movimentação e outra não seja inferior a
doze meses. (Alterado pelo Decreto
nº 7.428, de 14/01/2011 - DOE 17/01/2011)
Art.
4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta
vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia
correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento
caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação
e outra não seja inferior a doze meses. (Alterado pelo Decreto
nº 7.664/2012 - DOE 12/01/2012)
Art. 5º
O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação
do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação
de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito
Federal.
Art. 6º
A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até
dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos
normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais
a serem observados para a movimentação de que trata o art.
1º.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º
Fica revogado o Decreto
nº 5.014, de 12 de março de 2004.
Brasília,
22 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Ricardo
José Ribeiro Berzoini
Ciro
Ferreira Gomes
Olívio
de Oliveita Dutra
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