DECRETO Nº 4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Publicado no D.O.U.
de 30.12.2002
Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos
e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado,
no âmbito da Administração Pública Federal, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro
de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações,
documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações
onde tramitam.
Art. 2º São considerados originariamente sigilosos,
e serão como tal classificados, dados ou informações
cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer
risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles
necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas.
Parágrafo único. O acesso a dados ou informações
sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer.
Art. 3º A produção, manuseio, consulta, transmissão,
manutenção e guarda de dados ou informações sigilosos
observarão medidas especiais de segurança.
Parágrafo único. Toda autoridade responsável
pelo trato de dados ou informações sigilosos providenciará
para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas
de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos
os seguintes conceitos e definições:
I - autenticidade: asseveração de que o dado ou informação
são verdadeiros e fidedignos tanto na origem quanto no destino;
II - classificação: atribuição, pela
autoridade competente, de grau de sigilo a dado, informação,
documento, material, área ou instalação;
III - comprometimento: perda de segurança resultante do
acesso não-autorizado;
IV - credencial de segurança: certificado, concedido por
autoridade competente, que habilita determinada pessoa a ter acesso a dados
ou informações em diferentes graus de sigilo;
V - desclassificação: cancelamento, pela autoridade
competente ou pelo transcurso de prazo, da classificação, tornando
ostensivos dados ou informações;
VI - disponibilidade: facilidade de recuperação ou
acessibilidade de dados e informações;
VII - grau de sigilo: gradação atribuída a
dados, informações, área ou instalação
considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;
VIII - integridade: incolumidade de dados ou informações
na origem, no trânsito ou no destino;
IX - investigação para credenciamento: averiguação
sobre a existência dos requisitos indispensáveis para concessão
de credencial de segurança;
X - legitimidade: asseveração de que o emissor e
o receptor de dados ou informações são legítimos
e fidedignos tanto na origem quanto no destino;
XI - marcação: aposição de marca assinalando
o grau de sigilo;
XII - medidas especiais de segurança: medidas destinadas
a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade, legitimidade
e disponibilidade de dados e informações sigilosos. Também
objetivam prevenir, detectar, anular e registrar ameaças reais ou potenciais
a esses dados e informações;
XIII - necessidade de conhecer: condição pessoal,
inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego
ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de credencial
de segurança, tenha acesso a dados ou informações sigilosos;
XIV - ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode
ser franqueado;
XV - reclassificação: alteração, pela
autoridade competente, da classificação de dado, informação,
área ou instalação sigilosos;
XVI - sigilo: segredo; de conhecimento restrito a pessoas credenciadas;
proteção contra revelação não-autorizada;
e
XVII - visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter
excepcional, em área sigilosa.
CAPÍTULO II
DO SIGILO E DA SEGURANÇA
Seção I
Da Classificação Segundo o Grau de Sigilo
Art. 5º Os dados ou informações sigilosos serão
classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em
razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
§ 1º São passíveis de classificação
como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes
à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos
e operações militares, às relações internacionais
do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos,
cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente
grave à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º São passíveis de classificação
como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes
a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações
de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência
e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos,
cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à
segurança da sociedade e do Estado.
§ 3º São passíveis de classificação
como confidenciais dados ou informações que, no interesse do
Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação
não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à
segurança da sociedade e do Estado.
§ 4º São passíveis de classificação
como reservados dados ou informações cuja revelação
não-autorizada possa comprometer planos, operações ou
objetivos neles previstos ou referidos.
Art. 6º A classificação
no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado e equiparados; e
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. Além das autoridades estabelecidas
no caput, podem atribuir grau de sigilo:
I - secreto, as autoridades que exerçam funções
de direção, comando ou chefia; e
II - confidencial e reservado, os servidores civis e militares,
de acordo com regulamentação específica de cada Ministério
ou órgão da Presidência da República.
