DECRETO Nº 5.014, DE 12 DE MARÇO
DE 2004
Publicado no DOU
de 15.03.2004
Revogado pelo Decreto
nº 5.113/2004
Regulamenta o inciso XVI do art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 2º da Medida Provisória
nº 169, de 20 de fevereiro
de 2004,
D
E C R E T A :
Art. 1º
Será permitida a movimentação da conta vinculada do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por motivo de necessidade
pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural causado
por chuvas ou inundações que tenham atingido a sua área
de residência.
Art. 2º
A movimentação de que trata o art. 1º será permitida
ao titular da conta vinculada que residir em área de Município
comprovadamente atingida por desastre natural causado por chuvas ou inundações
após o reconhecimento de situação de emergência
ou de estado de calamidade pública, em portaria do Ministro de Estado
da Integração Nacional.
Art. 3º
A comprovação da área atingida de que trata o art. 2º
será realizada mediante fornecimento à Caixa Econômica
Federal, pelo Município, de declaração das áreas
atingidas por desastres naturais causados por chuvas ou inundações,
que deverá conter a descrição da área, conforme
o seguinte padrão:
I - nome
do Distrito/Cidade/UF, caso todo o distrito tenha sido atingido;
II - nome
do Bairro/Cidade/UF, caso todo o bairro tenha sido atingido;
III - nome
do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se
restrinja às unidades habitacionais existentes naquele logradouro;
ou
IV - descrição
do Trecho de Logradouro/Nome do Logradouro/ Bairro ou Distrito/Cidade/UF,
caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais
existentes naquele trecho de logradouro.
§ 1º
A declaração referida no caput deverá conter a identificação
do Município atingido pelo desastre natural, as informações
relativas ao decreto municipal e à portaria do Ministro de Estado
da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade
pública ou a situação de emergência e a Codificação
de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
§ 2º
A falta da declaração de que trata o caput do art. 3º
poderá ser suprida pelo titular da conta vinculada com a apresentação
de cópia do decreto municipal, da portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional e de documento de órgão da
defesa civil que identifique a área atingida pelo desastre natural
a que se refere este Decreto.
Art. 4º
O valor do saque será limitado ao saldo existente na conta vinculada,
a cada evento caracterizado como desastre natural e assim reconhecido em
ato das respectivas autoridades competentes.
Art. 5º
O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação
do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação
de declaração emitida pelo Governo municipal.
Art. 6º
Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XVI do art. 20
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescido pela Medida Provisória
nº 169, de 20 de fevereiro
de 2004, ficam declaradas pelo prazo de noventa dias, a contar da data de
publicação deste Decreto, em situação de emergência
ou estado de calamidade publica as áreas assim reconhecidas em portaria
do Ministro de Estado da Integração Nacional, editadas no
período de 1º de janeiro de 2004 até o término
do prazo de que trata este artigo.
Art. 7º
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS,
expedirá instruções complementares no prazo de até
dez dias contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília,
12 de março de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
Ricardo José
Ribeiro Berzoini
Ciro Ferreira
Gomes
Olívio
de Oliveira Dutra
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