CLT DINÂMICA - DOUTRINA

CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA TRABALHISTA, COMO CONDIÇÃO DE ACOLHIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.


Marcos Neves Fava (ṃ)

“Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa”
                                            Dario José dos Santos *

Sumário: 1. Introdução. 2. Importância da modificação da competência material da Justiça do Trabalho, no que toca à cobrança de multas administrativas. 3. Multas administrativas trabalhistas. Natureza. Fonte normativa. Regime procedimental de imposição e cobrança. 4. Limites da ação direta de inconstitucionalidade. Impedimento de leitura analógica. 5. Conseqüências impossíveis da incidência das conclusões das ações diretas de inconstitucionalidade sobre a imposição de multas administrativas. 6. Excesso de oportunidade para o exercício do direito de defesa. 7. Conclusões. 8. Bibliografia.

Palavras-chaves: Jurisdição e competência. Ação direta de inconstitucionalidade. Multas administrativas. Depósito prévio. Tempo razoável de duração do processo.


Resumo. Este artigo investiga a inexistência de impeditivo jurisprudencial para cobrança do depósito prévio da multa aplicada pela fiscalização do trabalho aos empregadores, como requisito de admissibilidade do recurso administrativo.


Abstract: This article ascertains the nonexistence as of deterrant jurisprudencial from the advance deposit from the fine diligent from oversight of the work to the employers, as a requirement as of admissibility from the recourse administrative.


Key words: Jurisdiction and ability. Direct action of unconstitutionality. Administrative fines. Previous deposit. Reasonable time of duration of the process.
1. Introdução.
Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal em  ações diretas de constitucionalidade – as ações 1976-7 e 1074-3 – reconheceram a inconstitucionalidade de dispositivos legais tributários que exigem o depósito prévio do valor do valor em litígio, para discussão dos lançamentos fiscais em sede administrativa. Reviu, nisto, paradigmas jurisprudenciais anteriores, da própria Corte Excelsa (Ţ) . Segundo a novel posição daquele Tribunal, viola direito líquido e certo dos contribuintes a exigência de depósito prévio do valor exigido pela Administração, para auferir acesso ao recurso de segunda instância administrativa, o que foi decidido com a seguinte ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQÜENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72 (#)
Ambas as ações diretas de inconstitucionalidade enfrentaram o mesmo tema, a primeira (1976-7), relativamente à matéria tributária em geral e a segunda (1074-3) às cobranças das contribuições sociais exigidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS –, resultando, por igual, na decisão suso ementada.

A reviravolta da jurisprudência da Suprema Corte não é fato comum, em particular depois de assentadas as decisões anteriores já após a promulgação da Constituição da República de 1988, donde se extraíram os fundamentos para o novo posicionamento da Corte.


Importa a este breve artigo a investigação da incidência do resultado dessas ações diretas de inconstitucionalidade sobre a cobrança das multas administrativas trabalhistas, impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho aos empregadores, matéria hoje tratada, no plano judicial, pela Justiça do Trabalho, após a emenda constitucional 45 de 2004 (§). Procura responder à indagação: aplicam-se as conclusões dos julgados do Supremo nas ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas à exigência de depósito prévio da multa administrativa trabalhista?


2. Importância da modificação da competência material da Justiça do Trabalho, no que toca à cobrança de multas administrativas.

