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DECRETO-LEI Nº 229, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 1967.
Publicado
no D.O.U. de 28.2.1967
Altera dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de
7 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO
a necessidade imperiosa da adaptação de diversos dispositivos
da Consolidação das Leis do Trabalho às alterações
decorrentes de recentes modificações de ordem administrativa
no Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO
o mesmo imperativo com relação a outros dispositivos de ordem
processual ou atinentes à matéria de interêsse da Segurança
Nacional, seja pela sua própria natureza, seja pelas suas repercussões
econômico-sociais,
DECRETA:
Art 1º
Os artigos adiante indicados do Capítulo I "Da Identificação
Profissional" do Título II da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. É
obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo,
para o exercício de qualquer emprêgo, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício, por conta própria, de
atividade profissional remunerada.
§ 1º
Equipara-se à Carteira Profissional a carteira especial instituída
para o exercício de emprego em atividade disciplinada por regulamentação
própria, bem como a do menor de que trata a Seção Ill,
do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolidação.
§ 2º
Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão
de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de
emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro
residente em caráter permanente no território nacional, independentemente
da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável
de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício ou
emprêgo ou da atividade profissional. Para êsse efeito, a emprêsa
fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual
conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente
salário."
"Art. 14. A
Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no
presente Capítulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos federais,
estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções
necessárias."
"Art. 15. A
emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados,
dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos
autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar
as declarações necessárias."
"Art. 18 Para
a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória
a anotação da profissão a que se referem as itens 3
e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes
documentos:
I - Diploma
de escola oficial ou reconhecida;
II - Atestado
de emprêsa ou de sindicato;
III - Prova
competente de habilitação profissional, quando se tratar de
profissão regulamentada;
IV - Certificado
de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial
ou reconhecido.
§ 1º
Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o
certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo
sindicato.
§ 2º
A emissão da Carteira Profissional não dependerá, também,
de prova da situação referida no item 8 do art. 16."
"Art. 20. É
gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado,
no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares
de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma
das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha
de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de
origem, e a outra destinada à Carteira.
Parágrafo
único. A primeira via da fôlha ou ficha de declarações
será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para
fins de contrôle e estatística."
"Art. 21. Esgotando-se
o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações,
o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas
as disposições anteriores, devendo constar da nova o número
e série da Carteira Profissional anterior.
§ 1º
Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão
da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento
do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo
vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo
de 20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior.
§ 2º
No caso de extravio ou inutiIização da Carteira Profissional
por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo)
do salário-mínimo vigente na localidade, a título de
indenização pela nova emissão, sem prejuízo das
cominações previstas neste CapítuIo."
"Art. 22. Os
emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao
Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão
competente, creditada a respectiva receita à conta do Ministério
do Trabalho e Previdência Social."
"Art. 24. Haverá
no Departamento Nacional de Mão-de-Obra o cadastro profissional dos
trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação
das atividades e profissões. Êste cadastro será atualizado
mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais
e pelas relações de admissão e dispensa a que se refere
a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965."
"Art. 26. Os
sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias
incumbir-se da entrega das Carteiras Profissionais pedidas por seus associados
e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo
único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções
previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega
das Carteiras Profissionais, cujo serviço nas respectivas sedes será
fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados."
"Art.
27. Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias
Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação
tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado."
"Art.
28. Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem
reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados
da respectiva emissão.
Parágrafo
único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao
emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente
no país."
"Art.29. A Carteira
Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo
empregado à emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente
a data de admissão, a remuneração e condições
especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo.
§ 1º
As anotações concernentes à remuneração
devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento,
seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importará
na lavratura de auto de infração pelo agente da inspeção
do trabalho.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, independentemente da lavratura do auto
do infração, cabe ao agente da inspeção do trabalho,
de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão
competente para o fim de se instaurar o processo de anotação."
"Art. 31. Aos
portadores de Carteiras Profissionais fica assegurado o direito de as apresentar
aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr
cabível, não podendo ser recusada a solicitação,
nem cobrado emolumento não previsto em lei."
"Art. 32. As
anotações relativas a alterações no estado civil
dos portadores de Carteira Profissionais serão feitas mediante prova
documental. As declarações referentes aos dependentes serão
registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da
identificação profissional, a pedido do próprio declarante,
que as assinará.
Parágrafo
único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados
deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra
todas as alterações que anotarem nas Carteiras Profissionais."
"Art. 33 As
Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras
Profissionais serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se
no fim de cada assentamento as emendas. Enrtrelinhas quaisquer circunstâncias
que possam ocasionar dúvidas."
"Art. 36. Recusando-se
a emprêsa fazer às anotações a que se refere o
art. 29 ou a devolver a Carteira Profissional recebida, poderá o empregado
comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a
Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação."
"Art.
37. No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação,
determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução
do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do
art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada,
caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados,
venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações
na Carteira Profissional ou sua entrega.
Parágrafo
único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo
de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos
da reclamação feita, devendo as anotações serem
efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação."
"Art. 39. Verificando-se
que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a
não existência de relação de emprêgo ou
sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho
ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração
que houver sido lavrado.
§ 1º
Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e
Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue
as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça
a comunicação à autoridade competente para o fim de
aplicar a multa cabível.
§ 2º
Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de
qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações
na Carteira Profissional, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder,
desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia."
"Art. 40. As
Carteiras Profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão
de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - Nos casos
de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e
o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante
a Previdência Social, para o efeito de declaração de
dependentes;
II - Para cálculo
de indenização por acidente do trabalho ou moléstia
profissional."
"Art. 42. Os
livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados
pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados."
"Art. 43. Para
o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será
cobrado qualquer emolumento."
"Art. 44. As
Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão
mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito
de contrôle estatístico, relação dos registros
feitos durante o mês anterior."
"Art. 47. A
emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos
do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa
de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado
não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo
único. As demais infrações referentes ao registro de
empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual
à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência."
"Art. 49. Para
os efeitos da emissão, substituição ou anotação
de Carteiras Profissionais, considerar-se-á, crime de falsidade, com
as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
I - Fazer, no
todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - Afirmar
falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar
de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários,
ou atestar os de outra pessoa;
Ill - Servir-se
de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar,
fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras Profissionais
assim alteradas;
V - Anotar dolosamente
em Carteira Profissional ou registro de empregado, ou confessar ou declarar
em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo
diversa da verdadeira."
"Art. 51. Incorrerá
em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo
regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à
venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente
adotado."
"Art. 52. O
extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por culpa
da emprêsa, dará lugar, além da obrigação
estabelecida no § 2º do art. 21, à imposição
de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."
"Art. 53. A
emprêsa que receber Carteira Profissional para anotar e a retiver por
mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de
valor igual à metade do salário-mínimo regional."
"Art. 54. A
emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar
a Carteira Profissional de seu empregado, ou cujas alegações
para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à
multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional."
"Art. 55. Incorrerá
na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a
emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos."
"Art. 56. O
sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira Profissional
ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes
a salário-mínimo regional."
Art 2º
O art. 70 da Seção III - "Dos Períodos de Descanso"
- do Capítulo II do Título II da CLT passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 70. Salvo
o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados
nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação
própria."
Art 3º
No Capítulo III - "Do Salário-Mínimo" - do Título
II da CLT fica acrescido um parágrafo único ao art. 78 e o
art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. ................................................................................
