LEGISLAÇÃO
LEI N° 13.595, DE 5 DE
JANEIRO DE 2018
Publicada no DOU 08/01/2018
Altera a Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação
das atribuições, a jornada e as condições
de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de
formação técnica e continuada e a indenização
de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§
1º e 2º:
"Art.
2º ..................................................................................
§ 1º ( VETADO).
§
1° É essencial e obrigatória a presença de Agentes
Comunitários de Saúde na estrutura de atenção
básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias
na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Promulgação da parte vetada)
§
2º Incumbe aos Agentes Comunitários
de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar
com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei." (NR)
Art. 2º O art.
3º da Lei nº 11.350, de
5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º O Agente Comunitário
de Saúde tem como atribuição o exercício
de atividades de prevenção de doenças e de promoção
da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular
em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes
do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção
básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade
assistida às ações e aos serviços de informação,
de saúde, de promoção social e de proteção
da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual
ou federal.
Parágrafo único. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
§
1º Para fins desta Lei, entende-se
por Educação Popular em Saúde as práticas
político-pedagógicas que decorrem das ações
voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação
da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de
doenças e a promoção da saúde individual e
coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais,
sociais e científicos e a valorização dos saberes
populares, com vistas à ampliação da participação
popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores
da saúde e os usuários do SUS.
§ 2º ( VETADO).
§
2º No modelo de atenção
em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde
da família, é considerada atividade precípua do Agente
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica
de atuação, a realização de visitas domiciliares
rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas
de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de
importância para a saúde pública e consequente encaminhamento
para a unidade de saúde de referência. (Promulgação
da parte vetada)
§ 3º (VETADO).
§
3° No modelo de atenção em saúde fundamentado
na assistência multiprofissional em saúde da família,
são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário
de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
(Promulgação
da parte vetada)
I
- a utilização de instrumentos para diagnóstico
demográfico e sociocultural;
II
- o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados
relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle
e planejamento das ações de saúde;
III
- a mobilização da comunidade e o estímulo à
participação nas políticas públicas voltadas
para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV
- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas
para acolhimento e acompanhamento:
a)
da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b)
da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c)
da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução
de seu peso e de sua altura;
d)
do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação
em ações de educação em saúde, em conformidade
com o previsto na Lei n° 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e)
da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção
de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos
e motivando sua participação em atividades físicas e
coletivas;
f)
da pessoa em sofrimento psíquico;
g)
da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco
ou de outras drogas;
h)
da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i)
dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações
de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j)
da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação
para promover a saúde e prevenir doenças;
V
- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas
para identificação e acompanhamento:
a)
de situações de risco à família;
b)
de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações
de promoção da saúde, de prevenção de
doenças e de educação em saúde;
c)
do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população
de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto
no calendário nacional de vacinação;
VI
- o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria
com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
§ 4º (VETADO).
§
4° No modelo de atenção em saúde fundamentado
na assistência multiprofissional em saúde da família,
desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído
curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados,
são atividades do Agente, em sua área geográfica de
atuação, assistidas por profissional de saúde de nível
superior, membro da equipe: (Promulgação
da parte vetada)
I
- a aferição da pressão arterial, durante a visita
domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a
unidade de saúde de referência;
II
- a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar,
em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de
saúde de referência;
III
- a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar,
em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando
necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV
- a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta
administração de medicação de paciente em situação
de vulnerabilidade;
V
- a verificação antropométrica.
§ 5º (VETADO).
§
5° No modelo de atenção em saúde fundamentado
na assistência multiprofissional em saúde da família,
são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde
compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica
de atuação: (Promulgação
da parte vetada)
I
- a participação no planejamento e no mapeamento institucional,
social e demográfico;
II
- a consolidação e a análise de dados obtidos nas
visitas domiciliares;
III
- a realização de ações que possibilitem
o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos
socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV
- a participação na elaboração, na implementação,
na avaliação e na reprogramação permanente dos
planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo
saúde-doença;
V
- a orientação de indivíduos e de grupos sociais
quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito
da atenção básica em saúde;
VI
- o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações
em saúde;
VII
- o estímulo à participação da população
no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações
locais em saúde. (NR)"
Art.
3º (VETADO).
Art. 3° O art.
4° da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§
1°, 2°
e 3°: (Promulgação
da parte vetada)
'Art.
4° .....................................................................................
