LEI Nº 9.696, DE
1 DE SETEMBRO DE 1998
Publicada no DOU
de 02/09/1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão
de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal
e Conselhos Regionais de Educação Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício das atividades de Educação
Física e a designação de Profissional de Educação
Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados
nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos
Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação
Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física
expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado
na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência
desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos
Profissionais de Educação Física, nos termos a serem
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação
Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir,
organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem
como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar
treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares
e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos,
todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Educação Física.
Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho
Federal de Educação Física serão eleitos para
um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações
representativas de Profissionais de Educação Física,
criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade
jurídica própria, e das instituições superiores
de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas
ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação
Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação
Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de setembro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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