Parágrafo
único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a
comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte
fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo,
vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de
compensação."
"Art. 80. Ao
menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo
regional durante a primeira metade da duração máxima
prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade
passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do
salário-mínimo regional.
Parágrafo
único - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito)
anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício
em que exerça o seu trabalho."
Art 4º
O Art. 140 do Capítulo IV - "Das Férias" - do Título
II da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. O
empregado em gôzo de férias terá direito à remuneração
que receber quando em serviço.
§ 1º
Quando o salário fôr pago por tarefa, tomar-se-á por
base a média da produção no período aquisitivo
do direito a férias, aplicando-se os valôres de remuneração
das tarefas em vigor na data da concessão das férias.
§ 2º
Quando o salário fôr pago por dia ou hora, apurar-se-á
a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se
o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 3º
Quando o salário fôr pago por viagem, comissão, percentagem
ou gratificação, tomar-se-á por base a média
percebida no período aquisitivo do direito a férias.
§ 4º
- Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades,
será esta computada de acôrdo com a anotação da
respectiva Carteira Profissional."
Art 5º
O Capítulo V do Título Il da CLT passa a vigorar com a seguinte
redação:
"CAPíTULO
V
SEGURANÇA
E HIGIENE DO TRABALHO
SEÇãO
I
Normas Gerais
e Atribuições
Art. 154. Em
todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo
se dispõe em relação à segurança e higiene
do trabalho.
Art. 155. A
observância do disposto neste capítulo não desobriga
as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação
à segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias
regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se localizem as
empresas e os respectivos estabelecimentos.
Art. 156. Nas
atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas
pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além
das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta
o caráter próprio da atividade.
Art. 157. A
fiscalização do cumprimento das disposições dêste
Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene
do Trabalho (DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente,
mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência
Social, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.
Art. 158. Cabe
especialmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:
I - estabelecer
normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo;
II - orientar
a fiscalização da legislação concernente à
segurança e higiene do trabalho;
III - conhecer,
em segunda e última instância, dos recursos voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais
do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.
Art. 159. Cabe
especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de
suas respectivas jurisdições:
I - adotar as
medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
dêste Capítulo, determinando as obras e reparações
que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
II - fornecer
certificados referentes ao cumprimento das obrigações dêste
Capítulo:
Art. 160. Cabe
às emprêsas, para o bom cumprimento do disposto neste Capítulo:
I - instruir
seus empregados sôbre as precauções a tomar, a fim de
evitar acidentes do trabalho, doenças e intoxicações
ocupacionais;
II - colaborar
com as autoridades na adoção de medidas que visem à
proteção dos empregados, facilitando a respectiva fiscalização.
Art. 161. Cumpre
aos empregados:
I - observar
as regras de segurança que forem estabelecidas para cada ocupação;
II - usar obrigatòriamente
os equipamentos de proteção individual e demais meios destinados
à sua segurança.
Art. 162. Nenhum
estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem
sido prèviamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações
pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho.
Parágrafo
único. Nova inspeção, deverá ser feita quando
houver modificação substancial nas instalações.
Art. 163. Poderá
ser embargada pela autoridade competente em matéria de segurança
e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial
nôvo ou de acréscimo ao já existente, quando contrariar
o disposto no presente Capítulo.
Parágrafo
único. É facultado às emprêsas fazer aprovar prèviamente
os projetos de construção pela autoridade competente, nos têrmos
do artigo 162.
SEÇãO
II
Prevenção
de acidentes
Art. 164. As
emprêsas que, a critério da autoridade competente em matéria
de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições
estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança
e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço
especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs).
§ 1º
O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho definirá
as características do pessoal especializado em segurança e
higiene do trabalho, quanto às atribuições, à
qualificação e à proporção relacionada
ao número de empregados das emprêsas compreendidas no presente
artigo.
§ 2º
As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs)
serão compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionarão
segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene
do Trabalho.
SEÇãO
III
Equipamentos
de proteção individual
Art. 165. Quando
as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção
contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados,
caberá à emprêsa fornecer gratuitamente equipamentos
de proteção individual tais como: óculos, luvas, máscaras,
capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais
e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Art. 166. Nenhum
equipamento de proteção individual poderá ser pôsto
à venda ou utilizado sem que possua certificado de aprovação
do respectivo modêlo, expedido pela autoridade competente em segurança
e higiene do trabalho.
SEÇÃO
IV
Medicina do
Trabalho
Art. 167. Será
obrigatório o exame médico dos empregados por ocasião
da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde
houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado êste
recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e tôdas as
vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério
médico.
§ 1º
Nas atividades e operações insalubres será obrigatório
o exame médico periódico dos empregados, de seis em seis meses.
§ 2º
A Previdência Social colaborará, dentro das possibilidades de
seus serviços médicos, na realização dos exames
previstos neste artigo.
§ 3º
Os exames médicos deverão ser orientados no sentido de investigar
a capacidade física do empregado para a função que exerça
ou venha a exercer.
Art. 168. Os
estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico
necessário à prestação de socorros de urgência.
Art. 169. Será
obrigatória a notificação das doenças profissionais
e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas
ou suspeitas.
§ 1º
Incumbe a notificação:
a) ao médico
da emprêsa;
b) ao médico
assistente do empregado ou participante de conferência médica;
c) aos responsáveis
pelos estabelecimentos onde as doenças ocorrerem.
§ 2º
As notificações deverão ser feitas às Delegacias
Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do empregado,
residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável
ou confirmada.
§ 3º
As notificações recebidas pelas autoridades referidas no §
2º serão registradas em livro especial e, além das providências
cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência
e do Trabalho.
SEÇÃO V
Construções
Art. 170. As
edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos
que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171. Os
locais de trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros)
de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo
único. A juízo da autoridade competente, poderá ser
reduzido êsse mínimo, desde que atendidas as condições
de iluminação e ventilação condizentes com a
natureza do trabalho.
Art. 172. Os
pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens
que permitam livre trânsito e transporte de materiais com segurança.
Art. 173. As
aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições
que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
Art. 174. As
escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente
para suportar carga móvel de, no mínimo, 500kg cm 2 (quinhentos
quilogramas por centímetro quadrado).
Art. 175. As
rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão
ser construídas de acôrdo com as especificações
de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.
Art. 176. Nos
pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento,
serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes.
Art. 177. Os
pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
Art. 178. As
coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção
contra as chuvas e o isolamento excessivo.
Art. 179. As
clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas
metálicas ou outros dispositivos, para a prevenção de
acidentes.
Art. 180. Os
locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível,
de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de
isolamento nos meses frios do ano.
SEÇÃO
VI
Iluminação
Art. 181. Em
todos os locais de trabalho deverá haver iluminação
adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º
Sempre que possível, deve ser preferida a iluminação
natural.
§ 2º
Para a iluminação artificial, devem ser observados como níveis
mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho.
§ 3º
A iluminação deve ser uniformemente distribuída, geral
e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes
excessivos.
§ 4º
A iluminação deverá incidir em direção
que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e
não provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados.
§ 5º
A iluminação elétrica, quando adotada, terá a
fixidez e a intensidade necessária à higiene visual.
Art. 182 - As
janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra,
serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha
a incidir, diretamente, sôbre o local de trabalho, utilizando-se, quando
necessário, recursos para evitar o isolamento excessivo, tais como
toldos, venezianas, cortinas e outros.
