LEI Nº 5.638, DE
3 DE DEZEMBRO DE 1970
(Publicada no DOU
de 04/12/1970)
Dispõe sobre o processo e julgamento das ações
trabalhistas de competência da Justiça Federal, e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As
ações trabalhistas em que sejam partes a União, suas
autarquias e as empresas públicas federais serão processadas
e julgadas pelos Juízos da Justiça Federal, nos termos do art.
110, da Constituição, observado, no que couber, o disposto
no Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Decreto-lei
nº 779, de 21 de agosto de 1969.
Parágrafo
único. O recurso ordinário cabível da decisão
de primeira instância processar-se-á consoante o Capítulo
VI do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho,
competindo-lhe o julgamento ao Tribunal Federal de Recursos, conforme dispuser
o respectivo Regimento Interno.
Art 2º Os
processos de dissídios individuais em que forem partes a União,
autarquia e empresas públicas federais, em tramitação
na Justiça do Trabalho a 30 de outubro de 1969, serão remetidos
ao Juiz Federal competente salvo os que já tiverem a instrução
iniciada.
§ 1º
Serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho as ações
Trabalhistas em que forem partes a União, autarquias e empresas públicas
federais cuja instrução teve início antes de 30 de outubro
de 1969, assim como as execuções das sentenças que,
nelas, haja proferido ou venha a proferir, e as ações rescisórias
de seus julgados.
§ 2º
Julgar-se-ão pelos Tribunais Regionais do Trabalho os recursos, interpostos
ou que se interpuserem, cabíveis em ações ou execuções
de sentenças de que trata o § 1º
§ 3º
Serão julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho:
I - os recursos
de revista interpostos de acórdãos dos Tribunais Regionais
do Trabalho, bem como os agravos de Instrumento correspondentes;
II - os embargos
às decisões de suas turmas.
§ 4º
O recurso interposto, sob o fundamento de inobservância da Constituição,
para o Supremo Tribunal Federal, de acórdão do Tribunal Superior
do Trabalho, processar-se-á por este.
Art 3º As
ações trabalhistas em que forem partes as sociedades de economia
mista ou as fundações criadas por lei federal somente passarão
à competência da Justiça Federal se a União nelas
intervier como assistente ou oponente.
Art 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo Buzaid