LEGISLAÇÃO

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009
Publicada no DOU de 17/04/2009 - Edição extra
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)

Art. 895.  ....................................................................

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

.............................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  17  de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi



Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 20/04/2009