DECRETO-LEI Nº 8.737, DE 19 DE
JANEIRO DE 1946.
Publicado no
D.O.U. de 21.1.1946
Retificado no DOU de 22.1.46
Retificado no
DOU de 30.1.46
Republicado
no DOU de 24.1.46
Altera disposições
da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça
do Trabalho, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 180 da, Constituição,
DECRETA:
Art. 1 º Os arts. 647, 649, 654 a 658, 670, 680 a 683, 689 a 7l0, 712,
718, 721, 737, 746, 748 a 752, 757, 75 8, 760, 761, 774., 775, 789, 799,
821, 851, 864, 883, 893 a 897, 899, 902 a 904, da Consolidação
das Leis do Trabalho, passam á vigorar com a redação
seguinte:
Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá,
a seguinte composição :
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único. Haverá presidentes substitutos e suplentes
de vogal, estes, um para cada, vogal, aqueles, em número fixa, do
por lei.
Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qual
quer número, sendo, porém, indispensável a presença
do presidente, cuja voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos
os membros da Junta.
§ 2º Na execução e na liquidação das
decisões funciona apenas o presidente.
Art. 654. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos serão
nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito,
de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação
social.
§ 1º A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos
é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão
ser reconduzidos.
§ 2º Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos,
serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos
por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo,
apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo,
facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade
imediatamente superior, quando motivos graves. devidamente justificados,
determinarem essa providência.
Art. 655. Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse
do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse
dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação,
que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional
da jurisdição do empossado.
§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á, perante o
juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no §
1º.
Art. 656 Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares destes,
sempre que necessário, funcionarão os substitutos.
Parágrafo único. A substituição far-se-á,
de acôrdo com as seguintes normas:
a) nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação
do presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional
do Trabalho respectivo, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos
desimpedidos;
b) nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias,
licença morte ou renúncia, quando a designação
obedecerá á mesma normas, a convocação será
feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional.
Art. 657. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão
os vencimentos fixados em lei.
Art. 658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas,
além dos que decorram do exercício de sua função:
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações
relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à
sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não
podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções,
dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente
a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.
Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composição
:
a) um presidente ;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados
e os demais alheios aos interesses profissionais.
Parágrafo único. Haverá um presidente substituto e um
suplente para cada vogal.
Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos
têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente
da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados
em questões sociais.
Parágrafo único. Aos presidentes e presidentes substitutos
dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art; 654,
computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso.
Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos
tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação
dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que
será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 682. Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais,
além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes
do seus cargo, as seguintes atribuições:
I –,julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta, e dos
juizes de Direito;
Il – designar as vogais das juntas e seus suplentes;
III – dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos
vogais e suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder
férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;
IV – presidir as sessões do Conselho;
V – presidir ás audiências de conciliação nos
dissídios coletivos;
VI – executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;
VIl – convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
VIIl – representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra
os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo
único;
IX – despachar os recursos interpostos pelas partes;
X – requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio
coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça
de perturbação da ordem;
XI – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as
Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicita-lá,
quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apelação
relativamente aos juizes de Direito investigados na administradora da Justiça
do Trabalho;
XII – Distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar:
XIII – designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes
em uma mesma localidade, o que deva exerce a função de distribuidor;
XIV – .assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Conselho.
§ 1º Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto
da mesma localidade, é facultado ao presidente do Conselho Regional
designar substituto de outra localidade, observada, a, ordem de antigüidade
entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo
suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar
suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica
do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.
Art. 683. Na falta ou impedimento dos presidentes dos Conselhos Regionais,
e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão
seus substitutos.
§ 1º Nos casos de férias, por trinta dias, licença,
morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente
ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio
presidente do Conselho ou comunicação do secretário
deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício,
ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo
de quinze por mês, perceberão os vogais e suplentes a gratificação
fixada em lei.
Parágrafo único. Os vogais, que retiverem processos além
dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Conselhos Regionais, sofrerão,
automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito,
desconto equivalente a 130 por processo retido.
Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na, Capital da, República
e jurisdição em todo o território nacional, é
o tribunal superior da Justiça do Trabalho.
Art. 691. Suprimido.
Art. 692. Suprimido.
Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão,
e nove membros designados pelo Presidente da República, o qual, dentre
estes, escolherá o vice-presidente.
Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo:
dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três
dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência
bacharéis em Direito.
§ 1º Para a designação dos membros que deverão
ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes
de cada associação sindical de grau superior organizará,
por maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, na época, que este
determinar.
§ 2º Na lista de que trata, o parágrafo anterior figurarão
somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos,
auites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos
civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício
da profissão ou se encontrem no desempenho de representação
profissional prevista em lei.
