LEGISLAÇÃO

LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Publicada no DOU de 19/02/1998
Alterada pela Lei nº 13.297/2016

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Caput alterado pela Lei nº 13.297/2016 - DOU 17/06/2016)

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 3º-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Artigo incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.313/2004, de 16/12/2004 - DOU - 17/12/2004) (Artigo revogado a partir do dia 1º/01/2008, pela Lei nº 11.692, de 10/06/2008 - DOU 11/06/2006) 

§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003)

I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003)

II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. (Inciso incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003)

§ 2º O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Nova redação dada pela Lei nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)

§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau. 
(Nova redação dada pela Lei nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)

§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOU 23.10.2003)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 08/01/2018