§ 3° A busca à
família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo
único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo
de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4° Na hipótese
de não haver a indicação do genitor e de não
existir outro representante da família extensa apto a receber
a guarda, a autoridade judiciária competente deverá
decretar a extinção
do poder familiar e determinar a colocação da criança
sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la
ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5° Após
o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos
os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser
manifestada na audiência a que se refere o § 1°
do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6° ( VETADO).
§ 7° Os detentores
da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação
de adoção, contado do dia seguinte à data do término
do estágio de convivência.
§ 8° Na hipótese
de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou
perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após
o nascimento, a criança será mantida com os
genitores, e será determinado pela Justiça da
Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9° É
garantido à mãe o direito ao sigilo sobre
o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10. (VETADO)."
"Art. 19-B. A criança
e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar
poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1° O apadrinhamento
consiste em estabelecer e proporcionar à criança e
ao adolescente vínculos externos à instituição
para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração
com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico,
cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2° ( VETADO).
§ 3° Pessoas
jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente
a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
§ 4° O perfil da
criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido
no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças
ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar
ou colocação em família adotiva.
§ 5° Os programas
ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça
da Infância e da Juventude poderão ser executados por
órgãos públicos ou por organizações
da sociedade civil.
§ 6° Se ocorrer
violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis
pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente
notificar a autoridade judiciária competente."
"Art. 39. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3° Em caso de conflito
entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus
pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando."
(NR)
"Art. 46. A adoção
será precedida de estágio de convivência com
a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e
as peculiaridades
do caso.
.........................................................................................................
§ 2°-A. O prazo
máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado
por até igual período, mediante decisão fundamentada
da autoridade judiciária.
§ 3° Em caso de
adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado
fora do País, o estágio de convivência será
de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta
e cinco) dias, prorrogável por até igual período,
uma única vez, mediante decisão fundamentada da
autoridade judiciária.
§ 3°-A. Ao final
do prazo previsto no § 3° deste artigo, deverá
ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada
no § 4° deste artigo, que recomendará ou não
o deferimento
da adoção à autoridade judiciária.
.........................................................................................................
§ 5° O estágio
de convivência será cumprido no território nacional,
preferencialmente na comarca de residência da criança
ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade
limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência
do juízo da comarca de residência da criança."
(NR)
"Art. 47. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 10. O prazo máximo
para conclusão da ação de adoção
será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, mediante decisão
fundamentada da autoridade judiciária." (NR)
"Art. 50. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 10. Consultados
os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados
residentes no País com perfil compatível e interesse
manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito
nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança
ou adolescente à adoção internacional.
.........................................................................................................
§ 15. Será
assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em
adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença
crônica ou com necessidades específicas de saúde,
além de grupo de irmãos." (NR)
"Art. 51. Considera-se adoção
internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual
em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de
maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria de
Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n°
3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em
outro país-parte da Convenção.
§ 1° ..........................................................................................
I - que a colocação
em família adotiva é a solução adequada
ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas
as possibilidades de colocação da criança ou adolescente
em família adotiva brasileira, com a comprovação,
certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados
residentes no Brasil com perfil compatível com a criança
ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta
Lei;
............................................................................................."
(NR)
"Art. 100. ................................................................................
Parágrafo único.
......................................................................
.........................................................................................................
X - prevalência da
família: na promoção de direitos e na proteção
da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às
medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural
ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam
a sua integração em família adotiva;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 101. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 10. Recebido o relatório,
o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze)
dias para o ingresso com a ação de destituição
do poder familiar, salvo se entender necessária a realização
de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis
ao ajuizamento da demanda.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 151. ................................................................................
Parágrafo único.
Na ausência ou insuficiência de servidores públicos
integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela
realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer
outras espécies de avaliações técnicas
exigidas por esta Lei ou por determinação judicial,
a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação
de perito, nos termos do art.
156 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil)." (NR)
"Art. 152. ................................................................................
§ 1° .........................................................................................
§ 2° Os prazos
estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos
são contados em dias corridos, excluído o dia do começo
e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro
para a Fazenda Pública e o Ministério Público."
(NR)
"Art. 157. .................................................................................
