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EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO TRABALHISTA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – CRÍTICA À REVOGAÇÃO DA SÚMULA 368 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

1. Introdução. 2. Contribuições Sociais na Justiça do Trabalho. 3. Efeitos previdenciários. 4. Importância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. *
Palavras-chave: Competência da Justiça do Trabalho. Recolhimentos previdenciários. Emenda Constitucional 20. Emenda Constitucional 45. Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Eficácia do processo.
Carina Bellini Cancella1

Marcos Neves Fava 2

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista a recente revogação da Súmula n° 368 do Tribunal Superior do Trabalho,  o presente  breve estudo visa a demonstrar o equívoco em que incorreu a Corte Superior Trabalhista, ao restringir a competência da Justiça do Trabalho apenas às execuções das contribuições previdenciárias oriundas de sentenças condenatórias.


O recolhimento das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho foi um passo importante para toda a sociedade brasileira, na medida em que otimizou o sistema de cobrança, eliminando a burocracia que grassava nessa seara, antes do advento da Emenda Constitucional n° 20/98.


Para esse fim, será, de início, analisada a importância da atuação da Justiça do Trabalho na cobrança das contribuições sociais oriundas de sentenças por ela proferidas, quer tenha natureza meramente declaratória de vínculo empregatício, quer tenha natureza condenatória; outra questão imprescindível de ser observada é o histórico sobre o surgimento da Emenda à Constituição de n° 20/98, para que se tenha em mente a real necessidade da manutenção da Súmula n° 368 do TST, que foi revogada sem qualquer fundamentação convincente; e, finalmente, será apreciada a inconstitucionalidade provocada pela revogação da Súmula n° 368 do Tribunal Superior do Trabalho, malferindo o espírito da EC 20, responsável por toda a estruturação da execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, limitando o teor do artigo 114, § 3°, da Constituição.


Inicie-se o tema, tecendo algumas considerações a respeito dos recolhimentos das contribuições sociais na Justiça do Trabalho.


2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

As sentenças proferidas na Justiça Trabalhista, além de declarar a existência de direitos patrimoniais ao trabalhador, que serão objeto de regular liquidação de sentença, também podem reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, determinando seu imediato registro, pela reclamada, em carteira de trabalho e previdência social do empregado. Providência absolutamente quotidiana no foro especializado, ante o indecente quadro da informalidade nas relações de trabalho no Brasil.


Cuida-se de sentença de natureza declaratória, como autoriza o artigo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Revela-se, nesta hipótese, o interesse processual, na medida em que a anotação do contrato de emprego em carteira de trabalho e previdência social, a par de garantir direitos trabalhistas strictu sensu, assegura inserção no sistema de Previdência Social, com reflexos para a aposentadoria por tempo de contribuição e serviço. Interesse processual, revela-o Huberto Theodoro Júnior, existe “sempre que a parte sofre um prejuízo ao deixar de propor a demanda e, para evitar aquele dano, vê-se forçada a exigir a intervenção dos órgãos jurisdicionais” 3.


O artigo 114, § 3°, da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional n° 20/98, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, para introduzir em seu âmbito de atuação a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir. Trata-se, portanto, de competência absoluta, estabelecida em razão da matéria (ratione materiae), com a exclusão de qualquer outro juízo, sem admitir prorrogação, não se ofendendo, sequer, com o trânsito em julgado. Neste sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Decisão do Egrégio Tribunal reconhecendo expressamente a competência do Juiz suscitado. Prevalência do V. Acórdão sobre posterior decisão em sede de exceção de incompetência. Competência fixada, ademais, de acordo com o foro do lugar da coisa, por se tratar de ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual. Aplicação do artigo 95 do foro de eleição. Inteligência do artigo 111 do Código de Processo Civil. Tratando-se de incompetência absoluta, ainda que objeto de decisão proferida em incidente de exceção de incompetência com trânsito em julgado, é facultada a reabertura da discussão por intermédio de conflito de competência. Competência do Juízo suscitado 4.
A ampliação da competência para decisão acerca das contribuições sociais encontrou, não raro, críticas bastante severas, como a lição de Marcus Orione5, para quem a ampliação da competência em análise implicaria prejuízo ao perfil tradicional da Justiça do Trabalho, desviando-lhe o propósito principal, que é o de assegurar direitos trabalhistas em sentido estrito.