I - Presidente da República; (Inciso alterado pelo Decreto
nº 5.301 de 09/12/2004 - DOU de 10/12/2004)
II - Vice-Presidente da República; (Inciso alterado pelo Decreto
nº 5.301 de 09/12/2004 - DOU de 10/12/2004)
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (Inciso alterado pelo Decreto
nº 5.301 de 09/12/2004 - DOU de 10/12/2004)
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
e (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 5.301 de 09/12/2004 - DOU de 10/12/2004)
V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes
no exterior. (Inciso alterado pelo Decreto
nº 5.301 de 09/12/2004 - DOU de 10/12/2004)
§ 1º Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode
ser delegada pela autoridade responsável a agente público em
missão no exterior. (Parágrado alterado pelo Decreto
nº 5.301 de 09/12/2004 - DOU de 10/12/2004)
§ 2º Além das autoridades estabelecidas no caput, podem
atribuir grau de sigilo: (Parágrado alterado pelo
Decreto
nº 5.301 de 09/12/2004 - DOU de 10/12/2004)
I - secreto: as autoridades que exerçam funções de
direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação
específica de cada órgão ou entidade da Administração
Pública Federal; e (Inciso alterado pelo Decreto
nº 5.301 de 09/12/2004 - DOU de 10/12/2004)
II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo
com regulamentação específica de cada órgão
ou entidade da Administração Pública Federal. (Inciso alterado pelo Decreto
nº 5.301 de 09/12/2004 - DOU de 10/12/2004)
Art. 7º Os prazos de duração
da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir
da data de produção do dado ou informação e são
os seguintes:
I - ultra-secreto: máximo de cinqüenta anos;
II - secreto: máximo de trinta anos;
III - confidencial: máximo de vinte anos; e
IV - reservado: máximo de dez anos.
§ 1º O prazo de duração da classificação
ultra-secreto poderá ser renovado indefinidamente, de acordo com o
interesse da segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Também considerando o interesse da segurança
da sociedade e do Estado, poderá a autoridade responsável pela
classificação nos graus secreto, confidencial e reservado, ou
autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto,
renovar o prazo de duração, uma única vez, por período
nunca superior aos prescritos no caput.
Art. 7º Os prazos de duração
da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir
da data de produção do dado ou informação e são
os seguintes: (Artigo alterado pelo Decreto
nº 5.301 de 09/12/2004 - DOU de 10/12/2004)
I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;
II - secreto: máximo de vinte anos;
III - confidencial: máximo de dez anos; e
IV - reservado: máximo de cinco anos.
Parágrafo único. Os prazos de classificação
poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade
responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre a matéria.
Seção II
Da Reclassificação e da Desclassificação
Art. 8º Dados ou informações classificados no
grau de sigilo ultra-secreto somente poderão ser reclassificados ou
desclassificados, mediante decisão da autoridade responsável
pela sua classificação.
Art. 9º Para os graus secreto, confidencial
e reservado, poderá a autoridade responsável pela classificação
ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto,
respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, alterá-la
ou cancelá-la, por meio de expediente hábil de reclassificação
ou desclassificação dirigido ao detentor da custódia
do dado ou informação sigilosos.
Parágrafo único. Na reclassificação,
o prazo de duração reinicia-se a partir da data da formalização
da nova classificação.
Parágrafo único. Na reclassificação, o novo
prazo de duração conta-se a partir da data de produção
do dado ou informação. (Parágrafo alterado pelo Decreto
nº 5.301 de 09/12/2004 - DOU de 10/12/2004)
Art. 10. A desclassificação
de dados ou informações nos graus secreto, confidencial e reservado
será automática após transcorridos os prazos previstos
nos incisos II, III e IV do art. 7º, salvo no caso de renovação,
quando então a desclassificação ocorrerá ao final
de seu termo.
Art. 10. A desclassificação de dados ou informações
nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática
após transcorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV
do art. 7º, salvo no caso de sua prorrogação, quando então
a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo. (Artigo alterado pelo Decreto
nº 5.301 de 09/12/2004 - DOU de 10/12/2004)
Art. 11. Dados ou informações sigilosos de guarda
permanente que forem objeto de desclassificação serão
encaminhados à instituição arquivística pública
competente, ou ao arquivo permanente do órgão público,
entidade pública ou instituição de caráter público,
para fins de organização, preservação e acesso.
Parágrafo único. Consideram-se de guarda permanente
os dados ou informações de valor histórico, probatório
e informativo que devam ser definitivamente preservados.
Art. 12. A indicação da reclassificação
ou da desclassificação de dados ou informações
sigilosos deverá constar das capas, se houver, e da primeira página.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS
Seção I
Dos Procedimentos para Classificação de Documentos
Art. 13. As páginas, os parágrafos, as seções,
as partes componentes ou os anexos de um documento sigiloso podem merecer
diferentes classificações, mas ao documento, no seu todo, será
atribuído o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas
partes.
Art. 14. A classificação de um grupo de documentos
que formem um conjunto deve ser a mesma atribuída ao documento classificado
com o mais alto grau de sigilo.
Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for
o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de
expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer
o sigilo.
Art. 16. Os mapas, planos-relevo, cartas e fotocartas baseados
em fotografias aéreas ou em seus negativos serão classificados
em razão dos detalhes que revelem e não da classificação
atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram origem
ou das diretrizes baixadas para obtê-las.
Art. 17. Poderão ser elaborados extratos de documentos sigilosos,
para sua divulgação ou execução, mediante consentimento
expresso:
I - da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos;
II - da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos secretos;
e
III - da autoridade classificadora, destinatária ou autoridade
hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos
confidenciais e reservados, exceto quando expressamente vedado no próprio
documento.
Parágrafo único. Aos extratos de que trata este artigo
serão atribuídos graus de sigilo iguais ou inferiores àqueles
atribuídos aos documentos que lhes deram origem, salvo quando elaborados
para fins de divulgação.
Seção II
Do Documento Sigiloso Controlado
Art. 18. Documento Sigiloso Controlado (DSC) é aquele que,
por sua importância, requer medidas adicionais de controle, incluindo:
I - identificação dos destinatários em protocolo
e recibo próprios, quando da difusão;
II - lavratura de termo de custódia e registro em protocolo
específico;
III - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão
ou entidade expedidores e pelo órgão ou entidade receptores;
e
IV - lavratura de termo de transferência, sempre que se proceder
à transferência de sua custódia ou guarda.
Parágrafo único. O termo de inventário e o
termo de transferência serão elaborados de acordo com os modelos
constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de
um órgão de controle.
Art. 19. O documento ultra-secreto é, por sua natureza,
considerado DSC, desde sua classificação ou reclassificação.
Parágrafo único. A critério da autoridade
classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor
sobre o assunto, o disposto no caput pode-se aplicar aos demais graus de sigilo.
Seção III
Da Marcação
Art. 20. A marcação, ou indicação do
grau de sigilo, deverá ser feita em todas as páginas do documento
e nas capas, se houver.
§ 1º As páginas serão numeradas seguidamente,
devendo cada uma conter, também, indicação do total de
páginas que compõem o documento.
§ 2º O DSC também expressará, nas capas,
se houver, e em todas as suas páginas, a expressão "Documento
Sigiloso Controlado (DSC)" e o respectivo número de controle.
Art. 21. A marcação em extratos de documentos, rascunhos,
esboços e desenhos sigilosos obedecerá ao prescrito no art.
20.
Art. 22. A indicação do grau de sigilo em mapas,
fotocartas, cartas, fotografias, ou em quaisquer outras imagens sigilosas
obedecerá às normas complementares adotadas pelos órgãos
e entidades da Administração Pública.
Art. 23. Os meios de armazenamento de dados ou informações
sigilosos serão marcados com a classificação devida em
local adequado.
Parágrafo único. Consideram-se meios de armazenamento
documentos tradicionais, discos e fitas sonoros, magnéticos ou ópticos
e qualquer outro meio capaz de armazenar dados e informações.
Seção IV
Da Expedição e da Comunicação de Documentos
Sigilosos
Art. 24. Os documentos sigilosos em suas expedição
e tramitação obedecerão às seguintes prescrições:
I - serão acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará qualquer indicação
do grau de sigilo ou do teor do documento;
III - no envelope interno serão apostos o destinatário
e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido
o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido
mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário
e número ou outro indicativo que identifique o documento; e
V - sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo
do destinatário, será inscrita a palavra pessoal no envelope
contendo o documento sigiloso.
Art. 25. A expedição, condução e entrega
de documento ultra-secreto, em princípio, será efetuada pessoalmente,
por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem.
Parágrafo único. A comunicação de assunto
ultra-secreto de outra forma que não a prescrita no caput só
será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram
tramitação e solução imediatas, em atendimento
ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança
da sociedade e do Estado.
Art. 26. A expedição de documento secreto, confidencial
ou reservado poderá ser feita mediante serviço postal, com opção
de registro, mensageiro oficialmente designado, sistema de encomendas ou,
se for o caso, mala diplomática.
Parágrafo único. A comunicação dos
assuntos de que trata este artigo poderá ser feita por outros meios,
desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau
de sigilo do documento, conforme previsto no art. 42.
Seção V
Do Registro, da Tramitação e da Guarda
Art. 27. Cabe aos responsáveis pelo recebimento de documentos
sigilosos:
I - verificar a integridade e registrar, se for o caso, indícios
de violação ou de qualquer irregularidade na correspondência
recebida, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e
ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente;
e
II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
Art. 28. O envelope interno só será aberto pelo destinatário,
seu representante autorizado ou autoridade competente hierarquicamente superior.
