DECRETO Nº
4.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicado no DOU
de 15.12.2003
Dispõe sobre o Sistema de Gestão
de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração pública
federal, e dá outras providências.
Dispõe
sobre o Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração
pública federal. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, no art. 18 da Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam organizadas sob a forma de sistema,
com a denominação de Sistema de Gestão de Documentos
de Arquivo - SIGA, as atividades de gestão de documentos no âmbito
dos órgãos e entidades da administração pública
federal.
Art. 1º As atividades de gestão de documentos no âmbito
dos órgãos e entidades da administração pública
federal ficam organizadas sob a forma de sistema denominado Sistema de Gestão
de Documentos e Arquivos - Siga. (Caput
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
§ 1º Para os fins deste
Decreto, consideram-se documentos de arquivo aqueles produzidos e recebidos
por órgãos e entidades da administração pública
federal, em decorrência do exercício de funções
e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação
ou a natureza dos documentos.
§ 1º Para fins do
disposto neste Decreto, considera-se arquivo o conjunto de documentos produzidos
e recebidos pela administração pública federal, em decorrência
do exercício de atividades específicas, qualquer que seja
o suporte da informação ou a natureza dos documentos. (Parágrafo
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
§ 2º Considera-se gestão de documentos, com base
no art. 3º da Lei nº 8.159,
de 8 de janeiro de 1991, o conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à produção, tramitação,
uso, avaliação e arquivamento dos documentos, em fase corrente
e intermediária, independente do suporte, visando a sua eliminação
ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 2º O SIGA tem por finalidade:
I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades
da administração pública federal, de forma ágil
e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações
neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições
administrativas ou legais;
I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades
da administração pública federal o acesso aos arquivos
e às informações neles contidas, de forma ágil
e segura, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições
legais;(Inciso
alterado pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
II - integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos
de arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais
que o integram;
II - integrar e coordenar as
atividades de gestão de documentos e arquivo desenvolvidas pelos órgãos
setoriais e seccionais que o integram; (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
III - disseminar normas relativas à gestão de documentos
de arquivo;
III - divulgar normas relativas
à gestão e à preservação de documentos
e arquivos; (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
IV - racionalizar a produção da documentação
arquivística pública;
V - racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem
da documentação arquivística pública;
VI - preservar o patrimônio documental arquivístico
da administração pública federal;
VII - articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou
indiretamente na gestão da informação pública
federal.
VII - articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente
na gestão da informação pública federal; e (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
VIII - fortalecer os serviços arquivísticos nos órgãos
e nas entidades da administração pública federal, com
vistas à racionalização e eficiência de suas
atividades. (Inciso
incluído pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
Art. 3º Integram o SIGA:
I - como órgão central, o Arquivo Nacional;
II - como órgãos setoriais, as unidades responsáveis
pela coordenação das atividades de gestão de documentos
de arquivo nos Ministérios e órgãos equivalentes;
II - como órgãos setoriais, as unidades responsáveis
pela coordenação das atividades de gestão de documentos
e arquivos nos órgãos e nas entidades da administração
pública federal; e (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
III - como órgãos seccionais, as unidades
vinculadas aos Ministérios e órgãos equivalentes.
III - como órgãos seccionais, as unidades responsáveis
pela coordenação das atividades de gestão de documentos
e arquivos nas entidades vinculadas aos órgãos da administração
pública federal. (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
Art. 4º Compete ao órgão central:
I - acompanhar e orientar,
junto aos órgãos setoriais do SIGA, a aplicação
das normas relacionadas à gestão de documentos de arquivos aprovadas
pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
I - planejar, coordenar e supervisionar os assuntos relativos ao
Siga, em conjunto com a Comissão de Coordenação do Siga;
(Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
II - orientar a implementação, coordenação
e controle das atividades e rotinas de trabalho relacionadas à gestão
de documentos nos órgãos setoriais;
II - definir, elaborar e divulgar as diretrizes e as normas gerais
relativas à gestão de documentos e arquivos a serem implementadas
nos órgãos e nas entidades da administração pública
federal, com apoio da Comissão de Coordenação do Siga; (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
III - promover a disseminação de normas técnicas
e informações de interesse para o aperfeiçoamento do
sistema junto aos órgãos setoriais do SIGA;
III - editar normas para regulamentar a padronização
dos procedimentos técnicos relativos às atividades de gestão
de documentos, independentemente do suporte da informação ou
da natureza dos documentos; (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
IV - promover e manter intercâmbio de cooperação
técnica com instituições e sistemas afins, nacionais
e internacionais;
IV - orientar a implementação, a coordenação
e o controle das atividades e das rotinas de trabalho relacionadas à
gestão de documentos nos órgãos setoriais; (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
V - estimular e promover a capacitação, o
aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem dos servidores que atuam
na área de gestão de documentos de arquivo.