Art. 695. Os membros do Conselho servirão pelo período de dois
anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento
do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões
ordinárias consecutivas.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente
do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho,
indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição
do membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação
do substituto será feita dentre os nomes constantes das Iistas de
que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido
dentre empregados ou empregadores.
Art. 697. No caso de interrupção do exercício de qualquer
membro do Conselho, em virtude da licença por prazo superior a 60
dias, o Presidente da República, designará o seu substituto
interino, que deverá ter os mesmas requistos exigidos para a designação
do substituído.
Art. 698. Suprimido.
Art. 699. Fará que possa deliberar, deverá o Conselho reunir,
no mínimo, cinco de seus membros, além do Presidente.
Art. 700. O Conselho reunir-se-á em dias prèviamente fixados
pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário,
convocar sessões extraordinárias.
Art. 701. As sessões do Conselho serão públicas e começarão
às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser
prorrogadas pelo presidente, em caso de. manifestar necessidade.
§ 1º As sessões extraordinárias do conselho só
se realizarão quando forem comunicados aos seus membros com 24 horas,
no mínimo de antecedência.
§ 2º Nas sessões do conselho os debates poderão torna-se
secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva
a maioria de seus membros.
Art. 702. Ao Conselho compete:
I – em única instância:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivo que excedam a jurisdição
dos Conselhos Regionais do Trabalho:
b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a
alínea anterior:
c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios
de que trata a alínea a;
d) homologar os acôrdos celebrados em dissídios de que trata
a alínea a;
e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselho Regionais
do Trabalho bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça
do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselho Regional
diferentes;
f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno;
g) julgar as suspeições erguidas contra os seus membros ou
contra o Presidente do Conselho;
h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei ;
i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais.
II – em última, instância :
a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões
proferidas pelo Conselho Regionais, nos casos previstos em lei;
b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos
Conselhos Regionais e juntas de Conciliação e Julgamento que
indeferizem recursos ordinários ou extraordinários.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho, nos casos
das alíneas a e d do inciso I deste artigo caberão, no prazo
de dez dias embargos para o próprio Conselho, cujo processo será
regulado no Regime Interno.
Art. 703. Suprimido.
Art. 704. Suprimido.
Art. 705. Suprimido.
Art. 706. Suprimido.
Art. 707. Compete ao Presidente do Conselho:
a) presidir às sessões do Conselho fixando os dias para a realização
das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;
b)Superintender todos os serviços do Conselho;
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias
para o bom funcionamento do Conselho e dos demais órgãos da
Justiça do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões originárias do Conselho , e aos
demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização
dos atos processuais das diligências necessárias.
e) submeter ao Conselho os processos em que tenha de deliberar e designar,
na forma do regulamento interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos pela partes e os demais papéis
em que deva deliberar;
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias
na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho fazendo
remoções ex-officio de servidores entre os Conselhos Regionais,
Junto de Consolidação e julgamento e outros órgãos
: bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço,
respeitada a lotação de cada órgão:
h) concede licenças e férias aos servidores do Conselho, bom
como impor-lhe as penas disciplinares que excederem da alçada dos
demais autoridades;
i) dar posse e conceder licença aos membros do Conselho, bem como
conceder licenças e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais;
j) apresentar ao Ministro do trabalho Indústria e Comércio,
até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades
do tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O Presidente terá um secretário,
por êle designado dentre os funcionários lotados no Conselho,
e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.
Art. 708. Compete ao Vice - Presidente do Conselho;
a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
b) exercer funções carregadoras em relação aos
Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir
reclamações nos casos em que não houve recursos legal
contra atos atentatórios à boa ordem processual.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice
- Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou
pelo mais idoso, quando igual a antigüidade.
Art. 709. Suprimido
Art. 710. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção
de funcionário que o presidente designar, para exercer a função
de secretário, e que receberá, além dos vencimentos
correspondente ao seu padrão, a gratificação de função
fixada em lei.
Art. 712. Compete especialmente aos secretários da Juntas de Conciliação
e Julgamento:
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos presidentes e das autoridades
superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os que devam
ser por êle despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu
presidente a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios
individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase
de execução, e a pronta realização dos atos e
diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subescrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência da reclamações e demais
atos processuais de que devam ter conhecimento assinado as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalho que lhe forem atribuídos pelo presidente
da Junta.
Parágrafo único. Os serventuários que, sem motivo justificado
, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão
descontados em seus vencimentos, em tanto dias quanto os do excesso.
Art. 718. Cada Conselho Regional tem uma secretaria, sob a direção
do funcionário designado para exercer a função de secretário,
com a gratificação de função fixada em lei.
Art. 721. Incube aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho
a realização dos atos decorrentes da execução
dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos conforme
cometidos pelos respectivos presidentes.
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos,
cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação
e Julgamento.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição
para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência
será transferida ao oficial que funcione perante outra
Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido
realizado o ato, sujeitando-se o serventuário à pena, de suspensão
ou de demissão, na reincidência.
