DECRETO 2.022,
DE 7 DE OUTUBRO DE 1996
Publicado no DOU
08/10/1996
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção
Interamericana sobre Cartas Rogatórias, Concluído em Montevidéu,
em 8 de maio de 1979.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Adicional à Convenção
Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi concluído em Montevidéu,
em 8 de maio de 1979;
Considerando que o Protocolo Adicional à Convenção
Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi oportunamente submetido
ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº
61, de 19 de abril de 1995;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional
em 14 de junho de 1980;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento
de Ratificação do Protocolo em epígrafe em 27 de novembro
de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de
1995, na forma de seu Artigo 9,
DECRETA:
Art.1º - O Protocolo Adicional à Convenção
Interamericana sobre Cartas Rogatórias, assinado em Montevidéu,
em 8 de maio de 1979, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá
ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe
Lampreia
Anexo ao Decreto
que Promulga o Protocolo Adicional à Convenção
Interamericana
sobre Cartas Rogatórias/MRE
PROTOCOLO
ADICIONAL À CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS
Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos
Estados Americanos, desejosos de fortalecer e facilitar a cooperação
internacional em matéria de procedimentos judiciais de acordo com
o disposto na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
assinada no Panamá em 30 de janeiro de 1975, convieram no seguinte:
Art. 1º- Este Protocolo aplicar-se-á exclusivamente
aos procedimentos previstos no Art. 2, "a", da Convenção Interamericana
sobre Cartas Rogatórias, doravante denominada "a Convenção",
os quais serão entendidos, para os fins deste Protocolo, como a comunicação
de atos ou fatos de natureza processual ou pedidos de informação
por órgãos jurisdicionais de um Estado Parte aos de outro,
quando tais procedimentos forem objeto de carta rogatória transmitida
pela autoridade central do Estado requerente à autoridade central do
Estado requerido.
Art.2º - Cada Estado Parte designará a autoridade
central que deverá exercer as funções que lhe são
atribuídas na Convenção e neste Protocolo. Os Estados
Partes, ao depositarem seu instrumento de ratificação deste
Protocolo ou de adesão a ele, comunicarão a designação
à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos,
a qual distribuirá aos Estados Partes na Convenção uma
lista de que constem as designações que houver recebido. A
autoridade central designada por cada Estado Parte de acordo com o disposto
no Art. 4 da Convenção poderá ser mudada a qualquer
momento, devendo o Estado Parte comunicar a mudança à referida
Secretaria no prazo mais breve possível.
III. Elaboração
das Cartas Rogatórias
Art.3º - As cartas rogatórias serão elaboradas
em formulários impressos nos quatro idiomas oficiais da Organização
dos Estados Americanos ou nos idiomas dos Estados requerente e requerido,
de acordo com o Modelo A do Anexo deste Protocolo. As cartas
rogatórias deverão ser acompanhadas de:
a) cópia da petição com que se tiver iniciado
o procedimento no qual se expede a carta rogatória, bem
como sua tradução para o idioma do Estado Parte requerido;
b) cópia,
sem tradução, dos documentos que se tiverem juntado à
petição;
c) cópia,
sem tradução, das decisões jurisdicionais que tenham
determinado a expedição da carta rogatória;
d) formulário
elaborado de acordo com o Modelo B do Anexo deste Protocolo e do qual conste
a informação
essencial para a pessoa ou autoridade a quem devam ser entregues ou transmitidos
os documentos, e
e) formulário
elaborado de acordo com o Modelo C do Anexo deste Protocolo e no qual a autoridade
central
deverá certificar se foi cumprida ou não a carta rogatória.
As cópias serão consideradas autenticadas, para
os fins do Art. 8º, "a", da Convenção, quando tiverem
o selo do órgão jurisdicional que expedir a carta rogatória.
Uma cópia
da carta rogatória, acompanhada do Modelo B bem como das cópias
de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, será
entregue à pessoa notificada ou transmitida à autoridade à
qual for dirigida a solicitação. Uma das cópias da carta
rogatória, com os seus anexos, ficará em poder do Estado requerido,
e o original, sem tradução, bem como o certificado de cumprimento,
com seus respectivos anexos, serão devolvidos, pelos canais adequados,
à autoridade central requerente.
Se um Estado Parte tiver mais de um idioma oficial, deverá
declarar, no momento da assinatura ou ratificação do Protocolo
ou da adesão a ele, qual ou quais idiomas considera oficiais para
os fins da Convenção e deste Protocolo. Se um Estado Parte
compreender unidades territoriais com idiomas diferentes, deverá declarar,
no momento da assinatura ou ratificação do Protocolo ou da
adesão a ele, qual ou quais idiomas deverão ser considerados
oficiais em cada unidade territorial para os fins da Convenção
e deste Protocolo. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos distribuirá aos Estados Partes neste Protocolo a informação
constante de tais declarações.