SEÇÃO
VII
Ventilação
Art. 183. Os
locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione
ambiente de confôrto térmico compatível com o trabalho
realizado.
§ 1º
A ventilação artificial será obrigatória sempre
que a natural não preencher as condições exigidas no
artigo.
§ 2º
Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis
em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito
o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e
recursos similares.
§ 3º
As instalações geradoras de calor, quando possível,
serão dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinqüenta
centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas.
SEÇÃO
VIII
Instalações
Elétricas
Art. 184. As
instalações elétricas deverão ser mantidas em
condições seguras de operação e obedecerão
às seguintes normas.
I - os aparelhos,
acessórios, dispositivos, guarnições e condutores deverão
ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque
elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas
e de fusão de materiais;
II - as partes
dos aparelhos, acessórios, dispositivos e outras não cobertas
de material isolante, deverão ser protegidas de contato casual, sempre
que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta) volts;
III - somente
pessoal qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas;
IV - onde houver
substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos
das minas, serão adotadas medidas especiais de segurança com
relação às instalações elétricas;
V - tratando-se
de tensões superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas
outras medidas, tais como o isolamento, quando necessário, dos locais
perigosos e a afixação de cartazes e avisos que chamem a atenção
em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os empregados;
VI - as capas
ou envoltórios dos elementos percorridos por corrente elétrica
deverão ser ligados à terra;
VII - os que
trabalharem em eletricidade ou instalações elétricas
devem estar familiarizados com os métodos de respiração
artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico.
SEçãO
IX
Elevadores,
Guindastes, Transportadores
Art. 185. Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente
em tôda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias
nos pavimentos.
Art. 186. Quando
a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos
convenientes.
Art. 187. Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais
como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes,
talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam
as necessárias garantias de resistência e segurança e
conservados em perfeitas condições de trabalho.
§ 1º
Especial atenção será dada aos cabos de aço,
cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados
permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas.
§ 2º
Todo o equipamento terá indicada, em lugar visível, a carga
máxima de trabalho permitida.
§ 3º
Os equipamentos só poderão ser operados por quem possua experiência
e conhecimento técnicos sôbre o assunto.
§ 4º
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal
serão exigidas condições especiais de segurança.
SEÇÃO
X
Instalações,
Máquinas e Equipamentos
Art. 188. Em
nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas,
materiais ou produtos acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes
para os empregados.
Art. 189. Deixar-se-á
espaço suficiente para a circulação em tôrno das
máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo
e manuseio dos materiais e produtos acabados.
§ 1º
Entre as máquinas de qualquer local de trabalho, instalações
ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de pelo menos
0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e
trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas.
§ 2º
A autoridade competente em segurança do trabalho poderá determinar
que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o exigirem as características
das máquinas e instalações ou os tipos de operações.
Art. 190. As
máquinas, equipamentos e instalações mecânicas
deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.
§ 1º
As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus acessórios,
inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance
dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança.
§ 2º
As máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos
de partida e parada que evitem acidentes.
§ 3º
A limpeza, ajuste e reparação de máquinas só
poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento,
salvo quando êste fôr essencial a realização do
ajuste.
Art. 191. As
ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas
em perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização
das que não atenderem a essa exigência.
Art. 192. Os
motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periòdicamente
para a verificação de suas condições de segurança.
Art. 193. Não
serão permitidas a fabricação, a venda, a locação
e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às
disposições dêste Capítulo.
SEçãO
XI
Caldeiras e
Fornos
Art. 194. As
caldeiras e equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos
de modo que resistam às pressões internas do trabalho com válvulas
e outros dispositivos de segurança.
§ 1º
Tôda caldeira deverá possuir "Registro de Segurança",
que será apresentado quando exigido pela autoridade competente em
segurança do trabalho.
§ 2º
As caldeiras de média ou de alta pressão deverão ser
instaladas em local apropriado e prèviamente aprovado pela autoridade
competente em segurança do trabalho.
Art. 195. Os
fornos, para qualquer utilização serão construídos
de material resistente, preferentemente chapas de aço, revestidas
de material refratório que impeça o aquecimento do meio ambiente.
§ 1º
As áreas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar
a acumulação de gases e vapores.
§ 2º
Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados,
será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração
ou outros meios eficazes para sua eliminação.
§ 3º
Os fornos, quando necessário, terão escadas e plataformas de
material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execução
segura de suas tarefas.
§ 4º
Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para
evitar explosões ou retrocesso de chama.
SEÇÃO
XII
Combustíveis,
Infamáveis e Explosivos
Art. 196. Nos
estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos,
deverão estar os mesmos situados em locais apropriados, protegidos
e assinalados, de modo que os empregados que dêles se aproximem o façam
com as necessárias precauções, observando-se, entre
outras, a proibição de fumar.
Art. 197. Os
locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - a iluminação
artificial, se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas
à prova de explosão;
II - a proteção
contra descargas elétricas naturais se fará através
de pára-raios, de construção adequada e em número
suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
III - a quantidade
de material armazenado será restringida ao mínimo necessário
ao funcionamento da atividade;
IV - serão
exigidas instalações especiais de prevenção e
combate a incêndio.
Art. 198. Nos
locais de trabalho onde se manuseiem inflamáveis ou explosivos, só
será permitido manter o material necessário ao consumo de um
dia.
§ 1º
Cada estabelecimento regulamentará a entrada e permanência de
empregados nos locais de armazenagem ou de trabalho com inflamáveis
ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar qualquer lâmpada
ou dispositivo com chama desprotegida.
§ 2º
Da regulamentação, deverão constar as penalidades que
serão impostas aos infratores, as quais variarão desde a simples
advertência até a dispensa, de acôrdo com a gravidade
da falta cometida.
SEÇÃO
XIII
Combate a Incêndios
Art. 199. Os
locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio.
Art. 200. As
emprêsas deverão proporcionar, a seus empregados treinamento
adequado, que os habilite ao manejo dos equipamentos de combate a incêndio.
Art. 201. Poderão
ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde
seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção
tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios
elevados de inflamáveis líquidos.
Art. 202. As
saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que
aquêles que se encontrem nos locais de trabalho possam abadoná-los
com rapidez e com tôda a segurança em caso de sinistro.
§ 1º
A largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um
metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso
algum, abrir para o interior do local de trabalho.
§ 2º
Onde não fôr possível o acesso imediato às saídas,
deverão existir, em caráter permanente e completamente e desobstruídas,
circulações internas ou corredores de acesso contínuos
e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
e que conduzirão diretamente às saídas.
SEÇÃO
XIV
Trabalhos a
Céu Aberto
Art. 203. Nos
trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções
especiais que protejam os empregados contra a insolação, o
calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de água
potável.
§ 1º
Aquêles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude
o artigo, terão alojamentos em condições de higiene,
a juízo da autoridade competente em matéria de segurança
e higiene do trabalho.
§ 2º
Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças
serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acôrdo
com as normas de saúde pública em vigor.
SEÇÃO
XV
Escavações,
Túneis, Galerias e Pedreiras
Art. 204. Nas
escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de
galerias ou túneis e na exploração de minas e de pedreiras,
serão tomadas providências para evitar o risco de desmoronamento,
soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha.
§ 1º
Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas
ventilação e iluminação convenientes dos locais
de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados,
em caso de perigo ou acidente.
