LEI N° 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
Publicada no DOU de 04/10/2016
Republicação no DOU de 11/01/2017

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)
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Mensagem do veto


O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° (VETADO). 

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 9º ....................................................................................

§ 1º
...........................................................................................

§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários." (NR)

Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: (Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 678, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016 - DOU 11/01/2017).

'Art. 9º-A...............

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.' (NR)"


Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.



 
RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles
 Dyogo Henrique de Oliveira
 Bruno Cavalcanti de Araújo



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 11/01/2017