LEI
Nº 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
Publicada no DOU de 17/12/1985
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte,
que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá
antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas
de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração
de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho
e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos
individuais de trabalho.
Art. 1º Fica instituído
o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou
jurídica, antecipará ao empregado para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa,
através do sistema de transporte coletivo público, urbano
ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes
aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão
de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos
os serviços seletivos e os especiais. (Redação
dada pela Lei
nº 7.619, de 30.9.1987)
§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido
no caput deste artigo, para os benefícios desta Lei, os
servidores públicos da Administração Federal direta
ou indireta.(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.165-36, de 2001)
§ 2º - A concessão do Vale-Transporte
cessará caso a convenção coletiva ou o acordo coletivo
de trabalho não sejam renovados ou prorrogados. (Parágrafo
revogado pela Lei
nº 7.619, de 30.9.1987)
§ 3º (Vide Medida
Provisória nº 280, de 2006)
Art. 2º - O Vale-Transporte destina-se à
sua utilização no sistema de transporte coletivo público,
urbano, Intermunicipal ou interestadual com características semelhantes
ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação,
em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente,
excluídos os serviços seletivos e os especiais.
(Revogado pela Lei
nº 7.619, de 30.9.1987)
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido
nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere
à contribuição do empregador: (Artigo renumerado
pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial,
nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Parágrafo único. (Vide Medida
Provisória nº 280, de 2006)
Art. 3º Sem prejuízo da dedução
como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir,
do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação
da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das
despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão
do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
(Renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987) (Revogado pela Lei nº 9.532,
de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001)
Parágrafo
único - A dedução a que se refere este artigo, em
conjunto com as de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro
de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir
o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe
o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de
outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios
subseqüentes.
Art. 4º - A concessão do
benefício ora instituído implica a aquisição
pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos
do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço
de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide
Medida
Provisória nº 280, de 2006)
Parágrafo único - O
empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador
com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis
por cento) de seu salário básico.
Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo
público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte,
ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição
dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação,
sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Artigo
renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
§ 1º - A emissão e a comercialização
do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão
de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência
legal para emissão de passes.
§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um
posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que
comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Redação
dada pela Lei
nº 7.855, de 24.10.89)
§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar
a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte,
bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento
do disposto nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte,
será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador,
sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções
a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale
diretamente ou através de delegação, no caso de falta
ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários
ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Artigo
renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador,
se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação
de vantagens. (Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador
que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos
adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
(Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Art. 9 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos
30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Artigo renumerado
pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
(Artigo renumerado pela Lei 7.619,
de 30.9.1987)
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso
Camargo