CLT DINÂMICA - DOUTRINA

Direitos da personalidade. Novo Código Civil e repercussões no Direito do trabalho.


Eliane Pedroso e Marcos Fava1


SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Conceitos. 3. Características dos direitos da personalidade. 4. Integridade física e nome. 5. Fama e imagem. 6. Privacidade. 7. Mecanismos de proteção. 8. Reparação de ato ilícito. 9. Conclusão.


SUMMARY. 1. Introduction. 2. Concepts. 3. Characteristics of personality’s rights. 4. Physical integrity and name. 5. Image and  fame. 6. Privacy. 7. Protections mechanisms. 8. Reparation of illicit act. 9. Conclusion.

1.    Introdução.


Inovando o texto do Código Civil de 1916, a Lei 10.406/2002 dedicou um capítulo, o segundo do Livro I, com 10 artigos2, em que desenvolve o conceito e estabelece a proteção dos direitos da personalidade.


O texto da Constituição Federal abre-se, impondo a  dignidade humana como um dos esteios do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III) e mais adiante, ao cuidar dos “direitos e garantias fundamentais” (título II),  traz, em seu extenso rol, aqueles que estão contidos no conceito de direito da personalidade e que devem ser objeto de proteção legal. A espinha dorsal do Título II é a igualdade perante a lei, princípio enunciado no artigo 5º, que abole toda e qualquer diferença entre as pessoas, decorra ela de origem, sexo, raça, fortuna ou religião. Caio Mário da Silva Pereira sintetiza:


“O princípio constitucional da igualdade perante  lei é a definição do conceito geral da personalidade como atributo natural da pessoa humana”.3


As alterações da novel legislação mostram-se predominantemente formais, muito mais do que substanciais ou criadoras de direitos, mas o destaque dado pelo legislador influenciará o direito do trabalho, ainda acanhado em matéria de proteção e garantia dos direitos da personalidade, não obstante, na essência, cuide da relação de emprego, na qual um dos atores sempre é a pessoa natural (artigo 3º, C.L.T.).


É preciso ter a clara consciência de que o direito do trabalho, apesar de cuidar da relação entre empregado e empregador, atinge além dos limites das figuras contraentes, porque, ao contratar-se empregado, o homem não se despede, nem se despe, de seus direitos fundamentais, dentre os quais se avultam os da personalidade.


2.    Conceitos.

O Código Civil não conceitua direitos da personalidade, fazendo apenas o desenho de sua proteção. Construir a conceituação do instituto em análise constitui-se em atividade doutrinária.


Encontra-se em Sílvio Rodrigues o seguinte delineamento da idéia de personalidade: “no mundo moderno, e na quase totalidade dos países, a mera circunstância de existir confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos”.4  O emérito Professor da Faculdade de Direito da USP, sobre o assunto,  transcreve Clóvis Bevilacqua em sua definição de personalidade: “...é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações”.5 


Caio Mário, por seu turno, diz que: “a idéia de personalidade está intimamente ligada à de pessoa, pois exprime a aptidão genérica de adquirir direitos e contrair obrigações”6, fazendo também referência a Clóvis Bevilacqua, muito embora sustente que “não constitui esta ‘um direito’, de sorte que seria erro dizer-se que o homem tem direito à personalidade. Dela, porém, irradiam-se direitos, sendo certa a afirmativa de que a personalidade é o ponto de apoio de todos os direitos e obrigações”.7


Com apurada capacidade de síntese, Rubens Limongi França, esculpe o conceito, afirmando: “direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior”.8


Para Goffredo Telles Júnior, “a personalidade consiste num conjunto de caracteres próprios da pessoa. É, portanto, objeto de direito. (...) os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio”.9


Nélson Nery Júnior, citando Joseph Kohler, dita que personalidade é a “aptidão para ser sujeito de direito”10  e que direitos de personalidade “é parte do direito privado que cuida da proteção jurídica de objetos de direito que pertencem à natureza do homem”11 .


Enfim, os direitos da personalidade envolvem seus atributos, que são: liberdade (de pensamento, filosófica, religiosa, política, de expressão, sexual etc), saúde, honra, respeito, nome, status individual, social e familiar, domicílio, corpo, fama, privacidade e imagem.


3.    Características dos direitos da personalidade.


Especialíssimos, os direitos da personalidade assumem características bem apontadas por Guillermo Borba: são inatos ou originários, porque adquiridos com o nascimento, independentemente da vontade, além disto são vitalícios, inalienáveis e absolutos.12  Ademais, são também indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis, imprescritíveis, inexpropriáveis e ilimitados, consoante o magistério de Maria Helena Diniz, que chegou a sugerir ao relator do projeto de lei que o texto legal incluísse estas características expressamente no artigo 11.13


Justificam-se tais características, a considerar-se que os direitos da personalidade encontram-se intimamente ligados à própria pessoa humana, confundindo-se com a própria existência da pessoa natural. Tanto assim é que o Código Civil assegura que a personalidade começa com o nascimento com vida, em seu artigo segundo.


