LEI Nº
9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997.
Publicada
no DOU de 11/07/97
Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção
da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus,
entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos
pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária;
revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081,
de 19 de julho de 1995, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 1.561-6, de 1997, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos
das autarquias, das fundações e das empresas públicas
federais poderão autorizar a realização de acordos
ou transações, em juízo, para terminar o litígio,
nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a
não-propositura de ações e a não-interposicão
de recursos, assim como requerimento de extinção das
ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados,
de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas
essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou
opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
Art. 1º O Advogado-Geral da União,
diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos
das empresas públicas federais poderão autorizar a realização
de acordos ou transações, em juízo, para terminar
o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais). (Caput alterado pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 1º O Advogado-Geral
da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes
máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente
estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar
a realização de acordos ou transações para prevenir
ou terminar litígios, inclusive os judiciais. (Caput alterado pela
Lei
nº 13.140/2015 - DOU 29/06/2015)
§ 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite
fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de
nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização
do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência
da República a cuja área de competência estiver afeto
o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia,
da fundação ou da empresa pública.
§ 1º Quando
a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o
acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá
de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral
da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da
Presidência da República a cuja área de competência
estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou
Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou
do Ministério Público da União, excluídas as
empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão
apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente
máximo. (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
§ 1º Poderão
ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos
ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular
propostas de acordos ou transações. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.140/2015 - DOU 29/06/2015)
§
2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas
relativas ao patrimônio imobiliário da União. (Parágrafo revogado
pela Lei
nº 12.348, de 15/12/2012 - DOU 16/12/2012)
§ 3º As competências
previstas neste artigo podem ser delegadas. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
§ 3º Regulamento
disporá sobre a forma de composição das câmaras
de que trata o § 1º, que deverão ter como integrante pelo
menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das
empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função
equivalente. (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.140/2015 - DOU 29/06/2015)
§ 4º Quando o litígio envolver
valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação,
sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização
do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área
de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,
de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso
de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
ou do Ministério Público da União, excluídas
as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão
apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes
de que trata o caput . (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 13.140/2015 - DOU 29/06/2015) (Regulamento)
§ 5º Na transação
ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador
para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão
administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão
definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários
dos respectivos advogados. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 13.140/2015 - DOU 29/06/2015)
Art. 1º-A. O Advogado-Geral da União
poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar
o não ajuizamento de ações e a não-interposição
de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações
em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais,
para cobrança de créditos da União e das autarquias
e fundações públicas federais, observados os critérios
de custos de administração e cobrança.
(Artigo
acrescentado pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa
da União e aos processos em que a União seja autora, ré,
assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Parágrafo único
acrescentado pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 1º-B. Os dirigentes
máximos das empresas públicas federais poderão autorizar
a não-propositura de ações e a não-interposicão
de recursos, assim como o requerimento de extinção das
ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos
judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas
essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes,
nas condições aqui estabelecidas. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Parágrafo único.
Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo,
o disposto no caput, sob pena de nulidade, dependerá de prévia
e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular
da Secretaria da Presidência da República a cuja área
de competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das
empresas públicas não dependentes que necessitarão
apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente
máximo. (Parágrafo único
acrescentado pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 1º-C. Verificada
a prescrição do crédito, o representante judicial
da União, das autarquias e fundações públicas
federais não efetivará a inscrição em dívida
ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento,
não recorrerá e desistirá dos recursos já
interpostos. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 2º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos
das autarquias, fundações ou empresas publicas federais poderão
autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo
Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para
o pagamento de débitos de valores não superiores a R$50.000,00
(cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o
máximo de trinta.
Art. 2º O Procurador-Geral
da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos
das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão
autorizar a realização de acordos, homologáveis
pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de
débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de
30 (trinta). (Caput
alterado pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
§ 1º O saldo devedor da divida será atualizado
pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão
os juros, à taxa de doze por cento ao ano.
§ 1º O valor de
cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
§ 2º Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo
de trinta dias, instaura-se-á o processo de execução
ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.
