LEI
Nº 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Publicada
no DOU de 24.12.92
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá
outras providências.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
Do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO
I
Do Imposto Sobre
a Renda Mensal
Art. 1º A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto
sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas,
das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação
aos resultados obtidos em suas operações ou atividades estranhas
a sua finalidade, nos termos da legislação em vigor, e, por
opção, o das sociedades civis de prestação
de serviços relativos às profissões regulamentadas,
será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem
sendo auferidos.
Art. 2º A base de cálculo do imposto será o
lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em
quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) (Lei n° 8.383),
de 30 de dezembro de 1991, art. 1° diária pelo valor desta no
último dia do período-base.
SEÇÃO
I
Imposto Sobre
a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real
Art. 3º A pessoa jurídica, tributada com base no lucro
real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância
da legislação comercial e fiscal.
§ 1º O imposto será calculado mediante a aplicação
da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade de
Ufir diária.
§ 2º Do imposto apurado na forma do parágrafo
anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor:
a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto,
podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados
os limites e prazos fixados na legislação específica;
b) dos incentivos fiscais de redução e isenção
do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado
mensalmente;
c) do Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre receitas
computadas na base de cálculo do imposto.
§ 3º Os valores de que trata o parágrafo anterior
serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor
desta no último dia do período-base.
§ 4º O valor do imposto a pagar, em cada mês,
será recolhido até o último dia útil do mês
subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro
com base na expressão monetária da Ufir diária vigente
no dia anterior ao do pagamento.
§ 5º Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte,
de que trata o § 2º, alínea c, deste artigo, seja superior
ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá
ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes
.
§ 6º Para os efeitos fiscais, os resultados apurados
no encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos
monetariamente.
Art. 4º As pessoas jurídicas de que trata o art. 3º,
desta lei, deverão apresentar, até o último dia útil
do mês de abril de cada ano, declaração anual demonstrando
os resultados mensais auferidos no ano-calendário anterior.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às
pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso de ano-calendário
anterior.
§ 2º As pessoas jurídicas que encerrarem suas
atividades no curso do ano-calendário deverão apresentar
declaração de rendimentos até o último dia
útil do mês subseqüente ao do encerramento.
SUBSEÇÃO
I
Das Pessoas Jurídicas
Obrigadas à Apuração do Lucro Real
Art. 5º Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto
sobre a renda, de que trata o art. 3º, desta lei, a partir de 1º
de janeiro de 1993, ficarão obrigadas à apuração
do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e
dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado
o limite correspondente a 9.600.000 Ufir, ou o proporcional ao número
de meses do período quando inferior a doze meses;
II - constituídas sob a forma de sociedade por ações,
de capital aberto;
III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento,
à incorporação ou à construção
de imóveis e à execução de obras da construção
civil;
V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado
no exterior;
VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas,
na forma da legislação vigente;
VII - constituídas sob qualquer forma societária,
e que de seu capital participem entidades da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações,
no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior.
IX - que forem incorporadas, fusionadas, ou cindidas no ano-calendário
em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões
ou cisões;
X - que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro
da exploração.
SUBSEÇÃO
II
Das Alterações
na Apuração do Lucro Real
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º As obrigações referentes a tributos
ou contribuições somente serão dedutíveis,
para fins de apuração do lucro real, quando pagas.
§ 1º Os valores das provisões, constituídas
com base nas obrigações de que trata o caput deste artigo,
registrados como despesas indedutíveis, serão adicionados
ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro
real, e excluído no período-base em que a obrigação
provisionada for efetivamente paga.
§ 2º Na determinação do lucro real, a
pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa
o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como
responsável em substituição ao contribuinte.
§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos
pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos
que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e
recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.
§ 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na
aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu
critério, ser registrados como custo de aquisição
ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação
de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.
§ 5º Não são dedutíveis como custo
ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais,
salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações
de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de
tributo.