Não obstante a ampla gama de atributos, o novo Código Civil referiu-se apenas a três caracteres, a saber: a irrenunciabilidade, a intransmissibilidade e a indisponibilidade. Os dois primeiros atributos têm natureza absoluta, enquanto o terceiro mostra-se relativo. Maria Helena Diniz exemplifica ser legalmente exigível a aposição de fotografia em documentos de identidade, sem que se fira o direito à imagem, em razão da preponderância do interesse social. Aduz, ainda, ser possível a disposição do mesmo direito, mediante remuneração, como no caso da propaganda publicitária. Também ensina que a cessão de órgãos ou tecidos não viola o direito à integridade física, se realizada com a finalidade de atender a uma situação altruística e terapêutica.14


Vale ressaltar que, não obstante haja disponibilidade relativa, os limites de tal disponibilidade encontram-se na própria lei, como exceção à regra geral de proibição da limitação voluntária.


4.    Integridade física e nome.


Componente dos direitos da personalidade, o direito à integridade física inclui os limites de utilização e proteção do corpo humano, tanto contra a interferência de terceiros, quanto relativamente à livre disposição de si mesmo. Regulam-no os artigos 13 a 15 do novo texto do Código Civil.


A matéria, no entanto, compreende diversos outros temas, não afetados diretamente pela norma em análise, mas que compõem, de forma relevante, a parcela dos direitos da personalidade relativos à inteireza corpórea, tais como a inseminação artificial, o transexualismo, a gravidez extra-uterina, a gestação em outro ventre, o aborto, a cirurgia corretiva, a reanimação, a prorrogação artificial da vida etc.


Conecta-se, freqüentemente, com o direito à integridade moral, como acentua Limongi França, que adita: “existe uma gama enorme de aspectos, não só no objeto específico da matéria, como no que respeita às facetas que lhe são correlatas, desbordando, não raro, pelo direito à integridade moral”.15


No tocante à disposição do próprio corpo, a lei civil estabelece proibição do ato, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, excepcionando apenas as hipóteses de exigência médica e realização de transplante, na forma da lei 9434/1997. Referida lei autoriza a disponibilidade, na forma e nos limites que estabelece, sem extirpar do direito a característica da instransmissibilidade, uma vez que proíbe a cessão onerosa de tecidos ou partes do corpo .16


A livre disposição do corpo em vida encontra-se limitada à situação de transplante, enquanto após a morte tal autonomia pode basear-se em fim altruístico ou científico, consoante se lê no artigo 14 do Código Civil.


A lei regula ainda a imposição de tratamento médico, resultando do sistema adotado o prestígio à vida. O artigo 15 estabelece proteção ao princípio da autonomia, segundo o qual o médico deve acatar a decisão do paciente ou de seu representante, ao princípio da beneficência, buscando-se, por este, sempre o bem-estar do paciente, e, finalmente, o direito de recusa a tratamento arriscado, incumbindo ao interessado ou seu representante, optar pela submissão ou não ao tratamento proposto, após esclarecido sobre os riscos do procedimento.


Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ponderam: “(...) no choque entre direitos fundamentais (vida x liberdade), a opção do legislador é de prestigiar a vida que corre perigo. A predominância do valor vida norteia a opção de quem se encontra, v.g., por dever legal, na contingência de proceder manobras médicas para salvar o que carece de tratamento médico ou de intervenção cirúrgica imediata.”17


Estabelece-se, desta forma, um padrão evidente e severo a pautar a ética profissional médica, deixando, nos casos limítrofes, à disposição do paciente a decisão sobre a manutenção de tratamento ou a intervenção arriscada, ou, ainda, experimental.


Ao lado da proteção à integridade física, o Código Civil trata das disposições acerca da identidade pessoal, que se define como “o direito que tem a pessoa de ser conhecida como aquela que é e de não ser confundida com outrem”18 , regulando, de forma expressa, o direito ao nome.


“Nomem est quod uni cuique personae datur, quo suo quaeque proprio et certo vocabulo apellatur” 19 e 20 A partir desta citação e considerando que adotamos a forma composta,  prenome somado ao patronímico (artigo 16 do Código Civil), o nome, além de integrar a personalidade, é modo de individualização da pessoa e indicação de sua origem familiar.


A proteção legal não se limita aos elementos fundamentais do nome, mas abrange, também, os secundários tais como: títulos – Duque, Conde, Príncipe –, qualificativos de dignidade oficial – Prefeito, Presidente, Ministro, Juiz –, títulos acadêmicos ou científicos – Professor, Doutor, Doutor Honoris Causae –, agnome, expressão utilizada para a distinção entre duas pessoas com o mesmo nome – Júnior, Filho, Neto, Sobrinho, Primeiro  –, os substitutivos, como o nome vocatório – Teresa Alvim para Teresa Arruda Alvim Pinto, Haendel para George Frederich Haendel, Tom Jobim, para Antonio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim –, o apelido – Lampião de Virgolino Ferreira –, e, ainda, o pseudônimo, a troca do nome por outro utilizado apenas em atividades específicas, para esconder o verdadeiro nome – Victor Leal, utilizado por Olavo Bilac, Malvólio, usado por Machado de Assis e Voltaire, criado por François Marie Arouet. Rubens Limongi França ensina que compõe, ainda, o nome o direito aos símbolos ou signos figurativos, faculdade de utilizar brasões ou insígnias .21


O sistema proposto pelo Código Civil inicia-se por garantir o direito ao nome e ao pseudônimo (artigos 16 e 19), amplia-se na proteção contra a apresentação em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, “ainda quando não haja intenção difamatória” (artigo 17) e culmina por restringir o uso em propaganda comercial, sem autorização do titular.


