CLT DINÂMICA - DOUTRINA

Discriminação do trabalhador não sindicalizado: exemplo de conduta anti-sindical.

O homem nasce, ou a sociedade o torna desigual?
J. J. Rousseau
Marcos Neves Fava1


1. Proposição. 2. Do status da luta contra a discriminação no mundo do trabalho. 3. Das condutas anti-sindicais e seu tratamento. 4. Da discriminação promovida pela CUT. 5. Solução judicial. 6. Conclusões.

1. Proposição.

O acirramento na luta em favor dos direitos humanos cresce nas últimas décadas, através da atuação de organismos internacionais, como OIT e ONU, de organizações não governamentais, de medidas legislativas e de atuação de sindicatos e associações de classe. A proteção do trabalhador, neste campo, tem ocupado espaço relevante e adequadamente inquestionável.


Dentre vários exemplos, rememoro que o XII CONAMAT2  – Congresso Nacional de Magistrados –, evento de elevada repercussão, por envolver a combativa magistratura do trabalho do país, centrou suas atividades sobre o tema, consagrando os debates acerca da proposição “Afirmação e resistência: o trabalho na perspectiva dos direitos humanos”.


Direitos da personalidade, saúde, meio ambiente e condições de trabalho ocupam espaço,  ao lado de assunto igualmente relevante: a discriminação do trabalhador. Atos de ferimento à garantia do tratamento isonômico podem ser desferidos contra o trabalhador pelo empregador, pela sociedade, pelo governo e por sindicatos. Destes últimos é que se toma o mote desta brevíssima reflexão .3


2. Do status da luta contra a discriminação no mundo do trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho já dedicou diversas Convenções em prol da proteção do trabalhador contra atos discriminatórios, de que são exemplos os diplomas números: 11, de 1958, 118, 122, 156, 158 e 1594 . A mais destacada nota acerca da relevância do tema, no entanto, encontra-se na Declaração da OIT de sua 80ª reunião, em Genebra, 1998, quando a entidade estabeleceu cinco núcleos básicos, proclamando a “declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho”, nos quais inclui a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação5 . Vale dizer, em oportunidade histórica, a Organização Internacional do Trabalho, ao fixar as bases mínimas de proteção ao trabalhador, ao lado do combate ao trabalho infantil, da erradicação do trabalho escravo e da liberdade sindical, ostenta a luta contra o tratamento discriminatório do trabalhador.


O ordenamento transnacional da União Européia, a seu turno, estabelece diversas providências que ratificam a importância do assunto, como se lê nas diretivas 1975/117, sobre igualdade salarial entre homens e mulheres, 1978/207, acerca da paridade no acesso ao mercado de trabalho, 1979/7, sobre o tratamento isonômico em matéria de previdência social e 1999/46, que cuida do tratamento igualitário no reconhecimento da habilitação profissional (diplomas) entre os membros da comunidade .6


No plano constitucional, diversos ordenamentos garantem a isonomia, destacando-se, apenas exemplificativamente, o texto da Constituição da Itália, que em seus princípios fundamentais, assegura, no artigo terceiro: “tutti i cittadini hanno pari dignità sociale e sono eguali davanti allà legge, senza distizione di sesso, di razza, di lingua, di religione, di opinioni poitiche,, di condizioni personali e sociali”. O Texto Maior italiano avança, atribuindo ao Estado a obrigação de “rimuovere gli ostacoli di ordine econômico e sociale, che, limitando di fatto la liberta e l’eguaglianza dei cittadini, impediscono il pieno svoluppo della persona umana e l’effettiva partecipazione di tutti i lavoratori all’organizzazione politica, economica e sociale Del Paese” 7


No Brasil, a proteção isonômica é caput do fundamental artigo 5º da Constituição Federal de 1988, mas a igualdade entre trabalhadores já vem protegida desde a Carta Política de 1934, cujo artigo 121, § 1º, a, proibia, a diferença de salário para o mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil. Nesta matéria, a Carta Cidadã impede, em seu artigo 7º, inciso XXX, a discrepância de “salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.


O moderno código do trabalho português, promulgado em 28 de julho de 2003, para vigorar desde 1º de dezembro do mesmo ano, em seu artigo 23 traz um completo regramento sobre a matéria, ao estabelecer que “o empregador não pode praticar  qualquer discriminação: direta ou indireta baseada nomeadamente na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, patrimônio genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crônica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical”. O rol, embora exemplificativo, pretende ser tão abrangente a ponto de impedir a falta de enquadramento normativo de qualquer atitude ilícita8 de separação entre trabalhadores.


