DECRETO Nº
1.899, DE 9 DE MAIO DE 1996.
Publicado no DOU
de 10/05/1996
Promulga a Convenção Interamericana sobre Cartas
Rogatórias, de 30 de janeiro de 1975 .
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Interamericana sobre
Cartas Rogatórias foi assinada no Panamá, em 30 de janeiro de
1975;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente
submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo
número 61, de 19 de abril de 1995;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional em 16 de janeiro de 1976;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação
do instrumento multilateral em epígrafe, em 27 de novembro de 1995,
passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma
de seu artigo 22.
DECRETA :
Art. 1º A Convenção Interamericana sobre Cartas
Rogatórias, assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa
por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS
Os Governos dos Estados Membros da Organização dos
Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre
cartas rogatórias, convieram no seguinte:
Artigo 1
Para os efeitos desta Convenção as expressões
"exhortos" ou "cartas rogatórias" são empregadas como sinônimos
no texto em espanhol. As expressões "cartas rogatórias", "commissions
rogatoires" e "letters rogatory", empregadas nos textos em português,
francês e inglês, respectivamente, compreendem tanto os "exhortos"
como as "cartas rogatórias".
Artigo 2
Esta Convenção aplicar-se-á às cartas
rogatórias expedidas em processos relativos a matéria civil
ou comercial pelas autoridades judiciárias de um dos Estados Partes
nesta Convenção e que tenham por objeto:
a) a realização de atos processuais de mera tramitação,
tais como notificações, citações ou emprazamentos
no exterior;
b) o recebimento e obtenção de provas e informações
no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito.
Artigo 3
Esta Convenção não se aplicará a nenhuma
carta rogatória relativa a atos processuais outros que não os
mencionados no Artigo anterior; em especial, não se aplicará
àqueles que impliquem execução coativa.
III. Transmissão
de Cartas Rogatórias
Artigo 4
As cartas rogatórias poderão ser transmitidas às
autoridades requeridas pelas próprias partes interessadas, por via
judicial, por intermédio dos funcionários consulares ou agentes
diplomáticos ou pela autoridade central do Estado requerente ou requerido,
conforme o caso
Cada Estado Parte informará a Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos sobre qual é a autoridade central competente
para receber e distribuir cartas rogatórias.
IV. Requisitos
para o Cumprimento
Artigo 5
As cartas rogatórias serão cumpridas nos Estados
Partes desde que reunam os seguintes requisitos:
a) que a carta rogatória esteja legalizada, salvo o disposto
nos Artigos 6 e 7 desta Convenção. Presumir-se-á, que
a Carta Rogatória está devidamente legalizada no Estado requerente
quando o houver sido por funcionário consular ou agente diplomático
competente;
b) que a carta rogatória e a documentação
anexa estejam devidamente traduzidas para o idioma oficial do Estado requerido.
Artigo 6
Quando as cartas rogatórias forem transmitidas por via consular
ou diplomática, ou por intermédio da autoridade central, será
desnecessário o requisito da legalização.
Artigo 7
As autoridades judiciárias das zonas fronteiriças
dos Estados Partes poderão dar cumprimento, de forma direta, sem necessidade
de legalização, às cartas rogatórias previstas
nesta Convenção.
Artigo 8
As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas dos
documentos a serem entregues ao citado, notificado ou emprazado e que serão:
a) cópia autenticada da petição inicial e
seus anexos e dos documentos ou decisões que sirvam de fundamento à
diligência solicitada;
b) informação escrita sobre qual é a autoridade
judiciária requerente, os prazos de que dispõe para agir a pessoa
afetada e as advertências que lhe faça a referida autoridade
sobre as consequências que lhe adviriam de sua inércia;
c) quando for o caso, informação sobre a existência
e domicílio de defensor de ofício ou de sociedade de assistência
jurídica competente no Estado requerente.
Artigo 9
O cumprimento de cartas rogatórias não implicará
em caráter definitivo o reconhecimento de competência da autoridade
judiciária requerente nem o compromisso de reconhecer a validade ou
de proceder à execução da sentença que por ela
venha a ser proferida.