O dispositivo tem aplicação evidente nas relações de emprego, vedando-se ao empregador a utilização do nome do empregado sem sua autorização. Estêvão Mallet amplia a interpretação do dispositivo, propondo que:


“a proteção não é, nem pode ser, apenas ao nome. Ela se estende igualmente a outros direitos da personalidade, como a imagem, a voz e, porque não o dizer, a outras características ligadas à pessoa. Quem já assistiu qualquer filme de Charles Chaplin certamente se lembrará da maneira peculiar como ele caminhava. Essa forma de caminhar também é um desdobramento do direito da personalidade, que igualmente merece proteção e tutela legal”.


“De modo idêntico, novamente interpretando extensivamente a mesma norma, chega-se ainda a outra conclusão significativa. O uso do nome, da voz, da imagem, não estão sujeitos a autorização apenas em propaganda comercial, como expresso pelo legislador. O uso de qualquer desses desdobramentos da personalidade depende de autorização. Sem essa autorização não se podem usar os atributos da personalidade em propaganda comercial, em propaganda de outra natureza ou mesmo fazer qualquer outro uso. O preceito precisa e deve ser interpretado sempre de modo ampliativo” .22


No direito brasileiro, a proteção ao nome reveste-se de importância tal que inclui a tutela penal, com a tipificação criminal do uso indevido do nome no artigo 185 do Código, a proteção administrativa, com o regramento da Lei dos Registros Públicos, artigos 109 a 113, além da referida proteção civil, que se estende ao dever de reparação contido nos artigos 186 e 927 do Código Comum.


5.    Fama e imagem.


A fama soma-se ao nome e à imagem para formar a identificação da pessoa, conceituando-se como um atributo da personalidade. Entre fama e imagem, estamos a pensar em apenas um conceito: como vê o homem o mundo que o cerca. Enquanto a imagem é traço e dado físico, ocupando, por isto, lugar exato e definição espacial, a fama é a imagem não concreta, a imagem abstrata, a imagem espiritual do homem. A imagem física apreende-se objetivamente, através dos sentidos físicos. A fama, a priori, depreende-se subjetivamente, a partir da conceituação de que goza o homem na comunidade social em que vive.


A evidenciação da fama de alguém, com sua solidificação, ultrapassa o subjetivismo e passa a compor a própria imagem daquela pessoa, de forma indissociável. Um retrato pode ser reconhecido como a figura de Fernando Pessoa (imagem). Mencionar o nome Fernando Pessoa traz, de imediato, a associação com o maior expoente da moderna poesia lusitana (fama). Tão evidente é, para o poeta das múltiplas personalidades, esta última característica, como são seus olhos escuros e seu nariz pontiagudo. Não é preciso nenhum esforço para que soe o nome Pelé, ao ouvirmos a referência “maior atleta do século”.


Como um atributo da personalidade, o direito à imagem, abarcante da imagem-fama, alberga-se em proteção constitucional, sendo mais um dos direitos e garantias fundamentais em destaque na Carta Cidadã, artigo 5º, incisos V, X e XXVIII “a”.


Segundo Maria Helena Diniz, a tutela do direito à imagem e dos direitos a ela conexos, como a fama, compreende: “o direito: à própria imagem, ao uso ou à difusão da imagem; à imagem das coisas próprias e à imagem em coisas, palavras ou escritos em publicações; de obter imagem ou de consentir em sua capitação por qualquer meio tecnológico. O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade a honra etc. Embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isto não faz que sejam partes integrantes um do outro” .23


Associa-se à imagem do homem sua produção intelectual,  de inegável importância no ordenamento jurídico, a começar por sua menção como um dos direitos básicos do homem na Declaração Universal de 1948, em seu artigo 27.2, que tem a seguinte dicção: "Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor", apresentando-se, também, o corpo da  Constituição Federal artigo 5º XXVII, XXVIII e XIX.


No contrato de emprego, os direitos autorais regulam-se pelas disposições contidas no  capítulo XIV da lei 9279 de 1996, em seus artigos 88 e seguintes. Três hipóteses são abarcadas pela regulação, a saber: inventos decorrentes da dinâmica do contrato de emprego, os que não nascem na obrigação contratual de trabalho e, ainda, os que não se originam na dinâmica contratual, mas são desenvolvidos com instrumentalização propiciada pelo empregador. No primeiro caso, a titularidade dos direitos autorais incumbirá ao empregador, no segundo, a empregado, e, no terceiro, de forma comum, a ambos. Em face de tal regramento e do contido no artigo 20 do Código Civil, a utilização do invento ou utilidade estará adstrita e subordinada á prévia e expressa autorização do empregado, nos dois últimos casos, de propriedade exclusiva deste ou de propriedade comum com o empregador.