§
1° São consideradas atividades típicas do Agente de
Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I
- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização
da comunidade relativas à prevenção e ao controle de
doenças e agravos à saúde;
II
- realização de ações de prevenção
e controle de doenças e agravos à saúde, em interação
com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção
básica;
III
- identificação de casos suspeitos de doenças e
agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade
de saúde de referência, assim como comunicação
do fato à autoridade sanitária responsável;
IV
- divulgação de informações para a comunidade
sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças
e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V
- realização de ações de campo para pesquisa
entomológica, malacológica e coleta de reservatórios
de doenças;
VI
- cadastramento e atualização da base de imóveis
para planejamento e definição de estratégias de prevenção
e controle de doenças;
VII
- execução de ações de prevenção
e controle de doenças, com a utilização de medidas de
controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações
de manejo integrado de vetores;
VIII
- execução de ações de campo em projetos
que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção
e controle de doenças;
IX
- registro das informações referentes às atividades
executadas, de acordo com as normas do SUS;
X
- identificação e cadastramento de situações
que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI
- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples
de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente
para o controle de vetores.
§
2° É considerada atividade dos Agentes de Combate às
Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada
à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental
e de atenção básica a participação:
I
- no planejamento, execução e avaliação das
ações de vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério
da Saúde, bem como na notificação e na investigação
de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
II
- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação
e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais,
para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela
identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância
para a saúde pública no Município;
III
- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses
de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta
e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos
pertinentes;
IV
- na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses
de relevância para a saúde pública;
V
- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução
de ações de controle da população de animais,
com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância
para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob
supervisão da coordenação da área de vigilância
em saúde.
§
3° O Agente de Combate às Endemias poderá participar,
mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação
ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica
e ambiental. (NR)"
Art. 4º (VETADO).
Art. 4° A Lei n° 11.350,
de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
4°-A: (Promulgação
da parte vetada)
'Art.
4°-A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate
às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo
mobilizações sociais por meio da Educação Popular
em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação,
especialmente nas seguintes situações:
I
- na orientação da comunidade quanto à adoção
de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas
de proteção individual e coletiva e de outras ações
de promoção de saúde, para a prevenção
de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão
vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II
- no planejamento, na programação e no desenvolvimento
de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com
as equipes de saúde da família;
III
- (VETADO);
IV
- na identificação e no encaminhamento, para a unidade
de saúde de referência, de situações que, relacionadas
a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância
epidemiológica;
V
- na realização de campanhas ou de mutirões para
o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros
agravos.
Art. 5º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescida do seguinte art.
4º-B:
"Art.
4º-B.
Deverão ser observadas as ações de segurança
e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de
proteção individual e a realização dos exames
de saúde ocupacional, na execução das atividades
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias."
Art. 6º O art.
5º da Lei nº 11.350, de
5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º O Ministério da Saúde
regulamentará as atividades de vigilância, prevenção
e controle de doenças e de promoção da saúde
a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A
e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso
II do caput do art. 6º, no inciso
I do caput do art. 7º e no §
2º deste artigo, observadas
as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de
Educação.
§ 1º (VETADO).
§
1° Os cursos a que se refere o caput
deste artigo utilizarão os referenciais da Educação
Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário
de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades
presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho. (Promulgação
da parte vetada)
§ 2º ( VETADO).
§
2° O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate
às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação
continuada e de aperfeiçoamento. (Promulgação
da parte vetada)
§
3º Cursos técnicos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e
semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação." (NR)
Art. 7º O art.
6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
6º ..................................................................................
.........................................................................................................
II
- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação
inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III
- ter concluído o ensino médio.
§
1º Quando não houver
candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso
III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação
de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão
do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º ( VETADO).
§
2° É vedada a atuação do Agente Comunitário
de Saúde fora da área geográfica a que se refere o
inciso
I do caput deste artigo. (Promulgação
da parte vetada)
§
3º Ao ente federativo responsável
pela execução dos programas relacionados às atividades
do Agente Comunitário de Saúde compete a definição
da área geográfica a que se refere o inciso
I do caput deste artigo, devendo:
I
- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde;
II
- considerar a geografia e a demografia da região, com distinção
de zonas urbanas e rurais;
III
- flexibilizar o número de famílias e de indivíduos
a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade
local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§
4º A área geográfica
a que se refere o inciso
I do caput deste artigo será alterada quando houver
risco à integridade física do Agente Comunitário
de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça
por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 5º (VETADO).
§
5° Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa
própria fora da área geográfica de sua atuação,
será excepcionado o disposto no inciso
I do caput deste artigo e mantida sua vinculação
à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando,
podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área
onde está localizada a casa adquirida.' (NR)"
(Promulgação
da parte vetada)
Art.
8º O art.
7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
7º ..................................................................................
I
- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação
inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II
- ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único. (Revogado).
§
1º Quando não houver
candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso
II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação
de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão
do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§
2º Ao ente federativo responsável
pela execução dos programas relacionados às atividades
do Agente de Combate às Endemias compete a definição
do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente,
observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde e os seguintes:
I
- condições adequadas de trabalho;
II
- geografia e demografia da região, com distinção
de zonas urbanas e rurais;
III
- flexibilização do número de imóveis, de
acordo com as condições de acessibilidade local." (NR)
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. O art.
