DECRETO Nº 81.871, DE
29 DE JUNHO DE 1978.
Publicado
no D.O.U. 30.6.1978
Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá
nova regulamentação à profissão de Corretor de
Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de
fiscalização e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
artigo 24 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
DECRETA:
Art 1º
O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em
todo o território nacional somente será permitido:
I - ao
possuidor do título de Técnico em Transações
Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveís
da jurisdição; ou
II - ao
Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei nº 4.116, de 27
de agosto de 1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição.
Art 2º
Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação
na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar
quanto à comercialização imobiliária.
Art 3º
As atribuições constantes do artigo anterior poderão,
também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita
no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição.
Parágrafo
único. O atendimento ao público interessado na compra, venda,
permuta ou locação de imóvel, cuja transação
esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá
ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da
jurisdição.
Art 4º
O número da inscrição do Corretor de Imóveis
ou da pessoa jurídica constará obrigatoriamente de toda propaganda,
bem como de qualquer impresso relativo à atividade profissional.
Art 5º
Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis,
pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação
ou autorização escrita para alienação do imóvel
anunciado.
Art 6º
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos
de disciplina e fiscalização do exercício da profissão
de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquias, dotada
de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao
Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional
e financeira.
Art 7º
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis tem por finalidade orientar,
supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Corretor
de Imóveis em todo o território nacional.
Art 8º
O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República
e jurisdição em todo o território nacional.
Art 9º
O Conselho Federal será composto por 2 (dois) representantes, efetivos
e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Parágrafo
único. O mandato dos membros a que se refere este artigo será
de 3 (três) anos.
Art 10.
Compete ao Conselho Federal:
I - eleger
sua Diretoria;
II - elaborar
e alterar seu Regimento;
III - exercer
função normativa, baixar Resoluções e adotar
providências indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais;
IV - instituir
o modelo das Carteiras de Identidade Profissional e dos Certificados de
Inscrição;
V - autorizar
a sua Diretoria a adquirir e onerar bens imóveis;
VI - aprovar
o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria,
bem como elaborar a previsão orçamentária para o exercício
seguinte;
VII - criar
e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede
e jurisdição;
VIII -
baixar normas de ética profissional;
IX - elaborar
contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis,
de observância obrigatória pelos inscritos;
X - fixar
as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
XI - decidir
as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
XII - julgar
os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
XIII -
elaborar o Regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XIV - homologar
o Regimento dos Conselhos Regionais;
XV - aprovar
o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XVI - credenciar
representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação
de irregularidades e pendências acaso existentes;
XVII -
intervir, temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória,
até que seja regularizada a situação ou, se isso não
acorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada
irregularidade na administração;
b) se tiver
havido atraso injustificado no recolhimento das contribuições;
XVIII -
destituir Diretor do Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício
de suas funções;
XIX - promover
diligências, inquéritos ou verificações sobre
o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência
e regularidade;
XX - deliberar
sobre os casos omissos;
XXI - representar
em juizo ou fora dele, em todo território nacional, os legítimos
interessados da categoria profissional.
Art 11.
O Conselho Federal se reunirá com a presença mínima de
metade mais de um de seus membros.
Art 12.
Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem
de 20% (vinte por cento) sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos
Conselhos Regionais;
II - a
renda patrimonial;
III - as
contribuições voluntárias;
IV - as
subvenções e dotações orçamentárias.
Art 13.
Os Conselhos Regionais de Corretor de Imóveis têm por finalidade
fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição,
sob supervisão do Conselho Federal.
Art 14.
Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de
um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.
Art 15.
Os Conselhos Regionais serão compostos por 27 (vinte e sete) membros,
efetivos e suplentes, eleitos 2/3 (dois terços) por votação
secreta em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim,
e 1/3 (um terço) integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores
de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição
do Conselho Regional.
Parágrafo
único. O mandato dos membros a que se refere ente artigo será
de 3 (três) anos.
Art 16.