Festejado, no entanto, foi o advento de tal providência do constituinte derivado, por muitos, como se retira da manifestação de Wagner Balera6, segundo quem a alteração representa “um avanço na importância constitucional da Justiça do Trabalho e também no sentido da proteção social, porque sempre que há relação de trabalho há proteção social previdenciária”.


Da análise do Texto Constitucional inserido pela Emenda Constitucional n° 20/98, percebe-se que não houve qualquer restrição à competência da Justiça do Trabalho apenas às decisões condenatórias ou à parcela condenatória das decisões por ela proferidas. De igual modo, a Emenda Constitucional n° 45, de 2004, que coroou a chamada “reforma do Judiciário”, após mais de uma dezena de anos de tramitação7, em nada alterou o texto da Carta Política, quanto à competência para tal execução, in verbis:
“Artigo 114, VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”;
Repita-se, não há qualquer restrição à natureza das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, a partir das quais – o verbo utilizado pelo constituinte derivado é decorrer, adjetivado para decorrentes – haverá execução de ofício das contribuições sociais. Não se argumente, desde logo esta hipótese deve ser afastada, que a declaração não é imprescindível para a cobrança das contribuições, o que inviabilizaria a competência para as contribuições decorrentes de sentença declaratória. Isto porque, ainda que no plano abstrato, a contribuição pudesse ser exigida pela Auditoria Fiscal da Previdência Social, em ato fiscalizatório, no caso concreto em que há manifestação da Justiça do Trabalho acerca da vinculação empregatícia, a contribuição será exigida em decorrência da atuação jurisdicional.

A sentença meramente declaratória, por via de que se reconhece apenas a existência do vínculo de emprego entre as partes, ainda que sem condenação do empregador em pagamento de verbas ou rubricas ao empregado, é uma das espécies de decisão proferida pelo magistrado trabalhista. Não se olvide a inexistência de sentença exclusivamente declaratória, como se retira do magistério de Pontes de Miranda8 :
“Não há nenhuma ação, nenhuma sentença, que seja pura. Nenhuma é somente declarativa. Nenhuma é somente constitutiva. Nenhuma é somente condenatória. Nenhuma é somente mandamental. Nenhuma é somente executiva. (...) A ação somente é declaratória porque sua eficácia maior é a de declarar. Mais se quer que se declare do que se mande, do que se constitua, do que se condene, do que se execute. No seu peso de eficácia aparece 4 na coluna da mandamentalidade; é a chamada eficácia imediata, a eficácia que vem logo após, como peso, à força mesma da sentença. O vencedor, que teve declarada a relação jurídica, que lhe interessava, pode exercer a pretensão à preceituação nos próprios autos da ação declaratória”.
Nenhuma lógica organizacional – para não destacar, de novo, a perda da economia processual – justificaria que, munido o intérprete da redação do artigo 114, VIII, exigisse do cidadão que, alcançado em providência jurisdicional trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego, fosse obrigado a retornar ao aparelho judiciário, perante, agora, a Justiça Federal, para obter eficácia daquela declaração com fito de preencher-se o requisito do recolhimento das contribuições previdenciárias e, finalmente, cumprir carência ou demonstrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Se a Constituição não limitou a competência da Justiça do Trabalho, mencionando genericamente no inciso VIII do artigo 114 “as sentenças que proferir”, não cabe ao legislador ordinário, muito menos aos Tribunais, ou a quaisquer intérpretes, limitar a abrangência de norma constitucional amplamente debatida no seu nascedouro.


Neste quadro, observe-se que a Resolução n° 138/05, editada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, altera a Súmula n° 368, passando a vigorar o inciso I com a seguinte redação:
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1)

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)”. (gn)
Percebe-se, portanto, que contrariamente ao estabelecido na Constituição da República, a Corte Suprema Trabalhista limitou a competência da Justiça do Trabalho às execuções das contribuições sociais oriundas das sentenças condenatórias que proferir, excluindo, assim, as sentenças declaratórias de vínculo de emprego.

Contudo, no caso de sentença declaratória de vínculo empregatício, são devidas contribuições previdenciárias, posto que o reconhecimento do vínculo gera a obrigação da empresa no pagamento das contribuições sociais inerentes a todo o período trabalhado pelo empregado. Inconcebível exigir do trabalhador, a necessidade de se aguardar a execução das contribuições previdenciárias, pela autarquia competente, para ter garantido seus direitos previdenciários.


