DECRETO-LEI Nº 6.110, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1943.
Publicado no
D.O.U. de 17.12.1943
Dá nova redação
ao art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho e determina
outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho
passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 486. No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente
por promulgação de leis ou medidas governamentais que impossibilitem
a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o
pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará
a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação
do trabalho.
§ 1º Sempre que o empregador invocar em sua defesa o, preceito
do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a
pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação
do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido,
passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal
de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade,
a esta imputada, sobre-estará na apreciação do feito,
remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional,
onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo
ordinário. Se, entender que a argüição não
oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito.
Art. 2º O presente decreto-lei se aplica aos feitos pendentes de julgamento
e àqueles que, julgados no curso do ano de 1943, e em que a decisão
final neles proferida haja isentado os empregadores da responsabilidade de
indenizar seus empregados, sob fundamento de caber essa responsabilidade
ao Estado, e que serão havidas por nulas, ab-initio, instaurando-se
novamente o processo na forma ora prescrita.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor à data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122º da Independência
e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre
Marcondes Filho.
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