DECRETO Nº 31.794, DE
17 DE NOVEMBRO DE 1952
Publicado
no DOU de 21.11.52
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício
da Profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411 de 13 de
agôsto de 1951, e dá outras providências.
O Presidente
da República usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Pica aprovado o Regulamento que dispõe sôbre o exercício
da profissão de Economista anexo ao presente Decreto e assinado pelo
Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Indústria e Comércio.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 17 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º
da República.
GETULIO VARGAS
Segadas
Viana
REGULAMENTO A QUE SE REFERE
O DECRETO Nº 31.794, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952.
TÍTULO I
DA PROFISSÃO
DE ECONOMISTA
CAPÍTULO
I
Do Economista
Art. 1º
A designação profissional de economista, na conformidade do
quadro de atividades e profissões apenso à Consolidação
das Leis do Trabalho, é privativa:
a) dos
bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil,
de conformidade com as leis em vigor;
b) dos
que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação
do respectivo diploma, no Ministério da Educação e
Saúde; e
c) dos
que, embora não diplomados, forem habilitados na forma dêste
Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Campo
Profissional
Art. 2º
A profissão de economista, observadas as condições
previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e
na órbita privada:
a) nas
entidades que se ocupem das questões atinentes à economia
nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores
específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las
através das políticas monetária, fiscal, comercial e
social;
b) nas
unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades
não se relacionem com as questões de que trata a alínea
anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos
de organização e racionalização do trabalho.
CAPÍTULO III
Da Atividade
Profissional
Art. 3º
A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente
ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios,
pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados
sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive
por meio de planejamento, implantação, orientação,
supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades
econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados
ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou
cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento
econômico.
Art. 4º
Os documentos referentes à ação profissional de que
trata o artigo anterior, só terão valor jurídico quando
assinados por economista devidamente registrado na forma dêste Regulamento.
Art. 5º
O Conselho Federal de Economistas Profissionais – (C.P.E.P.) – mediante
denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá
a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má
fé adotando as providências indispensáveis à
manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo
da ação administrativa ou criminal que couber.
Art. 6º
Os documentos mencionados no artigo 4º poderão ser registrados
nos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais – (C.R.E.P.) – na forma
do artigo 11, letra "e", da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto
de 1951, quando houver manifesta conveniência das partes nêles
interessadas, resguardado o sigilo profissional.
Art. 7º
E’ obrigatória a citação do número de registro
do economista, no competente CREP, após a assinatura de qualquer
trabalho mencionado neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade
entre Profissionais
Art. 8º
As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços
profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão
ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente
CREP e no pleno gôzo dos seus direitos.
Art. 9º
Os economistas que constituírem as sociedades de que trata êste
Capítulo responderão, individualmente, perante o CREP, pelos
atos praticados pelas sociedades,
Art. 10.
As sociedades a que alude o artigo 8º promoverão o registro
prévio de que trata o parágrafo único do artigo 14.
da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, ficando obrigadas
a comunicar ao CREP competente, quaisquer alterações ocorridas
posteriormente.
Art. 11.
O economista que participar de sociedade prevista neste Capítulo,
uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão
do CREP, não poderá praticar ato profissional a serviço
da entidade, enquanto perdurar a sua punição.
CAPÍTULO V
Do Exercício
Profissional
Art. 12.
Para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças,
na administração pública, autárquica, paraestatal
e de economia mista inclusive bancos de que forem acionistas os Govêrnos
Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental
ou nas concessionárias de serviço público, é
obrigatória a apresentação da carteira profissional
a que se refere o artigo 15 da lei número 1.411, de 13 de agôsto
de 1951.
§
1º O disposto neste artigo não prejudica direitos já
adquiridos pelos atuais ocupantes efetivos dos referidos cargos.
§ 2º O provimento dos cargos técnicos de que
trata êste artigo só poderá ser feito mediante prévia
apresentação do diploma de Bacharel em Ciências Econômicas
ou título de habilitação, mesmo quando dependa de concurso.