§ 2º
Quando existirem poeiras ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais
à saúde, serão tomadas medidas para a sua neutralização
ou eliminação.
Art. 205. Quando,
nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem
explosivos, haverá um " blaster " - responsável pela preparação
das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação
e retirada das minas que tiverem explodido.
Parágrafo
único. O " blaster " é igualmente o responsável pelas
instalações elétricas destinadas às detonações.
SEÇÃO
XVI
Trabalhos sob
Ar Comprimido
Art. 206. Nos
trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão
ser tomadas providências que protejam os empregados contra os riscos
de acidentes.
§ 1º
Os trabalhos sob ar comprimido sòmente serão permitidos a homens
de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecerão
às normas de duração e execução fixadas
pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho.
§ 2º
Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à
inspeção a médica geral, antes de cada jornada de trabalho.
§ 3º
Os tempos despendidos nas operações de compressão e
descompressão, bem como os destinados à refeição,
repouso e recuperação do empregado, serão computados
na duração normal de trabalho.
SEÇÃO
XVII
Ruídos
e Vibrações
Art. 207. Deverão
ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos,
vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais
à saúde, produzidos nos locais de trabalho.
SEÇÃO
XVIII
Radiações
lonizantes
Art. 208. As
emprêsas deverão tomar medidas adequadas par reduzir o mais
possível a exposição dos empregados a radiações
ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra
as mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual,
a juízo da autoridade competente.
§ 1º
As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes,
assim como as quantidades máximas de substâncias radioativas
introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos órgãos
competentes.
§ 2º
Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão
ser periòdicamente revistas.
§ 3º
Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações
ionizantes, devem ser mantidos sob contrôle permanente, para que se
possa verificar se os níveis fixados são respeitados.
§ 4º
Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações
ionizantes devem submeter-se obrigatòriamente a exames médicos
antes de iniciar aquelas funções e, periòdicamente,
no prazo máximo de seis em seis meses.
§ 5º
Os empregados, impedidos por determinação médica, não
podem exercer ou permanecer em funções que os sujeitem a radiações
ionizantes.
SEÇÃO
XIX
Atividades Insalubres
e Substâncias Perigosas
Art. 209. Serão
consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não
se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade,
aquelas que, por sua própria natureza, condições ou
métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos,
químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças
e constem dos quadros aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 1º
A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando fôr
o caso, da insalubridade e os meios de proteção dos empregados,
sendo lavado em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres,
será determinada pela repartição competente em matéria
de segurança e higiene do trabalho.
§ 2º
A eliminação ou redução de insalubridade poderá
ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas de proteção
coletiva ou recursos de proteção individual.
§ 3º
Os quadros de atividades e operações insalubres e as normas
para a caracterização da insalubridade serão revistos,
de três em três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho.
§ 4º
Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as emprêsas, estipulando prazo para a sua eliminação
ou redução sempre que possível.
Art. 210. Os
materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados
nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem
conter, na etiquetagem, sua composição, recomendações
de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo
correspondente, observada a padronização internacional.
Parágrafo
único. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos
afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com referência à
manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos
setores de utilização.
Art. 211. Nas
operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes,
alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas
que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por
processos gerais ou por dispositivos de proteção individual.
SEÇÃO
XX
Prevenção
da Fadiga
Art. 212. Não
poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material
de pêso superior a sessenta quilogramas.
Parágrafo
único. Não está compreendida na proibição
dêste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sôbre trilhos, carros-de-mão
ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum
caso, permitido exigir do empregado serviços superiores às
suas fôrças.
Art. 213. Será
obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho
para uso dos empregados.
§ 1º
Sempre que fôr possível aos empregados executar suas tarefas
na posição sentada, será obrigatória a colocação
de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à
natureza da função exercida.
§ 2º
Quando não fôr possível aos empregados trabalhar na posição
sentada, será obrigatória a colocação de assentos,
em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os
serviços permitirem.
SEÇÃO
XXI
Higiene pessoal,
instalações sanitárias, vestiários, refeitórios
e bebedouros
Art. 214. Os
estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, na
seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um)
vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e
1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.
§ 1º
Quando se tratar de atividades ou operações insalubres, com
exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis
com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez
(10) empregados.
§ 2º
No caso do § 1º, deverão existir também lavatórios
individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias,
na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados.
§ 3º
As privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento.
§ 4º
As instalações sanitárias deverão ter o piso
e paredes revestidas de material impermeável e lavável.
§ 5º
Nas indústrias de gêneros alimentícios e congêneres,
o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível,
a fim de evitar poluição ou contaminação dos
locais de trabalhos.
Art. 215. Nas
regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão
os responsáveis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um
serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequadas,
seja por outro processo que não afete a saúde pública,
mantidas as exigências do artigo 214.
Art. 216. Nos
estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade
exija troca da roupas ou seja impôsto o uso de uniforme ou guarda-pó,
serão exigidos armários individuais, de um só compartimento,
para guarda de roupas, no caso de não se tratar de atividade insalubre
ou incompatível com o asseio corporal, quando serão obrigatórios
armários de compartimentos duplos.
§ 1º
A exigência de armários individuais, de que trata êste
artigo, poderá ser dispensada para determinadas atividades, a critério
da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho, de acôrdo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 2º
A localização dos armários individuais levará
em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada, todavia, a
competência da autoridade em matéria de segurança e higiene
do trabalho de determinar ou alterar a referida localização,
em casos justificados.
Art. 217. Nos
estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será
obrigatória a existência de refeitório, não sendo
permitida aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro
local do estabelecimento.
§ 1º
As instalações do refeitório a que se refere o presente
artigo obedecerão às normas expedias pelo Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 2º
Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido,
deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições
suficientes de confôrto para a ocasião das refeições.
Art. 218. Em
todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água
potável em condições higiênicas, sendo proibido
o uso de copo coletivo.
Parágrafo
único. Onde houver rêde de abastecimento de água, deverão
existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora,
proibida sua instalação em pias ou lavatórios.
Art. 219. Nas
operações em que se empreguem dispositivos que sejam levadas
à bôca, sòmente serão permitidos os de uso estritamente
individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de processo
mecânico.
SEÇÃO
XXII
Limpeza dos
locais de trabalho e destino dos resíduos
Art. 220. Os
locais de trabalho serão mantidos em editado de higiene e compatível
com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será
realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho
e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras.
Art. 221. Deverão
os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos
destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à
coletividade.
SEÇÃO
XXIII
Penalidades
Art. 222. As
infrações do disposto no presente Capítulo serão
punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo
regional a 10 (dez) vezes êsse salário.
Art. 223. A
penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo,
se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação
para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo,
assim como nos casos de reincidências."
Art 6º
O § 1º do art. 224 da Seção I do Capítulo
I - "Das disposições especiais sôbre duração
e condições de trabalho" e o art. 362 do Capítulo II
do Título III da CLT passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 224 ...................................
.....................................
1º A duração
normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre
sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário
diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação".
"Art. 362. As
repartições às quais competir a fiscalização
do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial
de emprêsas, do qual constem as anotações referentes
ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões
de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de
trinta dias, contados da data do pedido.
§ 1º
As certidões de quitação farão prova até
30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão
sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo
regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito
com o Govêrno da União, dos Estados ou Municípios, ou
com as instituições paraestatais a êles subordinadas,
nem será renovada autorização a emprêsa estrangeira
para funcionar no país.