Parágrafo único. Envelopes contendo a marca pessoal
só poderão ser abertos pelo próprio destinatário.
Art. 29. O destinatário de documento sigiloso comunicará
imediatamente ao remetente qualquer indício de violação
ou adulteração do documento.
Art. 30. Os documentos sigilosos serão mantidos ou guardados
em condições especiais de segurança, conforme regulamento.
§ 1º Para a guarda de documentos ultra-secretos e secretos
é obrigatório o uso de cofre forte ou estrutura que ofereça
segurança equivalente ou superior.
§ 2º Na impossibilidade de se adotar o disposto no §
1º os documentos ultra-secretos deverão ser mantidos sob guarda
armada.
Art. 31. Os agentes responsáveis pela guarda ou custódia
de documentos sigilosos os transmitirão a seus substitutos, devidamente
conferidos, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
aos responsáveis pela guarda ou custódia de material sigiloso.
Seção VI
Da Reprodução
Art. 32. A reprodução do todo ou de parte de documento
sigiloso terá o mesmo grau de sigilo do documento original.
§ 1º A reprodução total ou parcial de documentos
sigilosos controlados condiciona-se à autorização expressa
da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente
para dispor sobre o assunto.
§ 2º Eventuais cópias decorrentes de documentos
sigilosos serão autenticadas pelo chefe da Comissão a que se
refere o art. 35 deste Decreto, no âmbito dos órgãos e
entidades públicas ou instituições de caráter
público.
§ 3º Serão fornecidas certidões de documentos
sigilosos que não puderem ser reproduzidos devido a seu estado de conservação,
desde que necessário como prova em juízo.
Art. 33. O responsável pela produção ou reprodução
de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação
de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou qualquer outro
recurso, que possam dar origem a cópia não-autorizada do todo
ou parte.
Art. 34. Sempre que a preparação, impressão
ou, se for o caso, reprodução de documento sigiloso for efetuada
em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar, essa operação
deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será
responsável pela garantia do sigilo durante a confecção
do documento, observado o disposto no art. 33.
Seção VII
Da Avaliação, da Preservação e da Eliminação
Art. 35. As entidades e órgãos públicos constituirão
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos
(CPADS), com as seguintes atribuições:
I - analisar e avaliar periodicamente a documentação
sigilosa produzida e acumulada no âmbito de sua atuação;
II - propor, à autoridade responsável pela classificação
ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto,
renovação dos prazos a que se refere o art. 7º;
III - propor, à autoridade responsável pela classificação
ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto,
alteração ou cancelamento da classificação sigilosa,
em conformidade com o disposto no art. 9º deste Decreto;
IV - determinar o destino final da documentação tornada
ostensiva, selecionando os documentos para guarda permanente; e
V - autorizar o acesso a documentos sigilosos, em atendimento ao
disposto no art. 39.
Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento de suas
atribuições e responsabilidades, a CPADS poderá ser
subdividida em subcomissões.
Art. 36. Os documentos permanentes de valor histórico, probatório
e informativo não podem ser desfigurados ou destruídos, sob
pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da legislação
em vigor.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos
em órgãos e entidades públicos e instituições
de caráter público é admitido:
I - ao agente público, no exercício de cargo, função,
emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los;
e
II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua
pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante
requerimento ao órgão ou entidade competente.
§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste
Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções
administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação
dos mesmos.
§ 2º Os dados ou informações sigilosos
exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também
passem a ter grau de sigilo idêntico.
§ 3º Serão liberados à consulta pública
os documentos que contenham informações pessoais, desde que
previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.
Art. 38. O acesso a dados ou informações sigilosos,
ressalvado o previsto no inciso II do artigo anterior, é condicionado
à emissão de credencial de segurança no correspondente
grau de sigilo, que pode ser limitada no tempo.
Parágrafo único. A credencial de segurança
de que trata o caput deste artigo classifica-se nas categorias de ultra-secreto,
secreto, confidencial e reservado.
Art. 39. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos
ou contratos com outros países atenderá às normas e
recomendações de sigilo constantes destes instrumentos.
Art. 40. A negativa de autorização de acesso deverá
ser justificada.
CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art. 41. A comunicação de dados e informações
sigilosos por meio de sistemas de informação será feita
em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26.