Para dar proteção institucional ao trabalho do homem, evoluiu o regramento constitucional brasileiro, depois de quase 14 anos de tramitação da emenda constitucional 45 de 2004, a da “reforma do judiciário”, fazendo abranger, sob a competência da Justiça do Trabalho, todas as ações envolventes das “relações de trabalho”. Diferente não foi a percepção de Maurício Godinho Delgado: **
“Na presente medida, isto é, no instante em que concentrou na Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar lides nucleares e conexas que tenham fulcro na relação de emprego, a nova emenda constitucional fez despontar sua face progressista, democrática e direcionada à busca da justiça social. Um sistema justrabalhista racional, eficiente e interconectado é, sem dúvida, alavanca imprescindível para a conquista da efetividade do Direito do Trabalho no país”.
Em festejo pela ampliação da competência, Reginaldo Melhado Ţ)  assim se pronunciou:
“Não pelo gosto da novidade (as novidades do mundo de hoje excitam a nostalgia), mas por estar convencido de que esta é a melhor alternativa política. Não para os juízes, enquanto corporação, nem para o Judiciário, como instituição, e sim para o exercício da cidadania, da qual é requisito elementar o acesso à Justiça (ágil e eficaz) e a uma ordem jurídica justa”.
A reforma trouxe coerência ao sistema, agregando as matérias relativas ao trabalho sob a competência de um só ramo, já existente, com melhores índices de desempenho dentre os órgãos do Judiciário, que é a Justiça do Trabalho. Estêvão Mallet (##), apercebido da relevância da coerência atribuída pelo novo sistema, leciona:
“Havia, no direito anterior, grave inconsistência e desarmonia provocada pela competência mais restrita da Justiça do Trabalho, o que abria a indesejável possibilidade de, sobre o mesmo fato, surgirem provimentos divergentes, proferidos por órgãos judiciários diferentes, sem espaço para uniformizá-los”.
Num ambiente normativo de inexistência da garantia genérica no emprego, como é o brasileiro, após a trágica substituição do ordenamento encabeçado pelos artigos 478 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo triste regime do fundo de garantia por tempo de serviço – nos idos de 1966, culminando com a generalização do novel sistema na Carta Política de 1988 –, apresenta-se comum que o trabalhador submeta-se, na vigência do contrato, sem reclamar contra o empregador, preservando seu posto de trabalho contra eventuais represálias do processado. Assim, os reclamos aparecem para reparação de dano já ultrapassado, dentro do estreito limite de cinco anos – quando a prescrição ordinária civil prevê o dobro deste lapso temporal – evitando-se o papel pedagógico da intervenção judicial, para que, do provimento, aproveitem-se os colegas ativos do reclamante.

Neste quadro, emerge ainda maior a importância da fiscalização do trabalho – levada a cabo pelos auditores fiscais do trabalho – que atua (a)com poderes amplos de atuação, (b) sem necessidade de provocação do interessado 
§) e (c) com ferramentas que lhe são exclusivas e abrangem desde a mera correção – com efeito pedagógico, como se vê nos termos de ajuste de conduta – até o encerramento das atividades do estabelecimento, passando por um extenso rol de multas legalmente atribuíveis aos infratores.

No regime anterior, padecia o sistema judicial de dois graves problemas, o primeiro diz respeito à falta de especialização do juiz a quem se atribuía o julgamento das causas relacionadas com as multas administrativas, o juiz federal comum. Com efeito, por força da divisão das matérias, a este juiz era dado o conhecimento das causas de interesse da União, inclusas as multas administrativas trabalhistas, o que se mostrava matéria bem diversa do restante de suas atividades quotidianas, quando lida com direito tributário, contratos administrativos e institutos do direito financeiro. O segundo refere-se à celeridade no julgamento das lides, mostrando-se a Justiça do Trabalho mais apta para devolver à sociedade uma pronta resposta, na prestação jurisdicional, do que os demais ramos do Judiciário. Com estes dois problemas solucionados, a legislação trabalhista ganha maior efetividade, desestimulando-se seu descumprimento, o que foi observado, na ocasião da promulgação da emenda, por Marcos Neves Fava :
(***)
“Interpretadas, analisadas e decididas as impugnações em Juízo, formuladas por empregadores autuados por violação às regras da legislação do trabalho, por Juiz do Trabalho, as lides obterão julgamento mais céleres, mais eficazes e, por via de conseqüência, a própria legislação do trabalho sairá do processo histórico mais fortalecida”
Com intervenção ex officio, de caráter dúplice, punitivo e pedagógico, e que atinge as relações de trabalho em sua plena vigência, os auditores fiscais exercem importante papel no cumprimento das regras justrabalhistas, ampliando o acesso do trabalhador a uma ordem jurídica justa e dando-lhe melhor acesso a uma vida digna. Quando estas multas, questionadas no Judiciário, eram decididas por juiz a quem não são afetos, pela especialização, as questões do trabalho e por um órgão judiciário demasiadamente lento, perdiam sua eficácia imediata. Ao capital, mais atraente é contar com a espera longa, às vezes de duas décadas, para efetiva cobrança das multas, do que alterar seu procedimento, atendendo às normas trabalhistas.(ŢŢŢ)