§ 2º O provimento dos cargos técnicos de que
trata êste artigo, mesmo quando dependa de concurso, só poderá
ser feito mediante prévia apresentação do diploma de
bacharel em ciências econômicas ou titulo de habilitação,
inclusive diploma de bacharel ou doutor em ciências jurídicas
ou sociais, dispensada quanto a estes últimos a exigência de
carteira profissional. (Redação dada pelo
Decreto nº 49.907, de 1961)
§
2º A posse em cargos técnicos de que trata êste artigo
só poderá ser dada mediante a apresentação de
diploma de Bacharel em Ciências Econômicas ou título
de habilitação, mesmo quanto decorra de concurso. (Redação
dada pelo Decreto nº 50.266, de 1961)
§
3º A prova aludida no parágrafo 2º e exigível por
ocasião do provimento efetivo do cargo resultante ou não de
concurso. (Incluído pelo Decreto nº 49.907, de 1961)
Art. 13.
Consideram-se para os efeitos do artigo anterior, como cargos técnicos
de economia e finanças, aquêles que se enquadram em quaisquer
das formas de atividades previstas no artigo 3º, dêste Regulamento.
Art. 14.
É facultado aos bacharéis em Ciências Econômicas
a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de
Estatística de Economia e de Finanças, existentes em qualquer
ramo de ensino técnico ou superior.
Art. 15.
O exercício dos cargos e funções de que trata êste
Capítulo, será fiscalizado pelos competentes C. R. E. P.,
sob a supervisão do CREP, que orientará e disciplinará
o exercício da profissão de economista, em todo o território
nacional.
Art. 16.
O CFEP, por intermédio dos competentes CREP. promoverá, em
íntima colaboração com os órgãos de que
trata o artigo 8º, da Lei n° 1.411, de 13 de agôsto
de 1951 os estudos e os projetos necessários à classificação
e reestruturação dos seus respectivos quadros de pessoal, atendidos
os interêsses dêsses órgãos e o melhor aproveitamento
profissional dos economistas.
TÍTULO II
DO CONSELHO
FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO
I
Constituição,
fins, sede e fôro
Art. 17.
O Conselho Federal de Economistas Profissionais – (CFEP) – é constituído
de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas
e impedimentos por suplentes, em igual número, todos os eleitos pelos
representantes dos Sindicatos e das Associações dos Sindicatos
e das Associações Profissionais de Economistas existentes
no Brasil.
Art. 18.
O CFEP tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar
o exercício da profissão de economista em todo o território
nacional, na forma dêste Regulamento, e contribuir para o desenvolvimento
econômico do país.
Parágrafo
único. Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá
de órgão de consulta do govêrno.
Art. 19.
O CFEP tem sede e fôro no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Do Mandato
dos Membros do CFEP Das Eleições para Renovação
do Têrço e das Substituições dos Conselheiros
Art. 20.
O mandato dos membros do CFEP será de três anos, podendo ser
renovado.
Art. 21.
As eleições para a renovação do têrço
dos membros do CFEP serão realizadas, anualmente a partir do quarto
ano da primeira gestão. pelos representantes dos Sindicatos e das
Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil
devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio reunidos no Rio de Janeiro para êsse fim.
Parágrafo
único. A convocação para as eleições,
a que se refere êste artigo será feita pelo CFEP, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo mandato.
Art. 22.
As assembléias de Representantes Eleitores serão realizadas
em primeira convocação, com a presença mínima
de 2/3 (dois terços) e em segunda, com qualquer número de
representantes, sendo instaladas pelo presidente do CFEP e presididas por
um dos seus membros.
Parágrafo
único. O CFEP baixará e publicará normas para as eleições.
Art. 23.
As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim
previsto no artigo 21, dentro do prazo fixado pelo CFEP perderão
o direito de se fazerem representar.
Art. 24.
A cada entidade. de que trata o artigo 21, corresponderá o direito
a um voto por grupo de 50 (cinqüenta) ou fração maior
de 25 (vinte e cinco) associados do seu quadro no pleno gôzo de seus
direitos estatutários: o direito de voto será exercido diretamente
por um ou mais representes-eleitores, até o limite de votos a que
tenha direito a entidade representada.