A sexagenária  e combatida C.L.T. apregoa a igualdade no artigo 5º, que tem a seguinte dicção: “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo” 9, protegendo, especificamente a isonomia no artigo 46110, que impede o tratamento não igualitário, para trabalho de igual resultado ao mesmo empregador.


Encerre-se com a histórica afirmação do direito à igualdade, estampada na Declaração Internacional dos Direitos do Homem, cujo artigo primeiro frisa “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”.


De inegável relevância, pois, e ocupante de status de proteção mínima ao trabalhador, o combate à não discriminação


Os ataques discriminatórios podem emanar – e em regra isto acontece – do empregador, abusando de seu poder diretivo e do jus variandi. O ordenamento juslaboral pátrio, por apresentar-se falho na regulamentação do princípio esposado pelo artigo 7º, I da Constituição Federal, é generosamente propício às dispensas discriminatórias, uma vez que, erradamente, diga-se logo, a idéia reinante coincide com a autorização irrestrita da ruptura do contrato sem justa causa, desde que atendida a indenização de 40% dos valores depositados no F.G.T.S. (Lei 8036/90, artigo 10 do ato das disposições constitucionais transitórias). Aqui e ali, a jurisprudência corrige tais distorções, sem que se possa assegurar que o posicionamento mais resistente contra os atos discriminatórios constitua-se regra geral11 .  Mas podem emanar também do Estado, por ação, no preenchimento dos cargos em comissão da administração direta, ou por omissão, ao não repudiar ou punir atos atentatórios à dignidade dos servidores, matéria prudentemente tratada, com caráter inovador, pela Lei Municipal 13.288 de 10.01.2002, de São Paulo12 ; e, ainda, de seu próprio sindicato, assunto de que se passa a cuidar.


3. Das condutas anti-sindicais e seu tratamento.

O funcionamento dos sindicatos, assegurado pela observância de sua plena liberdade, atinge o patamar de direito fundamental do homem, com o desenvolvimento do direito do trabalho. José Francisco de Siqueira Neto, acerca do assunto, preleciona: “A liberdade sindical é, na verdade, um dos direitos fundamentais do homem, integrante dos direitos sociais, componente essencial das sociedades democrático-pluralistas.13


Ampliando a definição da expressão liberdade sindical, Amauri Mascaro Nascimento leciona que: “Significa a liberdade de organizar sindicatos para defesa dos interesses coletivos, segundo um princípio de autonomia coletiva que deve presidir os sistemas jurídicos trabalhistas. Liberdade Sindical significa também a posição do Estado perante o sindicalismo, respeitando-o como uma manifestação dos grupos sociais, sem interferências maiores na sua atividade enquanto em conformidade com o interesse comum. Nesse caso, Liberdade Sindical é o livre exercício dos direitos sindicais.”14


Para esmiuçar o conceito, José Francisco de Siqueira Neto propõe: “Liberdade sindical é um direito histórico decorrente do reconhecimento, por parte do Estado, do direito de associação, que posteriormente adquiriu a qualidade de um dos direitos fundamentais do homem, conferido a trabalhadores, empregadores, e por suas respectivas organizações, consistente no amplo direito em relação ao Estado, às contrapartes, de constituição e organização sindical no sentido ideológico (comissões, delegados, etc), em todos os níveis e âmbitos territoriais, de filiação, não filiação sindical, de militância e ação, inclusive nos locais de trabalho, gerador de autonomia coletiva, preservando mediante sua garantia contra todo e qualquer  ato voltado a impedir ou obstaculizar os direitos a ele inerentes, ou de outros a ele conexos, instituto nuclear do direito do trabalho, instrumentalizador da efetiva atuação e pacificação democrática dos atores sociais nas relações de trabalho, em todas as esferas, econômicas, sociais, administrativas e públicas.”15


De nuclear importância ao trabalhador, a proteção à liberdade sindical foi privilegiada na histórica declaração da Filadélfia, de 1944, que sintetizou: “A liberdade de expressão e de associação é essencial à continuidade do progresso.”16  Em defesa da liberdade sindical, desenha o ordenamento jurídico um sistema de proteção ao que se identifica como combate às condutas anti-sindicais. Define-as o artigo 28 do estatuto dos trabalhadores italiano (Lei 300 de 1970) como sendo o “comportamento direcionado a impedir ou limitar o exercício da liberdade sindicais”. A amplitude do conceito aponta para a necessidade de proteção do sindicato contra atos dos empregadores, do Estado e dos próprios trabalhadores. Assevera Palomeque: “Es dicir, cualquier sujeto puede pontencialmente violar los derechos integrantes del contenido esencial de la liberdad sindical.”17


Os sindicatos, no entanto e por mais paradoxal que isto possa parecer, podem encetar práticas que traduzam condutas anti-sindicais, quando militem por enfraquecer a legitimidade de representação, empobrecendo a importante função constitucional de promover a “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (artigo 8º, III, da Constituição Federal). No que diz respeito à legitimidade de representação, não se olvide da urgente modificação no sistema pátrio vigente, com a quebra da unicidade e a abolição das contribuições compulsórias, o que seria causa de maior busca, por parte dos sindicatos, da representatividade dos trabalhadores e, portanto, de maior legitimidade18 .