O uso da imagem do empregado, assim compreendidas, portanto, a imagem-retrato, a imagem-atributo e imagem-produção intelectual, estará, em regra, proibido, ressalvadas as hipóteses do início do artigo 20, que são autorização do interessado, necessidade da administração da justiça ou manutenção da ordem pública. Note-se que a regra em comento não restringe apenas o uso da imagem para fins comerciais, mas condiciona a utilização para qualquer fim à autorização do titular, mesmo sem objetivos econômicos ou de propaganda.


Há, de forma não rara, na televisão atual, programas de televisão de propaganda de estabelecimentos comerciais que exibem imagens do local, incluindo nelas os empregados em atividade laboral.


Uma central de telemarketing, uma concessionária de veículos, uma oficina de costura. Em todos esses cenários, presentes os empregados reais, não atores, a utilização da imagem pessoal de cada um estará dependente de autorização inequívoca, não se inserindo em obrigação contratual típica da dinâmica da relação de emprego.


Na mesma incidência incorre a utilização do “time de colaboradores” em imagens institucionais veiculadas na Internet, ou utilizadas em cartões de felicitações, panfletos de propaganda e cartões de natal.


6.    Privacidade.


Protegido pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, o direito à privacidade é o direito do homem de manter seus segredos  e preservar sua intimidade, existindo, também, fora do ambiente social. Abrange, portanto, a prerrogativa do homem de não expor seus dados e preferências pessoais, seus desejos íntimos, suas crenças religiosas, suas ideologias políticas, seus dramas existenciais e as informações pertinentes à vida profissional, como função, cargo, salário, atribuições, que o poderiam enquadrar em classificações econômicas ou sociais.


Por óbvio que esta lista não se mostra exaustiva, porque a análise do direito à privacidade deve ser feita em concreto, à vista de sua característica subjetiva. Aquilo que para uns pode ser objeto de divulgação, para outros pode compor informação privada, sigilosa, particular. Enquanto sobre o salário pago a um jogador de futebol não se guarda qualquer segredo, funcionando, por vezes, ao reverso, como instrumento de divulgação e valorização do atleta, os vencimentos de um alto executivo não devem ser objeto de exposição pública, até mesmo em prol de sua segurança pessoal e familiar.


Há, no homem, um núcleo protegido contra a exposição.


O texto do Código Civil que introduz a proteção à vida privada, o artigo 21, não estava contido no anteprojeto de lei, tendo sido apresentado na forma da emenda aditiva pelo Deputado Ernani Sátyro, quando relator-geral da matéria, na Câmara dos Deputados .24


Para o direito do trabalho, a matéria é de grande relevância, ante a freqüente presença do conflito que se localiza entre o poder diretivo do empregador e os direitos e garantias fundamentais do empregado. Hodiernamente, tal conflito acentua-se em razão do avanço tecnológico, que permitiu a disseminação do correio eletrônico e a diminuição dos aparelhos de gravação e captação de som e imagem.


Câmeras de vídeo minúsculas e facilmente ocultadas povoam a vida do cidadão, que passa a ter sua imagem gravada com maior freqüência. Saindo de casa, ao adentrar ao elevador, já está sendo filmado pelo sistema interno de segurança residencial. Será alvo de sucessivas filmagens ao longo do percurso que desenvolver, seja a pé, seja de carro.Deixará sua imagem registrada no computador da portaria do edifício onde se situa seu médico ou advogado. Será filmado durante o almoço, fazendo compras no shopping center e, ainda, ao sacar dinheiro ou fazer pagamentos no caixa eletrônico. A alta tecnologia permite esses registros, quase de forma imperceptível para o ator-cidadão.


No ambiente de trabalho, tal tecnologia ampliou, inegavelmente, o poder de controle do empregador, traço típico e lícito da relação de emprego. Câmeras nas vias de acesso ao local de trabalho auxiliam no controle das pessoas e objetos que entram e saem da unidade empresarial. A filmagem de processos produtivos pode significar efetivo ganho para o aperfeiçoamento do modo de execução da tarefa, com aprimoramento dos movimentos e otimização das ferramentas disponíveis. A utilização de câmeras constantemente funcionando nas áreas de pagamento e cobrança, como os guichês do sistema metroviário, as bilheterias de espetáculos, os caixas de bancos e as catracas dos ônibus será elemento de proteção ao próprio empregado, na medida em que se revela inibidora da ação de criminosos. Identificar, porém, a tênue linha que separa a lícita atividade de controle patronal da invasão da privacidade do trabalhador é tarefa dificílima.


É a razoabilidade o elemento central do mapeamento distintivo entre o que pode ser classificado como poder diretivo e o que se enquadra como invasão da privacidade do trabalhador.


Assim, a  revista de funcionário é tema que provoca divergência jurisprudencial, havendo quem sustente a ilegalidade de qualquer espécie de verificação pessoal do trabalhador, enquanto outros garantem ser possível a revista não invasiva25. Do mesmo modo, não se justifica a instalação de câmeras fotográficas ou filmadoras em vestiários e banheiros, buscando distinguir as paradas por necessidade das decorrentes de desídia.


