LEI Nº 13.256, DE 4 DE
FEVEREIRO DE 2016
Publicada
no DOU de 05/02/2016
Vigência
Altera a Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário
e do recurso especial, e dá outras providências
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário
e do recurso especial, e dá outras providências.
Art. 2º
A Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente,
à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença
ou acórdão.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente,
à ordem cronológica de recebimento para publicação
e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
521. .................................................................................
.........................................................................................................
III
- pender o agravo do art.
1.042;
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
537. ................................................................................
.........................................................................................................
§
3º A decisão que fixa a multa é passível de
cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido
o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença
favorável à parte.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
966. ................................................................................
.........................................................................................................
§
5º Cabe ação rescisória, com fundamento no
inciso
V do caput
deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula
ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção
entre a questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento.
§
6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese
do §
5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia,
demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou de questão jurídica
não examinada, a impor outra solução jurídica."
(NR)
"Art.
988. ................................................................................
.........................................................................................................
III
- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante
e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
de constitucionalidade;
IV
- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente
de assunção de competência;
..........................................................................................................
§
5º É inadmissível a reclamação:
I
- proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II
- proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou
de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário
ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias
ordinárias.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
1.029. .............................................................................
.........................................................................................................
§
2º (Revogado).
.........................................................................................................
§
5º .........................................................................................
I
- ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre
a publicação da decisão de admissão do recurso
e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame
prevento para julgá-lo;
.........................................................................................................
III
- ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação
da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o
recurso ter sido sobrestado, nos termos do art.
1.037." (NR)
"Art.
1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I
- negar seguimento:
a)
a recurso extraordinário que discuta questão constitucional
à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário
interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b)
a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,
exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II
- encaminhar o processo ao órgão julgador para realização
do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão
geral ou de recursos repetitivos;
III
- sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria
constitucional ou infraconstitucional;
IV
- selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional
ou infraconstitucional, nos termos do §
6º do art. 1.036;
V
- realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde
que:
a)
o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão
geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b)
o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia;
ou
c)
o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§
1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento
no inciso
V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art.
1.042.
§
2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I
e III
caberá agravo interno, nos termos do art.
1.021." (NR)
"Art.
1.035. .............................................................................
.........................................................................................................
§
3º ..........................................................................................
.........................................................................................................
II
- (Revogado);
§
7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no §
6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão
geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
.........................................................................................................
§
10. (Revogado).
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
1.036. .............................................................................
.........................................................................................................
§
3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no §
2º caberá apenas agravo interno.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
1.038. .............................................................................
.........................................................................................................
§
3º O conteúdo do acórdão abrangerá
a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida."
(NR)
"Art.
1.041. .............................................................................
.........................................................................................................
§
2º Quando ocorrer a hipótese do inciso
II do caput do art.
1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame
pelo órgão de origem e independentemente de ratificação
do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar
a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões."
(NR)
"Art.
1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente
do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos.
I
- (Revogado);
II
- (Revogado);
III
- (Revogado).
§
1º (Revogado):
I
- (Revogado);
II
- (Revogado):
a)
(Revogada);
b)
(Revogada).
§
2º A petição de agravo será dirigida ao presidente
ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de
custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão
geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade
de sobrestamento e do juízo de retratação.
............................................................................................."
(NR)
Art. 3º
Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil):
I - art.
945;
II - §
2º do art. 1.029; inciso
II do § 3º e §
10 do art. 1.035; §§
2º e 5º
do art. 1.037; incisos I,
II
e III
do caput e §
1º, incisos I
e II,
alíneas "a"
e "b",
do art. 1.042; incisos II
e IV
do caput e §
5º do art. 1.043.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no início da
vigência da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).
Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195º da Independência
e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Luís
Inácio Lucena Adams
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