Ao ensejo da publicação da lei 9601/98, que instituiu o contrato provisório, com redução de encargos sociais, mediante negociação coletiva, tive a oportunidade de criticar a “negativa sindical de negociação”, asseverando: “Ao negar-se, pura e simplesmente, à negociação, o sindicato torna letra morta a previsão legal de sua indispensabilidade e a entrega ao Estado, em última instância, via do exercício do poder normativo em eventuais dissídios coletivos daí decorrentes (artigo 616, § 2º, C.L.T.). Grita pela interferência estatal, num verdadeiro atestado de incapacidade para o ambiente imposto pela livre negociação. Retroage na evolução dos fatos, devolvendo ao poder estatal valioso instrumento de que lei o fez destinatário.”19  Tão grave parece a negativa negocial que o artigo propõe a criação de “uma nova figura penal, o seqüestro de empregos, crime que, por certo, incluir-se-á no rol daqueles tidos por hediondos”. Ao se negar a negociar em nome da categoria, o sindicato pratica inegavelmente conduta anti-sindical, na medida em que, ao invés de exercer o poder-dever de que lhe faz encarregado o Texto Constitucional, enfraquece-o. O exemplo demonstra a possibilidade de conduta vil contra o sistema sindical, perpetrada pelo próprio sindicato.


Neste mesmo quadro surrealista, pode-se imaginar atitude do sindicato em prejuízo ao trabalhador, sem muita dificuldade. Assim ocorre na negociação não combativa levada a cabo por sindicatos “amarelos”, cujo resultado, convenção coletiva de trabalho, não externa o interesse efetivo da categoria. A fixação de diferentes taxas para o custeio sindical também pode representar atitude da entidade contra seus representados, sobre o que já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento relatado pelo Ministro João Oreste Dalazen, que tem esta ementa:


“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – DISCRIMINAÇÃO – ÍNDICE PERCENTUAL MAIOR PARA OS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS DA ENTIDADE SINDICAL – ARTIGO 8º, INCISO V, E , INCISO XX DA CARTA MAGNA. 1. Atenta contra o princípio constitucional da liberdade de associação sindical, inscrito nos artigos 8º, V e , XX da Constituição Federal, cláusula inserida em acordo coletivo de trabalho que fixa índice percentual de desconto assistencial mais oneroso para os empregados não associados ao sindicato. 2. recurso de revista conhecido e provido.” (1ª Turma, RR 309116/96, DJU 27/08/99).


Por certo que o tratamento dispensado pelo sindicato não o prejudicava diretamente, ao fixar a contribuição assistencial em valor mais agravado para os não-sindicalizados, porque, à primeira vista, incentivava a filiação. Ocorre, no entanto, e não é outro o fundamento do acórdão, que o desrespeito ao princípio da livre associação, violado, implica diminuição do valor legítimo de representação da entidade sindical, que resulta inchada por adesões empenhadas apenas no abatimento da prestação assistencial. O interesse miúdo da entidade não foi, pela decisão, confundido com o elevado comando constitucional20 .


4. Da discriminação promovida pela CUT.

A medida provisória número 130 foi convertida na lei 10.820 de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 18 de dezembro de 2003 e tem, no seu primeiro artigo, a seguinte dicção:


“Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.”


A análise do mérito da alteração legislativa não cabe nos limites desta reflexão. Registre-se, apenas, que a ampliação do rol de descontos autorizados ao salário do trabalhador, em vista do princípio da intangibilidade, deve ser sempre recebida com reservas. Interessa a disposição contida nos três primeiros parágrafos do  artigo 4º, in verbis:


§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.


§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.


§ 3º Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1º ou no § 2º deste artigo, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.