A adoção de políticas de saúde no âmbito empresarial que visem ao tratamento de dependências químicas ou de doenças epidêmicas, ou outras graves doenças infecto-contagiosas revela posição socialmente responsável, e até louvável,  por parte do empregador. Como, no entanto, programas dessa natureza podem levar à realização de exames médicos que detectem traços de uso de tóxicos ou a presença de doença socialmente discriminadas, a efetivação de tais medidas só poderá ser concretizada com a voluntária adesão do trabalhador, porque, do contrário, haveria invasão de sua privacidade. Ainda assim, os dados coletados através desses exames não podem ser objeto de divulgação, tampouco de uso para outra finalidade, que não a do programa de saúde, sob pena de se delinearem outras agressões ao direito de privacidade. Daí a razão do dever de segredo profissional dos médicos, advogados, psicólogos ou assistentes sociais, em relação às informações prestadas pelos trabalhadores, bem como a descaracterização do despedimento por justa causa, quando fundado na constatação de uso de drogas ou de contágio por doença socialmente discriminada.


De outro lado, o uso da Internet como ferramenta de trabalho está disseminado em todos os ramos de atividade, exigindo do sistema jurídico o estabelecimento de limites e a criação de conceitos aplicáveis à nova realidade.


Da perspectiva do contrato de emprego, muitas são as considerações possíveis e o limite entre o controle lícito do empregador e a garantia da intangibilidade do direito à privacidade do empregado novamente mal se enxerga.


O correio eletrônico (e-mail), em curto espaço de tempo, tornou-se ingrediente indispensável às comunicações no mundo do trabalho, tanto quanto o telefone. Em poucos segundos, transmitem-se milhares de mensagens por esta nova modalidade de correspondência. O problema que se apresenta decorre dos limites possíveis de imposição, do ponto de vista técnico, pelo empregador ao empregado, quanto ao uso particular de tal instrumento. A informática dispõe de meios para que o empregador fiscalize as mensagens enviadas ou recebidas pelos empregados26 . É certo também que a utilização do correio eletrônico durante o expediente de trabalho para fins particulares estará violando obrigação contratual. Tal circunstância, porém, não legitima atitude indiscriminada do empregador, que passa a controlar e interceptar mensagens pessoais. O mesmo se diga quanto aos acessos às páginas da Internet, que não se  relacionem com o trabalho.


No direito francês27, o empregador tem a prerrogativa de vistoriar os sites visitados pelo empregado e requerer a apresentação de justificativa para tais visitas, desde que haja um elemento de indício do mau uso da ferramenta, como, por exemplo, o tempo de conexão excessivo. Ninguém discordaria, no entanto, ser lícito que o empregado, premido pela necessidade de serviço que o impeça de se afastar do escritório, no curso do expediente bancário, utilize-se do computador da empresa para pagar, pela rede, conta pessoal ou realizar outras consultas de home banking.


Um elemento fundamental para o desenvolvimento da dinâmica do contrato reside na informação. O empregado deve ser prévia e claramente avisado sobre os limites de utilização das ferramentas de trabalho, bem como das estratégias – filmagem, gravação telefônica, rastreamento eletrônico etc – que serão usadas pelo empregador para fiscalizar a operação de seu empreendimento.


7.    Mecanismos de proteção.


O processo moderno aponta para o aperfeiçoamento da tutela específica, em evidente avanço frente à pretérita tendência de convolação dos prejuízos em reparação por perdas e danos. Concebe-se a intervenção jurisdicional, o ato do Estado que põe fim aos litígios, não apenas como um exercício que se limite à prolação da sentença, mas como de eficaz e plena realização concreta, entregando a cada um o que é seu, segundo o brocardo histórico.


Cândido Rangel Dinamarco identifica com perfeição tal necessidade, nestes termos:


“O comando contido em tais sentenças é de tal intensidade, que autoriza o juiz, ainda no processo de conhecimento e sem necessidade de propositura ou instalação do executivo, a desencadear medidas destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito. Segundo o caput e §§ do art. 461 do CPC (ou do art. 84 CDC), o juiz tem o poder-dever de, em caso de desobediência ao preceito, em primeiro lugar exercer pressões psicológicas de variada ordem sobre o obrigado desobediente, para que voluntariamente decida cumprir (CALAMANDREI); em caso de persistência em resistir, o juiz pode e deve impor, mediante atos de poder e agora independentemente da vontade do obrigado, um resultado prático equivalente ao do cumprimento. Esse notável poder concedido ao juiz tem plena legitimidade política no próprio conceito e estrutura do poder estatal, que não só inclui a capacidade de decidir imperativamente, mas também a de impor decisões (...). Decidir, condenar, pressionar, mas depois resignar-se com a reiterada desobediência, equivaleria a exercer o poder estatal pela metade”.28


Não é outro o caminho adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, no artigo 84, cuja redação assim se dá:


“Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.


O Código de Processo Civil adotou, a partir da série de reformas que se iniciou em 1994, mesma tendência, ao instituir os mecanismos do artigo 461 e 461-A, dando evidente ênfase e outorgando ao Juiz instrumentos suficientes e estimuladores à concessão de tutela específica, que vise a restituir integralmente a parte ao status quo ante, em oposição à solução preponderante, no sistema anterior, no direito comum, que era de indenizar, compensar e solucionar o dano por reparação póstuma. Evidencia-se mesmo procedimento nas decisões dos Tribunais do Trabalho, com intensa freqüência.29


No capítulo dos direitos da personalidade, encontram-se três dispositivos voltados à tutela dessa importante modalidade de direitos, todos uníssonos na busca da proteção específica, através de medidas de coibição, de impedimento do fazer ou de imposição do não fazer.


