LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.726, DE 8 DE
OUTUBRO DE 2018
Publicada
no DOU de 09/10/2018
Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante
a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências
desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social,
tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual
risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Art. 2º
(VETADO).
Art. 3º
Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento
de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com
aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando
este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade
no próprio documento;
II - autenticação
de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante
a comparação entre o original e a cópia, atestar
a autenticidade;
III - juntada
de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído
por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação
de certidão de nascimento, que poderá ser substituída
por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida
por conselho regional de fiscalização profissional, carteira
de trabalho, certificado de prestação ou de isenção
do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por
órgão público;
V - apresentação
de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI - apresentação
de autorização com firma reconhecida para viagem de menor
se os pais estiverem presentes no embarque.
§
1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já
houver sido comprovado pela apresentação de outro documento
válido.
§
2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não
for possível obter diretamente do órgão ou entidade
responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos
poderão ser comprovados mediante declaração escrita
e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração
falsa, ficará sujeito às sanções administrativas,
civis e penais aplicáveis.
§
3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União,
de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão
exigir do cidadão a apresentação de certidão
ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo
Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - certidão
de antecedentes criminais;
II - informações
sobre pessoa jurídica;
III - outras
expressamente previstas em lei.
Art. 4º
(VETADO).
Art. 5º
Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar,
nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que
prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários
ou redundantes;
II - sugerir
medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição
de deveres, ônus, sanções ou restrições
ao exercício de direitos e atividades, a comunicação
entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por
qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica,
e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada
quando necessário.
Art. 7º
É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação,
destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas
que simplifiquem o funcionamento da administração pública
e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo
único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão
formada por representantes da Administração Pública
e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:
I - a racionalização
de processos e procedimentos administrativos;
II - a
eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais
para as finalidades almejadas;
III - os
ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV - a
redução do tempo de espera no atendimento dos serviços
públicos;
V - a adoção
de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam
ser replicadas em outras esferas da administração pública.
Art. 8º
A participação do servidor no desenvolvimento e na execução
de projetos e programas que resultem na desburocratização
do serviço público será registrada em seus assentamentos
funcionais.
Art. 9º
Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização
e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional
de Desburocratização.
Parágrafo
único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos
ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios
estabelecidos por esta Lei.
Art. 10.
(VETADO).
Brasília,
8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu
Padilha
Grace Maria
Fernandes Mendonça
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Coordenadoria de
Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em
12/03/2019
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