9º
A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
9º-A.
.............................................................................
.........................................................................................................
§ 2º ( VETADO).
§
2° A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para
garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente
dedicada a ações e serviços de promoção
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de
combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas,
dentro dos respectivos territórios de atuação, e será
distribuída em: (Promulgação
da parte vetada)
I
- trinta horas semanais, para atividades externas de visitação
domiciliar, execução de ações de campo, coleta
de dados, orientação e mobilização da comunidade,
entre outras;
II
- dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação
de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e
formação e aprimoramento técnico.
..........................................................................................................
§
4º As condições
climáticas da área geográfica de atuação
serão consideradas na definição do horário
para cumprimento da jornada de trabalho." (NR)
Art. 11. O art.
9º-E da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º-E.
Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas
regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C
e 9º-D
serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos
fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal
como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias,
nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990." (NR)
Art. 12. (VETADO).
Art. 12. A Lei n° 11.350,
de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
9°-H: (Promulgação
da parte vetada)
'Art.
9°-H. Será concedida indenização de transporte
ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às
Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício
de suas atividades, conforme disposto em regulamento.'"
Art.
13. (VETADO).
Art. 13. O art.
14 da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação: (Promulgação
da parte vetada)
'Art.
14. O gestor local do SUS responsável pela admissão dos
profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação
dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à
atividade, observadas as determinações desta Lei e as especificidades
locais.'(NR)"
Art. 14.
(VETADO).
Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário
de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão
de:
I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de
outubro de 2006;
II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data
de publicação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato
Jardim
Henrique
Meirelles
Ricardo
José Magalhães Barros
Esteves
Pedro Colnago Junior
Grace
Maria Fernandes Mendonça
PROMULGAÇÃO
LEI Nº 13.595, DE 5
DE JANEIRO DE 2018
Publicada no DOU 18/04/2018
Altera a Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação
das atribuições, a jornada e as condições de
trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação
técnica e continuada e a indenização de transporte dos
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos
termos do parágrafo
5° do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes
partes vetadas da Lei n° 13.595, de 5 de janeiro de
2018:
"Art. 1° O art.
2° da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§
1° e 2°:
'Art.
2° ....................................................................................
§
1° É essencial e obrigatória a presença de Agentes
Comunitários de Saúde na estrutura de atenção
básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias
na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
.......................................................................................................'"
"Art. 2° O art.
3° da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
'Art.
3° ....................................................................................
.........................................................................................................
"§
2° No modelo de atenção em saúde fundamentado
na assistência multiprofissional em saúde da família,
é considerada atividade precípua do Agente Comunitário
de Saúde, em sua área geográfica de atuação,
a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa,
para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou
crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde
pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde
de referência.
§
3° No modelo de atenção em saúde fundamentado
na assistência multiprofissional em saúde da família,
são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário
de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
I
- a utilização de instrumentos para diagnóstico
demográfico e sociocultural;
II
- o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados
relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle
e planejamento das ações de saúde;
III
- a mobilização da comunidade e o estímulo à
participação nas políticas públicas voltadas
para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV
- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas
para acolhimento e acompanhamento:
a)
da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b)
da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c)
da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução
de seu peso e de sua altura;
d)
do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação
em ações de educação em saúde, em conformidade
com o previsto na Lei n° 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e)
da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção
de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos
e motivando sua participação em atividades físicas e
coletivas;
f)
da pessoa em sofrimento psíquico;
g)
da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco
ou de outras drogas;
h)
da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i)
dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações
de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j)
da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação
para promover a saúde e prevenir doenças;
V
- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas
para identificação e acompanhamento:
a)
de situações de risco à família;
b)
de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações
de promoção da saúde, de prevenção de
doenças e de educação em saúde;
c)
do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população
de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto
no calendário nacional de vacinação;
VI
- o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria
com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
§
4° No modelo de atenção em saúde fundamentado
na assistência multiprofissional em saúde da família,
desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído
curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados,
são atividades do Agente, em sua área geográfica de
atuação, assistidas por profissional de saúde de nível
superior, membro da equipe:
I
- a aferição da pressão arterial, durante a visita
domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a
unidade de saúde de referência;
II
- a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar,
em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de
saúde de referência;
III
- a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar,
em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando
necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV
- a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta
administração de medicação de paciente em situação
de vulnerabilidade;
V
- a verificação antropométrica.