Da norma extrai-se, portanto, que empregador e entidades sindicais poderão firmar convênios com o fim de facilitar o acesso do trabalhador ao crédito bancário, com juros menores. Desde logo, para não haver mal entendidos, frise-se que a diminuição dos juros não decorre de outro fator, senão o da redução dos riscos no recebimento da dívida, descontada dos salários ou verbas rescisórias. No acirrado mercado financeiro, difícil é imaginar que todo trabalhador tenha rápido acesso ao propalado crédito, sem intermediação sindical ou patronal. Resulta, pois, inafastável, que apenas através dos convênios promovidos por empregador e entidades sindicais obterá o trabalhador efetivo acesso ao crédito previsto pela lei.


Disto ciente, a CUT – Central Única dos Trabalhadores –, uma das duas maiores centrais de trabalhadores do país, apresentou proposta de acordos para mais de 50 entidades financeiras, ultimado avenças com 33 bancos, como noticia amplamente em seu sítio na Internet21 .


No mesmo anúncio, em setor específico dentro da página, a Central aponta para as condições dos empréstimos pactuados, que conferem juros com taxas variáveis de 1,75% a 3,3% ao mês.


Inegável que os patamares sejam muito vantajosos, mas, como sobredito, a queda do custo não se deve a qualquer benemerência dos bancos, nem à intervenção sindical, mas à proporcional redução do custo do empréstimo, de risco atenuadíssimo, porque o desconto em folha assegura o fiel pagamento das parcelas. Destaque-se aqui, por oportuno, que o artigo 5º, § 4º, trata o valor já descontado do trabalhador e não repassado ao banco mutuante, por ocasião da falência do primeiro, como patrimônio do último, invertendo a ordem dos créditos falimentares, ao privilegiar a entidade financeira com o rápido mecanismo do pedido de restituição, tornando a operação ainda mais atraente ao que empresta. Se o empregador mutuário vai à falência, todo o valor de seu caixa é arrecadado pela universalidade da massa. Se o caixa, no entanto, dispõe de valores “retidos” dos trabalhadores, para pagamento ao banco, fica esta parcela alheia à arrecadação, “devolvendo-se”, desde logo, ao mutuante.


O ponto que merece realce encontra-se na especificação das condições contratuais, em que  se lê o quadro sinótico com indicação de duas categorias de trabalhadores mutuários potenciais, os sindicalizados e os não sindicalizados. Para os primeiros, as taxas de juros oscilam, segundo o prazo de pagamento, de 1,75 a 2,6% ao mês, enquanto para aqueles que não são associados, a variação parte de 2,0%, chegando a 3,3%. A maior taxa de não sindicalizados ultrapassa o dobro da menor taxa dos sindicalizados! Além disto, os não sindicalizados pagarão o dobro do custo de serviço (TAC), R$ 20,00, para o máximo de R$ 10,00, cobrados dos sindicalizados. Não há, no informativo, qualquer explicação para isto, senão a lacônica assertiva:


“O acordo estabelece uma distinção entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados. Em ambos os casos, as taxas de juros foram reduzidas para níveis bem abaixo das modalidades habituais de empréstimo disponíveis no mercado (ver quadro de comparação). O acordo prevê taxas de juros menores para sindicalizados.”22


A condição de sindicalizado não favorece à entidade financeira, assim como não oferece, ao empregador, maior ou menor dificuldade no cumprimento dos descontos em folha de pagamento, impondo-se a conclusão de que a proposta pela diferenciação no tratamento decorre, exclusivamente, de iniciativa da Central Sindical.


“A idéia de discriminação – ensina Estêvão Mallet23  – supõe uma desigualdade. Não qualquer desigualdade, mas a desigualdade arbitrária, desarrazoada, inaceitável diante das circunstâncias”.


Descabida a distinção, para os fins práticos da lei, ferindo de morte a luta contra a discriminação nas relações de trabalho. E o pior, sob os auspícios de entidade a quem incumbe a defesa do interesse do próprio trabalhador.


Não bastasse a evidência do ilícito, a lei, no § 7º do mesmo artigo 4º, proíbe a cobrança de qualquer taxa ou o estabelecimento de contrapartida pela celebração dos acordos, como se lê:


“§ 7º É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º”. (grifo do autor)

Flagrante o grave atentado à premissa da não-discriminação, assim como evidente o mau-trato à finalidade ampla da lei. Necessário, ante o fato, que se perscrute o caminho da solução judicial.

5. Solução judicial.

Ainda que se imagine que a defesa do interesse do trabalhador não sindicalizado contra o ato discriminatório possa operar-se individualmente, o que se apresentaria, de início, menos eficaz, o ilícito abarca ofensa de caráter transindividual, convidando à proposição de medidas mais abrangentes.


De que interesse trata a controvérsia é questão inicial da abordagem que vise a perseguir os meandros da solução judicial do problema.