De caráter geral, utilizável, portanto, para qualquer violação a direito de personalidade, salvo hipóteses específicas para as quais a lei preveja modos de reparação próprios, a primeira medida encontrada no capítulo vem estampada no artigo 12 do Código Civil, que concebe duas espécies de amparo, a saber: a ordem ao réu para que cesse a ameaça ou a lesão ao direito da personalidade e a indenização em perdas e danos. Deixa, ainda, aberta a porta para a imposição de outras penas, desde que previstas em lei.


Explicita Maria Helena Diniz que: “Essa sanção deve ser feita por meio de medidas cautelares que suspendam os atos que ameacem ou desrespeitem a integridade físico-psíquica, intelectual e moral, movendo-se, em seguida, uma ação que vai declarar ou negar a existência da lesão, que poderá ser cumulada com ação ordinária de perdas e danos a fim de ressarcir danos morais e patrimoniais”.30


A titularidade de tais providências será do ofendido ou, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, estendida ao cônjuge, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, quando se tratar de lesão cometida contra pessoa falecida ou declarada ausente. O dispositivo incorre, como não é, aliás, raro no novo código31, em redundância ao referir-se a “cônjuge sobrevivente”, uma vez ser impossível a legitimação ativa para ação do outro cônjuge, que é, portanto, o morto.


O artigo 20 também discrimina medidas tanto de cerceamento do ato lesivo, quanto de indenização reparatória em sua decorrência. Contudo, o dispositivo tem objeto específico – o direito à preservação da boa fama e à imagem -, e a legitimação ativa, no caso de morte ou declaração de ausência do ofendido, restringe-se ao cônjuge, aos ascendentes ou aos descendentes. Em crítica à redação da norma, Maria Helena Diniz adverte que o parágrafo único do artigo 20 é redundante à vista do já existente parágrafo único do artigo 12, incluindo, ainda, o convivente, dentre os legitimados, visto “ter interesse próprio, vinculado a dano patrimonial ou moral causado a bem jurídico alheio”.32


Na verdade, entendemos que a disposição do artigo 20 mostra-se, mais do que supérflua, contraditória, impondo limitação inexplicável  à legitimação ativa, criando o seguinte paradoxo: um parente colateral tem legitimação para defender os direitos relativos ao nome, mas não o teria para proteger a imagem, ainda que esta fosse atingida na honra, boa-fama ou respeitabilidade, conforme a parte final do caput do artigo 20.


Termina-se o rol de disposições protetivas do capítulo II com o artigo 21, que dá ao Juiz amplos poderes para adotar “as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário”  à inviolabilidade da vida privada.


8.    Reparação de ato ilícito.


A inclusão, no capítulo II, do direito de reclamar indenização por perdas e danos nos casos em que houver ameaça ou lesão a direito da personalidade, conduz, sistemicamente, às regras contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que regulam a responsabilidade civil por ato ilícito.


Em relação ao pretérito artigo 159 do Código Civil de 1916, a nova regra contida no artigo 186 avança ao explicitar que a indenização mostra-se possível, ainda que de dano exclusivamente moral, não importando se a violação dos direitos da personalidade fez surgir prejuízo patrimonial ao ofendido.


Neste passo, a lei ordinária seguiu o vetor imposto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, tornando indiscutível a reparação cumulativa de danos materiais e morais, se ambos decorrerem do ato ilícito. A jurisprudência pátria adaptou-se à ampliação constitucional, como se vê pelo teor da súmula 3733  do Colendo Superior Tribunal de Justiça, além de reiteradas decisões nos Tribunais do Trabalho34  .


Para reparação do dano, no âmbito do contrato de emprego e, inclusive, para a reparação dos danos afetos aos direitos da personalidade, é preciso ter em conta que o Código Civil estabeleceu o primado da boa-fé, quer na interpretação (artigo 113), quer na conclusão e execução contratuais (artigo 422), e deixa como pressuposto da validade dos atos jurídicos o respeito à sua finalidade social (artigo 421).


O exercício do poder disciplinar do empregador haverá de pautar-se, ainda, para que dele não se espicacem as garantias fundamentais do cidadão, pelos limites impostos pelo fim econômico ou social do contrato, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187).


9. Conclusão.


O novo código civil inova e institui capítulo específico para os direitos da personalidade, utilizando-se de conceito aberto, como o faz em diversas outras passagens, de maneira a remeter à doutrina – e à jurisprudência – a construção das situações particulares de definição e defesa dos novéis interesses.


Os direitos da personalidade têm características marcantes e são hiper protegidos pelo texto normativo analisado, não se podendo submeter à renúncia, transação, alienação, penhora, prescrição ou expropriação.


Integridade física e direito ao nome inauguram o capítulo dos direitos da personalidade no Código Civil vigente, desenhando-se uma cadeia específica de proteção à livre disposição do corpo, tanto quanto ao uso do nome, o que inclui os apelidos. O novo diploma assegura limites às repercussões da fama e da imagem, visando a proteger a integridade do ser humano em sua integralidade, o que abrange, por certo, os atributos de sua atuação social, profissional, pessoal. Mesmo não havendo uso comercial da imagem, a lei entabula proteção peculiar, deixando ao arbítrio do titular desse direito da personalidade a decisão sobre o uso de sua própria imagem.


Perseguindo os parâmetros constitucionais, o Código Civil insere normas específica de proteção à privacidade do homem, em quem há um núcleo protegido contra a exposição. Nas relações de trabalho, constante é o confronto entre a livre disposição e organização do empreendimento pelo empregador (jus variandi) e o direito de oposição do empregado (jus resistentiae), mostrando-se valioso o regramento civil, para evitar a indevida transposição patronal. Acessos à Internet, sigilo do correio eletrônico, finalidade de uso da tecnologia são temas afetos à garantia de proteção à privacidade.


Na trilha da evolução da ciência processual, os mecanismos do Código Civil de proteção aos direitos à personalidade revestem-se de especificidade (tutela específica) e são aparelhados de engrenagens suficientes a fazer corrigir o rumo da relação – contratual, social – para ampla proteção do interesse nuclear do cidadão.


Por fim, a nova lei autoriza a cobrança de indenização compensatória da violação dos direitos da personalidade, coroando o sistema protetivo inovador e ensejando, no que tange ao direito do trabalho, especial tutela aos direitos do trabalhador, não mais identificado como um elemento de composição do custo empresarial, mas como homem integral, detentor e exercitador dos direitos das personalidade, titular que é dos direitos humanos fundamentais.

 
 
BIBLIOGRAFIA CITADA

BEVILACQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Rio de Janeiro, 1927, vol. I apud Silvio Rodrigues, op. cit., vol. I.

CALVO, Adriana Carrera, “O uso indevido do correio eletrônico no ambiente de trabalho”, in www.felsberg.com.br, acesso em 22 de junho de 2003.


DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, São Paulo: Malheiros, 2001, v. III, n. 919.


DINIZ, Maria Helena. “Parte Geral”  In:  Novo Código Civil Comentado. Coordenação Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 23.


LIMONGI FRANÇA, Rubens. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1988.


MALLET, Estevão. “O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho”, in Revista da AMATRA II, Ano IV, nº 8, janeiro de 2003.


NERY JÚNIOR, Nélson e NERY,  Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989, vol. I.


RODRIGUES, Silvio. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1980, vol. I


TISSOT, Olivier de. “Internet et contrat de travail. Les incidences de la conexxion à Internet sur les rapports employeur-salariés”, in Rev. Droit Social, n. 2, fev/2000.



