LEI Nº 1.411, DE 13 DE
AGOSTO DE 1951.
Publicada
no D.O.U. de 18.8.1951
Dispõe sôbre a profissão de Economista.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
A designação profissional de Economista, a que se refere o
quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho),
é privativa:
a) dos
bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil,
de conformidade com as Leis em vigor;
b) dos
...(Vetado) ... que, embora não diplomados, forem habilitados ...(Vetado).
Art 2º
(Vetado).
Art 3º
Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia
e finanças, na administração pública, autárquica,
paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas
os Governos Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção
governamental ou nas concessionárias de serviço público,
é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel
em Ciências Econômicas, ou título de habilitação
... (Vetado) ... respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo
único. A apresentação de tais documentos não
dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste
fôr exigido para o provimento dos mencionados cargos.
Art 4º
(Vetado).
Art 5º
É facultada aos bacharéis em Ciências Econômicas
a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística,
de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino
técnico ou superior e nas dos cursos de ciências econômicas.
Art 6º
São criados o Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na
Capital Federal e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo
com o que preceitua esta Lei. (Artigo alterado pela Lei
6021/74)
Art
7º O C.F.E.P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes
atribuições:
a) contribuir
para a formação de sadia mentalidade econômica através
da disseminação da técnica econômica nos diversos
setores de economia nacional;
b) orientar
e disciplinar o exercício da profissão de economista;
c) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais
e dirimí-las;
d) organizar
o seu regimento interno;
e) examinar
e aprovar os regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar
necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
f) julgar,
em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos
C.R.E.P.
g) promover
estudos e campanhas em prol da racionalização econômica
do país;
h) fixar
a jurisdição e o número de membros de cada Conselho
Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão numérica
dos Economistas legalmente registrados em cada Região; (Alínea alterada pela
Lei 6537/78)
i) elaborar
o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para
sua realização por todos os Conselhos;
j) servir
de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia
profisssional.
Art 8º
O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo,
9 (nove) membros efetivos e igual numero de suplentes. (Artigo alterado pela Lei
6537/78)
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão
serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos
eleitos.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na primeira
quinzena de dezembro, terão manda to de 1 (um) ano, permitida a reeleição,
por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre a durarão
do respectivo mandato como Conselheiro.
§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros
efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos
suplentes.
§ 4º - Ao Presidente competira a administração
e representação legal do órgão."
Art 9º
Constitui renda do C.F.E.P.
a) 1/5
da renda bruta de cada C.R.E.P., com exceção das doações
legados e subvenções;
b) doações
e legados;
c) subvenções
do Govêrno.
Art 10.
São atribuições do C.R.E.P.:
a) organizar
e manter o registro profissional dos economistas;
b) fiscalizar
a profissão do economista;
c) expedir
as carteiras profissionais;
d) auxiliar
o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do
programa referido no art. 7º, letra i ;
e) impor
as penalidades referidas nesta Lei;
f) elaborar
o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.
Art 11.
Constitui renda dos C.R.E.P:
a) 4/5
das multas aplicadas;
b) 4/5
da anuidade prevista no artigo 17;
c) 4/5
da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento
profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;
d) doações
e legados;
e) subvenções
dos governos.
Art 12.
O mandato dos membros do C.F.E.P será de três anos. A renovação
do têrço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano
da primeira gestão.
Art 13.
Os membros dos órgãos regionais são eleitos da mesma
forma adotada para o órgão federal.
Art 14.
Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais
devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira
profissional.
Parágrafo
único. Serão também registrados no mesmo órgão
as emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer
forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.
Art 15
A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida
a respectiva carteira de identificação profissional por este
órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade
para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional
conterá as seguintes indicações: (Artigo alterado pela Lei
6021/74)
a) nome, por extenso, do profissional;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração
de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) número de registro no CoREcon;
h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;
i) prazo de validade da carteira;
j) número do CIC (Cartão de identificação do
Contribuinte);
l) assinatura.
Parágrafo único. A expedição da carteira de
identificação profissional é sujeita à taxa de
dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do
profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo
vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada
sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia,
fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo
vigente."
Art 16.
A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício
profissional de carteira de identidade e terá fé pública.
Art 17.
Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma
anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo
vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para
prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor
de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo
vigente, de acordo com o capital registrado. (Artigo alterado pela Lei
6021/74)
§ 1º A anuidade será paga até 31 de março
de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição
ou registro.
§ 2º O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa
equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente,
por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre
o valor da anuidade, nos períodos subseqüentes.
§ 3º A comprovação do pagamento das anuidades nos
CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento
de salários a Economistas contratados por organizações
públicas ou privadas.
Art 18.
A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício
da profissão de economista.
Art 19.
Os C.R.E.P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos
desta Lei:
a) multa
no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor
da anuidade.
(Letra alterada pela Lei 6021/74)
b)
suspensão de um a dois anos do exercício da profissão
ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional,
fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos
ou pareceres dolosos que assinar;
c) suspensão
de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica
no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.
§
1º Provada a conivência das emprêsas, entidades, firmas
individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas
dependentes, serão êstes também passíveis das
multas previstas.
§
2º No caso de reincidência da mesma infração, praticada
dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.
Art 20.
As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os C.F.E.P.
e C.R.E.P. na divulgação da técnica econômica
e dos processos de racionalização econômica do país.
Art 21.
(Vetado).
Art 22.
Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 13 de agôsto de 1951; 130º da Independência
e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
E. Simões
Filho
Horácio
Lafer
Dantos
Coelho
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