IV. Transmissão
e Diligenciamento da Carta Rogatória
Art.4º - Quando a autoridade central de um Estado Parte receber
da autoridade central de outro Estado Parte uma carta rogatória,
transmiti-la-á ao órgão jurisdicional competente, para
seu diligenciamento de acordo com a lei interna que for aplicável.
Uma vez cumprida a carta rogatória, o órgão
ou os órgãos jurisdicionais que houverem levado a efeito seu
diligenciamento deixarão consignado seu cumprimento do modo previsto
em sua lei interna e a remeterão à sua autoridade central
com os documentos pertinentes. A autoridade central do Estado Parte requerido
certificará o cumprimento da carta rogatória à autoridade
central do Estado Parte requerente de acordo com o Modelo C do nexo, o qual
não necessitará de legalização.
Além disso, a autoridade central requerida enviará
a documentação respectiva à requerente para que esta
a remeta, juntamente com a carta rogatória, ao órgão
jurisdicional que houver expedido esta última.
Art.5º - O diligenciamento da carta rogatória pela
autoridade central e pelos órgãos jurisdicionais do Estado
Parte requerido será gratuito. O referido Estado, não obstante,
poderá exigir dos interessados o pagamento daquelas atuações
que, de conformidade com a sua lei interna, devam ser custeadas diretamente
pelos interessados.
O interessado no cumprimento de uma carta rogatória deverá,
conforme o preferir, indicar nela a pessoa que será responsável
pelas despesas correspondentes às referidas atuações
no Estado Parte requerido, ou então juntar à carta rogatória
um cheque da quantia fixada, de acordo com o disposto no Art. 6 deste Protocolo
para sua tramitação pelo Estado Parte requerido, a fim de
cobrir o custo de tais atuações, ou documento que comprove
que, por qualquer outro meio, a referida importância já tenha
sido posta à disposição da autoridade central desse
Estado.
A circunstância de que finalmente o custo das atuações
exceda a quantia fixada não atrasará nem obstará o
diligenciamento ou cumprimento da carta rogatória pela autoridade
central e pelos órgãos jurisdicionais do Estado Parte requerido.
No caso de tal custo exceder essa quantia, a autoridade central do referido
Estado, ao devolver a carta rogatória diligenciada, poderá
solicitar que o interessado complete o pagamento.
Art.6º - No momento do depósito, na Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos, do instrumento de ratificação
deste Protocolo ou de adesão a ele, cada Estado Parte apresentará
um relatório sobre quais são as atuações que,
de acordo com sua lei interna, devam ser custeadas diretamente pelos interessados,
especificando as custas e despesas respectivas. Além disso, cada
Estado Parte deverá indicar no mencionado relatório a quantia
única que a seu juízo cubra razoavelmente o custo das referidas
atuações, qualquer que seja o seu número ou natureza.
A referida quantia será aplicada quando o interessado não
designar pessoa responsável para fazer o pagamento das mencionadas
atuações no Estado requerido e sim optar por pagá-las
diretamente na forma estabelecida no Art. 5 deste Protocolo.
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
distribuirá aos Estados Partes neste Protocolo a informação
recebida. Os Estados Partes poderão, a qualquer momento, comunicar
à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
as modificações dos mencionados relatórios, devendo
aquela levar tais modificações ao conhecimento dos demais Estados
Partes neste Protocolo.
Art.7º - No relatório mencionado no artigo anterior
os Estados Partes poderão declarar que, desde que se aceite a reciprocidade,
não cobrarão aos interessados as custas e despesas das diligências
necessárias para o cumprimento das cartas rogatórias, ou que
aceitarão como pagamento total de tais diligências a quantia
única de que trata o Art. 6 ou outra quantia determinada.
Art.8º - Este Protocolo ficará aberto à assinatura
e sujeito à ratificação ou à adesão dos
Estados membros da Organização dos Estados Americanos que
tenham assinado a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
firmada no Panamá em 30 de janeiro de 1975, ou que a ratificarem
ou a ela aderirem.
Este Protocolo ficará aberto à adesão de
qualquer outro Estado que haja aderido ou adira à Convenção
Interamericana sobre Cartas Rogatórias, nas condições
indicadas neste artigo.
Os instrumentos de ratificação e adesão
serão depositados na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Art.9º - Este Protocolo entrará em vigor no trigésimo
dia a partir da data em que dois Estados Partes na Convenção
hajam depositado seus instrumentos de ratificação do Protocolo
ou de adesão a ele.