§ 3º Para a transferência de atribuições a
que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a, ordem circular,
pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência
que provier da última.
§ 4º E’ facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho
cometer a qualquer oficial de diligência a realização
dos atos de execução das decisões desses tribunais.
§ 5º Na falta, ou impedimento do oficial de diligência, o
presidente da Junta poderá, atribuir a realização do
ato a qualquer serventuário.
Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se
da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência
Social, aquela funcionando como órgão de coordenação
entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
Art. 746. Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho
:
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho
de competência do Conselho Nacional do Trabalho ;
b) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre
a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências
que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo
em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada
no parecer exarado;
c) requerer prorrogação das sessões do Conselho, quando
essa medida Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes necessária para
que se ultime o julgamento;
d) exarar, por intermédio do procurador geral, o seu "ciente" nos
acórdãos do Conselho;
e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo
Conselho;
f) recorrer das decisões do Conselho, nos casos previstos em lei;
g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva
das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias
do trabalho ;
h ) representar às autoridades competentes contra os que não
cumprirem as decisões do Conselho;
i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio as informações que lhe forem solicitadas
sôbre os dissídios submetidos à apreciação
do Conselho e encaminhar aos órgãos competentes cópia
autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais,
diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários
no desempenho de suas atribuições;
l) defender a jurisdição dos órgãos Justiça
do Trabalho;
m) suscitar conflitos de jurisdição.
Art. 748. Gomo chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho,
incumbe ao Procurador Geral:
a) dirigir os serviços à Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar
as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho, .pessoalmente
ou por intermédio do procurador que designar;
c) exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho;
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe
da secretaria da, Procuradoria;
e) apresentar até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria
Geral no ano anterior, com as observações e sugestões
que julgar convenientes;
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que
sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto
aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério
Público Federal;
g) funcionar em Juizo, em primeira instância, ou designar os procuradores
que o devam fazer;
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar
o expediente remurerado dos funcionários e extranumerários.
Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:
a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões
do Conselho Nacional do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador
Geral.
Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos
em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações
necessárias.
Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais:
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Conselho Regional, pessoalmente ou por
intermédio do procurador adjunto que designar;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral um relatório das
atividades da respectiva Procuradoria, bem como dodos e informações
sôbre a administração da Justiça do Trabalho na
respectiva região;
d) requerer e acompanhar pereante as autoridades administrativas ou judiciárias
as diligências necessárias à execução das
medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;
e) prestar ao procurador geral as informações necessárias
sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Conselho Regional;
g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho;
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário
da Procuadoria.
Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos e das Procuradorias Regionais:
a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões
do Conselho Regional;
b) desempenhar os demais encargos qua lhes forem atribuídos pelo procurador
regional.
Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção
de um chefe designado pelo Procurador Geral e terá o pessoal designado
pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 757. Compete à Procuadoria da Previdência Social;
a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à
decisão
do Conselho Superior de Previdência Social;
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões
do mesmo Conselho;
c) funcionar nas sessões do mesmo Conselbo, opinando verbalmente sobre
a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências
que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo
em julgamento, sempre que fôr suscitada questão nova, não
examinada no parecer exarado;
d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação
do Ministério de Estado, do Conselho Técnico do Departamento
Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento,
em que houver matéria jurídica a examinar;
e) funcionar em primeira instância, nas ações propostas
contra a União, no Distrito Federal, para anulação de
atos e decisões do Conselho Superior de Previdêndia Social ou
do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência
social;
f) fornecer ao Ministério Público as informações
por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados
e Territórios par execução ou anulação
de atos e decisões dos órgãos ou da outoridade a que
se refere a alínea anterior;
g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário
ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência
Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria
de previdência social;
h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes
em matéria de previdência social e requerer revisão das
decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe
pareçam contrárias á lei.
Art. 758. Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe
ao Procurador Geral:
a) dirigir os serviços a Procuradoria, expedinto as necessárias
instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência
Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
c) designar o procurdor que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe
da Secretaria da Procuradoria;
d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados
na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradore,
a legislação em vigor para o Ministério Público
Federal;
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os
procuradores que devam fazê-lo;
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária
e prorrogar o expediente remunerdo dos funcionários e extranumerários;
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos
da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões
que julgar convenientes.
Art. 760 – A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria
dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.
Art. 761. A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso,
a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida, a notifìcação
daquela em que fôr publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar
o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for
afixado o edital na sede do juízo ou tribunal.
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal,
no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa
de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade
do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão
do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são
contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados
pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude
de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado,
domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Art. 789. Nos discídios do trabalho, individuais ou coletivos, até
julgamento, as custas serão calculadas, progressivalmente, de acordo
com a seguinte tabela:
a) até Cr$ 100,00 (cen cruzeiros), 10% (dez por cento);
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até 500,00 (quinhentos cruzeiros),
9% (nove por cento);
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), 8% (oito por cento);
d) de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), 6% (seis por cento);
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento).
