LEI Nº 13.708,
DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Publicada no DOU de 15/08/2018
Altera a Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam
o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º ..................................................................
§
1º É essencial e obrigatória a presença de
Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde
da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura
de vigilância epidemiológica e ambiental.” (NR)
“Art.
5º ..................................................................
§
2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde
e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de
aperfeiçoamento.
§
2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão
organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
.............................................................................”
(NR)
“Art.
9º-A ..............................................................
§
1º (VETADO).
§
1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no
valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta reais)
mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Promulgação
de partes vetadas)
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§
2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente
dedicada às ações e aos serviços de promoção
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e
de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas,
no âmbito dos respectivos territórios de atuação,
e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos
Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades
de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento
das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
I
- (revogado);
II
- (revogado);
........................................................................................
§
5º (VETADO).
§
5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em
1º de janeiro, a partir do ano de 2022. (Promulgação
de partes vetadas)
§
6º (VETADO).” (NR)
“Art.
9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário
de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado
fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício
das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato
Jardim
Eduardo
Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves
Pedro Colnago Junior
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Publicada no DOU de 23/10/2018
Altera a Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional
dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, as
seguintes
partes vetadas da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018:
"Art. 1º A Lei
n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
'Art.
9º-A. ............................................................................
§
1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no
valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta
reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I
- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II
- R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III
- R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
.....................................................................................................
§
5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em
1º de janeiro, a partir do ano de 2022.
..........................................................................................'"
(NR)
Brasília, 22 de outubro de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
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