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REVELIA E FATOS ABSURDOS OU IMPOSSÍVEIS

Ivone de Souza Toniolo do Prado Queiroz
Juíza Titular da 53ª VT de São Paulo

 
Não é raro encontrar-se alegações absurdas e despropositadas feitas pelo autor. São alegações de fatos que a experiência de vida é suficiente para dar a certeza de que não ocorreram ou, pelo menos, não ocorreram com a freqüência alegada. Por exemplo, é razoável que um trabalhador tenha trabalhado 22, 23 ou 24 horas em um dia, ou em alguns dias ou, ainda, em vários dias, dentro de uma limitação temporal. Mas não é aceitável que um trabalhador tenha trabalhado 22 horas por dia diariamente e durante anos.
 
A questão que se propõe é sobre as conseqüências jurídico-processuais que tais alegações podem provocar quando há revelia. Deverá nesse caso o juiz aceitar a confissão ficta como prova e condenar o réu, ou deverá rechaçar a pretensão?
 
O direito é criado para regular as relações sociais. Assim, o julgador não pode ignorar as relações sociais, porque é para elas que as regras jurídicas são criadas. Caso contrário, não teriam razão de ser. E as relações sociais são aquelas existentes naquele momento histórico em que os fatos objeto de controvérsia ocorrem. A evolução da ciência e da tecnologia e a própria evolução do pensamento dos homens, mudam as relações sociais.

Assim, o juiz deve analisar as alegações dentro do local e época em que relações sociais que geraram o conflito de interesses ocorreram. Deverá ainda observar os costumes do local e tempo.
 
E a própria lei processual assim autoriza. Conforme art. 335 do Código de Processo Civil, o juiz pode valer-se da experiência comum. Aliás, segundo entendimento de parte da jurisprudência, o juiz não só pode como deve valer-se da experiência comum. Confira-se:
 
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO

E M E N T A
PROVA - EXAME - REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM - APLICAÇÃO
“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o Juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece
."
Ap. c/ Rev. 241.178 - 1ª Câm. - Rel. Juiz ADAUTO FARIA (aux.) - J. 9.8.89, in JTA (RT) 121/391
Referência:
MOACYR AMARAL SANTOS - "Comentários de Processo Civil", vol. IV, ed. 1976, pág. 53 “coletado “in” JUIS - JURISPRUDÊNCIA INFORMATIZADA SARAIVA, CD-ROOM nº 10, 4º Trim. 1997, Argumentos de pesquisa “experiência comum prova”. Consta também Código de Processo Civil de Theotônio Negrão, 28ª Edição, pág. 330 (335.2).

 
E se, ao utilizar essa experiência comum, verificar que o fato alegado é absurdo ou impossível, deve rechaçar a pretensão nele embasada, indeferindo o pedido respectivo.
 
Por outro lado, se o fato não for absurdo e nem impossível, mas for improvável, poderá determinar a produção de provas, com amparo no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em termos de prova, não ocorre a preclusão “pro judicato”.
 
Ensina Tostes Malta: “A confissão contra fato notório ou impossível é inadimissível.” (“in” PRATICA DO PROCESSO TRABALHISTA, Editora Ltr, 27ª Edição, pág. 437).
 
Na jurisprudência:
 
TRT 2ª Região - São Paulo/SP
E M E N T A
CONFISSÃO FICTA - ALCANCE REAL.
A CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA NÃO ALCANÇA FATOS QUE FOGEM DO RACIOCÍNIO LÓGICO E DOS LIMITES DAS CONDIÇÕES HUMANAS. O EXAGERO NA CAUSA DE PEDIR DEVE SER MEDIDO E LIMITADO AO RAZOÁVEL, PUBLICO E NOTÓRIO.
ACÓRDÃO: 02930213862   ORIGEM: TRT          DECISÃO: 07/07/1993
PROCESSO: 02910161140   ANO PROC: 1993         PUBLICAÇÃO: 23/07/1993
TURMA: 07            REGIÃO: 2ª           UF: SP       
DESCRIÇÃO : CONFISSÃO FICTA
R E L A T O R (A): GUALDO FORMICA
 
TRT 1ª Região - Rio de Janeiro/RJ
E M E N T A
CONFISSÃO FICTA
PENA DE CONFISSÃO. SE NÃO PODE SE SOBREPOR A PROVA JÁ PRODUZIDA NOS AUTOS, TAMBÉM NÃO PODE SE SOBREPOR AO REAL. NÃO SE PODE EM FACE DA PENA DE CONFISSÃO, RECONHECER-SE JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA DE 19 HORAS SEM INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO, POR SETE ANOS CONSECUTIVOS POR SER HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL SUPORTÁ-LA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE.
RO 06019-89
JULGADO EM 07-01-91, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ, III, DE 04-04-91
RELATOR: JUIZ VICENTE CARLOS FUSCALDO
TURMA: 5

 
(ambos “in” JUIS TRABALHISTA - JURISPRUDÊNCIA INFORMATIZADA SARAIVA, 1ª Edição, fevereiro 1998)
 
Confira-se, ainda, o mesmo entendimento na Justiça Comum:
 
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
EMENTA
"705" - LCOMR 475
LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - ALUGUEL - REVELIA - PERÍCIA - FACULTATIVIDADE  Na ação renovatória o juiz não está obrigado a julgar procedente o pedido por causa da revelia. Poderá, se quiser, determinar a realização de prova pericial desde que a considere indispensável para a formação de sua convicção. Sentindo que há exagero no pedido, não deverá impô-lo ao réu, ainda que revel.
Ap. c/ Rev. 453.639 - 3ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO BARROS - J. 23.4.96 - Referência:  FRANCISCO CARLOS ROCHA DE BARROS - "Comentários à Lei do Inquilinato", Ed. Saraiva, 1995, págs. 355-6, 476/478, 543/544

 
Os fatos absurdos e impossíveis nem por confissão ficta se provam.


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