LEI Nº 13.419, DE 13
DE MARÇO DE 2017
Publicada
no DOU de 14/03/2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1° de maio de 1943, para disciplinar o rateio,
entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares,
restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1° de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da
cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis,
motéis e estabelecimentos similares.
Art. 2º O art.
457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.457.
................................................................................
.........................................................................................................
§
3° Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor
cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título,
e destinado à distribuição aos empregados.
§
4° A gorjeta mencionada no §
3° não constitui receita própria dos empregadores,
destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios
de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo
de trabalho.
§
5° Inexistindo previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição
da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§
6°
e 7°
deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores,
na forma do art.
612 desta Consolidação.
§
6° As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o §
3° deverão:
I
- para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada
a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários
e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração
dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente
em favor do trabalhador;
II
- para as empresas não inscritas em regime de tributação
federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até 33% (trinta e três
por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão
em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear
os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados,
devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III
- anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque
de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido
a título de gorjeta.
§
7° A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado,
terá seus critérios definidos em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros
do §
6° deste artigo.
§
8° As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores
das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§
9° Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata
o §
3° deste
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará
ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos
doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo
de trabalho.
§
10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída
comissão de empregados, mediante previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização
da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta
de que trata o §
3° deste
artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada
para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego
vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos,
e, para as demais empresas, será constituída comissão
intersindical para o referido fim.
§
11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4°,
6°,
7°
e 9°
deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título
de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média
da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados
em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas
as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será
triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período
de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4°,
6°,
7°
e 9° deste artigo por mais de
sessenta dias." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após
decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de março de 2017;
196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Osmar
Serraglio
Marcos Pereira
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