Art. 42. Ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 44, os programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia
para uso oficial no âmbito da União são considerados sigilosos
e deverão, antecipadamente, ser submetidos à certificação
de conformidade da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 43. Entende-se como oficial o uso de código, cifra
ou sistema de criptografia no âmbito de órgãos e entidades
públicos e instituições de caráter público.
Parágrafo único. É vedada a utilização
para outro fim que não seja em razão do serviço.
Art. 44. Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos
de criptografia todas as medidas de segurança previstas neste Decreto
para os documentos sigilosos controlados e os seguintes procedimentos:
I - realização de vistorias periódicas, com
a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações
criptográficas;
II - manutenção de inventários completos e
atualizados do material de criptografia existente;
III - designação de sistemas criptográficos
adequados a cada destinatário;
IV - comunicação, ao superior hierárquico
ou à autoridade competente, de qualquer anormalidade relativa ao sigilo,
à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à
legitimidade e à disponibilidade de dados ou informações
criptografados; e
V - identificação de indícios de violação
ou interceptação ou de irregularidades na transmissão
ou recebimento de dados e informações criptografados.
Parágrafo único. Os dados e informações
sigilosos, constantes de documento produzido em meio eletrônico, serão
assinados e criptografados mediante o uso de certificados digitais emitidos
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 45. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção
de documentos com grau de sigilo ultra-secreto só poderão estar
ligados a redes de computadores seguras, e que sejam física e logicamente
isoladas de qualquer outra.
Art. 46. A destruição de dados sigilosos deve ser
feita por método que sobrescreva as informações armazenadas.
Se não estiver ao alcance do órgão a destruição
lógica, deverá ser providenciada a destruição
física por incineração dos dispositivos de armazenamento.
Art. 47. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção
de documentos com grau de sigilo secreto, confidencial e reservado só
poderão integrar redes de computadores que possuam sistemas de criptografia
e segurança adequados a proteção dos documentos.
Art. 48. O armazenamento de documentos sigilosos, sempre que possível,
deve ser feito em mídias removíveis que podem ser guardadas
com maior facilidade.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES SIGILOSAS
Art. 49. A classificação de áreas e instalações
será feita em razão dos dados ou informações sigilosos
que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em conformidade
com o art. 5º.
Art. 50. Aos titulares dos órgãos e entidades públicos
e das instituições de caráter público caberá
a adoção de medidas que visem à definição,
demarcação, sinalização, segurança e autorização
de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.
Art. 51. O acesso de visitas a áreas e instalações
sigilosas será disciplinado por meio de instruções especiais
dos órgãos, entidades ou instituições interessados.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não
é considerado visita o agente público ou o particular que oficialmente
execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração
de estudo ou trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança
da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO VII
DO MATERIAL SIGILOSO
Seção I
Das Generalidades
Art. 52. O titular de órgão ou entidade pública,
responsável por projeto ou programa de pesquisa, que julgar conveniente
manter sigilo sobre determinado material ou suas partes, em decorrência
de aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição,
deverá providenciar para que lhe seja atribuído o grau de sigilo
adequado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
ao titular de órgão ou entidade públicos ou de instituições
de caráter público encarregada da fiscalização
e do controle de atividades de entidade privada, para fins de produção
ou exportação de material de interesse da Defesa Nacional.
Art. 53. Os titulares de órgãos ou entidades públicos
encarregados da preparação de planos, pesquisas e trabalhos
de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção,
aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são
responsáveis pela expedição das instruções
adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos
com eles relacionados.
Art. 54. Todos os modelos, protótipos, moldes, máquinas
e outros materiais similares considerados sigilosos e que sejam objeto de
contrato de qualquer natureza, como empréstimo, cessão, arrendamento
ou locação, serão adequadamente marcados para indicar
o seu grau de sigilo.
Art. 55. Dados ou informações sigilosos concernentes
a programas técnicos ou aperfeiçoamento de material somente
serão fornecidos aos que, por suas funções oficiais ou
contratuais, a eles devam ter acesso.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades
públicos controlarão e coordenarão o fornecimento às
pessoas físicas e jurídicas interessadas os dados e informações
necessários ao desenvolvimento de programas.
Seção II
Do Transporte
Art. 56. A definição do meio de transporte a ser
utilizado para deslocamento de material sigiloso é responsabilidade
do detentor da custódia e deverá considerar o respectivo grau
de sigilo.
§ 1º O material sigiloso poderá ser transportado
por empresas para tal fim contratadas.