Art. 8º Serão consideradas como redução
indevida do lucro real, de conformidade com as disposições
contidas no art. 6º, § 5º, alínea b, do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias contabilizadas
como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições,
sua respectiva atualização monetária e as multas, juros
e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito
judicial em garantia.
Art. 9º O percentual admitido para a determinação
do valor da provisão para créditos de liquidação
duvidosa, previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 4.506, de
30 de novembro de 1964, passa a ser de até 1,5%.
Parágrafo único. O percentual a que se refere este
artigo será de até 0,5% para as pessoas jurídicas
referidas no art. 5º, inciso III, desta lei.
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1993, a pessoa jurídica
estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota
de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:
I - 25.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem
a base de cálculo mensalmente;
II - 300.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem
o lucro real anualmente.
§ 1° A alíquota de adicional de que trata este
artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente,
não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3º O limite previsto no inciso II do caput deste artigo
será proporcional ao número de meses do ano-calendário,
no caso de período-base inferior a doze meses.
Art. 11. O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29,
31 e 36, desta lei, mantidas as demais disposições sobre
a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais
de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (Finor/Finam/Funres).
SUBSEÇÃO
III
Dos Prejuízos
Fiscais
Art. 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1º
de janeiro de 1993 poderão ser compensados, corrigidos, monetariamente,
com o lucro real apurado em até quatro anos-calendários,
subseqüentes ao ano da apuração. (Artigo revogado
pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
SEÇÃO
II
Imposto sobre
a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Presumido
SUBSEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 13. Poderão optar pela tributação com
base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta
total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual
ou inferior a 9.600.000 Ufir no ano-calendário anterior.
§ 1º O limite será calculado tomando-se por base
as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir do último dia,
dos meses correspondentes.
§ 2º Sem prejuízo do recolhimento do imposto
sobre a renda mensal de que trata esta seção, a opção
pela tributação com base no lucro presumido será exercida
e considerada definitiva pela entrega da declaração prevista
no art. 18, inciso IV, desta lei.
§ 3º A pessoa jurídica que iniciar atividade
ou que resultar de qualquer das operações relacionadas no art.
5º, inciso IX, desta lei, que não esteja obrigada a tributação
pelo lucro real poderá optar pela tributação com base
no lucro presumido, no respectivo ano-calendário.
§ 4º A pessoa jurídica que não exercer
a opção prevista no § 2º deste artigo deverá
apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento
de sua atividade, com base na legislação em vigor e com as
alterações desta lei, e deduzir do imposto apurado com base
no lucro real o imposto recolhido na forma desta seção.
§ 5º A diferença do imposto apurada na forma
do parágrafo anterior será paga em cota única, até
a data fixada para a entrega da declaração, quando positiva;
e compensada com imposto devido nos meses subseqüentes ao fixado para
a entrega da declaração anual, ou restituída, se negativa.
SUBSEÇÃO
II
Da Tributação
com Base no Lucro Presumido
Art. 14. A base de cálculo do imposto será determinada
mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita
bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros.
§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de que trata
este artigo será de:
a) três por cento sobre a receita bruta mensal auferida
na revenda de combustível;
b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre
a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os
serviços de transporte, exceto o de cargas;
c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as
atividades de:
c.1) prestação de serviços, cuja receita
remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios,
de profissões que dependam de habilitação profissional
legalmente exigida; e
c.2) intermediação de negócios, da administração
de imóveis, locação ou administração
de bens móveis;
d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação
de serviços hospitalares.
§ 2º No caso de atividades diversificadas, será
aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º Para os efeitos desta lei, a receita bruta das
vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e
o resultado auferido nas operações de conta alheia.
§ 4º Na receita bruta não se incluem as vendas
canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não
cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual
o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
§ 5º A base de cálculo será convertida
em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia
do mês a que se referir.
Art. 15. O imposto sobre a renda mensal será calculado
mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base
de cálculo expressa em quantidade de Ufir diária.
§ 1º Do imposto apurado na forma do caput deste artigo
a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos incentivos fiscais
de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado
nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na
legislação específica.
