LEGISLAÇÃO

LEI N° 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017
Publicada no DOU 13/07/2017

Altera os arts. , 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei altera os arts. , 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.


Art. 2° O art. 3° da Lei no 10.741, de 1° de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:


"Art. 3° ................................................................................................................


§ 1° ....................................................................................................................


§ 2° Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos." (NR)


Art. 3° O art. 15 da Lei no 10.741, de 1° de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7°:


"Art.15................................................................................................................ ...........................................................................................................................


§ 7° Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência." (NR)


Art. 4° O art. 71 da Lei no 10.741, de 1° de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:


"Art.71............................................................................................................... ............................................................................................................................


§ 5° Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos." (NR)


Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


MICHEL TEMER

Luislinda Dias de Valois Santos



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 13/07/2017