§ 2º
A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição
fiscalizadora, será remetida, anualmente ao Departamento Nacional
de Mão-de-Obra (DNMO) como subsídio ao estudo das condições
de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere
à mão-de-obra qualificada.
§ 3º
A segunda via da relação será remetida pela repartição
competente ao Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho e a terceira via devolvida à emprêsa, devidamente autenticada."
Art 7º
Os artigos adiante indicados do Capítulo III - "Da proteção
ao trabalho da mulher" - do Título III da CLT passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 374. A
duração normal diária do trabalho da mulher poderá
ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo
salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos
do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso
de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro,
de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou
outro inferior legalmente fixado."
"Art. 379. É
vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18
(dezoito) anos empregadas:
I - em emprêsas
de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;
II - em serviço
de enfermagem;
III - em casas
de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos
congêneres;
IV - em estabelecimento
de ensino;
V - que, não
participando de trabalho continuo, ocupem postos de direção."
"Art. 389. Tôda
emprêsa é obrigada:
I - a prover
os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização
dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação
e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao confôrto das mulheres, a critério da autoridade
competente;
II - a instalar
bebedouros, lavatórios, aparelhes sanitários; dispor de cadeiras
ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar
sem grande esgotamento físico;
III - instalar
vestiários com armários individuais privativos das mulheres,
exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades
afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério
da autoridade competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde
possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer,
gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção
individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais,
para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acôrdo
com a natureza do trabalho.
§ 1º
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde
seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência
os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º
A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de
creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com
outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias emprêsas,
em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades
sindicais."
"Art. 392. É
proibido o trabalho da mulher grávida no período de quatro
(4) semanas antes e oito (8) semanas depois do parto.
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada
de seu trabalho será determinado por atestado médico nos têrmos
do art. 375, o qual deverá ser visado pela emprêsa.
§ 2º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto
poderão ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante
atestado médico, na forma do § 1º.
§ 3º
Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às
12 (doze) semanas previstas neste artigo.
§ 4º
Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do §
1º é permitido à mulher grávida mudar de função."
"Art. 393. Durante
o período a que se refere o artigo 392, a mulher terá direito
ao salário integral e, quando variável, calculado de acôrdo
com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como
os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à
função que anteriormente ocupava.
"Art. 397. O
SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à
assistência à infância manterão ou subvencionarão,
de acôrdo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e
jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade
de trabalhadora, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas."
Art 8º
Os artigos adiante indicados de Capítulo IV - "Da proteção
do trabalho do menor" - do Título III da CLT passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 402. Considera-se
menor para efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze)
a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo
único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições
do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que
trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja êste
sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto,
o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II."
"Art. 403. Ao
menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.
Parágrafo
único. O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos
fica sujeito às seguintes condições, além das
estabelecidas neste Capítulo:
a) garantia
de freqüência à escola que assegure sua formação
ao menos em nível primário;
b) serviços
de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde
e ao seu desenvolvimento normal."
"Art. 405. Ao
menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais
e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse
fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene
do Trabalho;
II - em locais
ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º
Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores
de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na
forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente
vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança
e Higiene do Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos
a exame médico semestralmente.
§ 2º
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá
de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe
verificar se a ocupação é indispensável à
sua própria subsistência ou à de seus pais, avós
ou irmãos e se dessa ocupação não poderá
advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado
de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés,
dancings e estabelecimentos análogos;
b) em emprêsas
circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta
e outras semelhantes;
c) de produção,
composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos
que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação
moral;
d) consistente
na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º
Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem
sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização
do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º
Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único."
"Art. 406. O
Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem
as letras a e b do § 3º do art. 405:
I - desde que
a representação tenha fim educativo ou a peça de que
participe não possa ser prejudicial à sua formação
moral;
II - desde que
se certifique ser a ocupação do menor indispensável
à própria subsistência ou à de seus pais, avós
ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação
moral."
"Art. 407. Verificado
pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial
à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à
sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço,
devendo a respectiva emprêsa, quando fôr o caso, proporcionar
ao menor tôdas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo
único. Quando a emprêsa não tomar as medidas possíveis
e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função,
configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma
do artigo 483."
"Art. 408. Ao
responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção
do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para
êle prejuízos de ordem física ou moral."
"Art. 413. É
vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho
do menor, salvo:
I - até
mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título
VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia
seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado
o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior
legalmente fixada;
II - excepcionalmente,
por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12
(doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor
seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo
único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do
menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376,
no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação."
"Art. 417. A
emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante
a exibição dos seguintes documentos:
I - certidão
de idade ou documento legal que a substitua;
II - autorização
do pai, mãe ou responsável legal;
III - autorização
do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;
IV - atestado
médico de capacidade física e mental;
V - atestado
de vacinação;
VI - prova de
saber ler, escrever e contar;
VII - duas fotografias
de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.
Parágrafo
único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos
gratuitamente."
"Art. 418. Os
atestados de capacidade física e mental referidos no artigo 417 serão
fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais
ou municipais competentes ou pelo serviço médico da emprêsa
ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente
em matéria de Segurança de Higiene do Trabalho, e, na falta
dêstes, por médico designado pela autoridade de inspeção
da trabalho.
Parágrafo
único. O atestado de vacina a que se refere o item V do artigo 417
deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente."
"Art. 420. A
carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo,
entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.
Parágrafo
único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa,
independentemente do procedimento fiscal previsto so § 2º do art.
29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção
do trabalho, ao órgão do Ministério Público do
Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação,
de acôrdo com o estabelecido no Título II, Capítulo I,
Seção V."
"Art. 421. A
carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão
de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo
22."
"Art. 434. Os
infratores das disposições dêste Capítulo ficam
sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados
em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas
exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no
caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado
ao dôbro."
"Art. 435. Fica
sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que
fizer na Carteira do menor anotação não prevista em
lei."
"Art. 436. O
médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas
de que trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um)
salário-mínimo regional, dobrada na reincidência."
"Art. 441. O
quadro a que se refere o item I do artigo 405 será revisto bienalmente."
Art 9º
- No Capítulo I - "Disposições gerais" - do Título
IV da CLT, é acrescido um 2º ao art. 443, ficando o atual parágrafo
único como § 1º, e o art. 445 passa a vigorar com nova redação,
como se segue:
"Art. 443 ...............................................................
1º .....................................
........................................
2º O contrato
por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço
cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo;
b) de atividades
empresariais de caráter transitório;
c) de contrato
de experiência."
"Art. 445. O
contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado
por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo
único. O contrato de experiência não poderá exceder
de 90 (noventa) dias."
Art 10. No Capítulo
II - "Da remuneração" - do Título IV da CLT, é
acrescido um § 3º ao art. 457; o art. 458 passa a vigorar com nova
redação; e são acrescidos ao art. 462 os §§
2º, 3º e 4º, ficando o atual parágrafo único
como § 1º, conforme se segue:
"Art. 457 ......................................
.................................
3º Considera-se
gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela
emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título,
e destinada a distribuição aos empregados."
"Art. 458. Além
do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário
ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum
será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas.
§ 1º
Os valôres atribuídos às prestações "in
natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo
exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo
(arts. 81 e 82).
§ 2º
Não serão considerados como salário, para os efeitos
previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação
dos respectivos serviços."
"Art. 462 ........................................
................................
§ 2º
É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda
de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes
prestações " in natura " exercer qualquer coação
ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém
ou dos serviços.