§ 2º O imposto sobre a renda na fonte, pago ou retido,
sobre as receitas incluídas na base de cálculo de que trata
o art. 14, desta lei, será compensado com o valor do imposto devido
mensalmente e apurado nos termos deste artigo.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, o
imposto pago ou retido, constante de documento hábil, e os incentivos
de que trata o § 1º deste artigo, serão convertidos em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do
mês a que se referir o pagamento ou a retenção.
§ 4º Nos casos em que o imposto sobre a renda pago ou
retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida,
monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal dos meses
subseqüentes.
Art. 16. O imposto será pago até o último
dia útil do mês subseqüente ao de apuração,
reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária
da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
SUBSEÇÃO
III
Da Tributação
Mensal dos Demais Resultados e Ganhos de Capital
Art. 17. Os resultados positivos decorrentes de receitas não
compreendidas na base de cálculo do art. 14, § 3º, desta
lei, inclusive os ganhos de capital, serão tributados mensalmente,
a partir de 1º de janeiro de 1993, à alíquota de 25
%.
§ 1º Entre os resultados a que alude o caput deste artigo,
não se incluem os valores tributados na forma dos arts. 29 e 36,
desta lei, bem como as variações monetárias ativas
decorrentes das operações mencionadas nos referidos artigos.
§ 2º O ganho de capital, nas alienações
de bens do ativo permanente e das aplicações em ouro não
tributadas na forma do art. 29 desta lei, corresponderá à
diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação
e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente,
até a data da operação.
§ 3º A base de cálculo do imposto de que trata
este artigo será a soma dos resultados positivos e dos ganhos de
capital, convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta
no último dia do período-base.
§ 4º O imposto será pago até o último
dia útil do mês subseqüente ao de apuração,
reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária
da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
SUBSEÇÃO
IV
Das Demais Obrigações
das Pessoas Jurídicas Optantes pela Tributação com
Base no Lucro Presumido
Art. 18. A pessoa jurídica que optar pela tributação
com base no lucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada
mês, em Livro-Caixa, exceto se mantiver escrituração
contábil nos termos da legislação comercial;
II - escriturar, ao término do ano-calendário, o
Livro Registro de Inventário de seus estoques, exigido pelo art.
2º, da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947;
III - apresentar, até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário seguinte ou no mês subseqüente
ao de encerramento da atividade, Declaração Simplificada
de Rendimentos e Informações, em modelo próprio aprovado
pela Secretaria da Receita Federal;
IV - manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido
o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações
que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração
obrigatórios, por legislação fiscal específica,
bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para
apurar os valores indicados na Declaração Anual Simplificada
de Rendimentos e Informações.
Art. 19. A pessoa jurídica que obtiver, no decorrer do
ano-calendário, receita excedente ao limite previsto no art. 13 desta
lei, a partir do ano-calendário seguinte pagará o imposto sobre
a renda com base no lucro real.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não
mantiver escrituração comercial ficará obrigada a
realizar, no dia 1º de janeiro do ano-calendário seguinte,
levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura
e iniciar escrituração contábil.
Art. 20. Os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou
titular de empresa individual e escriturados nos livros indicados no art.
18, inciso I, desta lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido
do imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte
e na declaração anual dos referidos beneficiários.
SEÇÃO
III
Imposto Sobre
a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Arbitrado
SUBSEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 21. A autoridade tributária arbitrará, nos
termos da legislação em vigor e com as alterações
introduzidas por esta lei, o lucro das pessoas jurídicas que servirá
de base de cálculo do imposto sobre a renda, à alíquota
de 25%, quando: (Artigo revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
I - o contribuinte obrigado à tributação
com base no lucro real não mantiver escrituração na
forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações
financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração mantida pelo contribuinte contiver
vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável
para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios
de fraude;
III - o contribuinte recusar-se a apresentar os livros e documentos
de escrituração comercial e fiscal à autoridade tributária;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação
com base no lucro presumido ou deixar de atender ao estabelecido no art.