1 Eliane Aparecida da Silva Pedroso é Juíza do Trabalho Titular da Quarta Vara do Trabalho de Santo André, Marcos Neves Fava é Juiz do Trabalho Substituto na Segunda Região, professor de processo do trabalho na Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP, e diretor de direitos e prerrogativas da ANAMATRA (biênio 2005/2007).
2 Esta parcela do texto legal restou aprovada pelo Congresso sem alteração do anteprojeto e foi redigida pelo Ministro Moreira Alves, como informa Maria Helena Diniz. Parte Geral.  In:  Novo Código Civil Comentado. Coordenação
Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 23.
3 Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989, vol. I, p. 156.
4 Silvio Rodrigues. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1980, vol. I, p. 37.
5 Clóvis Bevilacqua. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Rio de Janeiro, 1927, vol. I apud Silvio Rodrigues, op. cit., vol. I, p. 37.
6 Caio Mário da Silva Pereira, op. cit. vol. I, p. 153.
7 Caio Mário da Silva Pereira, op. cit., vol. I, p.155.
8 Rubens Limongi França. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 1025.
9 Maria Helena Diniz. Parte Geral. In:  Novo Código Civil Comentado. Coordenação Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 23.
10 Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 156.
11 Ibid, p. 157.
12 Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil, São Paulo: Atlas, 2002, p. 150.
13 Maria Helena Diniz, op. cit. p. 23.
14  Maria Helena Diniz, op. cit. p. 23.
15  Rubens Limongi Françca, op. cit. p. 1041
16 Eis a dicção do artigo primeiro da lei mencionada: “A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei”.Que em nada discrepa da proibição constitucional contida no quarto parágrafo do artigo 199.
17 Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, op. cit. p. 160.
18 Rubens Limongi França, op. cit. p. 1032.
19 “Nome é aquilo que é dado a cada pessoa e serve para designá-la por um termo próprio e preciso”.
20 Cícero. DeInventione: De optimo genere oratorum – Topica. Cambridge-London, Harvard University Press, 1993, Livro I, XXIV, 34, p. 70/71, apud Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, op. cit., p. 160.
21 Rubens Limongi França, op. cit. p. 1033.
22 Estevão Mallet. “O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho”, in Revista da AMATRA II, Ano IV, nº 8, janeiro de 2003, p. 25.
23 Maria Helena Diniz, op. cit. p. 31 a 32.
24  Maria Helena Diniz, op. cit. p.34.
25 “RESCISÃO INDIRETA OU DANO MORAL – REVISTA DAS BOLSAS DAS EMPREGADAS – O procedimento de revistar a bolsa de todos os funcionários na entrada e saída da empresa mais traduz uma regra interna do que uma prática abusiva. Isto porque o procedimento atingia a todos e não havia revista íntima, o que afasta a pessoalidade do ato, bem como qualquer cunho vexatório. Daí não se vislumbra qualquer dano à moral e/ou imagem da empregada, tampouco é causa de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho”. (TRT 4ª R. – RO 00187.027/00-5 – 2ª T. – Relª Juíza Belatrix Costa Prado – J. 21.08.2002) e “DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – CARACTERIZAÇÃO – A revista diária e extremamente indiscreta realizada pela recorrente constitui atitude vexatória e humilhante, porque as empregadas eram obrigadas a mostrar os trajes íntimos, visando a demonstração de que não estavam furtando peças. É evidente que, com a revista, a reclamante sofreu constrangimento ilegal, que provavelmente nem o tempo será capaz de apagar de sua memória”. (TRT 8ª R. – RO 5773/2002 – 4ª T. – Relª Juíza Francisca Oliveira Formigosa – J. 10.01.2003)
26 Adriana Carrera Calvo, em artigo denominado “O uso indevido do correio eletrônico no ambiente de trabalho”, in www.felsberg.com.br, acesso em 22 de junho de 2003, indica que, segundo pesquisas americanas, 87% das pessoas usam o correio eletrônico para assuntos que não relacionados ao seu trabalho, 21% dos empregados divertem-se com jogos e piadas; 16% planejam viagens, 10% mandam dados pessoais e procuram outros empregos, 3% conversam ou namoram em sites de bate-papo e 2% visitam sites pornográficos.
27 Olivier de Tissot. “Internet et contrat de travail. Les incidences de la conexxion à Internet sur les rapports employeur-salariés”, in Rev. Droit Social, n. 2, fev/2000, traduzido e resumido por Rachel Vilar de Oliveira Villarim, São Paulo: Revista Synthesis, n. 32/2001, p. 44.
28 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo: Malheiros, 2001, v. III, n. 919, p. 243.
29 MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – Bem interpretando o caput do art. 461, percebe-se ter o legislador distinguido duas situações, uma no sentido de que em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer o juiz concederá a tutela específica, salvo na hipótese do § 1º, e a outra o autorizando, após o acolhimento do pedido, a determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Significa dizer que a inovação ali introduzida ficou confinada à não-conversão da obligatio faciendi e non facienditutela específica antes do julgamento. (...). Remessa a que se nega provimento. (TST – RXOFMS 747554 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 19.10.2001 – p. 522) JCLT.37 JCLT.40 JCLT.41 (grifo nosso).
30 Maria Helena Diniz, op. cit. p. 25.
31 O artigo 561 do Código Civil é outro exemplo de deslize redacional, porque de sua leitura se infere ser possível o perdão do donatário por parte do doador já falecido.
32 Maria Helena Diniz, op. cit. p. 33.
33 A súmula 37 tem a seguinte dicção: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Dentre muitas, veja-se a seguinte aplicação da súmula no âmbito do C. STJ: “O assédio sexual, como delito criminal e ilícito trabalhista, dá direito à indenização por dano material e moral. (...) São plenamente compatíveis os pedidos de reparação patrimonial e indenização por dano moral. O fato gerador pode ser único, com múltiplas conseqüências, gerando danos de distintas naturezas. Embora decorrentes do mesmo fato, ensejam reparação cumulativa (STJ 37)”. In  Luiz Carlos Amorim Robortella. Assédio Sexual no Emprego. Repressão penal e reparação civil – RA 66/45-46, apud Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, op. cit. p. 497.
34 Nesta linha, a seguinte manifestação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – AÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL PROVENIENTES DE INFORTÚNIOS DO TRABALHO – COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114, 7º, INCISO XXVIII, E 5º INCISO X DA CONSTITUIÇÃO – As pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções distintas, dedutíveis em ações igualmente distintas, uma de natureza nitidamente previdenciária, em que é competente materialmente a Justiça Comum, e a outra, de conteúdo iminentemente trabalhista, consubstanciada na indenização reparatória dos danos material e moral, em que é excludente a competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da Carta Magna. Isso em razão de o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, dispor que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", em função do qual impõe-se forçosamente a ilação de o seguro e a indenização pelos danos causados aos empregados, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstia profissional, se equipararem a verbas trabalhistas. O dano moral do artigo 5º, inciso X, da Constituição, a seu turno, não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois de uma mesma ação ou omissão, culposa ou dolosa, pode resultar a ocorrência simultânea de um e de outro, além de em ambos se verificar o mesmo pressuposto do ato patronal infringente de disposição legal, sendo marginal o fato de o cálculo da indenização do dano material obedecer o critério aritmético e o da indenização do dano moral, o critério estimativo. Não desautoriza, de resto, a ululante competência do Judiciário do Trabalho o alerta de o direito remontar pretensamente ao artigo 159 do Código Civil. Isso nem tanto pela evidência de ele reportar-se, na verdade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo em face do pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de direito civil, desde que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6959-6, Distrito Federal). Recurso provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Agravo a que se nega provimento por não preenchidos os requisitos intrínsecos do recurso de revista. (TST – AIRRRR 788505 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 25.10.2002)
em indenização, permitindo-se a concessão de

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