Esparramado, disperso, impreciso, espalhado e amplo são sinônimos dicionarizados24  para a palavra difuso, que dão a amplitude das conotações do significante e que podem ser catalisadas  na expressão impreciso. É difuso aquilo acerca do quê não se tem precisão. A noção envolve interesses que, “suplantando de maneira absoluta o interesse individual, dizem respeito a um bem ou prerrogativa jurídica não passível de titulação individual e exclusiva, isto é, a efetivação do direito ou sua lesão abrange indistintamente uma coletividade”25 .


Como preleciona JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR, não há imprescindibilidade de um prévio vínculo entre os envolvidos no prejuízo: “difusos são os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico e nem mesmo um vínculo fático muito preciso”26 . A lesão do interesse de um acarreta prejuízo aos demais, indistintamente.


Forma-se, em torno do interesse difuso, um grupo de pessoas indetermináveis, não apenas indeterminadas. Constrói-se um “feixe ou conjunto de interesses individuais, de pessoas indetermináveis, unidas por pontos conexos”, como esclarece HUGO NIGRO MAZZILLI27 . Segundo o mesmo autor, diversos são os tipos de interesses difusos, no que dá conta da abrangência da espécie em análise, os quais arrola entre os seguintes modelos: (a) interesses tão abrangentes que chegam a colidir com o interesse público, agora entendido o que se volta à proteção da maior parte dos componentes da comunidade; (b) interesses menos abrangentes, como aqueles que afetam a um grupo de consumidores de determinado produto avariado; (c) interesses que conflitam com os interesses da comunidade como um todo, tirando, referido autor, excelente exemplo na intenção de mantença dos empregos pelos trabalhadores da indústria de derivados  do tabaco; (d) interesses que conflitam com os interesses do Estado, como sói ocorre em matéria tributária e de arrecadação fiscal; (e) interesses de grupos conflitantes, como é freqüente nas relações de emprego ou, retirando-se a hipótese de Mazzilli, a contradição de interesses que há entre os foliões que dançam atrás do trio elétrico e os moradores dos arredores, que pretendem maior silêncio em suas residências.


A ação discriminatória da Central Única dos Trabalhadores, estampada no acordo firmado com os bancos, tem nítido caráter de interesse difuso, merendo proteção que a esta modalidade bem equivalha.


A competência para tutelar o trabalhador contra a discriminação perpetrada incumbe à Justiça do Trabalho, não obstante a lide não necessariamente envolva empregado e empregador. Isto porque a realização do empréstimo bancário nas condições da lei evocada condiciona-se à existência de contrato de emprego. O substrato inicial decorre, portanto, da relação de emprego. Analogicamente, decidiu o Supremo Tribunal Federal que os litígios decorrentes da relação de emprego, ainda que não fundados em direitos tipicamente trabalhistas, isto é, os relativos ao cumprimento das obrigações contratuais e legais consolidadas, compete à Justiça do Trabalho:


JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil. (STF – RE 238737 – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 05.02.1999 – p. 47)


Vale dizer: ainda que a ofensa tenha desenho tipicamente civil, perpetrada em afronta a dispositivo não exclusivamente trabalhista, a essência da relação que a possibilitou estabelece a competência jurisdicional.


Na mesma esteira, relação jurídica que se estende além do contrato de trabalho, como é a controvérsia que tem lugar para estabelecimento ou correção de complementação de pensão ajustada na vigência do pacto, resta entregue à Justiça do Trabalho, como já decidiu a mais alta Corte:


COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA – 1. Como bem demonstra o parecer da procuradoria-geral da república, a orientação desta corte se firmou no sentido de que, na vigência da Emenda Constitucional nº 1/69, a complementação de pensão decorrente de contrato de trabalho é da competência da justiça do trabalho. E já em vigor a atual Constituição, a segunda turma, ao julgar o RE 165.575, relator o Sr. Ministro Carlos Velloso, manteve esse entendimento. 2. A alegação do recorrente de que, no caso, a complementação em causa não decorre da relação jurídica decorrente do contrato de trabalho, ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, não pode ser examinada em recurso extraordinário, por implicar reexame de interpretação de cláusulas contratuais (súmula 454). (STF – RE 197.407.9 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 30.08.1996)


Importa ponderar, ainda, que os litígios que decorram de atos anteriores a liame trabalhista – fase identificada como “pré-contratual” – devem ser submetidos também á Justiça do Trabalho, em razão da relação referente, que se identifica com o próprio contrato:


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A competência da Justiça do Trabalho para dirimir os dissídios motivados por dano moral não se estabelece linearmente, mas em decorrência da situação jurídica em que se encontra o trabalhador nos períodos pré-contratual, contratual e pós-contratual e do nexo de causa e efeito entre a lesão perpetrada e o vínculo de emprego. Revista conhecida e provida. (TST – RR 439272 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 06.04.2001 – p. 685)28 


Tanto antes, quanto durante ou depois, desde que o objeto da tutela identifique-se com a existência do contrato, à Justiça do Trabalho atribui, portanto, a jurisprudência, o dever de conhecer e julgar os referidos litígios.


