LEI Nº
9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995
Publicada
no DOU de 17/04/1995
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização,
e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais
ou de permanência da relação jurídica de trabalho,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer
prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso
a relação de emprego, ou sua manutenção, por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção
ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 1º É
proibida a adoção de qualquer prática discriminatória
e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho,
ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça,
cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses
de proteção à criança e ao adolescente previstas
no inciso XXXIII
do art. 7º da Constituição Federal.” (Alterado pela Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
Art. 2º Constituem crime as seguintes
práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado,
declaração ou qualquer outro procedimento relativo à
esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa
do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização
genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não
considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou
planejamento familiar, realizados através de instituições
públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes
a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação
trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos
públicos e entidades das administrações públicas
direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no artigo
anterior, as infrações do disposto nesta lei são
passíveis das seguintes cominações:
Art. 3º Sem prejuízo
do prescrito no art. 2º e nos dispositivos legais que tipificam os
crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações
do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
(Nova redação
dada pela Lei
nº 12.288, de 20/07/2010, DOU 21/07/2010)
Art. 3º Sem prejuízo
do prescrito no art. 2º
desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de
preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações
ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
(Alterado pela Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário
pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de
reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento
junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 4º O rompimento da relação de
trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta
ao empregado optar entre:
Art. 4º O rompimento da
relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes
desta Lei, além do direito à reparação pelo dano
moral, faculta ao empregado optar entre: (Nova redação
dada pela Lei
nº 12.288, de 20/07/2010, DOU 21/07/2010)
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo
o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações
devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
I - a reintegração com ressarcimento
integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das
remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros legais; (Alterado pela Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
II - a percepção, em dobro, da remuneração
do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida
dos juros legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO