LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.832, DE 4 DE
JUNHO DE 2019
Publicada
no DOU de 5/06/2019
Altera a Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para viabilizar a aplicação
de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas
às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições
que atuam no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos,
que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde
(SUS).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da
aplicação do FGTS, compete:
............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
6º-A. Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar,
acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos
técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir
as metas a serem alcançadas nas operações de crédito
destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como
a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência,
sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único
de Saúde (SUS)." (NR)
"Art.
9º-A. O risco das operações de crédito de
que trata o § 10 do art. 9º desta Lei ficará a cargo dos
agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei,
hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual
da taxa de risco, limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido
à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º
desta Lei."
"Art.
9º-B. As garantias de que trata o inciso I do caput do art.
9º desta Lei podem ser exigidas isolada ou cumulativamente."
"Art.
9º-C. As aplicações do FGTS em operações
de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas,
bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com
deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar
do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2022."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio
Moro
Paulo Guedes
Luiz Henrique
Mandetta
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa
e Documental
Última
atualização em 5/06/2019
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