§
5° No modelo de atenção em saúde fundamentado
na assistência multiprofissional em saúde da família,
são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde
compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica
de atuação:
I
- a participação no planejamento e no mapeamento institucional,
social e demográfico;
II
- a consolidação e a análise de dados obtidos nas
visitas domiciliares;
III
- a realização de ações que possibilitem
o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos
socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV
- a participação na elaboração, na implementação,
na avaliação e na reprogramação permanente dos
planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo
saúde-doença;
V
- a orientação de indivíduos e de grupos sociais
quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito
da atenção básica em saúde;
VI
- o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações
em saúde;
VII
- o estímulo à participação da população
no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações
locais em saúde.'(NR)"
"Art. 3° O art.
4° da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§
1°, 2°
e 3°:
'Art.
4° .....................................................................................
§
1° São consideradas atividades típicas do Agente de
Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I
- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização
da comunidade relativas à prevenção e ao controle de
doenças e agravos à saúde;
II
- realização de ações de prevenção
e controle de doenças e agravos à saúde, em interação
com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção
básica;
III
- identificação de casos suspeitos de doenças e
agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade
de saúde de referência, assim como comunicação
do fato à autoridade sanitária responsável;
IV
- divulgação de informações para a comunidade
sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças
e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V
- realização de ações de campo para pesquisa
entomológica, malacológica e coleta de reservatórios
de doenças;
VI
- cadastramento e atualização da base de imóveis
para planejamento e definição de estratégias de prevenção
e controle de doenças;
VII
- execução de ações de prevenção
e controle de doenças, com a utilização de medidas de
controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações
de manejo integrado de vetores;
VIII
- execução de ações de campo em projetos
que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção
e controle de doenças;
IX
- registro das informações referentes às atividades
executadas, de acordo com as normas do SUS;
X
- identificação e cadastramento de situações
que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI
- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples
de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente
para o controle de vetores.
§
2° É considerada atividade dos Agentes de Combate às
Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada
à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental
e de atenção básica a participação:
I
- no planejamento, execução e avaliação das
ações de vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério
da Saúde, bem como na notificação e na investigação
de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
II
- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação
e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais,
para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela
identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância
para a saúde pública no Município;
III
- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses
de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta
e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos
pertinentes;
IV
- na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses
de relevância para a saúde pública;
V
- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução
de ações de controle da população de animais,
com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância
para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob
supervisão da coordenação da área de vigilância
em saúde.
§
3° O Agente de Combate às Endemias poderá participar,
mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação
ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica
e ambiental.' (NR)"
"Art.
4° A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescida do seguinte art.
4°-A:
'Art.
4°-A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate
às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo
mobilizações sociais por meio da Educação Popular
em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação,
especialmente nas seguintes situações:
I
- na orientação da comunidade quanto à adoção
de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas
de proteção individual e coletiva e de outras ações
de promoção de saúde, para a prevenção
de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão
vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II
- no planejamento, na programação e no desenvolvimento
de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com
as equipes de saúde da família;
III
- (VETADO);
IV
- na identificação e no encaminhamento, para a unidade
de saúde de referência, de situações que, relacionadas
a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância
epidemiológica;
V
- na realização de campanhas ou de mutirões para
o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros
agravos.'"
"Art. 6° O art.
5° da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
'Art.
5° .....................................................................................
§
1° Os cursos a que se refere o caput
deste artigo utilizarão os referenciais da Educação
Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário
de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades
presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.
§
2° O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate
às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação
continuada e de aperfeiçoamento.
......................................................................................................'"
"Art. 7° O art.
6° da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
'Art.
6° ....................................................................................
.........................................................................................................
§
2° É vedada a atuação do Agente Comunitário
de Saúde fora da área geográfica a que se refere o
inciso
I do caput deste artigo."
........................................................................................................
§
5° Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa
própria fora da área geográfica de sua atuação,
será excepcionado o disposto no inciso
I do caput deste artigo e mantida sua vinculação
à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando,
podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área
onde está localizada a casa adquirida.' (NR)"
"Art. 10. O art.
9°-A da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
'Art.
9°-A. ...............................................................................
.........................................................................................................
§
2° A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para
garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente
dedicada a ações e serviços de promoção
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de
combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas,
dentro dos respectivos territórios de atuação, e será
distribuída em:
I
- trinta horas semanais, para atividades externas de visitação
domiciliar, execução de ações de campo, coleta
de dados, orientação e mobilização da comunidade,
entre outras;
II
- dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação
de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e
formação e aprimoramento técnico.
.......................................................................................................'"
"Art. 12. A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida do seguinte art.
9°-H:
'Art.
9°-H. Será concedida indenização de transporte
ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às
Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício
de suas atividades, conforme disposto em regulamento.'"
"Art. 13. O art.
14 da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
'Art.
14. O gestor local do SUS responsável pela admissão dos
profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação
dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à
atividade, observadas as determinações desta Lei e as especificidades
locais.'(NR)"
Brasília, 17 de abril de 2018; 197° da Independência
e 130° da República.
MICHEL TEMER
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 18/04/2018
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