18 desta lei.
§ 1º Compete ao Ministro da Fazenda, para efeito do
arbitramento de que trata o inciso IV deste artigo, fixar a percentagem incidente
sobre a receita bruta, quando conhecida, a qual não será inferior
a quinze por cento e levará em conta a natureza da atividade econômica
da pessoa jurídica, que, optante pelo lucro presumido não
atender ao estabelecido no art. 18 desta lei.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos fortuitos ou de força
maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados, a pessoa jurídica
poderá calcular o imposto sobre a renda mensal com base no lucro
arbitrado.
SUBSEÇÃO
II
Da Tributação
com Base no Lucro Arbitrado
Art. 22. Presume-se, para os efeitos legais, rendimento pago aos
sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção
da participação no capital social, ou integralmente ao titular
da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda da
pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo único. O rendimento referido no caput
deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota
de 25%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia
útil do mês seguinte ao do arbitramento.
SEÇÃO
IV
Imposto Sobre
a Renda Mensal Calculado por Estimativa
SUBSEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 23. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por
estimativa.
§ 1º A opção será formalizada mediante
o pagamento espontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro
ou do mês de início de atividade.
§ 2º A opção de que trata o caput deste
artigo poderá ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calendário
uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no art. 26 desta lei.
§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo disposto
no caput, deste artigo, poderá alterar sua opção e
passar a recolher o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra
o disposto no art. 3º desta lei.
§ 4º O imposto recolhido por estimativa, exercida a
opção prevista no § 3º deste artigo, será
deduzido do apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os
eventuais excessos serão compensados, corrigidos, monetariamente,
nos meses subseqüentes.
§ 5º Se do cálculo previsto no § 4º
deste artigo resultar saldo de imposto a pagar, este será recolhido,
corrigido, monetariamente, na forma da legislação aplicável.
SUBSEÇÃO
II
Da Tributação
por Estimativa
Art. 24. No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão
as disposições pertinentes à apuração
do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital,
previstas nos arts. 13 a 17 desta lei, observado o seguinte:
a) a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços
para pessoas jurídicas de direito público ou empresa sob
seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
subsidiárias, será incluída na base de cálculo
no mês do efetivo recebimento;
b) as pessoas jurídicas e equiparadas que explorem atividades
imobiliárias, tais como loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de prédios destinados
à venda, deverão considerar como receita bruta o montante
efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito
suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive
as receitas transferidas da conta de "Resultado de Exercícios Futuros"
(Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 181) e os custos recuperados
de períodos anteriores.
c) no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art.
5º, inciso III, desta lei, a base de cálculo do imposto será
determinada mediante a aplicação do percentual de seis por
cento sobre a receita bruta mensal;
d) as pessoas jurídicas obrigadas à tributação
pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção
e redução calculados com base no lucro da exploração,
deverão:
d.1) aplicar as disposições pertinentes à
apuração do lucro presumido, segregando as receitas brutas
mensais de suas diversas atividades;
d.2) considerar os incentivos de redução e isenção
no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades
incentivadas.
§ 1º O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas
computadas na determinação da base de cálculo poderá
ser deduzido do imposto devido em cada mês (art. 15, § 2º,
desta lei).
§ 2º (Vetado).
Art. 25. A pessoa jurídica que exercer a opção
prevista no art. 23 desta lei, deverá apurar o lucro real em 31
de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades,
com base na legislação em vigor e com as alterações
desta lei.
§ 1º O imposto recolhido por estimativa na forma do
art. 24 desta lei, será deduzido, corrigido, monetariamente, do apurado
na declaração anual, e a variação monetária
ativa será computada na determinação do lucro real.
§ 2º Para efeito de correção monetária
das demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento
de cada período-base anual será corrigido monetariamente.