§ 3º
Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a
armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa,
é lícito à autoridade competente determinar a adoção
de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços
prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre
em benefício das empregados.
§ 4º
Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas
limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do
seu salário."
Art 11. O art.
473 do Capitulo IV - "Da suspensão e da interrupção"
- do Título IV da CLT passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 473. O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário:
I - até
2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional,
viva sob sua dependência econômica;
II - até
3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um
dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um
dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até
2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor,
nos têrmos da lei respectiva."
Art 12. O §
4º do art. 478 do Capítulo V - "Da rescisão" - do Título
V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 478 ...............................................................................
4º Para
os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens,
a indenização será calculada pela média das comissões
ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço."
Art 13. O art.
510 do Capítulo IX - "Disposições especiais" - do Título
IV da CLT é restabelecido com a seguinte redação:
"Art. 510. Pela
infração das proibições constantes do Capítulo
II dêste Título, será imposta à emprêsa
a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada
ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais
cominações legais."
Art 14. Na Seção
IV - "Das eleições sindicais" - do Capítulo I - do Título
V da CLT, são acrescidos um parágrafo único ao art.
529 e um § 5º ao art. 532, e o art. 530 passa a vigorar com nova
redação, como se segue:
"Art. 529 ..........................................
...................
Parágrafo
único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições
sindicais."
"Art. 530. Não
podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação
econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses
cargos:
I - os que não
tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos
de administração;
II - os que
houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III - os que
não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício
efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do
sindicato, ou no desempenho de representação econômica
ou profissional;
IV - os que
tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos
da pena;
V - os que não
estiverem no gôzo de seus direitos políticos;
VI - os que,
pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios
ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado,
ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades
tenham sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e
cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso
por autoridade competente."
"Art. 532. ................................................................................
....
§ 5º
Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente,
o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição,
as leis vigentes e os estatutos da entidade."
Art 15. Os arts.
543 e 544 da Seção VI - "Dos Direitos dos exercentes de atividades
ou profissões e dos sindicalizados" - do Capítulo I do Título
V da CLT passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 543. O
empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação
profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas
funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte
ou torne impossível o desempenho das suas atribuições
sindicais.
§ 1º
O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por
êle solicitada ou voluntàriamente aceita.
§ 2º
Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento
da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado
se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se
refere êste artigo.
§ 3º
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento
do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação
sindical, até 90 (noventa) dias após o final do seu mandato,
caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos têrmos desta Consolidação.
§ 4º
Considera-se cargo de direção ou representação
sindical aquêle cujo exercício ou indicação decorre
de eleição prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente
da designação pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social, no caso do parágrafo 5º do art. 524 e no do art. 528
desta Consolidação.
§ 5º
Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por
escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia
e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua
eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante
no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social
fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação
referida no final do § 4º.
§ 6º
A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se
associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical
ou exerça os direitos inerentes à condição de
sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art.
553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o
empregado."
"Art. 544. É
livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado
sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições,
preferência:
I - para a admissão
nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos
ou mantenha contrato com os podêres públicos;
II - para ingresso
em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação
coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;
III - nas concorrências
para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional
de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições
públicas;
IV - nos loteamentos
urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos
de administração direta ou indireta ou sociedades de economia
mista;
V - na locação
ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público
ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo
em tramitação judicial;
VI - na concessão
de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras
do Govêrno ou a êle vinculadas;
VII - na aquisição
de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao
exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias
sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;
VIII - para
admissão nos serviços portuários e anexos, na forma
da legislação específica;
IX - na concessão
de bolsas de estudos para si ou para seus filhos, obedecida a legislação
que regule a matéria."
Art 16 - É
acrescida uma letra ao art. 553 da Seção VIII - "Das penalidades"
- do Capítulo I do Título V da CLT, como se segue:
"Art. 553 ................................................................................
f) multa de
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável
ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo
único do artigo 529."
Art 17. O art.
576 do Capítulo II - "Do enquadramento sindical" - do Titulo V da
CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 576. A
Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída
pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá
e pelos seguintes membros:
I - Diretor
da Divisão de Organização e Assistência Sindical
(DOAS);
II - um representante
do Departamento Nacional de Mão de Obras (DNMO);
III - um representante
do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria
e Comércio;
IV - um representante
do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário de Ministério
da Agricultura;
V - dois representantes
das categorias econômica;
VI - dois representantes
das categorias profissionais.
§ 1º
- Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, mediante.
a) indicação
dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
b) indicação
do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição
pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes
das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções
que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
- Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.
§ 3º
- Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois) anos.
§ 4º
- Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação
de presença que fôr estabelecida por decreto executivo.
§ 5º
- Diretor Geral do DNT será substituído na presidência
em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS.
§ 6º
Além das atribuições fixadas no presente Capítulo
e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à
classificação das atividades e profissões, competirá
também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho
e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias
concernentes à organização sindical."
Art 18. O artigo
579 do Capítulo III do Título V da CLT passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 579. A
contribuição sindical é devida por todos aquêles
que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional,
ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade
do disposto no art. 591."
Art 19. É
acrescido um § 2º ao art. 592 da Seção II do Capítulo
III do Título V da CLT, nos têrmos seguintes, ficando o atual
parágrafo único como § 1º:
"Art. 592 ................................................................................
2º Os saldos
verificados em cada exercício só poderão ser aplicados
em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional."
Art 20. O Título
VI da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
TíTULO
VI
Convenções
Coletivas de Trabalho
"Art. 611. Convenção
Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo,
pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas
e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis,
no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho".
§ 1º
É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais
celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente
categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas
relações de trabalho.
§ 2º
As Federações e, na falta desta, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão
celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações
das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito
de suas representações.
Art. 612. Os
Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou
Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia
Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos
respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e
votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois
terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção,
e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço)
dos mesmos.
Parágrafo
único. O " quorum " de comparecimento e votação será
de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas
entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Art. 613. As
Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
I - Designação
dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;
II - Prazo de
vigência;
III - Categorias
ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições
ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante
sua vigência;
V - Normas para
a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes
por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - Disposições
sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão
total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos
e deveres dos empregados e emprêsas;
VIII - Penalidades
para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso
de violação de seus dispositivos.
Parágrafo
único. As convenções e os Acordos serão celebrados
por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos
convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada
a registro.
Art. 614. Os
Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão,
conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção
ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro
e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento
de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos
demais casos.
§ 1º
As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3
(três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão
referido neste artigo.
§ 2º
Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos
deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes,
nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas
no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data
do depósito previsto neste artigo.
§ 3º
Não será permitido estipular duração de Convenção
ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615. O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo
ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação
de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes,
com observância do disposto no art. 612.
§ 1º
O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação de Convenção ou Acôrdo será
depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição
em que o mesmo originàriamente foi depositado observado o disposto
no art. 614.
§ 2º
As modificações introduzidos em Convenção ou
Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação
parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três)
dias após a realização de depósito previsto no
§ 1º.
Art. 616. Os
Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais
e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação
sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação
coletiva.
§ 1º
Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos
Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme
o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para
convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas
recalcitrantes.
§ 2º
No caso de persistir a recusa à negociação coletiva,
pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento
Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério
de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação
entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas
a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º
Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa
vigentes, a instauração do dissídio coletivo só
poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o
respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a
contar do término dêste.