§ 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional
do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em sêlo federal
aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas
será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários
que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas
serão pagas no ato, de acôrdo com o regimento local.
§ 2º A Divisão a que se refere o parágrafo anterior,
as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos
serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do
Trabalho.
§ 3º As custas serão calculadas da forma seguinte – quando
houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo
valor: quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do
pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juíz ou presidente
fixar; e, no caso de inquérito, sôbre seis vezes o salário
mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada
em julggado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias
da data de sua interposição, pena de deserção.
Em se tratando, porem, do inquérito, o pagamento das custas competirá
ao empregador, antes do seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48
horas após a sua extração. Sempre que houver acordo,
se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será
feito em partes iguais pelos litigantes.
§ 6º No caso do não pagamento das custas far-se-à
a execução do respectiva importância segundo o processo
estabelecido no capítulo V deste titulo.
§ 7º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho
conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estadp
de miserabilidade.
Art. 709. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho,
somente podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções
de suspeição ou incompetência.
§ 1º As demais exceções serão alegadas como
matéria de defesa.
§ 2º Das decisões sôbre exceções de
suspeição e impetência. salvo, quanto a estas, se terminativas
do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes
alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três
testemunhas, sal quando se tratar de inquérito, caso em que êsse
número poderá ser elevado a seis.
Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação
serão resumidos em alta, de que constará, na íntegra,
a decisão.
§ 1º Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será
dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos,
devendo constar da ata a conclusão do tribunal quanto à matéria
de fato.
§ 2º A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo,
devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado
da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à
mesma audiência.
Art. 864. Não havendo acôrdo, ou não comparecendo ambas
as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento,
depois de realizadas as deligências que enternder necessárias
e ouvida a Procuradoria.
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantido a execução,
seguir-se-à a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento
da importância reclamlada, juros da mora e custas, aqueles contados
da data da notificação inicial.
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes
recursos:
I – embargos;
II– recurso ordinário;
III – recurso extraordinário;
IV – àgravo.
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio
juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento
das dicisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão
definitiva.
§ 2º A interposição de recursos para o Supremo Tribunal
Federal não prejudicará a execução do julgado.
Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos,
nos dissídios individuais concernentes a salários, férias
e indenizações por rescisão do contráto de trabalho
en que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e
dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí,
Rio Grande do Norte, Alagôas, Sergipe, Mato Grsso e Goiás ou
a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos
Territórios e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará,
Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina,
Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios
do interior dêsses Estados.
Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo
de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo
ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera, da inclusão
na pauta, será dada vista dos autos aos vogais.
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instânca superior;
a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não
previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos
de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios
individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.
Art. 896. Cabe recurso extraordinários das decisões de última
instância, quando:
a) derem à mesma norma, jurídica interpretação
diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho
Nacional do Trabalho;
b) proferidas contra a letra expressa de lei.
§1º O recurso extraordinário, cabível, no prazo de
quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentaido
à autoridade recorrida, a qual poderá recebe-lo ou denegá,-lo,
consoante seja o caso.
§ 2º Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito
em que o recebe, podendo a parte interessada, pedir carta de sentença
para execução provisória, dentro do prazo de quinze
dias, contados da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente
devolutivo.
§ 3º Denegada a interposição do recurso, poderá
o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para
o Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 897. Cabae agravo:
a) de petição, as decisões do juíz, ou presidente,
nas execuções:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição
de recursos.
§ 1º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não
terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém ao juíz,
ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito,
até julgamento do recurso.
§ 2º Na hipótese da alinea a, o agravo será julgado
pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em
se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito,
quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a
que estiver subordinado o prolator da, decisão agravada, a quem este
informará minuciosamente sôbre a matéria controvertida
ou remeterá os autos, se tiver sob estado o andamento do feito.
§ 3º Na hipótese da alinea b, o agravo será julgado
pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição
foi denegada.
Art. 899. Os recursos serão interpostos por sirnples petição
e terão efeito meramente devolutivo, salvo as excessões previstas
neste título, sendo permitida a execução provisória,
até a penhora.
Paragrafo único. Tratando-se porém, de reclamação
sobre férias, salários ou contrato individual de trababalho,
de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão
admitidos recursos, inclusive extraordinários mediante prova de depósito
da importância da condenação. Nesse caso, transitada
em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo,
o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.
Art. 902. É facultado ao Conselho Nacional do Trabalho estabelecer
prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.
§ 1º Uma vez estabelecido o prejulgado, aos Conselhos Regionais
do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e o Juizes
de Direito investidos da jurisdição a Justiça do trabalho
ficarão obrigados a respeitá-lo.