V - divulgar normas técnicas e informações
para o aprimoramento do Siga junto aos órgãos setoriais e seccionais;
(Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
VI - promover cooperação
técnica com instituições e sistemas afins, nacionais
e internacionais; e (Inciso
incluído pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
VII - promover a capacitação,
o aperfeiçoamento e o treinamento dos servidores que atuam na gestão
de documentos e arquivos. (Inciso
incluído pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
Art. 5º Compete aos órgãos setoriais:
I - implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão
de documentos de arquivo, em seu âmbito de atuação e
de seus seccionais, em conformidade com as normas aprovadas pelo Chefe da
Casa Civil da Presidência da República;
I - implementar e coordenar as atividades de gestão de documentos
e arquivos, em seu âmbito de atuação e dos órgãos
seccionais do Siga; (Inciso
alterado pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
II - implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas,
no seu âmbito de atuação e de seus seccionais, visando
à padronização dos procedimentos técnicos relativos
às atividades de produção, classificação,
registro, tramitação, arquivamento, preservação,
empréstimo, consulta, expedição, avaliação,
transferência e recolhimento ou eliminação de documentos
de arquivo e ao acesso e às informações neles contidas;
II - coordenar as rotinas de trabalho, no seu âmbito de atuação
e dos órgãos seccionais do Siga, com vistas à padronização
dos procedimentos técnicos relativos à gestão de documentos
arquivísticos; (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
III - coordenar a elaboração de código de
classificação de documentos de arquivo, com base nas funções
e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, e acompanhar
a sua aplicação no seu âmbito de atuação
e de seus seccionais;
IV - coordenar a aplicação do código de classificação
e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de
arquivo relativos as atividades-meio, instituída para a administração
pública federal, no seu âmbito de atuação e de
seus seccionais;
V - elaborar, por intermédio da Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos e de que trata o art. 18 do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002,
e aplicar, após aprovação do Arquivo Nacional, a tabela
de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos
às atividades-fim;
VI - promover e manter intercâmbio de cooperação
técnica com instituições e sistemas afins, nacionais
e internacionais;
VII - proporcionar aos servidores que atuam na área de
gestão de documentos de arquivo a capacitação, o aperfeiçoamento,
o treinamento e a reciclagem garantindo constante atualização.
VII - proporcionar a capacitação,
o aperfeiçoamento e o treinamento aos servidores que atuam nos serviços
arquivísticos e garantir sua atualização. (Inciso
alterado pelo Decreto
n° 10.148/2019).
Art. 6º Fica instituída, junto ao órgão
central, a Comissão de Coordenação do SIGA, cabendo-lhe: (Artigo
revogado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
I - assessorar o órgão central no cumprimento de
suas atribuições;
II - propor políticas, diretrizes e normas relativas à
gestão de documentos de arquivo, a serem implantadas nos órgãos
e entidades da administração pública federal, após
aprovação do Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - propor aos órgãos integrantes do SIGA as alterações
ou adaptações necessárias ao aperfeiçoamento
dos mecanismos de gestão de documentos de arquivo;
IV - avaliar os resultados da aplicação das normas
e propor os ajustamentos que se fizerem necessários, visando à
modernização e ao aprimoramento do SIGA.
Art. 7º Compõem a Comissão de Coordenação
do SIGA: (Artigo
revogado pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá;
II - um representante do órgão central, responsável
pela coordenação do SIGA, designado pelo Diretor-Geral do
Arquivo Nacional;
III - um representante do Sistema de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, indicado
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Sistema de Serviços Gerais - SISG,
indicado pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - os coordenadores das subcomissões dos Ministérios
e órgãos equivalentes.
§ 1º Poderão participar das reuniões como
membros ad-hoc, por solicitação de seu Presidente, especialistas
e consultores com direito a voz e não a voto, quando julgado necessário
pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Arquivo Nacional promoverá, quarenta e
cinco dias após a publicação deste Decreto, a instalação
da Comissão de Coordenação do SIGA, em Brasília,
para discussão e deliberação, por maioria absoluta
de seus membros, de seu regimento interno a ser encaminhado pelo órgão
central do SIGA para a aprovação do Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 8º Deverão ser constituídas nos Ministérios
e nos órgãos equivalentes, no prazo máximo de trinta
dias após a publicação deste Decreto, subcomissões
de coordenação que reúnam representantes dos órgãos
seccionais de seu âmbito de atuação com vistas a identificar
necessidades e harmonizar as proposições a serem apresentadas
à Comissão de Coordenação do SIGA. (Artigo
revogado pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
Parágrafo único. As subcomissões serão
presididas por representante designado pelo respectivo Ministro.
Art. 9º Os órgãos setoriais do SIGA vinculam-se
ao órgão central para os estritos efeitos do disposto neste
Decreto, sem prejuízo da subordinação ou vinculação
administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional
dos órgãos e entidades da administração pública
federal.
Art. 10. Fica instituído sistema de informações
destinado à operacionalização do SIGA, com a finalidade
de integrar os serviços arquivísticos dos órgãos
e entidades da administração pública federal.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais
e seccionais são responsáveis pela alimentação
e processamento dos dados necessários ao desenvolvimento e manutenção
do sistema de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. Compete ao Arquivo Nacional, como órgão
central do SIGA, o encaminhamento, para aprovação do Ministro
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, das normas
complementares a este Decreto, deliberadas pela Comissão de Coordenação
do SIGA. (Artigo
revogado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
José
Dirceu de Oliveira e Silva
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