§ 4º
Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será
admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalizarão
da Convenção ou Acôrdo correspondente.
Art. 617. Os
empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo
Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência
de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo
da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para
assumir a direção dos entendimentos entre os interessados,
devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas
com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º
Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido
do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato
à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta
dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo
prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse
prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação
coletiva até final.
§ 2º
Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará
assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não,
nos têrmos do art. 612.
Art. 618. As
emprêsas e instituições que não estiverem incluídas
no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação
poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos
representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste
Título.
Art. 619. Nenhuma
disposição de contrato individual de trabalho que contrarie
normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá
prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de
pleno direito.
Art. 620. As
condições estabelecidas em Convenção quando mais
favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.
Art. 621. As
Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas
disposição sôbre a constituição e funcionamento
de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano
da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas
disposições mencionarão a forma de constituição,
o modo de funcionamento e as atribuições das comissões,
assim como o plano de participação, quando fôr o caso.
Art. 622. Os
empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho,
estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido
ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável,
serão passíveis da multa nêles fixada.
Parágrafo
único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá
exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada
para a emprêsa.
Art. 623. Será
nula de pleno direito disposição de Convenção
ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição
ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do
Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não
produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições
públicas, inclusive para fins de revisão de preços e
tarifas de mercadorias e serviços.
Parágrafo
único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será
declarada, de ofício ou mediante representação, pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do
Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.
Art. 624. A
vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique
elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação
por autoridade pública ou repartição governamental,
dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição
e sua expressa declaração no tocante à possibilidade
de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor
dessa elevação.
Art. 625. As
controvérsias resultantes da aplicação de Convenção
ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão
dirimidas pela Justiça do Trabalho."
Art 21. Os artigos
adiante indicados do Título VII - "Do Processo de multas administrativas"
- da CLT passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 628. Salvo
o disposto no artigo 627, a tôda verificação em que o
agente da inspeção concluir pela existência de violação
de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa,
a lavratura de auto de infração.
§ 1º
Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção
do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial.
§ 2º
Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita
ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término
da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando,
se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências
feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo
legível, os elementos de sua identificação funcional.
§ 3º
Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto
à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro,
responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando
passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta)
dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência,
inquérito administrativo.
§ 4º
A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços
inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios,
constituem falta grave, punível na forma do § 3º."
"Art. 629. O
auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos
dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue
ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias
da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia
e recibo de volta.
§ 1º
O auto não terá o seu valor probante condicionado à
assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local
da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será
declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º
Lavrado o auto de infração, não poderá êle
ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente
da inspeção apresentá-lo à autoridade competente,
mesmo se incidir em êrro.
§ 3º
O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias
contados do recebimento do auto.
§ 4º
O auto de infração será registrado com a indicação
sumária de seus elementos característicos, em livro próprio
que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo
a assegurar o contrôle do seu processamento."
"Art. 630. Nenhum
agente da inspeção poderá exercer as atribuições
do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada,
fornecida pela autoridade competente.
§ 1º
É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja
autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou
praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de
fiscalização.
§ 2º
- A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida
para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos
em outro cargo público, exoneração ou demissão
bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de
suspensão do exercício do cargo.
§ 3º
- O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas
dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação,
sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes
os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito
ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§ 4º
- Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer,
sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo,
por exceção, a critério da autoridade competente, sejam
os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente
da inspeção.
§ 5º
- No território do exercício de sua função, o
agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas
de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação
da carteira de identidade fiscal.
§ 6º
- A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º
configurará resistência ou embaraço à fiscalização
e justificará a lavratura do respectivo auto de infração,
cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo
regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes,
a situação econômico-financeira do infrator e os meios
a seu alcance para cumprir a lei.
§ 7º
- Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará
em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção
titulares da carteira de identidade fiscal.
§ 8º
- As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos
agentes da inspeção a assistência de que necessitarem
para o fiel cumprimento de suas atribuições legais."
"Art. 635. De
tôda decisão que impuser multa por infração das
leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo
forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento
ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
que fôr competente na matéria.
Parágrafo
único. As decisões serão sempre fundamentadas."
"Art. 636. Os
recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento
da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa,
a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade
de instância superior.
§ 1º
- O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir
com a prova do depósito da multa.
§ 2º
- A notificação somente será realizada por meio de edital,
publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar
incerto e não sabido.
§ 3º
- A notificação de que trata êste artigo fixará
igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da
multa, sob pena de cobrança executiva.
§ 4º
- As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3
(três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro
de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes,
que escriturarão a receita a crédito do Ministério da
Trabalho e Previdência Social.
§ 5º
- A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator
à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois
de sua expedição, para a averbação no processo.
§ 6º
- A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator,
renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de
10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da
publicação do edital.
§ 7º
- Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá
o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu
recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou
o edital."
"Art. 637. De
tôdas as decisões que proferirem em processos de infração
das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento
dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art.
635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para
a autoridade competente de instância superior.
"Art. 640. É
facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de
instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança
amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança
executiva."
Art 22. Os arts.
654 e 656 da Seção III - "Dos presidentes da tas" - do Capítulo
II do Título VIII da CLT passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 654. O
ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz
do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção
alternadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 1º
Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades
fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente
de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade
moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º
Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício,
vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.
§ 3º
Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação
e classificação em concurso público de provas e títulos
realizado perante o Tribunal de Trabalho da Região, válido
por 2 (dois) anos e organizado de acôrdo com as instruções
expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º
Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após
apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho
da respectiva Região, dos seguintes requisitos:
a) idade maior
de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;
b) idoneidade
para o exercício das funções.
§ 5º
O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei,
será feito dentro de cada Região:
a) pela remoção
de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja
mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida
dentro de sessenta (60) dias contados da abertura da vaga, ao presidente
do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;
b) pela promoção
de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido
o critério alternado de antigüidade e merecimento.
§ 6º
Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e
suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da
respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal
Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal
de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal
Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios
a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da respectiva Região."
"Art. 656. Na
falta ou impedimento dos presidentes de Junta, o juiz substituto será
designado pelo presidente do Tribunal Regional."
Art 23. Na Serão
IV - "Dos Vogais das Juntas" - do Capítulo II do Título VIII
da CLT, as letras a e c do art. 661 e o § 5º do art. 662 passam
a vigorar com nova redação, sendo acrescido a êste último
artigo um § 6º, como se segue:
"Art. 661 .........................................................................
a) ser brasileiro;
c) ser maior
de 25 (vinte é cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos";
"Art. 662..........................................................................
§ 5º
Se o Tribunal julgar procedente a contestação o presidente
providenciará a designação de nôvo vogal ou suplente.
§ 6º
Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para representantes
das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de
Conciliação e Julgamento, ou nas localidade onde não
existirem sindicatos, serão êsses representantes livremente
designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os
requisitos exigidos para o exercício da função."
Art 24. A letra
c do item II do art. 702 da Seção III - "Da Competência
do Tribunal Pleno" - do Capítulo V do Título VIII da CLT passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 702........................................................................
II - ................................................................................
c) julgar embargos
das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão
proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias
à letra de lei federal;"
Art 25. O art.
709 da Seção VIII - "Das Atribuições do Corregedor"
- do Capitulo V do Título VIII da CLT passa a vigorar com a seguinte
redação.