Para cada Estado que ratificar o Protocolo ou a ele aderir depois
da sua entrada em vigência, o Protocolo entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu
instrumento de ratificação ou de adesão, desde que esse
Estado seja Parte na Convenção.
Art.10 - Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais
em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação
a questões de que trata este Protocolo poderão declarar, no
momento da assinatura, ratificação ou adesão, que o
Protocolo se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente
a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas
mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente
a ou as unidades territoriais a que se aplicará este Protocolo. Tais
declarações ulteriores serão transmitidas à
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão
efeito trinta dias depois de recebidas.
Art.11 - Este Protocolo vigorará por prazo indefinido,
mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-lo. O instrumento
de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do
depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos
do Protocolo para o Estado denunciante, continuando ele subsistente para
os demais Estados Partes.
Art.12 - O instrumento original deste Protocolo e de seu Anexo
(Modelos A, B e C), cujos textos em português, espanhol, francês
e inglês são igualmente autênticos, será depositado
na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos,
que enviará cópia autenticada do seu texto, para o respectivo
registro e publicação, à Secretaria das Nações
Unidas, de conformidade com o Art. 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos notificará aos
Estados Membros da referida Organização, e aos Estados que
tenham aderido ao Protocolo, as assinaturas e os depósitos de instrumentos
de ratificação, de adesão e de denúncia, bem
como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as
informações a que se referem o Art. 2, o último parágrafo
do Art. 3 e o Art. 6, bem como as declarações previstas no
Art. 10 deste Protocolo.
Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam este Protocolo.
Feito na Cidade de Monetevidéu, República Oriental do Uruguai,
no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.
Anexo ao Protocolo
Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
Modelo A
Carta Rogatória
1/
1 .......................................................................... |
2 ......................................................................... |
Órgão Jurisdicional
Requerente |
Autos |
Nome |
|
Endereço ............................................................... |
|
3 ........................................................................... |
4 ........................................................................... |
Autoridade Central Requerente |
Autoridade Central |
Nome |
Requerida |
Endereço |
Endereço |
5 ............................................................................ |
6.......................................................................... |
Parte Solicitante |
Procurador do
Solicitante |
Nome |
Nome |
Endereço ................................................................. |
Endereço................................................................. |
................................................................................ |
............................................................................... |
Pessoa designada
para Intervir no Diligenciamento |
Esta pessoa responderá
pelas custas e despesas?
Sim ()
Não ()
|
Nome |
* Em caso negativo junta-se
cheque na importância
de
........................
*
Ou junta-se documento que comprove o pagamento. |
Endereço |
|
................................................................
|
...............................................................
|
1. Devem ser elaborados um original e duas vias deste modelo;
se for aplicável o item A 1, deve ser traduzido para o idioma do Estado
requerido e juntar-se-ão duas cópias.
* Eliminar, se não for cabível.
A autoridade que assina esta carta rogatória tem a honra
de transmitir a Vossa Senhoria, em três vias, os documentos abaixo
relacionados e, em conformidade com o Protocolo Adicional à Convenção
Interamericana sobre Cartas Rogatórias:
* A. Solicita sua pronta notificação a:
...........................................................................................................................
A autoridade
infra-assinada solicita que a notificação seja feita da seguinte
forma:
* (1) De acordo
com o procedimento especial ou as formalidades adicionais abaixo indicadas,
com fundamento no segundo parágrafo do Art. 10 da mencionada Convenção.
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
* (2) Mediante
notificação pessoal à pessoa a quem se dirige, ou ao
representante legal da pessoa jurídica.
* (3) No caso de não ser encontrada a pessoa natural ou o representante
legal da pessoa jurídica que deva ser notificada, far-se-á
a notificação na forma prevista pela lei do Estado requerido.
* B. Solicita a entrega dos documentos abaixo indicados à autoridade
judiciária ou administrativa a seguir identificada:
Autoridade
........................................................................................................................
* C. Pede à autoridade central requerida que devolva à
autoridade central requerente uma via dos documentos juntos a esta carta
rogatória, abaixo enumerados, e um certificado de cumprimento conforme
o disposto no Modelo C anexo.
Feito
em .................................. no dia ....... de .................
de 19 ...
........................................
..............................
Assinatura e selo
do órgão
Assinatura e selo da autoridade
jurisdicional
requerente
central requerente
Título
ou outra identificação de cada um dos documentos que devam
ser entregues:
............................................................................................................................................
(Juntar
outra folhas, se necessário)
* Eliminar, se não
for cabível.
Anexo
do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre
Cartas Rogatórias
Modelo B
Informação Essencial para o Notificado 1/
A ....................................................................................................
(Nome e endereço do notificado)
................................................................................................................................................................
Pela presente,
comunica-se a Vossa Senhoria (explicar sucintamente o que se comunica) .............................