Compete ao Conselho Regional:
I - eleger
sua Diretoria;
II - aprovar
seu Regimento, de acordo com o Regimento padrão elaborado pelo Conselho
Federal;
III - fiscalizar
o exercício profissional na área de sua jurisdição;
IV - cumprir
e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Federal;
V - arrecadar
anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à
efetivação da sua receita e a do Conselho Federal;
VI - aprovar
o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria,
bem como a previsão orçamentária para o exercício
seguinte, submetendo essa matéria à consideração
do Conselho.Federal;
VII - propor
a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais
que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis,
fixado pela Conselho Federal;
VIII -
homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços
de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas
pelo sindicatos respectivos;
IX - decidir
sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis
e de pessoas jurídicas;
X - organizar
e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas
inscritas;
XI - expedir
Carteiras de Identidade Profissional e Certificados de Inscrição;
XII - impor
as sanções previstas neste regulamento;
XIII -
baixar Resoluções, no âmbito de sua competência;
XIV - representar
em juizo ou fora dele, na área de sua jurisdição, os
legítimos interesses da categoria profissional;
XV - eleger,
dentre seus membros, representantes, efetivos e suplentes, que comporão
o Conselho Federal;
XVI - promover,
perante o juizo competente, a cobrança das importâncias correspondentes
a anuidade, multas e emolumentos, esgostados os meios de cobrança
amigável.
Art 17.
O Conselho Regional se reunirá com a presença mínima
de metade mais um de seus membros.
Art 18.
Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - 80%
(oitenta por cento) das anuidades e emolumentos;
II - as
multas;
III - a
renda patrimonial;
IV - as
contribuições voluntárias;
V - as
subvenções e dotações orçamentárias.
Art 19.
2/3 (dois terços) dos membros dos Conselhos Regionais, efetivos e respectivos
suplentes, serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório
dos profissionais inscritos, nos termos em que dispuser o Regimento dos Conselhos
Regionais, considerando-se eleitos efetivos os 18 (dezoitos) mais votados
e suplentes os seguintes.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á ao profissional inscrito que deixar de
votar sem causa justificada, multa em importância correspondente ao
valor da anuidade.
Art 20.
1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Regionais efetivos e respectivos
suplentes, serão indicados pelos Sindicatos de Corretores de Imóveis,
dentre seus associados, diretores ou não.
§
1º Caso haja mais de um Sindicato com base territorial na jurisdição
de cada Conselho Regional, o número de representantes de cada Sindicato
será fixado pelo Conselho Federal.
§
2º Caso não haja Sindicato com base territorial na jurisdição
do Conselho Regional, 1/3 (um terço) dos membros que seria destinado
a indicação pelo Sindicato, será eleito na forma do
artigo anterior.
§
3º Caso o Sindicato ou os Sindicatos da Categoria, com base territorial
na jurisdição de cada Conselho Regional, não indiquem
seus representantes, no prazo estabelecido em Resolução do
Conselho Federal, o terço destinado à indicação
pelo Sindicato, será eleito, na forma do artigo anterior.
Art 21.
O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Corretor de Imóveis, assim como a respectiva eleição,
mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados
ao preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - inscrição
na jurisdição do Conselho Regional respectivo ha mais de 2
(dois) anos;
II - pleno
gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
III - inexistência
de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude
de sentença transitada em julgado.
Art 22.
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por
renúncia;
II - por
superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por
condenção a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença
transitada em julgado.
IV - por
destituição de cargo, função ou emprego, relacionada
à prática de ato de improbidade na administação
pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por
ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas
ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.
Art 23.
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados,
por deliberação do plenário.
Parágrafo
único. Concedida a licença de que trata este artigo caberá
ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.
Art 24.
Os Conselhos Federal e Regionais terão cada um, como órgão
deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e
como órgão administrativo a Diretoria e os que forem criados
para a execução dos serviços técnicos ou especializados
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art 25.
As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais serão compostas de
um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros,
eleitos pelo Plenário, dentre seus membros, na primeira reunião
ordinária.
Art 26.
A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições
da Diretoria e dos demais órgãos, serão fixados no
Regimento de cada Conselho.
Art 27.
Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal
composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus
membros.
Art 28.
A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica
será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de
acordo com a Resolução do Conselho Federal de Corretores de
Imóveis.
Art 29.
As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de
Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos
das pessoas físicas nele inscritas.
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão
ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente
inscrito.
Art 30.
O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão
em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional
onde foi efetuada a inscrição originária do Corretor
de Imóveis ou da pessoa jurídica, fica condicionado à
inscrição e averbação profissional nos Conselhos
Regionais que jurisdicionam as áreas em que exercerem as atividades.
Art 31.
Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida Carteira de Identidade
Profissional, numerada em cada Conselho Regional, contendo, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - nome
por extenso do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade
e naturalidade;
IV - data
do nascimento;
V - número
e data da inscrição;
VII - natureza
da habilitação;
VI - natureza
da inscrição;
VIII -
denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
IX - fotografia
e impressão datiloscópica;
X - assinatura
do profissional inscrito, do Presidente e do Secretário do Conselho
Regional.
Art 32.
A pessoa jurídica inscrita será fornecido Certificado de Inscrição,
numerado em cada Conselho Regional, contendo no mínimo, os seguintes
elementos:
I - denominação
da pessoa jurídica;
II - número
e data da inscrição;
III - natureza
da inscrição;
IV - nome
do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional.
V - número
e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor, no
Conselho Regional;
VI - denominação
do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
VII - assinatura
do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário
do Conselho Regional.
Art 33.
As inscrições do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica,
o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e de Certificado de
Inscrição e certidões, bem como o recebimento de petições,
estão sujeitos ao pagamento de anuidade e emolumentos fixados pelo
Conselho Federal.
Art 34.
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição
para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis
e da pessoa jurídica.
Art 35.
A anuidade será paga até o último dia útil do
primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no
ato da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa
jurídica.
Art 36.
O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor a multa fixada
pelo Conselho Federal.
Art 37.
A multa aplicada ao Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica,
como sanção disciplinar, será, igualmente fixada pelo
Conselho Federal.
Art 38.
Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:
I - transgredir
normas de ética profissional;
II - prejudicar,
por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
III - exercer
a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
IV - anunciar
publicamente proposta de transação a que não esteja
autorizado através de documento escrito;
V - fazer
anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar
o número de inscrição;
VI - anunciar
imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número
do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de
Imóveis;
VII - violar
o sigilo profissional;
VIII -
negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantia
ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
IX - violar
obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
X - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime de contravenção;
XI - deixar
de pagar contribuição ao Conselho Regional;
XII - promover
ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que
por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;
XIII -
recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional,
quando couber.
Art 39.
As sanções disciplinares consistem em:
I - advertência
verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão
da inscrição, até 90 (noventa) dias;
V - cancelamento
da inscrição, com apreensão da carteira profissional;
§
1º Na determinação da sanção aplicável,
orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso,
de modo a considerar leve ou grave a falta.
§
2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação
da penalidade.
§
3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese
de reincidência, aplicar-se-á em dobro.
§
4º A pena de suspensão será anotada na Carteira de Identidade
Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa
jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada
a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento
da inscrição.
§
5º As penas de advertência, censura e multa serão comunicadas
pelo Conselho Regional em ofício reservado, não se fazendo
constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de
reincidência.
Art 40.
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
II - ex
- officio , nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior.
Art 41.
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada
a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
Art 42.
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos ou multas
só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelada a inscrição, de acordo com critérios
a serem fixados pelo Conselho Federal.
Art 43.
As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias
decisões.
Art 44.
O Conselho Federal será última e definitiva instância
nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art 45.
Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis
aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art 46.
Em caso de intervenção em Conselho Regional, cabe ao Conselho
Federal baixar instruções sobre cessação da
intervenção ou realização de eleições,
na hipótese de término de mandato.
Art 47.
O disposto no artigo 15 somente será observado nas eleições
para constituição dos Conselhos Regionais após o término
dos mandatos vigentes em 15 de maio de 1978.
Art 48.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
DF., em 29 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º
da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo
Prieto
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