DECRETO-LEI Nº 9.797, DE 9 DE SETEMBRO
DE 1946.
Publicado no
D.O.U. de 11.9.1946
Altera disposições
da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça
do Trabalho, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 644, 647, 654, 670, 672, 681, 693 e 699, da Consolidação
das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a redação seguinte:
Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho:
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou 03 Juízos
de Direito.
Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá
a seguinte composição:
a) um juiz do trabalho, que será seu presidente;
b) dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal.
Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes
da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o
cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações subseqüentes,
por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.
Nas demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito para
o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta.
§ 1º Haverá suplente de juiz do trabalho presidente de Junta,
sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros natos, bacharéis em Direito, de r econhecida idoneidade
moral, especializados em legislação social. A nomeação
dos suplentes é feita por período de dois anos findo o qual
poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos. serão
conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta
que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada
pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão
prévia pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente
justificados, determinarem essa providência.
§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho perceberão, quando
em exercício, vencimentos iguais aos dos juizes, que substituírem.
§ 3º Nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça
do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta,
e sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito,
que reunam, além dêsses, os seguintes requisitos:
I – idoneidade para o exercício das funções ;
II – idade maior de 25 e menor de 45 anos;
III – classificação em concurso perante o Tribunal do Trabalho
da Região em que ocorrer a vaga, concurso que será válido
por dois anos, e organizado de acôrdo com as instruções
para êsse fim baixadas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao
concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal
Regional do Trabalho da respectiva Região, dos requisitos exigidos
no parágrafo anterior.
§ 5º Os cargos de juiz do trabalho, presidente de Junta, nas sedes
da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão
preenchidos, por promoção, dentre os juizes substitutos. Nas
demais localidades e Regiões, tais cargos serão providos por
nomeação, obedecidos os requisitos do § 3º. Ficam
assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os
direitos decorrentes de sua nomeação na forma da legislação,
então, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomeação,
da nova denominação dos cargos que ocupam.
§ 6º Aos Juízes do Trabalho alheios aos interesses profissionais
são assegurados, após dois anos de exercício, as garantias
de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento, aplicando-se,
no tocante à demissões, aos juizes do trabalho presidentes
de Junta e juizes substitutos, o disposto no § 1.º, in fine, dêste
artigo.
§ 7º Os Juízes do trabalho presidentes de Junta, juizes
substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente
do Tribunal da respetiva Região. Nos Estados que não forem
sede de Tribunais do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente
do Tribunal de Apelação, que remeterá o têrmo
ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado.
Quanto aos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
Art. 670. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se
de sete juizes, nomeados pelo Presidente da República, dos quais,
dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro
dos empregado.
§ 1º Haverá um suplente para cada juiz representante classista.
§ 2º Dentre os Juízes dos Tribunais Regionais alheios aos
interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por promoção,
dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região,
escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente
do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos
Regionais, nomeados na forma da lei anterior.
§ 3º Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão
assento três juizes alheios aos interêsses profissionais.
Art. 672. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões deliberam
sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes,
e os demais Tribunais Regionais, com a presença do Presidente e de,
pelo menos três juizes.
Art. 672, § 1º. Onde se lê "qualquer número de vogais",
leia-se "qualquer número de juízes".
Art. 680. Suprimido.
Art. 681. Os presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante
o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá, para êsse
fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação
do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais
do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo.
Art. 686. Suprimido.
Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes,
sendo:
a) sete, alheios aos interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros natos, de reputação
ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito
Social, dos quais cinco pelo menos bacharéis em Direito;
b) quatro, representantes classistas, dois dos empregadores e dois dos empregados,
nomeados pelo Presidente da República, por um período de 3
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º Dentre os Juízes do Tribunal Superior do Trabalho,
alheios aos interêsses profissionais, serão, pelo Presidente
da República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal.
§ 2º Para a designação dos Juízes, representantes
classistas, o conselho de Representantes de cada associação
sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista
de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, na época em que êste determinar.
§ 3º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão
somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos,
quites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos
civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício
da profissão ou se encontrem no desempenho de representação
profissional prevista em lei.
Art. 694. Suprimido.
Art. 695. Suprimido.
Art. 696. Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na
plenitude de sua composição, reunir no mínimo, seis
de seus juizes, além do presidente.
Parágrafo único. O Tribunal poderá, constituir-se em
turmas.
Art. 2º Onde se lê, na Consolidação das Leis do
Trabalho, "Conselho Regional" e "Conselho Nacional"., leia-se "Tribunal Regional"
e "Tribunal Superior".
Art. 3º Onde se lê, na mesma Consolidação, "vogais
dos Conselhos Regionais", leia-se "juízes representantes classistas
dos Tribunais Regionais".
