LEGISLAÇÃO


DECRETO-LEI Nº 7.321, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1945.

Revoga o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,

Considerando que o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, sujeitou o processamento de dissídios coletivos, enquanto perdurar o estado de guerra, à prévia audiência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para dizer da oportunidade dos mesmos, podendo sobrestar seu andamento;

Considerando que o Estado objetivou, com essa restrição, evitar choques de interesses entre as classes trabalhadoras e produtoras, oriundas do processamento de dissídios coletivos de natureza econômica;

Considerando, na verdade, que inútil seriam as controvérsias coletivas em matéria de salário, por isto que o Estado chamara a si o dever de elevar a remuneração dos trabalhadores, programa que vem realizando direta e indiretamente;

Considerando, todavia, que existem questões peculiares a certos grupos de trabalhadores, as quais devem ser solucionadas pela Justiça do Trabalho, mediante instauração de dissídio coletivo;

Considerando, assim, que não mais se justifica a vigência das condições exigidas, em caráter excepcional, pelo aludido Decreto-lei;

Considerando que por força do estatuído no art. 138 da Constituição Federal, somente o Sindicato tem o direito de representação dos que participam da respectiva categoria,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, que estabeleceu condições especiais para o processamento de dissídios coletivos enquanto perdurar o estado de guerra.

Art. 2º Os processos encaminhados ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para os fins previstos nos arts. 1º e 8º do mencionado Decreto-lei, serão imediatamente remetidos aos órgãos competentes para seu processamento.

Art. 3º Os arts. 857 e 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, revogados os respectivos parágrafos, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada a aprovação da assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes."

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.


GETULIO VARGAS


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 07/03/2005