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
Acompanha este documento uma cópia da carta rogatória
que motiva a notificação ou entrega destes documentos. Essa
cópia inclui informação essencial para Vossa Senhoria.
Além disso, juntam-se cópias da petição com
que se iniciou o procedimento no qual se expediu a carta rogatória,
dos documentos juntos à referida petição e das decisões
jurisdicionais que ordenaram a expedição da carta rogatória.
Informação
Adicional
I*
Para o Caso de
Notificação
A. O documento
que lhe é entregue consiste em (original ou cópia)
.................................................................................................................................................................
B. As pretensões
ou a quantia do processo são as seguintes:
.....................................................................................................................................................
C. Nesta notificação, solicita-se a Vossa Senhoria que:
.....................................................................................................................................................
D. * No caso de citação do réu, pode este
contestar o pedido perante o órgão jurisdicional indicado
no quadro 1 do Modelo A (indicar lugar, data e hora):
..........................................................................................
.....................................................................................................................................................
* Vossa Senhoria
é citado para comparecer como: ........................................................................
.....................................................................................................................................................
* No caso de
solicitar-se outra coisa ao notificado, queira indicar:
...................................................
.....................................................................................................................................................
E. Caso Vossa
Senhoria não compareça, as conseqüências poderiam
ser: ........................................
.....................................................................................................................................................
F. Informa-se a Vossa Senhoria que há à sua disposição
advogado de ofício, ou sociedade de assistência judiciária
no lugar do processo.
Nome: ....................................................................................................................................
Endereço: ....................................................................................................................................
Os documentos
enumerados na Parte III são entregues a Vossa Senhoria, para seu
conhecimento e defesa.
II*
Para o Caso de Pedido de Informação de Órgão
Jurisdicional
A:
.............................................................................................................................................
(Nome
e endereço do órgão jurisdicional)
Solicita-se respeitosamente
prestar ao órgão infra-assinado a seguinte informação:
............................
.....................................................................................................................................................
Os documentos
enumerados na Parte III são entregues a Vossa Senhoria para facilitar
sua resposta.
1. Devem ser preenchidos um original e duas vias deste Modelo
no idioma do Estado requerente e duas vias no idioma do Estado requerido.
* Eliminar, se
não for cabível.
III
Lista dos
Documentos Anexos
....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
(juntar
outras folhas, se necessário)
Feito
em ....... no dia .... de ............... de 19
............................................................
..........................................................
Assinatura e selo
do órgão jurisdicional requerente
Assinatura e selo da autoridadecentral requerente
Anexo
ao Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre
Cartas Rogatórias
Modelo C
Certificado de
Cumprimento 1/
A: ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
(Identidade
e endereço do órgão jurisdicional que expediu a carta
rogatória)
De conformidade com o Protocolo Adicional à Convenção
Interamericana sobre Cartas Rogatórias, assinado em Montevidéu,
em 8 de maio de 1979 e com a anexa carta rogatória, a autoridade
infra-assinada tem a honra de certificar o seguinte:
* A. Que se fez a notificação ou se procedeu
à entrega de uma via dos documentos anexos a este Certificado, como
se segue:
Data:.........................................................................................................................................
Lugar (endereço):......................................................................................................................
De conformidade
com um dos seguintes métodos autorizados pela Convenção:
* 1. De acordo com o procedimento especial ou formalidades adicionais que
se indicam a seguir, com fundamento no segundo parágrafo do Art.
10 da mencionada Convenção.
..................................................................................................................................................
* 2. Por notificação
pessoal à pessoa a quem se dirige, ou ao representante legal da pessoa
jurídica.
* 3. Não tendo sido encontrada a pessoa que devia ter sido notificada,
fez-se a notificação na forma prevista pela lei do Estado
requerido (queira descrevê-la) ............................................................................................
* B. Que os documentos
mencionados na carta rogatória foram entregues a:
Identidade da
pessoa....................................................................................................................
Relação
com o destinatário...........................................................................................................
..................................................................................................................................................
(de
família, de negócio ou de outra natureza)
* C. Que não
se fez a notificação ou não se procedeu à entrega
dos documentos pelos seguintes motivos:
................................................................
* D. De conformidade com o Protocolo, solicita-se ao interessado
que efetue o pagamento do saldo a liquidar indicado no demonstrativo anexo.
Feito em ...........
no dia .... de .............. de 19 .....
....................................................................................................
Assinatura e selo
da autoridade central requerida
Quando cabível, juntar original ou cópia de qualquer
documento adicional necessário para provar que se fez a notificação
ou entrega, e identificar o citado documento.
..................................................................................................................................................
1. Original e
uma via no idioma do Estado requerido.
* Eliminar, se
não for cabível.
|