DECRETO-LEI Nº 7.321, DE 14
DE FEVEREIRO DE 1945.
Revoga o Decreto-lei nº 5.821,
de 16 de setembro de 1943, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição
que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,
Considerando que o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943,
sujeitou o processamento de dissídios coletivos, enquanto perdurar
o estado de guerra, à prévia audiência do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, para dizer da oportunidade
dos mesmos, podendo sobrestar seu andamento;
Considerando que o Estado objetivou, com essa restrição, evitar
choques de interesses entre as classes trabalhadoras e produtoras, oriundas
do processamento de dissídios coletivos de natureza econômica;
Considerando, na verdade, que inútil seriam as controvérsias
coletivas em matéria de salário, por isto que o Estado chamara
a si o dever de elevar a remuneração dos trabalhadores, programa
que vem realizando direta e indiretamente;
Considerando, todavia, que existem questões peculiares a certos grupos
de trabalhadores, as quais devem ser solucionadas pela Justiça do
Trabalho, mediante instauração de dissídio coletivo;
Considerando, assim, que não mais se justifica a vigência das
condições exigidas, em caráter excepcional, pelo aludido
Decreto-lei;
Considerando que por força do estatuído no art. 138 da Constituição
Federal, somente o Sindicato tem o direito de representação
dos que participam da respectiva categoria,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro
de 1943, que estabeleceu condições especiais para o processamento
de dissídios coletivos enquanto perdurar o estado de guerra.
Art. 2º Os processos encaminhados ao Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, para os fins previstos nos arts. 1º e 8º do
mencionado Decreto-lei, serão imediatamente remetidos aos órgãos
competentes para seu processamento.
Art. 3º Os arts. 857 e 859 da Consolidação das Leis do
Trabalho, revogados os respectivos parágrafos, passarão a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 857. A representação para instaurar a instância
em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações
sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando
ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração
da instância fica subordinada a aprovação da assembléia,
da qual participem os associados interessados na solução do
dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria
de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação,
por 2/3 (dois terços) dos presentes."
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1945; 124º da Independência
e 57º da República.
GETULIO VARGAS
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