LEGISLAÇÃO

LEI N° 13.545, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicada no DOU 20/12/2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre prazos processuais.


O  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Consolidação das Leis do Trabalho (
CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 775. ...................................................................................

§ 1° ..........................................................................................

§ 2° ..................................................................................."(NR


"Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira














Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 08/01/2018