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DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE EM CASO DE
CONFISSÃO FICTA DA PARTE CONTRÁRIA


Ivone de Souza Toniolo do Prado Queiroz

Juíza Titular da 53ª VT de São Paulo

O depoimento pessoal é meio de prova, e tanto é que se encontra inserido no capítulo VI do Código de Processo Civil que trata exatamente “DAS PROVAS”. Só os fatos controvertidos são objeto de prova. Com a pena de confissão aplicada a uma das partes, não existem mais fatos controvertidos a ensejar a produção de qualquer meio de prova, inclusive via depoimento pessoal.


Dispõe o Código de Processo Civil, artigo 334:

Não dependem de prova os fatos:
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VI - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


Em sua clássica obra “Prova Judiciária no Cível e Comercial” ensina Moacyr Amaral Santos (Vol. I, 3ª edição, Ed. Max Limonad, pág. 220):

Do princípio que os fatos invocados em juízo devem ser demonstrados e da enumeração, acima feita, dos fatos que, embora alegados, independem de prova, tira-se uma primeira regra, quanto ao objeto da prova: são objeto de prova os fatos controvertidos.
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Onde não haja controvérsia, com referência aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.


A prova de fatos não contestados e reconhecidos ou admitidos, incontroversos pois, seria inútil ou frustratória. Poder-se-ia mesmo dizer, com João Monteiro, e outros, que constituem objeto de prova somente dos fatos duvidosos. Explica-se facilmente o princípio: é de economia processual que tudo que é inútil deve ser evitado; é regra de lógica que não carece de prova tudo quanto se admite provado.

Trata-se da pura aplicação do “princípio da necessidade da prova”, do “princípio da utilidade da prova” e do “princípio da economia processual”.

Atualmente, ou melhor, desde a vigência do atual Código de Processo Civil, a lei determina que quando a parte não comparece para prestar depoimento pessoal, o juiz lhe aplica, de imediato, a pena de confissão, sem qualquer ressalva. Confira-se o texto claro do art. 343, § 2º do atual Código de Processo Civil. Esse dispositivo alterou o art. 229, § 2º do Código de Processo Civil de 1939, que condicionava a aplicação da pena de confissão à verossimilhança e coerência com as demais provas dos autos (“Art. 229, § 2º - se a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor, será havida por confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos.”) Por via indireta, o texto revogado não permitia a aplicação da pena antes do julgamento.

Tal alteração legislativa ocorreu exatamente porque não era raro a parte não comparecer ou comparecer e se recusar a depor, já que poderia neutralizar ou eliminar os efeitos da pena de confissão com a produção de outras provas. Com isso desacatava a determinação judicial para depor e impedia que a parte contrária produzisse tal meio de prova.

O legislador de 1973, com a alteração que fez na regra constante anteriormente no art. 229, § 2º, do Código de Processo Civil de 39, através da disposição contida no artigo 343, § 2º, do Código vigente, teve como objetivo evitar exatamente que a parte que não comparecesse ou se recusasse a depor, pudesse continuar a produzir provas no processo.

Conforme ensina o mestre Tostes Malta “in” Prática do Processo Trabalhista, Editora LTr, 27a. Edição, pág. 429:

‘Produção de outras provas, A confissão, em princípio, dispensa e mesmo, em virtude da economia processual, aconselha que não se produzam outras provas.

Admite-se, é claro, que o advogado da parte ausente faça provas a propósito da justificativa do não comparecimento da parte, procurando, dessa forma, elidir a confissão. Pode o advogado, por exemplo, juntar prova de que seu cliente está hospitalizado.

Não se admite, isto sim, que o advogado do ausente produza provas a propósito dos fatos controvertidos na lide. Se, por exemplo, o reclamante sustenta que não recebeu salários e se o empregador não comparece à audiência no momento em que deveria prestar depoimento, não deve o juiz deferir a juntada de recibos que comprovariam o pagamento. Se os documentos já estiverem nos autos, no entanto, o juiz poderá considerá-los, cotejando-os com os demais elementos de prova tempestivamente produzidas pelos litigantes.”


A parte que não comparece para depor impede que a parte contraria obtenha o seu depoimento pessoal, que é um meio de prova. Todavia, pretender exercer o direito que impediu a parte contrária de exercer, ou seja, colher depoimento pessoal da outra parte, é conduta desleal porque é direito das partes receber tratamento igual:

Código de Processo Civil
Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;


A Lei vigente não permite tal deslealdade.

Código de Processo Civil
Art. 14 - Compete às partes e aos seus procuradores.


II - proceder com lealdade e boa-fé;

Por essa razão, tende a jurisprudência no sentido de rejeitar essa possibilidade. Conforme orientação jurisprudencial nº 184 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho: “Confissão ficta. Produção de prova posterior. Somente a prova pré-constituída nos autos é que deve ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, Código de Processo Civil), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.”

Portanto, a parte que não comparece para depor e sofre a pena de confissão, não pode exigir o depoimento pessoal da outra parte. Entretanto, o juiz poderá, se assim entender adequado, colher o depoimento, amparado no que dispõe o artigo 765, já que não sofre os efeitos da preclusão.

Serviço de Jurisprudência e Divulgação