LEI Nº 2.604, DE 17 DE
SETEMBRO DE 1955.
Publicada
no D.O.U. de 21.9.1955
Regula o exercício da enfermagem profissional
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º
É livre o exercício de enfermagem em todo o território
nacional, observadas as disposições da presente lei.
Art 2º
Poderão exercer a enfermagem no país:
1) Na qualidade
de enfermeiro:
a) os possuidores
de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno
Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 agôsto de 1949;
b) os diplomados
por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que
revalidaram seus diplomas de acôrdo com a legislação em
vigor;
c) os portadores
de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem
das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas,
que estejam habilitados mediante aprovação, naquelas disciplinas,
do currículo estalecido na Lei nº 775, de 6 de agôsto de
1949, que requererem o registro de diploma na Diretoria do Ensino Superior
do Ministério da Educação e Cultura.
2) Na qualidade
de obstetriz:
a) os possuidores
de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes, oficiais ou reconhecidas
pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto
de 1949;
b) os diplomados
por escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país
de origem e que revalidaram seus diplomas de acôrdo com a legislação
em vigor.
3) Na qualidade
de auxiliar de enfermagem, os portadores de certificados de auxiliar de enfermagem,
conferidos por escola oficial ou reconhecida, nos têrmos da Lei nº
775, de 6 de agôsto de 1949 e os diplomados pelas fôrças
armadas nacionais e fôrças militarizada que não se acham
incluídos na letra c do item I do art. 2º da presente lei.
4) Na qualidade
de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola
oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei
nº 775, de 6 de agôsto de 1949.
5) Na qualidade
de enfermeiros práticos ou práticos de enfermagem:
a) os enfermeiros
práticos amparados pelo Decreto nº 23.774, de 11 de janeiro de
1934;
b) as religiosas
de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de
1932;
c) os portadores
de certidão de inscrição, conferida após o exame
de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.
6) Na qualidade
de parteiras práticas, os portadores de certidão de inscrição
conferida após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22
de janeiro de 1946.
Art 3º
São atribuições dos enfermeiros além do exercício
de enfermagem.
a) direção
dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde
pública, de acôrdo com o art. 21 da Lei nº 775, de 6 de
agôsto de 1949;
b) participação
do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
c) direção
de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação
nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.
Art 4º
São atribuições das obstetrizes, além do exercício
da enfermagem obstétrica;
a) direção
dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares
e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;
b) participação
no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;
c) direção
de escolas de parteiras;
d) participação
nas bancas examinadoras de parteiras práticas.
Art 5º
São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros
práticos de enfermagem, tôdas as atividades da profissão,
excluídas as constantes nos itens do art. 3º, sempre sob orientação
médica ou de enfermeiro.
Art 6º
São atribuições das parteiras as demais atividades da
enfermagem obstétrica não constantes dos itens do art. 4º.
Art 7º
Só poderão exercer a enfermagem, em qualquer parte do território
nacional, os profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou
inscritos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição
sanitária correspondente nos Estados e Territórios.
Art 8º
O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só
expedirá carteira profissional aos portadores de diplomas, registros
ou títulos de profissionais de enfermagem mediante a apresentação
do registro dos mesmos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição
sanitária correspondente nos Estados e Territórios.
Art 9º
Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, órgão
integrante do Departamento Nacional de Saúde, cabe fiscalizar, em todo
o território nacional, diretamente ou por intermédio das repartições
sanitárias correspondentes nos Estados e Territórios, tudo
que se relacione com o exercício da enfermagem.
Art 10.
Vetado
Art 11.
Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da
presente lei, os hospitais, clínicas, sanatórios, casas de
saúde, departamentos de saúde e instituições
congêneres deverão remeter ao Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina a relação pormenorizada dos profissionais de enfermagem,
da qual conste idade, nacionalidade, preparo técnico, títulos
de habilitação profissional, tempo de serviço de enfermagem
e função que exercem.
Art 12.
Todos os profissionais de enfermagem são obrigados a notificar, anualmente,
à autoridade respectiva sua residência e sede de serviço
onde exercem atividade.
Art 13.
O prazo da vigência do Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946,
é fixado em 1 (um) ano, a partir da publicação da presente
lei.
Art 14.
Ficam expressamente revogadas os Decretos nº s 23.774, de 22 de janeiro
de 1934, 22.257, de 26 de dezembro de 1932, e 20.109, de 15 de junho de 1931.
Art 15.
Dentro em 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente
lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.
Art 16.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
17 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOãO CAFé
FILHO
Cândido
Motta Filho
Napoleão
de Alencastro Guimarães
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