"Art. 709. Compete
ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do
Trabalho:
I - Exercer
funções de inspeção e correição
permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II - Decidir
reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem
processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando
inexistir recurso específico;
III - Julgar
os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas
em execução de sentença.
§ 1º
Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá
o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º
O Corregedor ficará dispensado das funções normais de
juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos
do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior à
sua posse."
Art 26. Os arts.
789 e 790 da Seção III - "Das Custas" - do Capítulo
II do Título X da CLT, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 789. Nos
dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento,
as custas serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a
seguinte tabela:
I - Até
o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);
II - Acima do
limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo
regional, 8% (oito por cento);
III - Acima
de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional,
6% (seis por cento);
IV - Acima de
cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional,
4% (quatro por cento);
V - Acima de
dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).
§ 1º
Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o
pagamento das custas será feito na forma das instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito,
a importância das custas será dividida proporcionalmente entre
o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados
os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo
com o regimento local.
§ 2º
A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução
e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em
tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º
As custas serão calculados:
a) quando houver
acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor;
b) quando houver
desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido;
c) quando o
valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz
fixar;
d) no caso de
inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal
do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º
As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado
a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data
de sua interposição, sob pena de deserção, salvo
quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas
competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta
ou Juízo de Direito.
§ 5º
Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta
e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo,
no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado
pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação,
com ciência da parte, sob pena de deserção.
§ 6º
Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado,
o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante.
§ 7º
Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício
da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato
que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento
das custas devidas.
§ 8º
No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução
da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo
V dêste Título.
§ 9º
É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de
ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual
ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado
de miserabilidade."
‘’Art. 790.
Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão
solidàriamente pelo pagamento das custas, calculadas sôbre o
valor arbitrado pelo presidente do Tribunal."
Art 27. O art.
836 da Seção X - "Da Decisão e sua Eficácia"
- do Capítulo II do Título X da CLT passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 836. É
vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos
neste Título e a ação rescisória, que será
admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos têrmos dos arts. 798 a 800
do Código de Processo Civil."
Art 28. No Capítulo
VI - "Dos Recursos" - do Título X da CLT, o art. 894, o " caput "
do 896 e o seu § 4º passam a vigorar com nova redação
sendo acrescido um § 5º ao artigo 899, alterado pelo art. 3º
do Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966:
"Art. 894. Cabem
embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos
dissídios individuais, desde que o valor da reclamação
seja igual ou inferior:
I - A 3 (três)
vêzes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre,
Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande
do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e
nos Territórios;
II - A 5 (cinco)
vêzes o salário-mínimo regional, nos demais Estados e
no Distrito Federal.
§ 1º
Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se
para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts.
47 e 48 do Código de Processo Civil.
§ 2º
Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro
de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais
até a véspera do julgamento.
§ 3º
No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos
nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões
do acórdão:
a) das decisões
a que se referem as letras b e c do Item I do art. 702;
b) das decisões
das Turmas, que forem contrárias à letra de lei federal ou
que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno,
cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não
se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão
recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência
uniforme do mesmo Tribunal."
"Art. 896. Cabe
recurso de revista das decisões de última instância quando:
I - Derem ao
mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver
sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na
plenitude de sua composição, salvo se a decisão recorrida
estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme
dêste;
II - Proferidas
com violação da norma jurídica.
§ 4º
Das decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais
em execução de sentença, caberá recurso, no prazo
de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho."
"Art. 899. ...............................................................................
5º Na hipótese
de se discutir, no recurso interposto, matéria já solucionada
através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito
de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de
imediato, pela parte vencedora."
DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS
Art 29. Aplicam-se
ao trabalhador rural as disposições do Capítulo I do
Título II da CLT, com as alterações determinadas neste
Decreto-lei.
Art 30. É
vedada a servidor do Ministério do Trabalho e Previdência Social
a representação de interesse de qualquer natureza de associação
sindical ou profissional no âmbito do Ministério.
Parágrafo
único. Considera-se falta grave a infração do disposto
neste artigo.
Art 31. Os valôres
das multas ou penalidades pecuniárias previstas na Consolidação
das Leis do Trabalho ficam atualizadas de acôrdo com a seguinte tabela,
salvo os que já o houverem sido nas alterações determinadas
por êste Decreto-lei:
Art 32. Serão
arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se
encontrem os processos relativos à infração de disposições
desta Consolidação e de outras leis complementares de proteção
ao trabalho, cujo valor não exceder de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros
novos).
Art 33. As atuais
funções de suplente de juiz do trabalho, cujos ocupantes se
encontrem em gôzo de estabilidade legal por fôrça de recondução,
ficam transformadas em cargo de juiz substituto.
Art 34. O Tribunal
Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho adaptarão
seus regimentos internos às novas disposições desta
Consolidação e promoverão as medidas cabíveis
quanto à sua composição tendo em vista os dispositivos
da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967.
Art 35. As referências
feitas na CLT:
I - ao Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio entendem-se como concernentes
ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS);
II - a institutos
de seguro social ou de previdência social e a Institutos de Aposentadoria
e Pensões entendem-se como concernentes ao Instituto Nacional da Previdência
Social (INPS);
III - ao Serviço
de Alimentação da Previdência Social (SAPS), entendem-se
como concernentes ao Departamento Nacional de Higiene e Segurança
do Trabalho (DNSHT);
IV - ao Departamento
Nacional do Trabalho, como autoridade julgadora de infração
em primeira instância, entendem-se como concernentes às Delegacias
Regionais do Trabalho.
V - a "Impôsto
Sindical", inclusive na denominação do Capítulo III
do Título V, entendem-se como "Contribuição Sindical".
Art 36. O Poder
Executivo mandará reunir e coordenar em texto único as disposições
da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislação
complementar de proteção ao trabalho, vigentes na data dêste
Decreto-lei com as alterações dêle resultantes, aprovando-o
por Decreto, a fim de facilitar a consulta e o manuseio dos diversos textos
esparsos.
Art 37. Êste
Decreto-lei entrará em vigor na data. de sua publicação,
ficando revogados, com seus parágrafos, os artigos 45, 46, 121, 127,
128, 398, 536, 567, 568, 569 e os §§ 2º dos artigos 573 e
904 da Consolidação das Leis do Trabalho passando os §
1º dêstes dois últimos a parágrafos únicos,
revogadas também as demais disposições em contrário.
Brasília,
28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Anexo
Valôres referidos na CLT
|
Valores correspondentes calculados na
base do salário-mínimo regional
|
Cr$10
|
1/5 (um cinqüenta avos) do salário-mínimo
|
Cr$50
|
1/10 (um décimo) do salário-mínimo
|
Cr$100
|
1/5 (um quinto) do salário-mínimo
|
Cr$200
|
2/5(dois quintos) do salário-mínimo
|
Cr$300
|
3/5 (três quintos) do salário-mínimo
|
Cr$400
|
4/5 (quatro quintos) do salário-mínimo
|
Cr$500
|
1 (um) salário-mínimo
|
Cr$1.000
|
2 (dois) salários-mínimos
|
Cr$2.000
|
4 (quatro) salários-mínimos
|
Cr$3.000
|
6 (seis) salários-mínimos
|
Cr$4.000
|
8 (oito) salários-mínimos
|
Cr$5.000
|
10 (dez) salários-mínimos
|
Cr$10.000
|
20 (vinte) salários-mínimos
|
Cr$50.000
|
100 (cem) salários-mínimos
|
|