Cuidando-se de matéria não afeta aos dissídios coletivos em sentido estrito, o conhecimento da ação deve ser entregue ao primeiro grau de jurisdição, como se extrai do artigo segundo da lei 7347, ao se referir ao “local do dano”. Não seria demasiado relembrar que a competência do segundo grau de jurisdição para conhecimento originário dos dissídios é excepcional, impondo-se para e portanto expressa previsão legal.


No que atine à legitimidade ativa, encontram-se habilitados o Ministério Público do Trabalho, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação, nos termos do artigo 5º da lei da Ação Civil Pública. No pólo passivo, estarão os atores da contratação que deu origem à discriminação, a saber, a Central Única dos Trabalhadores e as Entidades Financeiras que a firmaram.


Os sindicatos incluem-se, por atenderem às exigências dos incisos do artigo quinto da lei da Ação Civil Pública, na expressão “associação”, mas, em razão do paradoxal interesse contrário ao dos trabalhadores, in casu, dificilmente tomarão as rédeas da reclamação em análise.


O cerne do pleito coincidirá com a suspensão da eficácia da parte da cláusula do acordo que prevê a distinção entre sindicalizados e não-sindicalizados, possibilitando-se a manutenção das demais regras, úteis, legais e legítimas.


6. Conclusões.

A odiosa discriminação, que encontra, em seara trabalhista, barreiras ainda intransponíveis e exemplos gravíssimos, no quotidiano das relações entre empregador e empregado, tem sido objeto de combate por parte das entidades não governamentais, sindicatos, centrais de trabalhadores e OIT. A gravidade do problema enseja batalha multifacetada, em que se utilizam a criação de leis, a promulgação de convenções e tratados internacionais, as decisões judiciais, o aperfeiçoamento das normas coletivas.


Assim como as perniciosas condutas anti-sindicais, os atos de discriminação podem ser impostos por empregador, Estado, colegas de trabalho e entidades sindicais.


Ao firmar convênios para empréstimos bancários a juros menores, sob os auspícios da lei 10820/2003, a Central Única dos Trabalhadores fixou cláusula discriminatória, estabelecendo taxas e condições mais favoráveis para os empregados que sejam sindicalizados, em detrimento daqueles que não optarem pela associação aos sindicatos. A conduta reprovável apresenta-se ilícita intrinsecamente, na medida em que viola o princípio da não discriminação, fere a garantia constitucional de livre associação e propõe contrapartida (a sindicalização), o que a lei 10.820 veda expressamente.


O caráter transindividual da questão convida a ação do Ministério Público do Trabalho, a propor, como legitimado que é, a anulação da cláusula dos acordos firmados entre bancos e a CUT, no que tange à discriminação dos não sindicalizados.  A proteção dos trabalhadores contra atos discriminatórios, de gravidade inequívoca, deve estender-se ao máximo, abrangendo até mesmo os atos das entidades que, institucional e nuclearmente, tenham o dever de proteger o cidadão empregado.

 
BIBLIOGRAFIA

CAMPESE, Giovani. “Un caso tipico di condotta antisindicale: il mancato rispetto della procedura di consutazione sindicale in caso de transferimento di azienda”, in Revista Di Diritto Processsuale, Padova, CEDAM – Casa Editrice Dott Antonio Milani, ano XLVI, nº 3.

FAVA, Marcos Neves. “Proteção da Negociação Coletiva. Liberdade Sindical. Condutas anti-sindicas. Mecanismos de proteção.”, in Gênesis, Revista de Direito do trabalho, Curitiba: Gênesis, maio de 2003.


_________________. “Contrato provisório. Lei 9601/98: negativa sindical de negociação.” Brasília: Esplanada, Boletim DOUTRINA ADCOAS, número 9, 1998.


LÓPEZ, Manuel-Carlos Palomeque. Derecho Del trabajo e ideologia. Tecnos, Madrid, 2001, quinta edição, revisada.


MALLET, Estêvão. “Direito do trabalho e discriminação”, in Revista da AMATRA II, São Paulo, nº 9, dezembro de 2003.


