LEGISLAÇÃO


DECRETO-LEI Nº 926, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.
Publicado no DOU de 13.10.69

Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das leis do trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.


Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1° do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de l969, combinado com o artigo 2°, § 1º, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que substituirá a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural.

Parágrafo único. Entendem-se como concernentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social, as referências da Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943) e do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963) à Carteira Profissional, à Carteira de Trabalho do Menor e à Carteira do Trabalhador Rural.

Art. 2º A Seção I do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Carteira de Trabalho e Previdência Social", passando seu artigo 13 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprêgo, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem:

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.

§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.

§ 4º Na hipótese do § 3º:

I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que fôr dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia."

Art. 3° A Seção II do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituída "Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 e 21 a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.

Art. 15. Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:

I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;

II - impressão digital;

III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

V - contratos de trabalho;

VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;

VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.,

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:

a) duas fotografias com as características do item I;

b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;

d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;

e) atestado médico de capacidade física e mental;

f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.

Art.17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira fôlha de anotações gerais da carteira, têrmo assinado pelas mesmas testemunhas.

§ 1º Tratando-se de menor de 13 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.

§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rôgo.

Art. 18. A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documentos:

I - diploma de escola oficial ou reconhecida;

II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;

III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;

IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais casos.

Art. 19. Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.

Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social Serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS ) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.

Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior."

Art. 4º Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatòriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado.

Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da emprêsa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."

Art. 5° O Instituto Nacional de Previdência Social poderá participar do custeio da confecção de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 6º Fica mantida para os fins da Consolidação das Leis do Trabalho e do estatuto do Trabalhador Rural, a validade das Carteiras profissionais Carteiras de Trabalho do Menor e Carteiras Profissionais do Trabalhador Rural de modêlo atual, emitidas até 31 de dezembro de 1969.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados os §§ 1° e 2° do artigo 18, os §§ 1º 2º e 2° do artigo 21, os artigos 22, 23 e 24 todos da Consolidação das Leis do Trabalho e demais e disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MARCIO DE SOUZA E MELLO



Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 04/03/2005