§1º
Os representantes-eleitores terão direito de exercer o número
de votos que lhes corresponder proporcionalmente na representação
da entidade, cabendo à assembléia geral, que os eleger atribuir
os votos indivisíveis aos representantes-eleitores que designar.
§
2º Em caso de impedimento ocasional de qualquer representante-eleitor
cabe à assembléia geral eletiva do CREP decidir sôbre
o exercício dos votos ou voto, correspondentes àquele representante.
Art. 25.
A verificação do número de voto de que trata o artigo
24 far-se-á mediante a apresentação à assembléia
de representantes-eleitores, do CFEP de cópia autenticada da lista
de sócios em condições de votar, de acôrdo com
a Consolidação das Leis do Trabalho e fornecida pela respectiva
entidade juntamente com a ata da assembléia por ela realizada, revestidos
ambos êsses documentos das indispensáveis formalidades legais.
Art. 26.
Os membros do CFEP serão substituídos nos casos de faltas,
impedimentos ou vacância pelos suplentes, na ordem de voto por êstes
obtidos e em caso de número igual de votos, por aquêle que fôr
escolhido em escrutínio secreto do plenário.
Art. 27.
O membro do CFEP que faltar, sem prévia licença, a três
sessões ordinárias consecutivas ou a cinco sessões
intercaladas no período de um ano perderá automaticamente
o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.
Parágrafo
único. O membro do Conselho que tiver necessidade de se ausentar
da sede por prazo superior a trinta dias, poderá ser licenciado a
pedido, por deliberação do plenário.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 28.
O CFEP terá como órgão deliberativo o plenário
e como órgãos executivos a presidência e os que forem
criados para a execução dos serviços técnicos
ou especializados, indispensáveis ao cumprimentos de suas atribuições.
Parágrafo
único. Os serviços administrativos serão executados
por uma secretaria, com atribuições e dependências definidas
no Regimento Interno.
Art. 29.
O CFEP poderá organizar comissões, inclusive compostas de
elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas
ou para atingir fins que não justifiquem a criação
de Serviço permanente.
CAPÍTULO IV
Atribuições
Art. 30.
São atribuições do CFEP:
a) organizar
o seu regimento interno;
b) promover
estudos e campanhas em prol da racionalização econômica
do pais;
c) elaborar
anualmente um programa das atividades definidas neste Regulamento programa
que servira também de base para todos os Conselhos Regionais;
d) aprovar
o orçamento e suas alterações, bem como os créditos
adicionais;
e)autorizar
operações referentes às mutações patrimoniais;
f)criar
cargos, funções fixar vencimentos gratificações,
e, bem assim aprovar o regulamento de promoções e suas
alterações, quando julgadas necessárias;
g) julgar
as obras ou trabalhos previstos na alínea "b" do artigo 47, do Capítulo
– da Habilitação – após o pronunciamento da Comissão
de Professôres, especialmente designada;
h) organizar
os C.R.E.P. fixando-lhes a composição, a jurisdição
e a forma de eleição de seus membros;
i) examinar
e aprovar os regimentos internos dos CREP podendo modificá-los no
que se tornar necessário a fim de manter-se a respectiva unidade de
ação;
j) julgar
em última instância os recursos de penalidades impostas pelos
CREP e promover a responsabilidade dos economistas nos casos previstos no
artigo 5º;
k) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais
e dirimi-las;
l) tomar
tôdas as providências que julgar necessárias para (como
responsável que é pela orientação e disciplina
das Conselhos Regionais) manter uniformemente, em todo o país, a
necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;
m) homologar
ou não a expedição dos títulos de habilitação
profissional, concedidos pelos CREP; e
n) servir
de órgão de consulta do Govêrno, em assuntos de natureza
econômica.
CAPÍTULO V
Das Rendas
Art. 31.
Constituem rendas do CFEP:
a) 1/5
da renda bruta arrendada pelos Conselhos Regionais com exceção
das doações, legados e subvenções;
b) doações
e legados;
c) subvenções
do Govêrno;
d) rendimento
patrimonial.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 32.
O Presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros. com
o mandato por um ano, podendo ser reeleito condicionando-se sem e a duração
do período presidencial à do respectivo mandato como Conselheiro.
Parágrafo
único. A eleição, a que se refere êste artigo,
far-se-á na primeira sessão após a posse do têrço
renovado.
Art. 33.
Compete ao Presidente:
a) administrar
e representar legalmente o CFEP;
b) dar
posse aos conselheiros;
c) convocar
e presidir as sessões do Conselho;
d) distribuir
os conselheiros, para relatar os processos que devam ser submetidos à
deliberação do plenário;
e) constituir
comissões;
f) admitir,
promover, remover e dispensar servidores;
g) delegar
poderes especiais, mediante autorização do plenário
do Conselho;
h) movimentar
as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente
com o responsável pela tesouraria e autorizar o pagamento das despesas;
i) apresentar
ao Conselho a proposta orçamentária;
j) apresentar
ao Conselho relatório anual das atividades; e
k) acautelar
os interêsses do CFEP, adotando as providências que se fizerem
necessárias.
Art. 34.
Haverá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições
do Presidente. ao qual compete substitui-lo em suas faltas e impedimentos.
TÍTULO III
DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO
I
Da Organização
e da Jurisdição
Art. 35.
Os CREP serão organizados pelo CFEP fixando-lhes, inclusive, a composição
e a forma de eleição dos seus membros, que deverão
quando possível, ser semelhantes à, sua e promoverá,
a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos
dêsses órgãos quantos forem julgados necessários
para melhor execução dêste Regulamento, podendo estender-se
a mais de um Estado a ação de qualquer dêles.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 36.
São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) organizar
e manter o registro profissional do economista;
b) fiscalizar
o exercício da profissão de economista dentro das normas baixadas
pelo CFEP;
c) expedir
a carteira de identidade profissional;
d)realizar
o programa de atividades elaboradas pelo CFEP no sentido de disseminação
da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional
promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica
do país;
e) elaborar
o seu regimento interno para exames e aprovação do CFEP;
f) aplicar
penalidades;
g) arrecadar
as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição
das cotas previstas nos artigos 31 e 37.
CAPÍTULO III
Das Rendas
Art. 37.
Constituem "rendas dos Conselhos Regionais:
a) 4/5
das multas aplicadas;
b) 4/5
das anuidades previstas no artigo 17, da Lei
nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951;
c) 4/5
da taxa de registro facultativo de qualquer contrato parecer ou documento
profissional a ser fixado pelo regimento do CFEP;
d) doações
e legados;
e) subvenções
dos Governos;
f) rendimento
patrimonial.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I
Dos Conselheiros
– Atribuição e Competência
Art. 38.
Aos membros do CFEP e dos CREP, incumbe:
a) participar
das sessões;
b) relatar
processos;
c) integrar
comissões para que forem designados;
d) representar
especialmente o Conselho, quando designados;
e) cumprir
a lei, o regulamento o regimento interna e as resoluções do
Conselho.
Art. 39.
Salvo o disposto no artigo 27, o conselheiro tem tôdas as prerrogativas
que a lei, o regulamento e o regimento interno lhe conferem asseguradas
as imunidades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO II
Do Registro
e da Carteira de Identidade Profissional
Art. 40.
Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão
exercer legalmente a profissão, após prévio registro
de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão
próprio do Ministério da Educação e Saúde
e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo
CREP, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 41.
A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira
de identidade profissional, numerada e visada no Conselho Regional. respectivo
na qual constarão:
a) nome
por extenso do profissional:
b) filiação;
c) nacionalidade
e naturalidade;
d) data
do nascimento;
e) denominação
da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação
na forma dêste Regulamento e respectivas datas;
f) natureza
do título ou dos títulos de habilitação;
g) número
de registro do CREP respectivo;
h) fotografia
de frente e impressão dactiloscópica; e
i) assinatura.
Parágrafo
único. A expedição da carteira de identidade profissional
é sujeita ao pagamento da taxa de Cr$ 50,00 – (cinqüenta cruzeiros)
– ao respectivo CREP.
Art. 42.