§ 2º Considera-se revogado ou reformado a prejulgado sempre que
o Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo, pronunciar-se, em tese
ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação.
Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa
à alteração ou revogação do prejulgado.
Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão
aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobediência,
violção recusa, falta, ou coação, ex-offício,
ou mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria
da Justiça do Trabalho.
Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça
do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente
superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação
de qualquer interessado ou da Procuradoria.
§ 1º Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será
competente para a imposição de sanções o Senado
Federal.
§ 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Senado
Federal, será competente para a imposição de sanções
o Presidente da República.
Art. 2º O Conselho Nacional do Trabalho terá uma Secretaria (SCNT),
constituída pelas seguintes Divisões:
I – Divisão de Atos e Diligências (DA);
II – Divisão de Administração Judiciária (DJ);
III – Divisão de Documentação (DD).
§ 1º A Divisão de Atos e Diligências compreende as
seguintes seções e turma:
a) Seção de Comunicação (SCC);
b) Seção de Diligências (SDC);
c) Seção de Acórdãos (SAC);
d) Seção de Taquigrafia (STC);
e) Turma de Portaria (P).
§ 2º A Divisão de Administração Judiciária
compreende as seguintes seções:
a) Seção de Aministração (SAD);
b)Seção de Estatística (SEC);
§ 3º A divisão de Documentação compreende
as seguintes seções:
a) Seção de Documentação e Arquivo (SDA);
b) Seção e Publicações (SPC);
§ 4º Serão dirigidos ou chefiados:
a) a Secretaria, por um Diretor Geral, padrão P, e as Divisões,
por Diretores, padrão N, moneados em comissão;
b) as seções e turma por chefes e encarregado, designados pelo
Diretor Geral.
§ 5º A Secretaria compete:
1º por intermédio da Divisão de Atos e Diligências:
I – Na Seção de Comunicação:
a) registrar os papéis recebidos, obedecida a ordem de seqüencia
numérica e cronológica e encaminhá-los diretamente a
despacho do Presidente do Conselho, ou às autoridades competentes;
b) autuar os papéis, quando constituirem peças iniciais de
processo, fazendo a indicação, em caso contrário, dos
processos a que devam ser juntos;
c) registrar o encaminhamento dos papéis em trânsito, incumbindo-lhe
fornecer as informações necessárias aos órgãos
do Conselho e às partes;
d) registrar e expedir a correspondência do Conselho;
e) encaminhar a seus destinos os atos que dependam de publicação.
II – Na Seção de Diligências:
a) lavrar os têrmos relativos ao movimento dos processos, mediante
simples notas, datadas e assinadas;
b) remeter diretamente os processos aos órgãos competentes,
bem como executar as diligências e praticar os demais atos processuais
inerentes ao seu andamento;
c) preparar as papeletas e organizar as pautas de julgamento, bem como os
resumos dos julgados, para publicação;
d) lavrar as atas das sessões.
III – Na Seção de Acórdãos:
a) preparar os acórdãos dos processos julgados e providenciar
a sua publicação, depois de assinados;
b) anotar nos originais e cópias dos acórdãos a data
de sua publicação;
c) executar os serviços de dactilografia pertinentes à Seção.
IV – Na Seção de Taquigrafia:
a) taquigrafar os debates das sessões;
b) remeter à Seção de Acórdãos e à
Seção de Documentação e Arquivo, devidamente
traduzidas, cópias das notas taquigráficas ds sessões;
c) realizar os demais serviços de taquigrafia de que houver necessidade;
d) executar os trabalhos de dactilografia pertinente à seção.
V – Na turma de portaria:
a) executar os trabalhos de limpeza das salas e dependências da sede
do Conselho e velar pela conservação do respectivo material;
b) providenciar a coleta do lixo;
c) manter sempre a entrada pelo menos um servidor e que se deverá
incumbir de prestar quaisquer informações que forem solicitadas
pelo público sobre a localização das seções
do Conselho, orientamdo-o, ainda, em tudo que disser respeito aos serviços
peculiares a cada órgão;
e) organizar e manter em dia o cadastro do pessoal subordinado, com a indicação
do órgão em que tem exercício;
g) manter a regularidade do serviço e a disciplina do pessoal da Portaria.
2º Por intermédio da Divisão de Administração
Judiciária.
I) Na Seção de Administração:
a) manter o registro atualizado de todo o pessoal da Justiça do Trabalho;
b) apreciar os assuntos atinentes à constituição dos
tribunais do trabalho, bem assim as modificações que ocorrerem
na sua composição, e manter o respectivo registro, mediante
as informações que lhe deverão ser prestadas pelos órgãos
competentes;
c) incumbir-se de todos os assuntos de natureza orçamentária
e de contabilidade pública, referentes à Justiça do
Trabalho, em articulação com os demais órgãos
dessa Justiça e com as autoridades competentes da administração
pública;
d) superintender e executar, na parte que lhe competir, a aquisição,
requisição e distribuição de todo o material
permanente e de consumo necessário à Justiça do Trabalho,
mantendo ou fazendo manter as exigências mínimas e o respectivo
inventário, e providenciando sôbre a reparação
e substituição do material em uso;
e) preparar o expediente relativo aos assuntos de sua competência.