Relevantíssima, pois, a alteração competencial, para assegurar melhor cumprimento das leis trabalhistas.
(###)

Mister, para prosseguir, identificar a natureza jurídica das multas e o procedimento aplicável no âmbito administrativo, para sua imposição e para sua cobrança.


3. Multas administrativas trabalhistas. Natureza. Fonte normativa. Regime procedimental de imposição e cobrança.

Embora pela aproximação da titularidade da cobrança e da forma de cálculo dos juros (§§§) , a execução de multas administrativas não constitui crédito tributário em sentido estrito. Executam-nas a Advocacia da União, antes a Procuradoria da Fazenda Nacional. Aplicam-se, como aos créditos tributários, os índices de atualização baseados na taxa SELIC. A identidade estanca por aí.


A competência da cobrança de débitos tributários incumbe à Justiça Federal Comum – que se organiza, em alguns dos cinco Tribunais Regionais Federais, em varas especializadas –, enquanto a execução das multas administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização aos empregadores ocupa o palco da Justiça do Trabalho, desde dezembro de 2004, com o advento da emenda constitucional 45.


Estatui o artigo 3º do código tributário nacional:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
A exceção emana, pois, do texto gramatical da lei, que exclui do conceito de tributo a figura “que não constitua sanção de ato ilícito”. A Constituição da República, no artigo 145, ao autorizar a instituição de tributos, indiretamente, conceitua o instituto, sem relacionar as multas e sanções por atos ilícitos. Não titubeia a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – 1. Perfeitamente admissível a execução fiscal contra a Fazenda Pública com base em certidão de dívida ativa devidamente inscrita. Os arts. 730 e 585, VI, do CPC, podem ser conciliados com o art. 100 da CF, sem a necessidade de um prévio processo de conhecimento para obtenção de um título executivo judicial. 2. O crédito exigido é decorrente de sanção de ato ilícito, o que, pela simples análise do art. 3º do CTN, afasta a sua natureza tributária, não se subordinando, em conseqüência, aos prazos decadencial e prescricional previstos naquele diploma legal”.
(TRF 4ª R. – Proc. 2004.70.09.000349-0 – 4ª T. – Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler – DJU 26.03.2007)

O procedimento administrativo de cobrança das multas administrativas aplicadas por ato ilícito no âmago da relação de trabalho regula-se pela Lei 9784 de 1999, não pelas Leis 10.522/2002 ou 8.870/94, nem pelo decreto 70.235/78, diplomas, estes últimos, que se aplicam à cobrança de créditos tributários.

A previsão normativa de direito positivo, que faz instituir, no ordenamento jurídico, a possibilidade de exigência das multas trabalhistas não se encontra noutro diploma, senão na Consolidação das Leis do Trabalho, pela redação do artigo 628, verbatim:
“Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração”.
A conjugação do direito material – com previsão legítima da imposição de multas – com o direito procedimental – que descreve os passos do processo, desde a lavratura do auto, até a resolução do eventual recurso, em sede administrativa – faz nascer a imposição da obrigação de depósito do valor integral da multa, quando da apresentação de recurso em seara não judicial. Nestes termos, expressa-se o artigo 636, parágrafo primeiro da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior”.

“§ 1º. O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa”.

Providência similar, no cerne do processo judiciário, não afronta a garantia constitucional do acesso ao Judiciário, nem inibe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se do artigo 899, parágrafo primeiro da Consolidação, que institui o depósito recursal.