§ 3º A pessoa jurídica incorporada, fusionada
ou cindida deverá determinar o lucro real com base no balanço
que serviu para a realização das operações
de incorporação, fusão ou cisão.
§ 4º O lucro real apurado nos termos deste artigo será
convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no último dia
do período de apuração.
Art. 26. Se não estiver obrigada à apuração
do lucro real nos termos do art. 5º desta lei, a pessoa jurídica
poderá, no ato da entrega da declaração anual ou de
encerramento, optar pela tributação com base no lucro presumido,
atendidas as disposições previstas no art. 18 desta lei.
Art. 27. A pessoa jurídica tributada com base no lucro
real e que tiver lucro diferido por permissão legal, cuja realização
estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, deverá, se optar pelo
recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas no art. 23
desta lei, adicionar à base de cálculo do imposto mensal o
lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda que exerça a
opção de que trata o art. 26 desta lei.
Art. 28. As pessoas jurídicas que optarem pelo disposto
no art. 23 desta lei, deverão apurar o imposto na declaração
anual do lucro real, e a diferença verificada entre o imposto devido
na declaração e o imposto pago referente aos meses do período-base
anual será:
I - paga em quota única, até a data fixada para
entrega da declaração anual quando positiva;
II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal
a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração
anual se negativa, assegurada a alternativa de restituição
do montante pago a maior corrigido monetariamente.
SEÇÃO
V
Imposto Sobre
a Renda Mensal Calculado Sobre Rendas Variáveis
Art. 29. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda,
à alíquota de 25%, as pessoas jurídicas, inclusive
isentas, que auferirem ganhos líquidos em operações
realizadas, a partir de 1º de janeiro de 1993, nas bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 1º Considera-se ganho líquido o resultado positivo
auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês,
admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos,
necessários à realização das operações.
§ 2º O ganho líquido será:
a) no caso dos mercados à vista, a diferença positiva
entre o valor da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição,
corrigido monetariamente;
b) no caso do mercado de opções, a diferença
positiva apurada na negociação desses ativos ou no exercício
das opções de compra ou de venda;
c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada
entre o valor da venda à vista na data da liquidação
do contrato a termo e o preço neste estabelecido;
d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo
dos ajustes diários apurados no período.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também
aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro,
ativo financeiro, fora de bolsa, bem como aos ganhos auferidos na alienação
de ações no mercado de balcão.
§ 4º O resultado decorrente das operações
de que trata este artigo será apurado mensalmente, ressalvado o
disposto no art. 28 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e
terá o seguinte tratamento:
I - se positivo (ganho líquido), será tributado
em separado, devendo ser excluído do lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real;
II - se negativo (perda líquida), será indedutível
para efeito de determinação do lucro real, admitida sua compensação,
corrigido monetariamente pela variação da Ufir diária,
com os resultados positivos da mesma natureza em meses subseqüentes.
§ 5º O imposto de que trata este artigo será:
I - definitivo, não podendo ser compensado com o imposto
sobre a renda apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - indedutível na apuração do lucro real;
III - convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor
desta no último dia do mês a que se referir;
IV - pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao da apuração, reconvertido para cruzeiros
pelo valor da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
§ 6º O custo de aquisição dos ativos objeto
das operações de que trata este artigo será corrigido
monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária,
da data de aquisição até a data de venda, sendo que,
no caso de várias aquisições da mesma espécie
de ativo, no mesmo dia, será considerado como custo de aquisição
o valor médio pago.
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 1993, a variação
monetária do custo de aquisição dos ativos, a que
se refere o § 6º deste artigo, será apropriada segundo
o regime de competência.
§ 8º Nos casos dos mercados de opções
e a termo, o disposto neste artigo aplica-se às operações
iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1993.
§ 9º Excluem-se do disposto neste artigo os ganhos líquidos
nas alienações de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas e os resultantes da alienação
de participações societárias que permaneceram no ativo
da pessoa jurídica até o término do ano-calendário
seguinte ao de suas aquisições.
§ 10. (Vetado).