II – Na Seção de Estatística:
a) acompanhar a produção dos órgãos da Justiça
do Trabalho, de acordo com as instruções a respeito baixadas
pelo Presidente do Conselho;
b) preparar periodicamente os mapas, gráficos e relatórios
daquela produção, anotando as ocorrências verificadas,
bem como organizar estatisticas, para conhecimento do Presidente do Conselho,
assim como para divugação oficial;
c) prestar informações às autoridades da Justiça
do Trabalho quamto aos dados e registros que possuir.
3º Por intermédio da Divisão de Documentação:
I –Na Seção de Documentação e Arquivo:
a) coligir e manter em dia o ementário da legislação,
bem como os dos julgados do Conselho Nacional do Trabalho, dos Conselhos
Regionais e o do Supremo Tribunal Federal no tocante às questões
de competência da Justiça do Trabalho, e, ainda, dos atos do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio referentes
à legislação do Trabalho;
b) marter a Biblioteca especializada do Conselho, conservando atualizada
o respctivo catálogo:
c) adquirir, classificar, guardar e conservar obras de interêsse para
os serviços da Justiça do Trabalho;
d) coligir, classificar, guardar e conservar os textos documentários
e dados discriminativos que lhe forem encaminhados;
e) classificar e dispôr em boa ordem, velando pela respectiva conservação,
os papéis e processos findos:
f) arquivar as notas taquigrafadas e as atas do Conselho;
g) manter atualizado o registro de todo o material sob sua guarda e dos
processos arquivados na Seção, com a indicação
dos que lhes estão apensos e da última decisão proferida;
h) atender às requisições de processos sob sua guarda;
i) extrair certidões dos papéis, notas taquígráficas
e demais atos e documentos existentes na Seção;
j) proceder, quando autorizada devolução de documentos inclusos
em processos, substituindo-os por cópia autêntica ou fotostática.
II – Na Seção de Publicações:
a) editar a Revista do Conselho Nacional do Trabalho, que versará
sobre matéria doutrinária, informativa e noticiosa de forma
a contribuir para a maior difusão de conhecimentos relativos às
atividades da Justiça do Trabalho, bem como da respectiva jurisprudência;
b) editar e promover a divulgação de outros trabalhos indicados
pelo Diretor da Divisão;
c) organizar e manter em dia o registro de assinaturas da Revista e de outras
publicações;
d) executar os serviços dactilográficos inerentes aos trabalhos
da Seção.
§ 6º – Ao Diretor Geral da Secretaria incumbe:
a) responder perante o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho pela regularidade
dos serviços a cargo da Secretaria;
b) designar o seu secretário e o encarregado da Portaria;
c) designar os chefes de seção e distribuir, pelas Divisões,
o pessoal lotado
na Secretaria;
d) propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação em
vigor, o pessoal extranumerário;
e) impôr penas disciplinares, até a de suspensão por
15 dias, e representar ao Presidente do Conselho quando a penalidade exceder
à sua alçada;
f) baixar instruções internas de serviço;
g) determinar a instauração de processos administrativos;
h) prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários,
quando julgar conveniente;
i) arbitrar gratificações pela execução de trabalho
extraordinário, bem como ajuda de custo e diária;
j) requisitar transporte para os que tenham de viajar em objeto do serviço;
l) designar o Diretor de Divisão que o deva substituir nos impedimentos
ocasionais;
m) coresponder-se diretamente sobre assunto de sua competência com
os interessados e órgãos da administração pública;
n) determinar métodos de trabalho para facilitar o andamento dos papéis;
o) autorizar a publicação dos atos e despachos referentes aos
assuntos da competência da Secretaria;
p) apresentar anualmente ao Presidente do Conselho, até 31 de janeiro,
o relatório das atividades da Secretaria durante o ano anterior.
§ 7º Aos Diretores de Divisão imcumbe:
a) orientar e fiscalizar a execução dos serviços a cargo
da Divisão, propondo ao Diretor da Secretaria as medidas que julgar
convenientes para, eficiência dos trabalhos;
b) distribuir pelas seções o pessoal destacado para a Divisão;
c) designar o seu secretário bem como o seu substituto para os impedimentos
ocasionais;
d) aplicar penas disciplinares de advertência ou suspensão e
representar ao Diretor Geral da Secretaria quando a penalidade exceder à
sua alçada;
e) aprovar a escala de férias do pessoal subordinado;
f) assinar o expediente relativo a assuntos de competência da Divisão;
g) manter estreita colaboração entre a Divisão e os
demais órgãos do Conselho Nacional do Trabalho;
§ 8º Aos Chefes de Seção incumbe:
a) promover e fiscalizar os serviços afetos à Seção;
b) distribuir os trabalhos ao pessoal subordinado;
e) manter estreita colaboração com os demais órgãos
da repartição;
d) propor as medidas que julgar necessárias para o bom desempenho
dos encargos da Seção;
e) propor a aplicação de penas disciplinares;
f) encerrar o ponto do pessoal subordinado;
g) organizar e submeter ao Diretor da Divisão a escala de férias
do pessoal subordinado;
h) apresentar mensalmente ao Diretor da Divisão um boletim de produção
e, anualmemte até 15 de janeiro, o relatório das atividades
da Seção:
i) velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos
recintos de trabalho.