A carteira de identidade profissional servirá de prova para o exercício
da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.
Art. 43.
O profissional referido neste Regulamento é obrigado a pagar, ao
respectivo CREP, uma anuidade de Cr$ 60,00 – (sessenta cruzeiros).
Art. 44.
As emprêsas, entidades, institutos e escritórios de que trata
êste Regulamento são sujeitos ao pagamento de uma anuidade
de Cr$ 200,00 – (duzentos cruzeiros).
Art. 45.
As anuidades de que trata êste Capítulo deverão ser
pagas na sede dos Conselhos Regionais a que estiverem sujeitos os respectivos
interessados até 31 de março de cada ano, salvo a primeira,
que será paga no ato da inscrição ou do registro.
Art. 46.
A carteira de identidade profissional concede ao respectivo portador o direito
de exercer a profissão de economista no território nacional,
pagos os emolumentos devidos ao CREP.
CAPÍTULO III
Da Habilitação
Art. 47.
Será, habilitado para o exercício da profissão de economista,
segundo o que dispõe o artigo 1º, alínea "e" o profissional
não diplomado que satisfizer a qualquer um dos seguintes requisitos:
a) ter
exercido, continuamente, por prazo não inferior a cinco anos, atividades
próprias do campo profissional de economista;
b) ser
autor de obras ou trabalhos científicos técnicos ou didáticos
considerados de real valor pela CFEP, e que versem sôbre economia,
finanças ou organização racional do trabalho;
c) ter
exercido o magistério durante mais de cinco anos, em cadeira técnica
de economia finanças ou de organização racional do
trabalho, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos,
bem como nos extintos cursos superiores, regulados e inspecionados pelo
Govêrno Federal, na forma do Decreto nº 20.158, de 30 de junho
de 1931; e
d) ter
sido aprovado em concurso de provas para o magistério das cadeiras
e dos cursos a que se refere a alínea anterior.
§
1º A comprovação dos requisitos dispostos nas alíneas
"a", "c" e "d", far-se-á mediante documentos expedidos sob a responsabilidade
da direção dos órgãos próprios especificando
detalhadamente, a natureza dos trabalhos a fim de possibilitar ao CFEP julgar
a caracterização da atividade específica em cada caso.
§
2º O prazo para a habilitação de que trata êste
Capítulo será de um ano, a contar da publicação
do presente Regulamento, devendo a mesma ser devidamente instruída
e encaminhada pelos Conselhos Regionais ao CFEP.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 48.
A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão
de economista e punível o infrator.
Art. 49.
O CREP aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos
da Lei nº 1.411. de 13 de agôsto de 1951, e do presente Regulamento:
a) multa
de Cr$ 200 00 – (duzentos cruzeiros – a Cr$ 3.000,00 – três mil cruzeiros)
– aos infratores dos dispositivos legais em vigor;
b) suspensão
de um a dois anos do exercício da profissão ao economista
que no âmbito da sua atuação, fôr responsável,
na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos
que assinar;
c) suspensão
de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica
no exercício da profissão, sendo-lhe facultada ampla defesa;
e
d) suspensão
até um ano do exercício da profissão ao economista
que agir sem decôro ou ferir a ética profissional.
§
1º Provada a conivência das emprêsas, entidades ou firmas
individuais nas infrações da Lei nº 1.411 de 13 de agôsto
de 1951, e dos dispositivos dêste Regulamento pelos profissionais
delas dependentes, serão estas passíveis das sanções
previstas.
§
2º No caso de reincidência da mesma infração, praticada
dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.
Art. 50.
O CREP estabelecerá normas reguladoras para os processos de infração,
prazos e interposições de recursos.
CAPÍTULO V
Da Cooperação
dos órgão Públicos
Art. 51.
As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os CFEP e CREP,
na divulgação da técnica e dos processos de racionalização
econômica do pais.
Art. 52.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos citados
celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica
e financeira, tendo em vista, sobretudo, no interêsse nacional a ampliação
e a intensificação dos estudos e pesquisas econômicas,
com melhor aproveitamento dos economistas.
Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952.
Segadas Viana
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