§ 2º As medidas necessárias para a segurança
do material transportado serão estabelecidas em entendimentos prévios,
por meio de cláusulas contratuais específicas, e serão
de responsabilidade da empresa contratada.
Art. 57. Sempre que possível, os materiais sigilosos serão
tratados segundo os critérios indicados para a expedição
de documentos sigilosos.
Art. 58. A critério da autoridade competente, poderão
ser empregados guardas armados, civis ou militares, para o transporte de material
sigiloso.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS
Art. 59. A celebração de contrato cujo objeto seja
sigiloso, ou que sua execução implique a divulgação
de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza
sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos:
I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado
à assinatura de termo de compromisso de manutenção de
sigilo pelos interessados na contratação; e
II - o estabelecimento de cláusulas prevendo a:
a) possibilidade de alteração do contrato para inclusão
de cláusula de segurança não estipulada por ocasião
da sua assinatura;
b) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo
ao objeto contratado, bem como à sua execução;
c) obrigação de o contratado adotar as medidas de
segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle,
para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;
d) identificação, para fins de concessão de
credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão
acesso a material, dados e informações sigilosos; e
e) responsabilidade do contratado pela segurança do objeto
subcontratado, no todo ou em parte.
Art. 60. Aos órgãos e entidades públicos,
bem como às instituições de caráter público,
a que os contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus
fiscais ou representantes adotem as medidas necessárias para a segurança
dos documentos ou materiais sigilosos em poder dos contratados ou subcontratados,
ou em curso de fabricação em suas instalações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. O disposto neste Decreto aplica-se a material, área,
instalação e sistema de informação cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 62. Os órgãos e entidades públicos e
instituições de caráter público exigirão
termo de compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores,
funcionários e empregados que direta ou indiretamente tenham acesso
a dados ou informações sigilosos.
Parágrafo único. Os agentes de que trata o caput
deste artigo comprometem-se a, após o desligamento, não revelar
ou divulgar dados ou informações sigilosos dos quais tiverem
conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego
público.
Art. 63. Os agentes responsáveis pela custódia de
documentos e materiais e pela segurança de áreas, instalações
ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às
normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício,
e ao seu código de ética específico, sem prejuízo
de sanções penais.
Art. 64. Os órgãos e entidades públicos e
instituições de caráter público promoverão
o treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento
de pessoal que desempenhe atividades inerentes à salvaguarda de documentos,
materiais, áreas, instalações e sistemas de informação
de natureza sigilosa.
Art. 65. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento
sigiloso, nos termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável
pela preservação do seu sigilo.
Art. 66. Na classificação dos documentos será
utilizado, sempre que possível, o critério menos restritivo
possível.
Art. 67. A critério dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Federal serão expedidas instruções
complementares, que detalharão os procedimentos necessários
à plena execução deste Decreto.
Art. 68. Este Decreto entra em vigor após quarenta e cinco
dias da data de sua publicação.
Art. 69. Ficam revogados os Decretos nºs 2.134, de 24 de janeiro
de 1997, 2.910, de 29 de dezembro de 1998, e 4.497, de 4 de dezembro de 2002.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Alberto Mendes
Cardoso
ANEXO I
TERMO DE INVENTÁRIO
DE DOCUMENTOS
SIGILOSOS CONTROLADOS
Nº ______/___
Inventário dos documentos sigilosos controlados pelo___________________
________________, ____ de
________________ de _____.
Testemunhas:
_______________________
_______________________
ANEXO II
TERMO DE TRANSFERÊNCIA
DE GUARDA DE DOCUMENTOS
SIGILOSOS CONTROLADOS
Nº______/___
Aos ________dias do mês de _____________ do ano de dois mil
e ________ reuniram-se no_____________________________________________ ,
o Senhor ____________________________________________________________________
substituído, e o Senhor_________________________________________________
substituto, para conferir os documentos sigilosos controlados,
produzidos e recebidos pelo _________________________________________, então
sob a custódia do primeiro, constante do
Inventário no_____/____, anexo ao presente Termo de Transferência,
os quais, nesta data, passam para a custódia do segundo.
Cumpridas as formalidades exigidas e conferidas todas as peças
constantes do Inventário, foram elas julgadas conforme (ou com as seguintes
alterações), sendo, para constar, lavrado o presente Termo
de Transferência, em três vias, assinadas e datadas pelo substituído
e pelo substituto.
_______________, ____ de ______________ de ______.
____________________________________
_____________________________________
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