Ainda que não seja reconhecido o vínculo, o Verbete n° 08 do TST preceitua sobre a incidência de contribuição previdenciária, nos seguintes termos:
“Mesmo não havendo reconhecimento de vínculo empregatício o pagamento estipulado no acordo em ação trabalhista constitui, sem dúvida alguma, retribuição por prestação de serviços diversa daquela de que trata o artigo 3º da CLT e, nesta condição, por se tratar de pagamento do trabalho de pessoa física, tem incidência a contribuição previdenciária, por força do art. 195,

I, "a", da Constituição Federal, calculada com a alíquota destinada aos autônomos. A competência da Justiça do Trabalho para executar a exação, em tal hipótese, encontra-se expressamente prevista no art. 114, § 3º, da CF, com a redação dada pela EC nº 20, de 15.12.1998”.
O Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal, responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias oriundas das sentenças trabalhistas, possui Nota Técnica a respeito da constituição do crédito previdenciário, na qual há consagração de que, existindo provimento jurisdicional que declare a existência de vínculo empregatício, o fato gerador da contribuição social é a prestação do serviço, implicando no surgimento da obrigação tributária9. Logo, revelado o fato gerador na Justiça do Trabalho, a contribuição há de incidir nesta esfera de atuação.

A decisão judicial trabalhista, por sentença cognitiva ou homologatória de acordo, transitada em julgado, devida e definitivamente liquidada, tanto em relação ao crédito do reclamante, quanto em relação ao crédito previdenciário, equivale ao lançamento tributário, que seria a constatação, pela Administração – latu sensu –, da obrigação tributária.


Pondere-se que há uma peculiaridade entre o processo trabalhista e o lançamento previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, no que tange à atividade de verificar a ocorrência do fato gerador, na medida em que no primeiro, é realizada pelo juiz, no bojo de um processo judicial, ao passo que no processo tributário, quem verifica o fato gerador é autoridade administrativa, em um procedimento administrativo. Mesmo assim, ambas as atividades não se diferem materialmente.


Dessa forma, a Fazenda Pública, ou quem a represente na função de arrecadação dos tributos, que, por delegação constitucional (artigo114, inciso VIII), é representada pelo juiz do trabalho, não tem direito ao lançamento, mas o dever de fazê-lo, pois se trata de ato administrativo vinculado e obrigatório, que se coaduna com o artigo 43 da Lei n° 8.212/91, que estabelece o dever do magistrado de efetuar o recolhimento, sob pena de responsabilidade.


Qualquer sentença, portanto, proferida pela Justiça do Trabalho dá ensejo ao recolhimento das contribuições sociais, na medida em que o juízo trabalhista não pode deixar de exercer, a qualquer pretexto, seu poder-dever de executar as contribuições previdenciárias oriundas das decisões que proferir.


Cuida-se, nesta altura, de dar eficácia ao resultado do processo. Economia processual é princípio que exige a fruição da maior quantidade de resultado, com o menor esforço operacional possível.


Para Luis Roberto Barroso10, “eficácia social é a concretização do comando normativo, sua força operativa no mundo dos fatos (processuais, no que concerne ao direito de regresso)”. De nada vale o processo em si ou por si, senão como instrumento de realização da justiça, em cumprimento ao contrato social originário da figura do Estado. Presta-se, pois, a dar concretude – a mais ampla e eficaz possível – à aplicação das normas socialmente aceitas, por meio da intervenção jurisdicional.


Posiciona-se, com clareza, sobre o tema, Guilherme Guimarães Feliciano11 :
“De nossa parte, entendíamos que “também as contribuições previdenciárias atrasadas (atraso total ou parcial artigo 37, caput, da Lei 8.212/91), relativas a todo um período de vínculo empregatício reconhecido em sentença, admitem execução “ex officio” perante a Justiça do Trabalho, segundo os procedimentos da Lei 10.035/2000, eis que correspondem a ‘créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho’”, ao fundamento de que “nesse caso haverá, sempre, carga condenatória na sentença trabalhista seja condenando o réu ao pagamento dos demais títulos do contrato de trabalho não registrado, seja, quando menos, condenando-o à anotação da CTPS do autor, nas raras reclamatórias que pugnam apenas pelo reconhecimento do vínculo e do tempo de serviço (condenação a obrigação de fazer, passível de antecipação e prestação ex officio na Justiça do Trabalho, diante do que dispõem os §§ e do artigo 39 da CLT)”. Assim, onde se escreve “créditos (...) resultantes de condenação” (artigo 876, parágrafo único, in fine, da CLT), caberia ler “créditos (...) resultantes de sentença condenatória”, bastando, para tanto, um único comando sentencial condenatório (pagamento de título, obrigação de dar, de fazer ou de não-fazer etc.)”.
Vencida a questão quanto à competência da Justiça Trabalhista para executar as contribuições previdenciárias decorrentes da declaração de vínculo de emprego entre as partes, mister analisar os efeitos previdenciários da decisão trabalhista declaratória ou homologatória de acordo.

3. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS

Indiscutível é a existência de autonomia entre as relações: jurisdicional trabalhista – firmada entre empregado e empregador –, tributária – entre contribuinte e o Fisco – e a previdenciária – entre o segurado-empregado e a Previdência Social.


Muito se discute sobre os efeitos que a sentença trabalhista produz para o INSS, já que este não participa da relação jurídica processual trabalhista. Afigura-se melhor entendimento aquele em que a Autarquia Previdenciária não pode ser atingida pelos efeitos produzidos pela coisa julgada da lide trabalhista.


Como não faz parte da relação instada em juízo, não pode, o Instituto Autárquico, questionar o pagamento da contribuição previdenciária resultante de reconhecimento de vínculo empregatício, independentemente da existência ou não de prova material, pois a sentença homologatória de acordo já nasce irrecorrível. O representante judicial do Órgão Previdenciário apenas tem a obrigação de acompanhar a execução fiscal trabalhista, nos termos da Lei n° 10.035/00.


De outro lado, o vínculo empregatício reconhecido pelo magistrado trabalhista, por si só, não tem condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário.


Importante lembrar, ainda, outras alterações trazidas pela Emenda Constitucional n° 20/98, que, além de ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, atribuiu à Previdência Social o caráter contributivo, com respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial – artigo 201 da Constituição da República. Significa dizer que o trabalhador-segurado somente poderá computar, a partir de então, o tempo de serviço lastreado em tempo de contribuição para fins de concessão de benefícios previdenciários junto ao INSS. Ou seja, se o empregado e o empregador não verterem qualquer contribuição para os cofres da Autarquia Previdenciária, não poderá o obreiro valer-se desse tempo de serviço para se aposentar, pois equivaleria ao tempo fictício, vedado atualmente pela Constituição da República. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – L. 8.213/91, ARTS. 48, § 1º E 143 – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – SÚMULA STJ 149 – REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS – INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – TEMPO DE SERVIÇO – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – I - Razoável início de prova material, corroborado por segura prova oral, autoriza a concessão da aposentadoria por idade. Súmula STJ 149. II - Implementados os requisitos para a concessão do benefício em 1993, quando a parte autora atingiu a idade de 55 anos e já exercia atividade rural por tempo superior ao exigível (L. 8.213/91, arts. 142 e 143 e Decreto 3.048/99, art. 182). III - O exercício da atividade rural é tempo de serviço considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, à época da promulgação da EC 20, de 1998, não sendo assim tempo fictício, cuja contagem a Lei não pode estabelecer. IV - Apelação provida”12.
Analisando as modificações operadas com a aludida emenda (regime contributivo), verifica-se que as decisões trabalhistas somente darão ensejo à execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento da relação empregatícia quando houver recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas durante o período reconhecido em juízo trabalhista.

O reconhecimento, no entanto, de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário exige, de acordo com o disposto no artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.


Diante dessa exigência legal, questiona-se se o reconhecimento de vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho, quando devidamente efetuados os recolhimentos das contribuições sociais, equivale a início de prova material, produzindo, assim, efeitos previdenciários.


Mister esclarecer que apesar do reconhecimento de vínculo empregatício não constar do regulamento da Lei de Benefícios da Previdência Social, ele poderia e deveria ser considerado como início de prova documental quando acompanhado dos recolhimentos previdenciários.


O artigo 55 da Lei n° 8.213/91, não obstante trate da comprovação do tempo de serviço, não inclui o reconhecimento de vínculo empregatício produzido pela Justiça Trabalhista, na medida em que o dispositivo legal é de 24 de julho de 1991, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, estendendo às execuções de contribuições sociais oriundas das decisões que proferir. Desse modo, torna-se necessário compatibilizar o artigo 55 da Lei de Benefícios da Previdência Social com a sistemática das contribuições previdenciárias apuradas na Justiça do Trabalho, trazida pela Emenda à Constituição de n° 45.


A decisão proferida por um magistrado trabalhista, que possui competência exclusiva para reconhecer a existência ou não de vínculos trabalhistas, conforme expressa disposição constitucional, apesar de não implicar pronta concessão de qualquer benefício previdenciário de imediato, tem de ser levada em conta na apreciação do pedido de concessão de benefício.


