LEGISLAÇÃO

DECRETO N° 646, DE 9 DE SETEMBRO DE 1992
Publicado no DOU de 10/09/1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o § 3° do art. 5° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° Entende-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via, aquelas que consistem basicamente em:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;

II - assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;

III - assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;

IV - recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;

V - solicitação de vistoria aduaneira;

VI - assistência à vistoria aduaneira;

VII - desistência de vistoria aduaneira;

VIII - subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;

IX - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;

X - subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto no art. 24.

Parágrafo único. Exclui-se das disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por qualquer mandatário do destinatário.

Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por interessado, o importador ou o exportador de mercadorias e o viajante procedente do exterior, das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, relativo aos seus bens.

Art. 3° Equipara-se ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho:

I - para regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou

II - para admissão ou exportação temporária de unidade de carga.

Art. 4° O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:

I - por intermédio do despachante aduaneiro;

II - pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:

a) dirigente;

b) empregado;

c) empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1° e 2º do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

d) funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.

Art. 5° O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Despachante Aduaneiros, mantido pelo Departamento da Receita Federal.

Art. 6° O exercício da profissão de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, mantido pelo Departamento da Receita Federal.

Art. 7° O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários profissionais.

§ 1° Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto de Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do referido imposto.

§ 2º Nos casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto de e renda incidente, na forma da legislação vigente.

Art. 8° O ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no art. 1°, exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X.

Parágrafo único. A subordinação técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a cada despacho.

Art. 9° O despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação técnica tantos ajudantes quantos lhe convier.

Art. 10. É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:

I - efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;

II - exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.

Art. 11. 0 despachante aduaneiro deverá manter registro dos despachos em que atuar e guardar em arquivo os documentos a eles referentes pelo prazo de cinco anos, a contar da data do registro do documento que serviu de base ao despacho aduaneiro, na repartição da Receita Federal, apresentando-os ao exame da fiscalização aduaneira.

Art. 12. 0 despachante aduaneiro bem como o ajudante de despachante aduaneiro deverão comunicar à repartição aduaneira, perante a qual estiverem credenciados, a mudança de endereço, de situação ou de vinculação trabalhista.

Art. 13. 0 despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro deverão tomar ciência, em campo próprio do documento de importação em vigor, de toda e qualquer exigência fiscal relacionada com o despacho aduaneiro.

Art. 14. Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro o empregado, funcionário ou servidor do interessado que satisfizer as seguintes condições:

I - ser brasileiro maior ou emancipado;

II - ter vínculo exclusivo, funcional ou de emprego, com o interessado ou com empresa coligada ou controlada;

III - ter mandato que lhe outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula excludente da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado.

Art. 15. A repartição aduaneira rejeitará quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, à pena privatiza de liberdade.

Art. 16. O interessado deverá comunicar, no prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento:

I - a mudança de endereço, seu ou de seus mandatários;

II - as alterações, que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos do credenciamento;

III - o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;

IV - a revogação do mandato.

Art. 17. O mandatário (art. 14, III) será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante credenciamento.

Art. 18. Entende-se por credenciamento, o procedimento pelo qual a repartição aduaneira autoriza o credenciado a despachar em nome do interessado.

Art. 19. O credenciamento será feito em cada repartição aduaneira onde o credenciando pretender exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, e consistirá exclusivamente em sua identificação e qualificação, no reconhecimento do título do mandato para despachar em nome do interessado e na expedição do cartão de credenciamento e identificação.

Art. 20. A qualificação do credenciando será feita:

I - quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto;

II - quando empregado do interessado, por mandato do empregador;

III - quando servidor ou funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua designação para despachar;

IV - quando despachante, por mandato do interessado.

Art. 21. 0 cartão de credenciamento e identificação, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, será bastante para comprovar a condição de mandatário.

Art. 22. A repartição aduaneira manterá prontuário referente ao mandatário credenciado, no qual se juntarão os registros e documentos a seu respeito.

Art. 23. São garantidos o acesso do titular ao seu prontuário e o direito de acrescer, contestar ou retificar elementos.

Art. 24. Somente mediante cláusula expressa específica do mandato, poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedido de restituição de indébito, de compensação ou desistência de vistoria.

Art. 25. Poderão ser adotados procedimentos especiais ou simplificados de credenciamento nos casos de despachos esporádicos feitos pelo próprio interessado.