MAZZILLI, Hugo Nigro, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 16ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003.


MELGAR, Alfredo Montoya. Painel: liberdade sindical. Gráfica do T.S.T., junho de 1982. Anais do II Encontro Internacional do Direito do Trabalho.


NETO, José Francisco de Siqueira. Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. LTR, SP, 2000.


OLEA, Manuel Alonso e Baamonde, Maria Emília Casas. Derecho Del trabajo, Madrid, Civitas, 1998.


OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira de. Convenção coletiva de trabalho no direito brasileiro – setor privado. LTR, SP,  1996.


OIT – A liberdade sindical. LTR, Ministério do Trabalho e OIT. SP, 1994, tradução de Edílson Alkmin.


PEDRASSANI, José Pedro, Aspectos da Tutela Judicial de Direitos Metaindividuais do Trabalho Perante a Jurisdição Trabalhista. São Paulo: LTR, 2001


SUSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. E TEIXEIRA LIMA, João. Instituições de direito do trabalho. LTR, SP,1996, 16ª edição.


SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. LTR, SP, 1998.


TEIXEIRA, João Régis Fasbender. “Liberdade sindical: individual e coletiva” – in Sindicalismo. LTR, SP, 1986, organizado por Arion Saião Romita, páginas 60 a 64.


VIGLIAR, José Marcelo Menezes, Tutela Jurisdicional Coletiva. 2ª Edição, São Paulo: Atlas, 1999