A sentença, maneira pela qual o Estado aplica o direito ao caso concreto, quando proferida por juiz trabalhista, ainda que se tenha baseado em confissão, revelia, acordo ou oitiva de testemunhas representa, representa a existência de trabalho prestado, ainda mais quando há a contraprestação financeira  - recolhimento das contribuições previdenciárias.


Assim, a decisão judicial trabalhista declaratória de vínculo empregatício juntamente com o efetivo recolhimento integral das contribuições sociais de todo o período reconhecido, deve servir como início de prova material à comprovação da prestação de serviço pelo empregado, para fins de concessão de benefício previdenciário, tendo em vista o caráter contributivo da Previdência Social pós EC n° 20/98.


4. IMPORTÂNCIA DA SÚMULA N° 368 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

De acordo com os argumentos exarados neste estudo, restou nítida a importância da Súmula n° 368 do TST no contexto da competência da Justiça do Trabalho. Dispunha a referida súmula:
A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo.” (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (gn)
Verifica-se, do teor do dispositivo acima transcrito, que o Tribunal Superior do Trabalho tinha observado e decidido de acordo com a normativa implantada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998, ao dizer “sentenças que proferir”.

Contudo, sem motivos aparentes, houve recentemente uma mudança de entendimento no Pleno daquela Corte, passando, a partir de 10.11.2005, a considerar tão-somente as sentenças condenatórias proferidas na Justiça do Trabalho como ensejadoras de execução de contribuições sociais perante aquele juízo, sem necessidade de se socorrer à Justiça Federal Comum.


Por outra, a decisão tomada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, diz não caber à Justiça do Trabalho a cobrança das contribuições devidas ao INSS nas ações declaratórias que reconhece vínculo empregatício do trabalhador, ficando a competência da Justiça Trabalhista, portanto, restrita às decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os valores oriundos de acordos celebrados entre empregador e empregado.


Com este passo, de evidente retrocesso, a sentença declaratória de reconhecimento do vínculo empregatício proferida por órgãos da Justiça do Trabalho tende a não equivaler, ao menos, ao indício de prova da relação em discussão, para fins previdenciários, exigindo do trabalhador-segurado novo esforço, novo processo, nova espera, para obter o resultado positivo à pretensão relativa à aposentação.


Espera-se, com detida reflexão, refluxo da providência adotada pelo Tribunal Superior, como medida que ruma á efetividade das decisões trabalhistas.


1 Procuradora Federal dos quadros da Advocacia-Geral da União, atuante em Brasília, Chefe de Divisão de Ações Prioritárias da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
2 Juiz do Trabalho Substituto na Segunda Região (São Paulo), mestre em direito do trabalho pela USP, professor de processo do trabalho na Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP, diretor de direitos e prerrogativas da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA – no biênio 2005-2007.
3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 20ª  edição,  Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. I,, p. 55. Escólio que encontra respaldo direto em LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: RT, 1947, v. I,  nº 14,  p. 41.
4 Tribunal de Justiça de São Paulo  – Conflito de Competência 75.746-0/8 – Câmara Especial – Rel. Des. Hermes Pinotti – J. 05.07.2001.
5 GONÇALVES, Marcus Orione, “Das inconsistências jurídicas da competência atribuída à Justiça do Trabalho para execução de ofício de contribuições sociais decorrentes de suas sentenças”, in Revista LTR, São Paulo: LTR, volume 65, nº 4, páginas 422-425, abril de 2001
6 BALERA, Wagner – palestra sobre cobrança das contribuições sociais, in Boletim Informativo do TRT da 15ª Região, n. 169, maio/2002, p.38.
7 Iniciada pela Proposta de Emenda Constitucional 29 de 1992.
8 PONTES DE MIRANDA, Tratado das Ações, t. I, atual. Vilson Rodrigues Alves, Campinas, Bookseller, 1998, páginas 137 e 138.
9 “Nota Técnica CGMT/DCMT n° 08/2004”, da lavra do Procurador Federal, Adler Anaximandro de Cruz e Alves.
10 BARROSO, Luís Roberto, in O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas, 4ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 84.
11 “Aspectos processuais controvertidos da execução das contribuições sociais na justiça do trabalho”, in  Juris Síntese nº 38 - NOV/DEZ de 2002.
12 TRF 3ª R. – AC 2005.03.99.001342-6 – (997730) – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Castro Guerra – DJU 06.07.2005 – p. 333.

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