Art. 26. Na prática de atos escritos relativos ao despacho aduaneiro, ficam os credenciados obrigados a declinar expressamente o nome do interessado e sua qualificação.

Art. 27. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades:

I - repreensão (art. 28);

II - suspensão do credenciamento (art. 29);

III - perda do credenciamento (art. 30).

Art. 28. Será aplicada a pena de repreensão em caso de descumprimento das exigências dos arts. 12, 13 e 26, ou no caso de desacato à autoridade aduaneira.

Art. 29. Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:

I - por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão;

II - por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não credenciada;

III - por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do art. 10 ou de descumprimento do disposto no art. 11.

Art. 30. Será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do mandatário (art. 17), nos seguintes casos:

I - agressão ou ofensa à autoridade aduaneira no exercício da função;

II - descumprimento do disposto no inciso II do art. 10;

III - participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;

IV - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;

V - prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;

VI - cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;

VII - acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;

VIII - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;

IX - apropriação indébita.

Art. 31. A penalidade somente será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.

Art. 32. Não se terá como reincidente a transgressão cometida após cinco anos da anterior.

Art. 33. O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.

Parágrafo único. Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 34. Suspenso o credenciamento, deverá a repartição aduaneira recolher os cartões de credenciamento e identificação, que somente serão devolvidos após o cumprimento da pena.

Art. 35. Se a pena for de perda do credenciamento, este bem como o respectivo registro serão cancelados e inutilizados os cartões.

Art. 36. Transcorridos mais de dois anos da aplicação da pena de perda de credenciamento será facultado ao apenado pleitear a reabilitação.

Art. 37. A autoridade competente, assim quando conceda como quando denegue o pleito, deverá fazê-lo por despacho circunstanciadamente fundamentado.

Art. 38. Ao reabilitado que incidir em falta punível com perda de credenciamento, esta será aplicada em caráter definitivo.

Art. 39. Ao punido com suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira sem expressa permissão do titular desta.

Art. 40. São competentes;

I - para aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta dias, e a do art. 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal;

II - para aplicar penalidades de suspensão por mais de sessenta dias ou de perda de credenciamento, os Superintendentes da Receita Federal;

III - para aplicar penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.

Art. 41. Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:

I - ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo Inspetor;

II - ao Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente;

III - ao Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.

Art. 42. Ficam criados, em cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

Parágrafo único. É vedado o estabelecimento de número máximo de integrantes dos Registros mencionados neste artigo.

Art. 43. Competirá ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal, no âmbito de sua jurisdição, a inscrição do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro no respectivo Registro.

Art. 44. Em caso de perda do credenciamento será mantida a inscrição do punido no respectivo Registro enquanto não for negado o pedido de reabilitação.

Art. 45. Será assegurada a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros:

I -dos despachantes credenciados junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;

II - dos sócios, constantes do estatuto ou contrato social das empresas comissárias de despachos aduaneiros existentes e em funcionamento na data da publicação do Decreto-Lei n° 2.472/88.

III - dos ajudantes de despachante aduaneiro credenciados na data da publicação do Decreto-Lei n° 2.472/88.

IV - dos ajudantes de despachante credenciados ou que estejam a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro há pelo menos dois anos junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;

V - dos sócios dirigentes ou empregados de comissárias de despachos aduaneiros estabelecidas na Região Fiscal e dos empregados de despachantes aduaneiros nela credenciados, que tenham exercido atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pelo menos dois anos.

§ 1° Serão convocadas por edital as pessoas que satisfaçam quaisquer dos incisos deste artigo, promovendo-se suas inscrições no Registro de Despachantes Aduaneiros.

§ 2° As providências deste artigo, deverão completar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, prorrogável por até igual período pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 46. Será comprovada a condição de titular ou sócio da comissária pelos competentes registros públicos e a de dirigente ou empregado, pelos registros legais trabalhistas e previdenciários.

Art. 47. Poderão registrar-se no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço militar.

Art. 48. No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, deverá ser pleiteado pelos empregados, funcionários ou servidores dos interessados que estejam exercendo atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, novo credenciamento que se conforme com o disposto no art. 14.

Art. 49. A aplicação das disposições deste Decreto não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a Administração Pública.

Art. 50. Encerrada a inscrição de que trata o art. 45, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros ocorrerá mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Revogam-se os Decretos n° 84.346, de 27 de dezembro de 1979, e 84.599, de 27 de março de 1980.

Brasília, 09 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Serviço de Jurisprudência e Divulgação