§ 1° Recebida
a petição inicial, a autoridade judiciária
determinará, concomitantemente ao despacho de citação
e independentemente de requerimento do interessado, a realização
de estudo social ou perícia por equipe interprofissional
ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas
de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado
o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a
Lei
n° 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 2° Em sendo os pais
oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória
a intervenção, junto à equipe interprofissional
ou multidisciplinar referida no § 1° deste artigo, de representantes
do órgão federal responsável pela política
indigenista, observado o disposto no § 6° do art. 28 desta
Lei." (NR)
"Art. 158. .............................................................................
........................................................................................................
§ 3° Quando, por
2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o
citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar,
deverá, havendo suspeita de ocultação, informar
qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho
do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação,
na hora que designar, nos termos do art.
252 e seguintes da Lei n° 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4° Na hipótese
de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido,
serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em
publicação única, dispensado o envio de ofícios
para a localização." (NR)
"Art. 161. Se não
for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo
social ou a perícia realizada por equipe interprofissional
ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista
dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias,
salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§ 1° A autoridade
judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a oitiva
de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas
de suspensão ou destituição do poder familiar
previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art.
24 desta Lei.
§ 2° (Revogado).
.........................................................................................................
§ 4° É obrigatória
a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem
em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante
a Justiça quando devidamente citados.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 162. ................................................................................
§ 1° (Revogado).
§ 2° Na audiência,
presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas
as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo
quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o
requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo
tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais
10 (dez) minutos.
§ 3° A decisão
será proferida na audiência, podendo a autoridade
judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura
no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4° Quando o procedimento
de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério
Público, não haverá necessidade de nomeação
de curador especial em favor da criança ou
adolescente." (NR)
"Art. 163. O prazo máximo
para conclusão do procedimento será de 120 (cento e
vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória
inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir
esforços para preparar a criança ou o adolescente com
vistas à colocação em família substituta.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 166. ...............................................................................
§ 1° Na hipótese
de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença
do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente
assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua
concordância com a adoção, no prazo máximo de
10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da
entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações;
e
II - declarará a
extinção do poder familiar.
.........................................................................................................
§ 3° São
garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores
do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
§ 4° O consentimento
prestado por escrito não terá validade se não for ratificado
na audiência a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 5° O consentimento
é retratável até a data da realização
da audiência especificada no § 1°deste artigo, e os
pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data de prolação da sentença de extinção
do poder familiar.
.........................................................................................................
§ 7° A família
natural e a família substituta receberão a devida
orientação por intermédio de equipe
técnica interprofissional a serviço da Justiça
da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência
familiar." (NR)
"Art. 197-C. ............................................................................
§ 1° É
obrigatória a participação dos postulantes
em programa oferecido pela Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis
pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio
à adoção devidamente habilitados perante a Justiça
da Infância e da Juventude, que inclua preparação
psicológica, orientação e estímulo à
adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes
com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades
específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
§ 2° Sempre que
possível e recomendável, a etapa obrigatória
da preparação referida no § 1° deste artigo
incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime
de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado
sob orientação, supervisão e avaliação
da equipe técnica da Justiça da Infância e da
Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com
apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento
familiar e institucional e pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 3° É recomendável
que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente
ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional
antes da inclusão em família adotiva." (NR)
"Art. 197-E. .............................................................................
..........................................................................................................
§ 2° A habilitação
à adoção deverá ser renovada no mínimo
trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
§ 3° Quando o adotante
candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável
a renovação da habilitação, bastando a avaliação
por equipe interprofissional.
§ 4° Após
3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção
de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido,
haverá reavaliação da habilitação
concedida.
§ 5° A desistência
do pretendente em relação à guarda para fins
de adoção ou a devolução da criança
ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença
de adoção importará na sua exclusão dos cadastros
de adoção e na vedação de renovação
da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada,
sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente." (NR)
"Art. 197-F. O prazo máximo
para conclusão da habilitação à adoção
será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por
igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade
judiciária."
"Art.
391-A. ............................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido
concedida guarda provisória para fins de adoção."
(NR)
"Art.
392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança ou adolescente
será concedida licença-maternidade nos termos do art.
392 desta Lei.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção,
até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher
terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos especiais de meia hora cada um.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4° O art. 1.638
da Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 1.638. .............................................................................
.........................................................................................................
V - entregar de forma
irregular o filho a terceiros para fins de adoção."
(NR)
Art. 5° Revogam-se o
§ 2º do art. 161 e o § 1° do art. 162 da Lei n° 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro
de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Osmar Terra
Luislinda Dias de Valois Santos