LEI Nº 7.855, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Publicada no DOU de 25/10/1989
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho,
atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui
o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho
e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (CLT), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:
I - número,
série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma
fotografia tamanho 3 X 4 centímetros;
III - impressão
digital;
IV - qualificação
e assinatura;
V - decreto
de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for
o caso;
VI - especificação
do documento que tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante
de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão
de segunda via."
"Art. 29.
A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá
o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data
de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada
a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º..................................................................
§ 2º
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer
tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso
de rescisão contratual; ou
d) necessidade
de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará
a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá,
de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim
de instaurar o processo de anotação."
"Art. 41.
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo
único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,
deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego,
duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstância
que interessem à proteção do trabalhador."
"Art. 42.
Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias
Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do
Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento."
"Art. 74.
..............................................................................
§ 1º.
.....................................................................
§ 2º
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória
a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico
ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º.
...................................................................."
"Art. 153.
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa
será aplicada em dobro."
"Art. 168.
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho:
I - na
admissão;
II - na
demissão;
III - periodicamente.
§ 1º
O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames:
a) por
ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º
Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função
que deva exercer.
§ 3º
O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade
e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º
O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º
O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicados
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica."
"Art. 317.
O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares
de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da
Educação."
"Art. 459.
.............................................................
§ 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado,
o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido."
"Art. 477.
..............................................................
§ 6º
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até
o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até
o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º
O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus
para o trabalhador e empregador.
§ 8º
A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor
do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido
pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador
der causa à mora.
§ 9º
(vetado)."
Art. 2º
O valor das multas administrativas decorrentes da violação das normas
trabalhistas, previstas na CLT e legislação extravagante, será, na data
da publicação desta Lei, triplicado e, em seguida, expresso em quantidade
de BTN.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às multas constantes do
Capítulo V do Título II da CLT, que terão seus valores convertidos em quantidades
de BTN, nem às previstas no arts. 153 e 477, § 8º, com a redação dada por
esta Lei.
Art. 3º Acarretarão a aplicação
da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, as infrações ao disposto: (Caput alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art.
3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado,
dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:
I - na
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a Gratificação
de Natal;
II - na
Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, que dispõe sobre o regime de
trabalho nas atividades petrolíferas;
III - na
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário
nas empresas urbanas;
IV - na Lei nº 7.183, de 5 de abril
de 1984; que regula o exercício da profissão de aeronauta; (Inciso revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
V - na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985, alterada pela Lei Nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, que instituiu
o Vale-Transporte; e
VI - no
Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.
Art. 4º O salário pago fora
dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças
normativas sujeitará o infrator à aplicação da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, exceto por motivo de força maior, observado o disposto
no art.
501 da referida Consolidação. (Caput alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art. 4º O salário pago fora dos prazos
previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas
sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador
prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT).
Art. 5º As multas previstas na legislação trabalhista
serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais,
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira
do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
Art. 6º O valor das multas não recolhidas no prazo previsto
no § 3º do art. 636 da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal,
acrescido de juros de mora de um por cento ao mês calendário, na forma
da legislação aplicada aos tributos federais, até a data do seu efetivo
pagamento.
§ 1º
Não será considerado reincidente o empregador que não for novamente autuado
por infração ao mesmo dispositivo, decorrido dois anos da imposição da
penalidade.
§ 2º
A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão
pelo Título VII da CLT.
§ 3º Será observado o critério de dupla visita nas empresas
com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de
registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 4º
Na empresa que for autuada, após obedecido o disposto no parágrafo anterior,
não será mais observado o critério da dupla visita em relação ao dispositivo
infringido.
Art. 7º
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção
do trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividade de inspeção
das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.
§ 1º
O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios norteadores
do Programa que terá como objetivo principal assegurar o reconhecimento
do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes e,
para maior eficiência em sua operacionalização, fará observar o critério
de rodízios dos agentes de Inspeção do Trabalho na forma prevista no Regulamento
da Inspeção do Trabalho.
§ 2º
O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 2.357, de
28 de agosto de 1987, com as alterações introduzidas pelos artigos 11 e
12 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos servidores
pertencentes às seguintes funcionais integrantes do Grupo Outras Atividades
de Nível Superior (NS 900), instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970:
a) Fiscal
do Trabalho - Códigos NS-933 e LT-NS-933;
b) Médico
do Trabalho - Códigos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exercício
de funções de inspeções de medicina do trabalho;
c) Engenheiro
- Códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de
inspeção da segurança do trabalho; e
d) Assistente
Social - Códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções
de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§ 3º
À gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo
de 2.800 pontos por servidor correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo
vencimento básico, mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho, que fixará
a pontuação proporcionalmente à jornada legal de trabalho das referidas
categorias.
Art. 8º
O § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, modificado
pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º.
.....................
§ 1º
Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado,
pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade,
que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte."
Art. 9º
(Vetado).
Art. 10.
Os efeitos financeiros decorrentes da publicação desta Lei terão início
em 1º de outubro de 1989.
Art. 11.
As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão à conta das
dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se o parágrafo único do art. 16, os artigos 18, 19, 27, 28, 43,
44, 324, 374, 375, 378, 379, 380, 387, 418 e 446 da CLT e demais disposições
em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
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