Reiterada jurisprudência no seio do Tribunal Superior do Trabalho confirma a exigibilidade do depósito recursal, preservando-o da inquinação de fonte de afronta aos comandos constitucionais, por se tratar de garantia do Juízo, do que é exemplo a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EMPREGADORES DEPÓSITO RECURSAL DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – O benefício da Assistência Judiciária Gratuita não compreende o depósito recursal, que constitui garantia do juízo, à luz do artigo 899, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 3/93, item I, do TST. Indemonstrada a existência de garantia prévia e integral à execução, o apelo trancado encontra-se deserto. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 353/2004-108-03-40.9 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 27.04.2007)
Destaque-se, da decisão ementada, que a Ministra Peduzzi enfrentou o conflito entre o direito de acesso à instância recursal ao que goza dos benefícios da gratuidade processual – bem constitucional de inestimável valor – e a necessidade do imperativo legal em comento. Entre os dois, por ponderação, fez prevalecer a constitucionalidade da exigência do depósito recursal.

Especificamente, no Supremo Tribunal Federal, a manifestação acerca da exigência de depósito administrativo prévio tem lugar no julgamento do RE 210.235, de relatoria do Ministro Maurício Correa:
“EXTRAORDINÁRIO – INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PENALIDADE – NOTIFICAÇÃO – RECURSO PERANTE A DRT – EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL – AFRONTA AO ART. 5º, LV, CF – INEXISTÊNCIA – 1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT) e, sendo esta insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do contraditório e ampla defesa: Alegação improcedente. 2. Recurso administrativo perante a drt. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. 2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, instruído com a prova do depósito prévio da multa (art. 636, § 2º, CLT), exigência que se constitui em pressuposto de sua admissibilidade). 2.2. Violação ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa imposta não constitui óbice ao exercício do direito constitucional do art. 5º, LV, por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, visto que a responsabilidade do recorrente, representada pelo auto de infração, está aferida em decisão fundamentada. Recurso conhecido e provido”.
(STF – RE 210.235-1/MG – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 19.12.1997 – p. 92)
Conclui-se, pois, que, não havendo identidade de natureza entre o crédito tributário e a cobrança de multas trabalhistas, não há falar em quebra da isonomia, com a exigência do depósito prévio na cobrança das últimas, sem sua incidência na cobrança de créditos tributários.

4. Limites da ação direta de inconstitucionalidade. Impedimento de leitura analógica.

A Constituição da República de 1988, no artigo 103, regulamentou o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, atribuindo legitimidade aos entes que relaciona na referida norma. Num ordenamento continental, isto é, organizado pelo direito positivo, não consuetudinário, a figura do controle concentrado de constitucionalidade ocupa importantíssima função.


Constituição, para Celso Ribeiro Bastos (****) , é:
“em essência, a soma de fatores reais do poder que regem o país; forças de cunho político, religioso, econômico, ativas e eficazes o bastante para informar todas as leis e instituições jurídicas de uma sociedade”.
A supremacia do Texto Constitucional, como fonte fundante do sistema jurídico do país, exige a instituição de mecanismos de controle de constitucionalidade, que existem para verificação de adequação de um ato jurídico à Constituição, tanto no que diz respeito aos requisitos formais, quanto aos substanciais (ŢŢŢŢ) . Originou-se, a figura, no direito americano, em julgamento célebre da Suprema Corte daquele país, no caso Madison x Marbury, oportunidade em que o Juiz Marshal consagrou a soberania da Carta Política, reconhecendo ineficaz qualquer outra regra do ordenamento que a contrariasse.

No sistema jurídico brasileiro, faz-se tal controle por meio de decisão dos magistrados de quaisquer instâncias, de forma pontual, com efeitos inter partes, e, pela via do controle concentrado, ou abstrato, por intervenção do Supremo Tribunal Federal, mediante decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou de seu duplo, a Ação Direta de Constitucionalidade. É, pois, misto, o sistema de controle de constitucionalidade das normas, nestas plagas.