CAPÍTULO
II
Do Imposto Calculado
Sobre o Lucro Inflacionário Acumulado
Art. 30. A pessoa jurídica deverá considerar realizado
mensalmente, no mínimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado,
nos termos da legislação em vigor, do lucro inflacionário
acumulado e do saldo credor da diferença de correção
monetária complementar IPC/BTNF (Lei nº 8.200, de 28 de
junho de 1991, art. 3º).
Art. 31. À opção da pessoa jurídica,
o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença
de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei nº
8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º) existente em 31 de dezembro
de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser considerados realizados
mensalmente e tributados da seguinte forma:
I - 1/120 à alíquota de vinte por cento; ou
II - 1/60 à alíquota de dezoito por cento; ou
III - 1/36 à alíquota de quinze por cento; ou
IV - 1/12 à alíquota de dez por cento, ou
V - em cota única à alíquota de cinco por
cento.
§ 1º O lucro inflacionário acumulado realizado
na forma deste artigo será convertido em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do período-base.
§ 2º O imposto calculado nos termos deste artigo será
pago até o último dia útil do mês subseqüente
ao da realização, reconvertido para cruzeiro, com base na
expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior
ao do pagamento.
§ 3º O imposto de que trata este artigo será
considerado como de tributação exclusiva.
§ 4º A opção de que trata o caput deste
artigo, que deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de
1994, será irretratável e manifestada através do pagamento
do imposto sobre o lucro inflacionário acumulado, cumpridas as instruções
baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 32. A partir do exercício financeiro de 1995, a parcela
de realização mensal do lucro inflacionário acumulado,
a que se refere o art. 30 desta lei, será de, no mínimo,
1/120.
Art. 33. A pessoa jurídica optante pela tributação
com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário
acumulado anterior à opção, deverá tributar
mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo até 31 de dezembro
de 1994 e 1/120 a partir do exercício financeiro de 1995.
Parágrafo único. Poderá a pessoa jurídica
de que trata este artigo fazer a opção pela tributação
prevista no art. 31 desta lei.
Art. 34. A pessoa jurídica que optar pelo disposto no art.
31 desta lei poderá quitar, com títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições
definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que
exceder o valor de realização, mínima ou efetiva, do
lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação
vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o
imposto será calculado à alíquota de 25%.
Art. 35. Nos casos de incorporação, fusão,
cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica
incorporada, fusionada, cindida ou extinta deverá considerar integralmente
realizado o valor total do lucro inflacionário acumulado, corrigido
monetariamente. Na cisão parcial, a realização será
proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção
monetária que tiver sido vertida.
Parágrafo único. A pessoa jurídica, que tiver
realizado o lucro inflacionário nos termos do caput deste artigo
deverá recolher o saldo remanescente do imposto até o décimo
dia subseqüente à data do evento, não se lhes aplicando
as reduções de alíquotas mencionadas no art. 31 desta
lei.
TÍTULO
II
Do Imposto de
Renda Retido na Fonte
CAPÍTULO
I
Imposto Sobre
a Renda Calculado Sobre Aplicações Financeiras de Renda Fixa
Art. 36. Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas,
inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa
iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1993 serão tributadas,
exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com
as alterações introduzidas por esta lei.
§ 1º O valor que servir de base de cálculo do
imposto de que trata este artigo será excluído do lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
§ 2º O valor das aplicações de que trata
este artigo deve ser corrigido monetariamente pela variação
acumulada da Ufir diária da data da aplicação até
a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação
da operação.
§ 3º A variação monetária ativa
de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal
ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.
§ 4º O imposto retido na fonte lançado como despesa
será indedutível na apuração do lucro real.
§ 5º O disposto neste artigo contempla as aplicações
efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 25 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica às operações
de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade).
§ 7º Fica mantida a tributação sobre as
aplicações em Fundo de Aplicação Financeira
(FAF) (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 21, § 4º),
nos termos previstos na referida lei .