Art. 4º Ficam criados sete cargos isolados, de provimento efetivo, de
juiz do Tribunal Superior Trabalho com vencimentos iguais aos dos ministros
togados do Supremo Tribunal Militar, padrão R, do Quadro Permanente
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. O Presidente e o vice-presidente do Tribunal
Superior do Trabalho terão direito a uma gratificação
de representação, a ser fixada em lei.
Art. 5º Ficam criados, em cada uma das sedes a 1ª e 2ª Regiões
da Justiça do Trabalho, cinco cargos de juiz de Tribunal Regional
do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais, dos quais um será
o Presidente do Tribunal, padrão O, do Quadro Permanente do Ministério
do Trabalho, Industria e Comércio.
Art. 6º Ficam criados, em cada uma das sedes das demais Regiões
da Justiça do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais
, dos quais um será o presidente do Tribunal, padrão O, e os
demais, padrão N, do Quadro Permanente do mesmo Ministério.
Art. 7º Ficam criados na sede da Justiça do Trabalho, nove cargos
de juiz do trabalho presidente de Junta, padrão N, e quatro de juiz
do trabalho substituto, padrão L, Quadro Permanente do Ministério
do Trabalho Indústria e Comércio.
Art. 8º Ficam criados, na sede da 2º Região da Justiça
do Trabalho, sete cargos de juiz do trabalho presidente de Junta, padrão
N, e quatro de juiz de trabalho, substituto, padrão L, do Quadro Permanente
do mesmo Ministério.
Art. 9º Ficam criados, nas demais localidades e Regiões da Justiça
do Trabalho, tantos cargos de juiz do trabalho presidente de Junta e de suplente
de juiz, quantos os de presidente de Junta e suplente de presidente atualmente
existentes mantidos os mesmos padrões de vencimentos, todos do Quadro
Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 10. Por sessão a que comparecerem, até o máximo
de 15 (quinze) por mês, perceberão os juízes representantes
classistas do Tribunal Superior do Trabalho a participação
de representação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 11. Por sessão que comparecerem até o máximo de
15 (quinze) por mês, perceberão os juízes representantes
classistas dos Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões a
gratificação de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) e,
nas sedes das mesma Regiões, os vogais das Juntas de Conciliação
e Julgamento, à de Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) até
o máximo 20 (vinte) audiências mensais.
Art. 12. Aos Juizes de trabalho, alheios aos interêsses de classe,
aplicam-se os impedimentos profissionais peculiares à magistratura,
vedada, qualquer atividade político-partidária, sendo, atingidos
por esta última proibição os vogais e juízes,
representantes de classe. A restrição relativa ao exercício
de advocacia, não se aplica aos suplentes de juiz, ainda que reconduzidos,
salvo quando em exercício.
Art. 13. Os oficiais de diligências, servindo nas sedes das 1ª
e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, terão carteira
de identificação funcional visadas pelo presidente do Tribunal
Regional respectivo, sendo as emprêsas de transporte obrigadas a conceder-lhes
passe livre no território do exercício de sua função.
Art. 14. Nos casos de férias, licenças, e nos impedimentos
ou faltas ocasionais os juízes alheios aos interêsses profissionais
dos Tribunais Regionais quando necessário fôr, serão
substituídos pelos juízes de trabalho presidente Junta da respectiva
Região, convocados pelo presidente do Tribunal segundo a ordem de
antigüidade.
Parágrafo único. Tratando-se de juiz do Tribunal Superior do
Trabalho, alheio aos interêsses profissionais, a substituição
será feita por juiz de igual categoria, do Tribunal Regional da 1ª
Região, observada a mesma ordem.
Art. 15. Os atuais membros do Conselho Nacional do Trabalho representantes
de empregadores e empregados, serão conservados até que sejam
procedidas novas nomeações, nos têrmos do presente Decreto-lei.
Art. 16. Os atuais vogais dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei
anterior, serão conservados até que sejam procedidas novas
nomeações.
Art. 17. As primeiras nomeações dos juizes alheios aos interêsses
profissionais dos Tribunais Regionais do Trabalho, serão feitas livremente
pelo Presidente da República, com preferência dentre os presidentes
do Junta da respectiva Região, podendo ser aproveitados os atuais
ocupantes do cargo de Presidente substituto, ou interinos de Conselho Regional
do Trabalho, ou os Procuradores da Justiça do Trabalho ou os procuradores
do trabalho do Estado de São Paulo. Independem de concurso as primeiras
nomeações para, preenchimento das vagas de juízes do
trabalho-presidentes de Juntas e juízes substitutos ocorridas em razão
do presente Decreto-lei.
Art. 18. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e
58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão
de Lima.
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