§ 9º Ao Chefe da Seção de Diligências incumbe
especialmente:
a) secretariar as sessões do Conselho e designar quem o deva substituir
nos impedimentos ocasionais;
b) redigir as atas das sessões;
c) certificar, nos autos, os nomes das partes, ou se seus representantes,
que tiverem feito defesa oral;
d) certificar, nos autos, o resultado do julgamento e os nomes dos Conselheiros
que nele tiverem tomado parte;
e) promover a publicação das pautas de julgamento, resumos
dos julgados e outros atos que carecerem de divulgação.
Art. 3º Os presidentes dos tribunais da Justiça do Trabalho terão
direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Art. 4º Ficam criados em cada uma das sedes da Primeira e Segunda Regiões
da Justiça do Trabalho, respectivamente, quatro cargos isolados de
presidente substituto de Junta de Conciliação e Julgamento,
Padrão K, e um cargo isolado de Contador, Padrão J, todos do
Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Os quatro ocupantes mais antigos do cargo de Suplente de Presidente
de Junta de Conciliação e Julgamento nas sedes da Primeira
e Segunda Regiões serão aproveitados nos cargos criados por
este artigo, feita a apostila dos decretos de nomeação pela
repartição competente, ficando extintos os demais cargos de
suplentes de presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento,
nas referidas sedes.
§ 2º Serão aproveitados como presidentes substitutos os
demais suplentes de presidentes de Juntas de Conciliação e
Julgamento, bem como os suplentes de presidentes de Conselhos Regionais do
Trabalho, os quais terão remuneração igual à,
dos respectivos presidentes, sempre que os substituirem.
Art. 5º Serão conservados no Conselho Nacional do Trabalho, até
o término do período para que foram designados, os membros,
inclusive o vice-presidente, que na data da publicação do presente
decreto-lei tenham assento na extinta Câmara de Justiça do Trabalho
do mesmo conselho.
Art. 6º Por sessão a que comparecerem, até o máximo
de 15 (quinze) por mês, perceberão os membros do Conselho Nacional
do Trabalho a gratificação de representação de
Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Art. 7º Ficam suprimidos no Quadro Permanente do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio os seguintes cargos isolados
de provimento em comisaão e funções de provimento em
comissão e funções gratificadas: um (1) cargo de Diretor
(DJT), padrão P, do Departamento de Justiça do Trabalho: dois
(2) cargos de Diretor de Divisão (DCJ e DP), padrão N, respectivamente,
da Divisão de Controle Judiciário e da Divisão de Processo
do Departamento de Justiça do Trabalho; um (1) cargo de Chefe de Serviço
Administrativo (SA), padrão N, do Conselho Nacional do Trabalho; três
(3) funções de Secretário, respectivamente, do Conselho
Pleno, da Câmara de Previdência Social, do Conselho Nacional
do Trabalho; cinco (5) funções de chefe de Seção,
respectivamente, da Seção de Atas e Acórdãos
(SAA), da Seção de Comunicação (SC), da Seção
de Legislação e Jurisprudêndia (SLJ), da Seção
de Pessoal e Material (SP.M.) e da Seção de Taquigrafia e Dactilografia
(STD), do Serviço Administrativo do Conselho Nacional do Trabalho;
uma (1) função de Secretário do Chefe do Serviço
Administrativo do Conselho Nacional do Trabalho; quatro (4) funções
de Chefe de Seção, respectivamente, da Seção
de Administração Judiciária (SAJ), da Seção
de Estatística Judiciária (SEJ), da Seção de
Dissídios Individuais (SDI) e da Seção de Dissídios
Coletivos (SDC), do Departamento de Justiça do Trabalho; e uma (1)
função de Secretário de justiça do trabalho.Ficam
criados no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio os seguintes cargos isolados de provimento em comissão,
e funções gratificadas: um (1) cargo de Diretor Geral (SCNT),
padrão P, da Secretavia do Conselho Nacional do Trabalho; três
(3) cargos de Diretor de Divisão (DJ), (DA) e (DD), padrão
N, respectivamente, da Divisão de Administração Judiciária,
da Divisão de Atos e Diligências e da Divisão Documentação,
da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho; quatro (4) funções
de Chefe de Seção, respctivamente, da Seção de
Acódãos (SAC), da Seção de Comunicação
(SCC), da Seção de Diligências (SDC) e da, Seção
de Taquigrafia (STC), da Divisão de Atos e Diligências da Secretaria
do Conselho Nacional do Trabalho, tôdas com Cr$.... 6.600,00 (seis
mil e seiscentos cruzeiros) anuais; duas (2) funções de Chefe
de Seção respectivamente, da Seção de Administração
(SAD) e da Seção de Estatistica (SEC), da Divisão de
Ad ministração Judiciária da Secretaria clo Conselho
Nacional do Trabalho, ambas de Cr$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzeiros)
anuais; duas (2) funções de Chefe de Seção, respectivamente,
da Seção de Documentação e Arquivo (SDA), e da
Seção de Publicações (SPC), da Divisão
de Documentação da, Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho,
ambas de Cr$.. 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzeiros) anuais; uma (1)
função de Secretario do Diretor Geral da Secretaria do Ccnseiho
Nacional do Trabalho com Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros)
anuais; três (3) funções de Secretário, respectivamente,
do Diretor da Divisão de Atos e Diligências, do Diretor da Divisão
de Administração Judiciária e do Diretor da Divisão
de Documentação, da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho,
todas com Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) anuais".