1 Juiz do Trabalho Substituto em São Paulo, 2ª Região, mestrando em direito do trabalho pela Faculdade de Direito da USP, professor de processo do trabalho na Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP, e diretor de cultura e ensino da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, biênio 2003/2005 e de direitos e prerrogativas no biênio 2005-2007.
2 Campos do Jordão, de 5 a 7 de maio de 2004.
3 Que foi provocada, em sala de aula do curso de especialização em direitos fundamentais do trabalho, promovido pelo Núcleo Mascaro, em São Paulo, pela Dra. Simone Donato Coutinho.
4 As mencionadas convenções cuidam, respectivamente, dos seguintes temas (11) trabalho na agricultura; (118) igualdade de tratamento de estrangeiros e nacionais para fins previdenciários; (122) igualdade de oportunidades, sem distinção de sexo, no mercado de trabalho; (156) discriminação e dispensa de empregados; (158) readaptação de pessoas inválidas; (159) emprego de portadores de deficiência.
5 A íntegra do documento em português pode ser obtida em www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/declarac_port.pdf.
6 De relevantíssima importância prática, a nosso ver, é a diretiva 80 de 1997, que institui a inversão do ônus da prova na apreciação judicial dos litígios decorrentes de denúncias de discriminação. Segundo a norma, ao acusado incumbe a prova de que não houve ato discriminatório, o que torna possível a defesa dos direitos dos trabalhadores vitimados por ato de perseguição.
7 Giorgio De Nova, Ordinario di Diritto Civile Nell’Università di Milano. Zanichelli: Milão, 1991, página XV.. Em tradução livre: todos os cidadãos são iguais em dignidade social e são iguais diante da lei,  sem distinções de sexo,  raça,  língua, religião, opinião política, condição pessoal e social; e remover os obstáculos de ordem econômica e social que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impeçam o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do País.
8 Estêvão Mallet aponta, em seu artigo “Direito do trabalho e discriminação”, in Revista da AMATRA II, São Paulo, nº 9, dezembro de 2003, página 24, que, agindo assim, o legislador português mostra que “qualquer forma de discriminação desarrazoada está afastada do ponto de vista legal”.
9 Artigo para o qual a jurisprudência dá enfático tratamento literal: “DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – GERENTE DE NEGÓCIOS – Afronta ao princípio constitucional da não discriminação, consagrado no art. 5º da CLT e com expressa previsão constitucional, nos termos do art. 7º, inciso XXXII, a prática do empregador ao não conferir a um determinado empregado os mesmos direitos que são assegurados aos demais integrantes do grupo de empregados a que este pertence e, portanto, ocupantes dos mesmos cargos. Recurso do autor que se provê. (TRT 4ª R. – RO 00127.902/01-5 – 2ª T. – Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Vargas – J. 08.10.2003)”
10 Em alguns momentos, a jurisprudência dominante amplia o conceito estampado no artigo 461, como se dá com a súmula 298 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: “Equiparação Salarial. Trabalho Intelectual. Possibilidade. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.”
11 O problema da dispensa discriminatória do portador do vírus HIV tem sido freqüentemente enfrentado pelos tribunais pátrios, com algumas posições que merecem enaltecimento, como se vê na seguinte ementa de decisão relatada pelo Juiz José Carlos da Silva Arouca, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo: “AIDS – REINTEGRAÇÃO –DIREITO SOCIAL RECONHECIDO. A AIDS é o mal do século, causador não só de incapacitação definitiva para o trabalho, mas sabidamente fatal. Além disso, atinge o portador não só fisicamente, mas também em sua capacidade psíquica. A dispensa imotivada do portador do vírus, fora de qualquer dúvida, é discriminatória, afetando a dignidade da pessoa humana, direito fundamental da democracia (C.F., artigo 1º, III). A Convenção 111 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo 104 de 1964 e promulgada através do Decreto 62.150 de 1068, consagra a isonomia, com a finalidade de rejeitar toda e qualquer discriminação, inclusive em face das condições físicas e de saúde do trabalhador, sempre que presente a possibilidade de cumprimento do contrato de trabalho. Naturalmente, não será qualquer moléstia que terá força capaz de provocar a prática discriminatória. Todavia, a AIDS, pela origem (inclusive racial, inclusive pela opção sexual) e também pelo pânico que provoca, em razão do medo de contágio, que afasta o homem comum do portador da moléstia, da marca que o distingue e compromete sua continuação na sociedade, comprometendo a obtenção de um novo posto de trabalho, permite que se dê ao diploma legal interpretação analógica, como permite o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho”. (T.R.T. 2ª R. MS 11755 (2003005852) S.D.I. – DOESP 16/5/2003). Quanto à segregação racial, conferir o julgamento do Recurso de Revista 381.531, relatado pelo Ministro Ronaldo Lopes Leal, 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, DJU 15/02/2002, que severamente corrige a injustiça da demissão discriminatória.
12 A referida lei tornou-se conhecida por caracterizar os atos de assédio moral nas relações de trabalho inerentes à municipalidade de São Paulo. Não se trata – e a Constituição Federal o impediria, em face da competência legislativa da União – de norma trabalhista, mas, indiretamente, protege o trabalhador contra a omissão do contratante, o município, nas hipóteses de que cuida.
13 Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. LTR, SP, 2000, página 68.
14 Direito sindical. Saraiva, SP, 1991, páginas 11 e 12.
15 Op. cit., página 134.
16 A liberdade sindical. OIT, MTB e LTR, SP, 1994, página 1.
17 Derecho del trabajo. Madrid, 1998, Editorial Centro de Estúdios Ramón Areces S.A, 6ª edição, página 433.
18 Conferir, para mais detida análise, nosso artigo “Proteção da negociação coletiva. Liberdade sindical. Condutas anti-sindicas. Mecanismos de proteção.”, in Gênesis, Revista de Direito do trabalho, Curitiba: Gênesis, maio de 2003, página 720.
19 Marcos Neves Fava, “Contrato provisório, lei 9601/98: negativa sindical de negociação”, in Doutrina ADCOAS, Brasília: Esplanada, 1998, número 9, página 327.
20 Não é outro o teor da súmula 20 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor literal: “Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. Condição violadora do artigo 8º, V da Constituição Federal/88”.
21 www.cut.org.br, consultado em 23 de abril de 2004.
22 Encontra-se a informação no link
www.agenciacut.org.br/pubcutnoticias/cgi/public/cfilua.exe/web/cfg/tp/user/view.hmtl?
search%5fiel=taxa&editioonsectiond=11&user-reader&infoid=2412.
23 “Direito do trabalho e discriminação”, in Revista da AMATRA II, São Paulo, nº 9, dezembro de 2003, página 18.
24 Pesquisa em 19 de abril  de 2004, no “Dicionário AOL de Sinônimos e Contextos da Língua Portuguesa” em meio eletrônico, obra publicada no site www.aol.com, sob supervisão técnica do professor Belisário Henrique Castro Leite de Andrade.
25 PEDRASSANI, José Pedro, Aspectos da Tutela Judicial de Direitos Metaindividuais do Trabalho Perante a Jurisdição Trabalhista. São Paulo: LTR, 2001. página 25.
26 VIGLIAR, José Marcelo Menezes, Tutela Jurisdicional Coletiva. 2ª Edição, São Paulo: Atlas, 1999, p. 32.
27 MAZZILLI, Hugo Nigro, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 16ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003. página 48
28 No mesmo sentido: TST – RR 640818 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 29.08.2003 e RR 779846 – 2ª T. – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJU 21.03.2003.

Serviço de Jurisprudência e Divulgação