Esta última possibilidade, o controle concentrado de constitucionalidade, deve pautar-se pela objetividade na fixação dos limites do vício identificado pelo julgador, não se admitindo extensão analógica ou por outra via interpretativa. Dado dispositivo normativo é inconstitucional, segundo o decida o Supremo, mas não seus análogos ou outros que o venham a substituir.


Os requisitos da petição inicial da Ação direta de inconstitucionalidade não se afastam do regramento do processo civil comum, exigindo-se pertinência, legitimidade etc. A alegação genérica de inconstitucionalidade, firmou-se jurisprudência no âmbito da Suprema Corte, não enseja conhecimento do pedido, por inépcia:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO EXATA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Argüição de inconstitucionalidade de lei complementar estadual. Impugnação genérica e abstrata de suas normas. Conhecimento. Impossibilidade. 2. Ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido com suas especificações. Não observância à norma processual. Conseqüência: inépcia da inicial. Ação direta não conhecida. Prejudicado o pedido de concessão de liminar. (ADI- 1775/RJ, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ: 18-05-01, PP-00431, EMENT VOL-02031-03, PP-00532).
Lendo-se, tal decisão, por outra via, tem-se conclusão imperativa de que as sentenças em ADIN não ultrapassam os limites objetivos e restritíssimos das normas sobre as quais versam, tornando-se inadmissível extensão interpretativa.

5. Conseqüências impossíveis da incidência das conclusões das ações diretas de inconstitucionalidade sobre a imposição de multas administrativas.

O célebre centro-avante Dadá Maravilha, frasista espirituoso do folclore futebolístico brasileiro, certa feita ensinou que “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da exigência do depósito dos valores questionados, como requisito de interposição de recurso administrativo, não ultrapassam, nem poderiam, os limites das normas inquinadas, pela petição inicial, de inconstitucionalidade.


Diversa é a  natureza das leis aplicáveis à cobrança de tributos, daquelas que incidem sobre a exigência das multas administrativas decorrentes da fiscalização do trabalho. Têm finalidade diversa, como diferente é sua formação normativo-positivista. Emergem de diplomas diferentes, o que desautoriza, como visto, qualquer ilação de que o reconhecimento do Supremo tornou impossível a exigência dos depósitos administrativos, também para outras espécies de cobrança, como, principalmente, para esta reflexão, as de multas administrativas impostas pela fiscalização.


Sendo diferentes os regulamentos das situações em análise, diferente há de ser a conseqüência, para aquilatação das conclusões do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade.


Expressa é, pois, a ausência de qualquer decisão pretoriana de caráter genérico e vinculante, sobre a inconstitucionalidade das regras trabalhistas que exigem, no âmbito do recurso administrativo, o depósito do valor da multa, como requisito de admissibilidade.


A conseqüência candente é a de que se mostra impossível aplicar ao sistema trabalhista o impedimento constitucional enxergado para o procedimento administrativo tributário genérico, com base na declaração de inconstitucionalidade deste último, sem qualquer menção ao regramento incidente sobre as cobranças de multas trabalhistas.


Algumas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da segunda região, após o julgamento das ADINS em comento, trafegam nesta direção:
MULTA. ADMINISTRATIVA. O depósito prévio da multa como requisito de admissibilidade do recurso administrativo não ofende o disposto no art. 5º, LV, da CF. Portanto, o conhecimento do recurso previsto na legislação consolidada, sem que preenchidos os pressupostos exigidos no art. 636, parágrafo 1º, da CLT, não se traduz em direito líquido e certo do impetrante.(Processo 00943-2005-076-02-00-3, DOESP 30-10-2007, Relatora Juíza Rilma Emetério, 10ª Turma).

MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO (ARTIGO 636, parágrafo 1º, CLT). É constitucional a exigência da comprovação do depósito da multa, quando da interposição do recurso administrativo previsto no artigo 635 consolidado. O depósito da multa constitui pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, não se configurando como taxa para o exercício do direito de petição. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal: AI-AgR 440362/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso; AI-AgR 534180/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; RE 357311/SP, Rel. Min. Moreira Alves.  (Processo: 00903-2006-021-02-00-4, DOESP 13/11/2007, Relator Juiz Davi Furtado Meirelles, 9ª Turma)
6. Excesso de oportunidade para o exercício do direito de defesa.

Dentre os  objetivos do direito, não se encontra o de eternização dos conflitos, em que pese passear, entre os operadores do direito brasileiro, a certeza de que sempre é possível recorrer. Na direção de audiências trabalhistas há mais de uma década, ouço, quotidianamente, o argumento patronal, para que o trabalhador aceite o acordo – ainda que em valor menor do que o incontroverso – de que o processo demora. Brande, o devedor, a bandeira do complexo sistema recursal, enfeitado pelo emblema da morosidade judiciária, como um argumento de conteúdo, de substância, como se isto aliviasse suas obrigações contidas no direito material.


No plano da fiscalização do trabalho, a importante missão exercida pelos auditores-fiscais do ministério do trabalho e emprego, a efetividade estabelece direta e ímpar relação com a correção dos rumos da atuação patronal. O capital sopesa, porque é de sua própria natureza, os riscos e custos de aplicar ou não aplicar determinadas regras trabalhistas. Ampliando-se indevida e elasticamente o direito de defesa, sem qualquer oneração ao devedor, as multas administrativas mitigam-se, perdem-se no tempo e incentivam, ao invés de coibir, a prática dos atos ilegais.


Nestes tempos pós-modernos de aceleração dos eventos – era da comunicação eletrônica, do e-mail, da Internet, da aldeia global –, o alívio no prazo de recurso pode representar ineficácia total da pena aplicada. Traduzo. Se o empregador tiver o direito de recorrer sem depositar a multa, fá-lo-á, sem qualquer embaraço, ainda que não tenha qualquer razão, que o auto tenha sido lavrado corretamente e, ainda, que o direito em questão seja essencial para a vida do trabalhador. O custo disto torna-se lucro, na apropriação indevida da força de trabalho, em dissonância com as leis trabalhistas.


Dois elementos constitucionais de idêntico peso apresentam-se para a ponderação do operador do direito. De um lado, o amplo exercício do direito de defesa, assegurado em sede administrativa, como em Juízo. De outro, o tempo razoável de duração do processo. Tempo socialmente razoável.


Quem foi autuado, tem direito a um recurso gratuito, um com o depósito da multa e, ainda, poderá questioná-lo judicialmente, em três ou quatro instâncias. Para que se alcance a efetividade do segundo dos mencionados princípios constitucionais, é mister que o primeiro seja exercido responsavelmente.


7. Conclusões.

Do que se expôs, é possível aferir, à guisa de conclusão, que as ADINS 1976-7 e 1074-3 não guardam qualquer relação com o sistema de cobrança e questionamento das multas administrativas trabalhistas.


Em face da força e, conseqüentemente, das limitações das ações diretas de inconstitucionalidade, não prevê o sistema qualquer possibilidade de extensão interpretativa do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, para aplicação subsidiária, complementar ou interpretativa, daquela restrição ao sistema trabalhista.


De origem normativa e finalidades diversas, os regramentos do processo administrativo fiscal – objeto das ADINS em análise – e da cobrança de multas administrativas trabalhistas não se confundem, mantêm-se estanques, separados ontologicamente, sem que se vislumbre brecha para aplicação a um, do que se regre, ou se decida, para o outro.


A modificação da competência da Justiça do Trabalho, para abranger o julgamento das lides decorrentes das punições administrativas dos empregadores – inclusive com a  expressa autorização para conhecimento dos mandados de segurança – deve pautar-se pelo reforço do sistema institucional de proteção ao trabalho.


Nenhum dispositivo jurisprudencial há, pois, incidindo sobre as normas pertinentes, a elidir o dever do autuado em depositar o valor integral da multa, por ocasião da apresentação do recurso contra a autuação administrativa.