Art. 2º O Procurador-Geral da União,
o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas
públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar
a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo,
nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores
não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais
e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta). (Artigo
alterado Lei
nº 12.716/2012 - DOU 24/09/2012)
Art. 2º O Procurador-Geral
da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco
Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas
no caput do art. 1º poderão autorizar, diretamente ou
mediante delegação, a realização de acordos para
prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que
envolver valores inferiores aos fixados em regulamento. (Caput alterado
pela Lei
nº 13.140/2015 - DOU 29/06/2015) (Regulamento)
§ 1º O valor de cada prestação mensal,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º No caso das
empresas públicas federais, a delegação é restrita
a órgão colegiado formalmente constituído, composto
por pelo menos um dirigente estatutário. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.140/2015 - DOU 29/06/2015)
§ 2º Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo
de trinta dias, instaura-se-á o processo de execução
ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.
§ 2º O acordo de
que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em
parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.140/2015 - DOU 29/06/2015)
§ 3º O valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 13.140/2015 - DOU 29/06/2015)
§ 4º Inadimplida qualquer parcela,
após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução
ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 13.140/2015 - DOU 29/06/2015)
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art.
1º poderão concorda com pedido de desistência da ação,
nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente
ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso
V, do Código de Processo Civil).
Art. 3º As autoridades indicadas no caput
do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência
da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor
renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação
(art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).
Parágrafo único.
Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio
requerimento do autor dirigido à administração pública
federal para apreciação de pedido administrativo com o
mesmo objeto da ação, esta não poderá negar
o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista
no caput deste artigo. (Parágrafo único
acrescentado pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 4º Não havendo Súmula
da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43,
da Lei Complementar nº 73, de 1993), o Advogado-Geral da União
poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição
de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver
sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos
Tribunais Superiores.
Art. 4º-A.
O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios,
nas hipóteses que envolvam interesse público da União,
suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral
da União, deverá conter: (Artigo inserido pela Lei
nº 12.249/2010 - DOU 14/06/2010)
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a forma de fiscalização da sua observância;
IV - os fundamentos de fato e de direito; e
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa,
no caso de seu descumprimento.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União
poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas
federais manifestação sobre a viabilidade técnica,
operacional e financeira das obrigações a serem assumidas
em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União
a decisão final quanto à sua celebração.
Art. 5º A União poderá intervir
nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas
federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito
público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos,
ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente
da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer
questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais
reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer,
hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão
consideradas partes.
Art. 6º Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e
fundações públicas, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica
da apresentação dos precatórios judiciários
e à conta do respectivo crédito.
§ 1º. É assegurado o direito de preferência aos credores
de obrigação de natureza alimentícia, obedecida,
entre eles, a ordem cronológica de apresentação
dos respectivos precatórios judiciários. (Parágrafo
renumerado Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 2º O acordo ou
a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio
de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive
nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em
juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das
partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados,
mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em
julgado. (Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
(Parágrafo
revogado pela Lei
nº 13.140, de 26/06/2015 - DOU 29/06/2015)
Art. 7º As disposições
desta Lei não se aplicam às autarquias, às fundações
e às empresas públicas federais quando contrariarem as
normas em vigor que lhes sejam específicas. (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 7º-A. As competências
previstas nesta Lei aplicam-se concorrentemente àquelas específicas
existentes na legislação em vigor em relação
às autarquias, às fundações e às empresas
públicas federais não dependentes. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Lei,
no que couber, às ações propostas e aos recursos
interpostos pelas entidades legalmente sucedidas pela União.
Art. 9º A representação judicial das autarquias
e fundações públicas por seus procuradores ou advogados,
ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da
apresentação do instrumento de mandato.
Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações
públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso
II, do Código de Processo Civil.
Art. 10-A. Ficam convalidados os acordos
ou transações, em juízo, para terminar o litígio,
realizados pela União ou pelas autarquias, fundações
ou empresas públicas federais não dependentes durante o
período de vigência da Medida Provisória no 449, de
3 de dezembro de 2008, que estejam de acordo com o disposto nesta Lei.
(Artigo
acrescentado pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.561-5, de 15 de maio de 1997.
Art. 12. Revogam-se a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991,
e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 10 de julho de 1997; 176º da Independência
e 109º da República
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
do Congresso Nacional