LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.827, DE 13 DE
MAIO DE 2019
Publicada no DOU de 14/05/2019
Altera a Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar,
nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida
protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, a mulher
em situação de violência doméstica e familiar,
ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de
urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses
que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência,
pela autoridade
judicial ou policial, à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar
o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 2º O Capítulo
III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da
Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art.
12-C:
"Art.
12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente a vida
ou a integridade
física da mulher em situação de violência doméstica
e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do
lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I
- pela autoridade judicial;
II
- pelo delegado de polícia, quando o Município não for
sede de comarca; ou
III
- pelo policial, quando o Município não for sede de comarca
e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§
1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste
artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou
a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao
Ministério Público concomitantemente.
§
2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida
ou à efetividade da medida protetiva de urgência,
não será concedida liberdade provisória ao preso."
Art. 3º
A Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a
vigorar
acrescida do seguinte art.
38-A:
"Art.
38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva
de urgência.
Parágrafo
único. As medidas protetivas de urgência serão registradas
em banco de dados
mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido
o acesso do Ministério
Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de
segurança pública e de assistência social,
com vistas à fiscalização e à efetividade das
medidas protetivas."
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Damares
Regina Alves
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Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 14/05/2019
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