8. Bibliografia.

DELGADO, Maurício Godinho. “As duas faces da nova competência da justiça do trabalho”. In COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves, Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTR, 2005, p. 295.

FAVA, Marcos Neves. “As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho – leitura do artigo 114, VII da Constituição da República”. In Revista da Escola da Magistratura do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo: TRT2, setembro de 2006, p. 8.
MALLET, Estêvão. “Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a emenda constitucional n. 45”. In COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves. Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTR, 2005, p. 84.
MELHADO, Reginaldo.“Da dicotomia ao conceito aberto: as novas competências da justiça do trabalho”. In COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves, Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTR, 2005, pp 310-11.


(ṃ) Marcos Neves Fava é Juiz do Trabalho Titular da 89ª Vara de São Paulo, mestre em direito do trabalho pela USP, professor de processo do trabalho da Faculdade de Direito da FAAP, professor convidado dos cursos de pós-graduação da Escola Superior da Advocacia (OAB-SP), da Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, além de participar dos cursos de formação inicial de magistrados na Escola da Magistratura do Trabalho da Segunda Região (TRT-SP).
*  O “Dadá Maravilha”, atacante célebre do futebol brasileiro, que jogou, entre outros, no Atlético de MG, no Flamengo do RJ e no Bahia.
(Ţ) Do qual são exemplos os seguintes precedentes: AI-AgR 440362/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso; AI-AgR 534180/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; RE 357311/SP, Rel. Min. Moreira Alves
(#)Diário da Justiça da União Eletrônico, 17 de maio de 2007, após o julgamento, em 28 de março do mesmo ano.
(§)Como preceitua o inciso VII do artigo 114, com a redação inovada pela emenda 45: “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”
** As duas faces da nova competência da justiça do trabalho”. In COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves, Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTR, 2005, p. 295.
(Ţ)(Ţ) “Da dicotomia ao conceito aberto: as novas competências da justiça do trabalho”. In COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves, Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTR, 2005, pp 310-11.
(##)  “Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a emenda constitucional n. 45”. In COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves. Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTR, 2005, p. 84.
§) Ou a provocação pode ser anônima, sem identificação do denunciante.
*** “As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho – leitura do artigo 114, VII da Constituição da República”. In Revista da Escola da Magistratura do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo: TRT2, setembro de 2006, p. 8
ŢŢŢ O Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, egresso do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, contou diversas vezes, em palestras e conferências, o caso de um processo desta nova competência, que, após a decisão da Turma do TRF da 3ª Região pela incompetência da Justiça Federal, veio à Justiça do Trabalho de São Paulo, percurso que demorou seis meses. Chegando à Justiça do Trabalho, foi distribuído à primeira instância, para fixação da competência executória, despachado pelo Juiz de Vara, que o remeteu ao Tribunal Regional do Trabalho para decisão do recurso ordinário (originalmente, de apelação), onde foi distribuído, relatado, revisado e julgado pela Turma em 45 dias. Eis um, dos miríades possíveis, exemplo de abreviação a que nos referimos no texto.
### O próximo passo desta evolução encontra-se previsto no projeto de emenda constitucional 385, que resulta das alterações promovidas pelo Senado Federal à PEC da reforma do Judiciário e que, por isto, voltaram para nova análise da Câmara dos Deputados. Ali se prevê mais um inciso ao reclamante 114, que dá à Justiça do Trabalho competência para aplicar as multas hoje ditas “administrativas”, em suas próprias sentenças. Constatado o trabalho em horas extraordinárias, por exemplo, a sentença atribuirá ao empregado o valor das horas sonegadas e imporá ao empregador a respectiva multa administrativa.
§§§ A lei 10522/2002 estabeleceu a incidência da SELIC para as cobranças de créditos da União, de quaisquer naturezas, como rezam seus artigos 29 e seguintes. Os tributos, como as multas, inserem-se nesta previsão, sem que se altere a natureza jurídica de ambos.
***Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 43.
ŢŢŢManoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 18.

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