Art. 8º Por sessão a que comparecerem, até o máximo
de 15 (quinze) por més, perceberão os vogais dos Conselhos
Regionais a, gratificação de representação de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e os vogais das Juntas de Conciliação
e Julgamento a de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) até o máximo
de 20 (vinte) sessões mensais.
Art. 9º Fica elevada para 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros)
anuais a gratificação de função de Secretário
de Conselho Regional e para Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros)
a de Secretário de Dunta de Conciliação e JuIgamento.
Parágrafo único. Ficam criadas e fixadas em Cr$ 5.400,00 (cinco
mil quatrocentos cruzeiros),anuaisduas funções gratificadas
de Distribuidor, nas sedes da Primeira Segunda Regiões.
Art. 10. Fica substituida a função gratificada de Secretário
da Procuradoria da, Previdência Social pela de chefe da Secretaria
da mesmo a Procuradoria, com a gratificação de função
de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeivos) anuais.
Art. 11º Ficam criados no quadro permanente do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, para atender da novas atribuições
da Procuradoria da Previdência Social (2) dois cargos isolados de provimento
eletivo de Procurador, padrão N e alterado o mesmo quadro na parte
relativa ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com a
tabela anexa.
Parágrafo único. Dentro de 60 dias, a contar da data da publicação
do presente Decreto-Lei, serão expedidos os regimentos de ambas as
Procuradorias do Ministério Público do Tra balho.
Art. 12º As despesas resultantes deste decreto-lei serão atendidas
no exercício pelas dotações próprias do Orçamento
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as
anuais serão oportunamento suplementadas.
Art. 13º Ficam integradas ao sub-titulo 01 – Conselho Nacional ao Trabalho,
do titulo 13 – JustiçaTrabalho (unidades orçamentárias),
do Orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, as dotações concedidas nas diversas consimações
e sub-consignações das Verbas 1, 2 e 3 do mesmo Orçamento
ao Departamento de Justiça do Trabalho e ao Serviço Administrativo.
Art. 14º São transferidas para o Conselho Nacional do Trabalho
as atuais lotações e tabelas numéricas, .de funcianários
e extranumerários, do Departamento de Justiça do Trabalho do
Serviço Administrativo, bem como o respectivo pessoal, com exceção
de três oficiais administrativos, cinco escriturários, dois
datilógrafos e onze extranumerários mensalistas, sendo um taquigrafo
referência XVII, um taquigrafo referência, XVI, dois taquigrafos
referência XV dois taquígrafos rcferência XIV, um auxiliar
de escritório referência XI, um auxiliar àe escritório
referéncia X, um a,uxiliar de escritório, referência
IX, um auxiliar de escritorio referência VIII e um auxiliar de escritório
referência VII, os quais constituição a lotacão
e tabela numérica da Secretaria do Conselho Superior de Previdência
Social.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho
distribuirá entre os novos orgãos do tribunal o pessoal de
que trata este artigo e designará os servidores que passarão
para o Conselho Superior de Previdência Social, fazendo a devida comunicação
ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 15º Não está, sujeito a ponta o Presidente do Conselho
Nacional do Trabalho. O Diretor Geral da Secretária e os Diretores
de Divisão, igualmente, não estão sujeitos a ponto,
devendo, porém, permanecer testa, dos respectivos serviços
durante o período normal de trabalho e sempre que sua, presença
se tornar necessária.
Art. 16º O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 26 de
janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1946, 125º da Independência e
58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro
de Mendonça.
Obs.: o anexo de que trata deste Decreto-Lei está publicado no D.O.U.
de 21.1.1946
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