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos
ganhos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas
controladoras, controladas ou coligadas.
Art. 37. Não incidirá o imposto de renda na fonte
de que trata o art. 36 desta lei sobre os rendimentos auferidos por instituição
financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização,
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários, ressalvadas
as aplicações de que trata o art. 21, § 4º, da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º Os rendimentos auferidos pelas entidades de que
trata este artigo em aplicações financeiras de renda fixa
deverão compor o lucro real.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos
auferidos pelas associações de poupança e empréstimo
em aplicações financeiras de renda fixa.
TÍTULO
III
Da Contribuição
Social
CAPÍTULO
I
Da Apuração
e Pagamento da Contribuição Social
Art. 38. Aplicam-se à contribuição social
sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas
normas de pagamento estabelecidas por esta lei para o Imposto de Renda
das pessoas jurídicas, mantida a base de cálculo e alíquotas
previstas na legislação em vigor, com as alterações
introduzidas por esta lei.
§ 1º A base de cálculo da contribuição
social para as empresas que exercerem a opção a que se refere
o art. 23 desta lei será o valor correspondente a dez por cento
da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital.
§ 2º A base de cálculo da contribuição
social será convertida em quantidade de Ufir diária pelo
valor desta no último dia do período-base.
§ 3º A contribuição será paga até
o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração,
reconvertida para cruzeiro com base na expressão monetária
da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
Art. 39. A base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, apurada no encerramento do ano-calendário,
pelas empresas referidas no art. 38, § 1º, desta lei, será
convertida em Ufir diária, tomando-se por base o valor desta no último
dia do período.
§ 1º A contribuição social, determinada
e recolhida na forma do art. 38 desta lei, será reduzida da contribuição
apurada no encerramento do ano-calendário.
§ 2º A diferença entre a contribuição
devida, apurada na forma deste artigo, e a importância paga nos termos
do art. 38, §1º, desta lei, será:
a) paga em quota única, até a data fixada para entrega
da declaração anual, quando positiva;
b) compensada, corrigida monetariamente, com a contribuição
mensal a ser paga nos meses subseqüentes ao fixado para entrega da
declaração anual, se negativa, assegurada a alternativa de
restituição do montante pago a maior.
TÍTULO
IV
Das Penalidades
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 40. A falta ou insuficiência de pagamento do imposto
e contribuição social sobre o lucro previsto nesta lei implicará
o lançamento, de ofício, dos referidos valores com acréscimos
e penalidades legais.
Art. 41. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto
sobre a renda mensal, no ano-calendário, implicará o lançamento,
de ofício, observados os seguintes procedimentos:
I - para as pessoas jurídicas de que trata o art. 5º
desta lei o imposto será exigido com base no lucro real ou arbitrado;
II - para as demais pessoas jurídicas, o imposto será
exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 42. A suspensão ou a redução indevida
do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção
prevista no art. 23 desta lei sujeitará a pessoa jurídica
ao seu recolhimento integral com os acréscimos legais.
CAPÍTULO
II
Da Omissão
de Receita
Art. 43. Verificada omissão de receita, a autoridade tributária
lançará o Imposto de Renda, à alíquota de 25%,
de ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei, considerando
como base de cálculo o valor da receita omitida. (Artigo revogado
pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
§ 1º O valor apurado nos termos deste artigo constituirá
base de cálculo para lançamento, quando for o caso, das contribuições
para a seguridade social.
§ 2º O valor da receita omitida não comporá
a determinação do lucro real e o imposto incidente sobre
a omissão será definitivo.
Art. 44. A receita omitida ou a diferença verificada na
determinação dos resultados das pessoas jurídicas
por qualquer procedimento que implique redução indevida do
lucro líquido será considerada automaticamente recebida pelos
sócios, acionistas ou titular da empresa individual e tributada
exclusivamente na fonte à alíquota de 25%, sem prejuízo
da incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica.
(Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
§ 1º O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se
ocorrido no mês da omissão ou da redução indevida.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a
deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem
presunção de transferência de recursos do patrimônio
da pessoa jurídica para o dos seus sócios.
TÍTULO
V
Do Imposto Sobre
a Renda das Pessoas Físicas
Art. 45. A partir de 1º de janeiro de 1993, estarão
sujeitas à retenção do imposto sobre a renda na fonte,
à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas
ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho,
relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados
destas ou colocados à disposição.
§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas
de trabalho com aquele que tiver que reter por ocasião do pagamento
dos rendimentos ao associado.
§ 2º Para os fins deste artigo, as importâncias
retidas serão convertidas em quantidade de Ufir diária com
base no valor desta no dia do pagamento ou crédito.
Art. 46. O imposto sobre a renda
incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial
será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento
se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no
mês, para aplicação da alíquota correspondente,
nos casos de:
I - juros e indenizações
por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de
serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito,
assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2º Quando se tratar de rendimento
sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá
ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
Art. 47. No art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um
novo inciso de número XXI, tudo nos seguintes termos:
"Art. 6º ...........................................................................
......................................................................................
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas
por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma;
.............................................................................................
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando
o beneficiário desse rendimento for portador das doenças
relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia
profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída após a concessão
da pensão."
Art. 48. Ficam isentos do Imposto de Renda os vencimentos percebidos
pelas pessoas físicas decorrentes de seguro desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente,
quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
TíTULO
VI
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 49. A pessoa jurídica estará obrigada à
apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993,
se, no ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida
das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000
Ufir.
§ 1º Para fins de apuração no limite previsto
neste artigo, as receitas serão convertidas, mês a mês,
em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês
em que forem auferidas.
§ 2º O limite deste artigo será reduzido proporcionalmente
ao número de meses do período, nos casos de início
de atividade, no ano-calendário de 1992.
Art. 50. Não será admitido pedido de reconsideração
de julgamento dos Conselhos de Contribuintes.
Art. 51. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, no ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente,
no ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda
mensal, da seguinte forma:
a) em abril de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro
e fevereiro;
b) em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de março
e abril;
c) a partir de junho de 1993, o imposto e adicional referente
aos respectivos meses imediatamente anteriores.
Art. 52. As pessoas jurídicas de que trata a Lei nº
7.256, de 27 de novembro de 1984 (microempresas), deverão apresentar,
até o último dia útil do mês de abril do ano
calendário seguinte, a Declaração Anual Simplificada
de Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 53. O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instruções
necessárias para a simplificação da apuração
do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, bem como alterar
os limites previstos nos arts. 5º, I, e 13, desta lei.
Art. 54. O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários
para permitir que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração
do lucro real apresentem declarações de rendimentos através
de meios magnéticos ou de transmissão de dados, assim como
para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias
principais, mediante débito em conta corrente bancária.
Art. 55. O art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.589,
de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo art. 2º da Lei n° 7.959,
de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ..........................................................................
§ 2º O valor dos bens existentes no encerramento do
período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos
ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação
com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro."
Art. 56. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para
a segunda etapa do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal
do Tesouro Nacional, a que se refere o Edital n° 18, de 16 de outubro
de 1991, da Escola de Administração Fazendária, conforme
as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação
e fiscalização, os candidatos habilitados de acordo com os
critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e classificados
além do qüingentésimo selecionado, dentro do número
de vagas do cargo na referida carreira.
§ 1º A autorização de que trata este artigo
estende-se até 16 de outubro de 1993.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá,
a critério do Ministro da Fazenda, ser prorrogado por período
não superior a um ano.
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogando-se
as disposições em contrário e, especificamente, os:
I - art. 16 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977;
II - art. 26 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
III - arts. 19 e 27, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991;
IV - inciso I do art. 20, art. 24, art. 40, inciso III, e §§
3º e 8º do art. 86, inciso III do caput e inciso II do §
1º do art. 87, art. 88 e parágrafo único do art. 94,
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171º da Independência
e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
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