Artigo 10
A tramitação das cartas rogatórias far-se-á
de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido.
A pedido da autoridade judiciária requerente poder-se-á
dar à carta rogatória tramitação especial, ou
aceita a observância de formalidades adicionais no cumprimento da diligência
solicitada, desde que aquela tramitação especial ou estas formalidades
adicionais não sejam contrárias à legislação
do Estado requerido.
Artigo 11
A autoridade judiciária requerida terá competência
para conhecer das questões que forem suscitadas por motivo de cumprimento
da diligência solicitada.
Caso a autoridade judiciária requerida se declare incompetente
para proceder à tramitação da carta rogatória,
transmitirá de ofício os documentos e antecedentes do caso à
autoridade judiciária competente do seu Estado.
Artigo 12
Na tramitação e cumprimento da carta rogatória,
as custas e demais despesas correrão por conta dos interessados.
Será facultativo para o Estado requerido dar tramitação
à carta rogatória que careça de indicação
do interessado que seja responsável pelas despesas e custas que houver.
Nas cartas rogatórias, ou por ocasião de sua tramitação,
poder-se-á indicar a identidade do procurador do interessado para os
fins legais.
O benefício de justiça gratuita será regulado
pela lei do Estado requerido.
Artigo 13
Os funcionários consulares ou agentes diplomáticos
dos Estados Partes nesta Convenção poderão praticar os
atos a que se refere o Artigo 2, no Estado em que se achem acreditados, desde
que tal prática não seja contrária às leis do
mesmo. Na prática dos referidos atos não poderão empregar
meios que impliquem coerção.
Artigo 14
Os Estados Partes que pertençam a sistemas de integração
econômica poderão acordar diretamente entre si processos e trâmites
particulares mais expeditos do que os revistos nesta Convenção.
Esses acordos poderão ser estendidos a terceiros Estados na forma em
que as partes decidirem.
Artigo 15
Esta Convenção não restringirá as disposições
de convenções que em matéria de cartas rogatórias
tenham sido subscritas ou que venham a ser subscritas no futuro em caráter
bilateral ou multilateral pelos Estados Partes, nem as práticas mais
favoráveis que os referidos Estados possam observar na matéria.
Artigo 16
Os Estados Partes nesta Convenção poderão
declarar que estendem as normas da mesma à tramitação
de cartas rogatórias que se refiram a matéria criminal, trabalhista,
contenciosa-administrativa, juízos arbitrais ou outras matérias
objeto de jurisdição especial. Tais declarações
serão comunicadas à Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo 17
O Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta
rogatória quando ela for manifestamente contrária à sua
ordem pública.
Artigo 18
Os Estados Partes informarão a Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos sobre os requisitos exigidos por suas leis para a legislação
e para a tradução de cartas rogatórias.
Artigo 19
Esta Convenção ficará aberta à assinatura
dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 20
Esta Convenção está sujeita a ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria
Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 21
Esta Convenção ficará aberta à adesão
de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados
na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 22
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de
ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela
aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação,
a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo 23
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais
em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação
a questões de que trata esta Convenção poderão
declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão,
que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades
territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante
declarações ulteriores, que especificarão expressamente
a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção.
Tais declarações ulteriores serão transmitidas à
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão
efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 24
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido,
mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento
de denúncia será depositado na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito
do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção
para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados
Partes.
Artigo 25
O instrumento original desta Convenção, cujos textos
em português, espanhol, francês e inglês são igualmente
autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados
Membros da Organização dos Estados Americanos, e aos Estados
que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os
depósitos de instrumento de ratificação, de adesão
e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá
aos mesmos a informação a que se referem o segundo parágrafo
do Artigo 4 e o Artigo 18, bem como as declarações previstas
nos artigos 16 e 23 desta Convenção.
Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.
Feita na Cidade do Panamá, República do Panamá,
no dia trinta de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco.
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